Detalhe do processo

1000472-52.2024.8.26.0354

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Classe
Liminar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000472-52.2024.8.26.0354 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - J.L. - - H.C. - I.M.N. e outro - Vistos. Trata-se de ação inicialmente ajuizada sob a forma de tutela cautelar antecedente por Jackson Laronga e HF Cabeleireiros Ltda. em face de Isabella Mazzolini Negrão e In Beauty Luxury Serviços de Beleza Estética Ltda.. Narrou a parte autora a celebração de parceria profissional entre as partes a partir de 2016 e o posterior ingresso formal de Jackson Laronga no quadro societário da empresa ré em 2020, titularizando 40% do capital social. Sustentou o autor a ocorrência de quebra da confiança, falta de transparência da administração exclusiva exercida pela corré, ausência de prestação de contas e desvio de clientela por meio de pessoas jurídicas paralelas, culminando com a notificação do exercício do direito de retirada em 05/04/2024, aceita pela sócia remanescente em 03/05/2024, além da expulsão de sua equipe do estabelecimento em 10/05/2024. Pela decisão de fls. 215/216 foi deferida a tutela de urgência para determinar a averbação da retirada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo e impor a proibição de uso do nome e da imagem do autor. O autor formulou o aditamento da petição inicial às fls. 243/326 para veicular as pretensões principais de apuração de haveres por perícia e ressarcimento de danos materiais e morais, requerendo a exclusão da sociedade HF Cabeleireiros Ltda. do polo ativo. As requeridas apresentaram contestação à tutela cautelar nas fls. 466/482, sustentando a ausência de notificação formal de retirada, a inaplicabilidade do termo inicial pretendido e o encerramento fático das atividades do salão, requerendo a modulação da data-base e a dissolução total da sociedade. Juntaram documentos de fls. 483/547. A parte requerida ainda interpôs recurso de agravo de instrumento nas fls. 552/568, ao qual a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial negou provimento, confirmando a liminar e a data-base de resolução em 06/06/2024, conforme v. acórdão de fls. 637/644. Houve apresentação de réplica nas fls. 578/592. Pela decisão de fls. 708 foi recebido o aditamento principal, e as requeridas ofertaram nova contestação nas fls. 716/729, impugnando as alegações de gestão temerária e desvios de receitas, rechaçando o laudo contábil unilateral e os danos morais, e requerendo a apuração de haveres por perícia judicial imparcial. O autor apresentou réplica nas fls. 734/756. Instadas a especificar provas, as requeridas postularam pela produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor nas fls. 761/763, enquanto o autor requereu prova pericial contábil e oral às fls. 764/765. As sociedades terceiras, Alla Participações Ltda. e OACA Administração Imobiliária e Participações Ltda. postularam intervenção no feito como assistentes simples ou acesso aos autos nas fls. 660/664 e 712/713, respectivamente. A audiência de conciliação realizada no CEJUSC restou infrutífera às fls. 781/782. É o relatório. Fundamento e decido. De início, defiro a alteração do polo ativo da demanda. No aditamento à petição inicial de fls. 243/326 e em manifestações posteriores de fls. 773/774, o demandante requereu a exclusão de HF Cabeleireiros Ltda. da lide, com o prosseguimento exclusivo de Jackson Laronga, haja vista que a apuração de haveres e a liquidação das quotas societárias dizem respeito unicamente à sua pessoa natural na condição de sócio. Inexistindo oposição das rés, homologa-se a desistência em relação à referida coautora, determinando-se a retificação do cadastro processual. No tocante ao requerimento formulado por Alla Participações Ltda. e OACA Administração Imobiliária e Participações Ltda. às fls. 660/664 e 712/713, o pedido de intervenção como assistentes simples não comporta acolhimento. As peticionárias fundamentam seu pedido na qualidade de locadoras do imóvel onde funcionava o estabelecimento da sociedade ré, apontando a existência de débitos locatícios cobrados em ação autônoma em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas (processo nº 4012589-31.2025.8.26.0114) (fls. 703/705). O instituto da assistência simples pressupõe a demonstração de interesse jurídico imediato na vitória de uma das partes originárias, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. A relação mantida entre os credores da sociedade e os sócios litigantes ostenta natureza estritamente patrimonial e econômica. O eventual êxito de qualquer dos sócios na apuração de haveres ou na partilha do acervo não altera a titularidade, a higidez ou a exigibilidade das obrigações contratuais assumidas pela pessoa jurídica em face das locadoras. Por outro lado, mostra-se legítimo o pleito subsidiário de acesso aos autos. Diante da existência de ação de cobrança em curso contra a sociedade ré, defere-se aos patronos das peticionárias a consulta e a extração de cópias das peças processuais constantes deste feito para subsidiar a defesa de seus interesses creditórios na via própria. Pois bem. O processo encontra-se maduro para o julgamento da primeira fase. A controvérsia restringe-se à dissolução do vínculo societário, matéria que dispensa a produção de outras provas neste momento. Conforme se extrai dos autos, a sociedade In Beauty Luxury Serviços de Beleza Estética Ltda. é composta exclusivamente pelos sócios Jackson Laronga, titular de 40% do capital social, e Isabella Mazzolini Negrão, detentora de 60% das quotas (fls. 49/69 e 89/115). O autor postulou a resolução da sociedade diante da ruptura da relação de confiança e da descontinuidade de sua atuação conjunta no salão de beleza. As rés, por sua vez, manifestaram expressamente em suas defesas que as atividades do estabelecimento foram totalmente encerradas, corroborando a inviabilidade da continuidade da empresa e requerendo a dissolução integral da pessoa jurídica. A convergência manifestada por 100% do quadro social quanto ao término definitivo das atividades econômicas e à quebra total do vínculo de cooperação impõe a decretação da dissolução total da sociedade, com fundamento no artigo 1.033, inciso II, e no artigo 1.034, inciso II, do Código Civil. A manutenção jurídica de uma estrutura formalmente ativa sem atividade operacional configuraria ficção contrária à realidade dos fatos. No que se refere ao marco temporal da resolução da sociedade em relação ao sócio autor Jackson Laronga, a questão encontra-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada formal. A liminar deferida às fls. 215/216 assentou a data de resolução no sexagésimo dia contado do recebimento da notificação de retirada, fixando-a em 06/06/2024, nos termos do artigo 605, inciso II, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de agravo de instrumento pelas requeridas (processo nº 2125883-49.2025.8.26.0000), a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento, mantendo integralmente a data-base de 06/06/2024 (fls. 637/644). Assim, a data-base de 06/06/2024 resta definitivamente consolidada para balizar o encerramento do vínculo do autor e a apuração de seus haveres, sendo inviável a rediscussão do tema nesta fase. Portanto, resta acolhida a dissolução total da sociedade, fixando-se a data de 06/06/2024 como termo de corte dos direitos e deveres patrimoniais do autor. No tocante aos ônus de sucumbência, o artigo 601, caput, do Código de Processo Civil dispõe que os réus serão citados para concordar com o pedido ou contestar a demanda. Tendo em vista que as requeridas manifestaram expressa e unânime concordância com a dissolução do vínculo societário, aplica-se a regra prevista no artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência para nenhuma das partes, devendo as custas e despesas processuais iniciais ser rateadas entre os sócios na proporção de suas respectivas participações no capital social da empresa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para decretar a DISSOLUÇÃO TOTAL da sociedade empresária In Beauty Luxury Serviços de Beleza Estética Ltda. (CNPJ nº 18.981.750/0001-57), determinando a abertura de sua fase de liquidação; Fixa-se como data de resolução da sociedade: a) Em relação ao sócio Jackson Laronga, a data de 06 de junho de 2024, na esteira do v. acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 2125883-49.2025.8.26.0000 (fls. 637/644); e b) Em relação à sociedade e aos demais sócios, a data do encerramento fático das atividades operacionais, ocorrido em 13 de outubro de 2025. Com o decurso de prazo dessa decisão, expeça-se mandado de averbação da dissolução total à Junta Comercial do Estado de São Paulo e oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil comunicando a dissolução total da sociedade e averbação de seu estado de liquidação. Servirá esta decisão como ofício. Quanto aos encargos sucumbenciais desta primeira fase, considerando que as requerida concordaram expressamente com o pedido de dissolução parcial e com a retirada do autor, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de nenhuma das partes. As custas e despesas processuais já apuradas nesta primeira fase deverão ser rateadas entre os sócios na proporção de suas respectivas participações no capital social, com esteio no artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. A segunda fase destinar-se-á à apuração do acervo social e dos haveres do sócio retirante por meio de balanço de determinação, avaliando-se os ativos tangíveis e intangíveis a preço de saída, bem como os passivos existentes em 06/06/2024, nos termos do artigo 1.031 do Código Civil e do artigo 606 do Código de Processo Civil. A apuração será realizada mediante perícia contábil judicial ampla, ocasião em que serão apreciadas as alegações atinentes à regularidade da gestão, eventuais desvios de receitas, confusão patrimonial e os reflexos econômicos dos pleitos indenizatórios formulados na petição inicial. Nomeio como perito judicial do juízo Compasso Administração Judicial cadastrada neste Tribunal. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se por e-mail a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários e currículo resumido, comprovando sua especialização, para conhecimento das partes, bem como indiquem seus contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com o aceite proceda a z. Serventia a nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Apresentada a proposta de honorários pela perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Em havendo concordância com a estimativa, o custeio da prova pericial deverá ser depositado judicialmente pelas partes na proporção da participação de cada sócio no capital social da empresa na data da resolução, em observância ao artigo 603, §1° do Código de Processo Civil. Com a comprovação do depósito integral dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo os exames de livros e documentos contábeis ser viabilizados diretamente pelas partes a auxiliar da justiça. Após a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista imediata às partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Providencie a z. serventia a retificação do polo ativo no sistema informatizado para exclusão de HF Cabeleireiros Ltda. e a liberação de acesso aos patronos de Alla Participações Ltda. e OACA Administração Imobiliária e Participações Ltda cadastradas como terceiras interessadas. Publique-se. Intimem-se. - ADV: THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), TATIANA SIMIONATO PAES GONÇALVES (OAB 429797/SP), TATIANA SIMIONATO PAES GONÇALVES (OAB 429797/SP), GIOVANNA GUSMAN BRUNHERA (OAB 24285/MS), GIOVANNA GUSMAN BRUNHERA (OAB 24285/MS)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor H.C.

Réu I.M.N.

Autor J.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA GUSMAN BRUNHERA

OAB: 24285/MS

MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA

OAB: 247479/SP

THOMAZ LUIZ SANT ANA

OAB: 235250/SP

TATIANA SIMIONATO PAES GONÇALVES

OAB: 429797/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000472-52.2024.8.26.0354 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - J.L. - - H.C. - I.M.N. e outro - Vistos. Trata-se de ação inicialmente ajuizada sob a forma de tutela cautelar antecedente por Jackson Laronga e HF Cabeleireiros Ltda. em face de Isabella Mazzolini Negrão e In Beauty Luxury Serviços de Beleza Estética Ltda.. Narrou a parte autora a celebração de parceria profissional entre as partes a partir de 2016 e o posterior ingresso formal de Jackson Laronga no quadro societário da empresa ré em 2020, titularizando 40% do capital social. Sustentou o autor a ocorrência de quebra da confiança, falta de transparência da administração exclusiva exercida pela corré, ausência de prestação de contas e desvio de clientela por meio de pessoas jurídicas paralelas, culminando com a notificação do exercício do direito de retirada em 05/04/2024, aceita pela sócia remanescente em 03/05/2024, além da expulsão de sua equipe do estabelecimento em 10/05/2024. Pela decisão de fls. 215/216 foi deferida a tutela de urgência para determinar a averbação da retirada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo e impor a proibição de uso do nome e da imagem do autor. O autor formulou o aditamento da petição inicial às fls. 243/326 para veicular as pretensões principais de apuração de haveres por perícia e ressarcimento de danos materiais e morais, requerendo a exclusão da sociedade HF Cabeleireiros Ltda. do polo ativo. As requeridas apresentaram contestação à tutela cautelar nas fls. 466/482, sustentando a ausência de notificação formal de retirada, a inaplicabilidade do termo inicial pretendido e o encerramento fático das atividades do salão, requerendo a modulação da data-base e a dissolução total da sociedade. Juntaram documentos de fls. 483/547. A parte requerida ainda interpôs recurso de agravo de instrumento nas fls. 552/568, ao qual a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial negou provimento, confirmando a liminar e a data-base de resolução em 06/06/2024, conforme v. acórdão de fls. 637/644. Houve apresentação de réplica nas fls. 578/592. Pela decisão de fls. 708 foi recebido o aditamento principal, e as requeridas ofertaram nova contestação nas fls. 716/729, impugnando as alegações de gestão temerária e desvios de receitas, rechaçando o laudo contábil unilateral e os danos morais, e requerendo a apuração de haveres por perícia judicial imparcial. O autor apresentou réplica nas fls. 734/756. Instadas a especificar provas, as requeridas postularam pela produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor nas fls. 761/763, enquanto o autor requereu prova pericial contábil e oral às fls. 764/765. As sociedades terceiras, Alla Participações Ltda. e OACA Administração Imobiliária e Participações Ltda. postularam intervenção no feito como assistentes simples ou acesso aos autos nas fls. 660/664 e 712/713, respectivamente. A audiência de conciliação realizada no CEJUSC restou infrutífera às fls. 781/782. É o relatório. Fundamento e decido. De início, defiro a alteração do polo ativo da demanda. No aditamento à petição inicial de fls. 243/326 e em manifestações posteriores de fls. 773/774, o demandante requereu a exclusão de HF Cabeleireiros Ltda. da lide, com o prosseguimento exclusivo de Jackson Laronga, haja vista que a apuração de haveres e a liquidação das quotas societárias dizem respeito unicamente à sua pessoa natural na condição de sócio. Inexistindo oposição das rés, homologa-se a desistência em relação à referida coautora, determinando-se a retificação do cadastro processual. No tocante ao requerimento formulado por Alla Participações Ltda. e OACA Administração Imobiliária e Participações Ltda. às fls. 660/664 e 712/713, o pedido de intervenção como assistentes simples não comporta acolhimento. As peticionárias fundamentam seu pedido na qualidade de locadoras do imóvel onde funcionava o estabelecimento da sociedade ré, apontando a existência de débitos locatícios cobrados em ação autônoma em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas (processo nº 4012589-31.2025.8.26.0114) (fls. 703/705). O instituto da assistência simples pressupõe a demonstração de interesse jurídico imediato na vitória de uma das partes originárias, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. A relação mantida entre os credores da sociedade e os sócios litigantes ostenta natureza estritamente patrimonial e econômica. O eventual êxito de qualquer dos sócios na apuração de haveres ou na partilha do acervo não altera a titularidade, a higidez ou a exigibilidade das obrigações contratuais assumidas pela pessoa jurídica em face das locadoras. Por outro lado, mostra-se legítimo o pleito subsidiário de acesso aos autos. Diante da existência de ação de cobrança em curso contra a sociedade ré, defere-se aos patronos das peticionárias a consulta e a extração de cópias das peças processuais constantes deste feito para subsidiar a defesa de seus interesses creditórios na via própria. Pois bem. O processo encontra-se maduro para o julgamento da primeira fase. A controvérsia restringe-se à dissolução do vínculo societário, matéria que dispensa a produção de outras provas neste momento. Conforme se extrai dos autos, a sociedade In Beauty Luxury Serviços de Beleza Estética Ltda. é composta exclusivamente pelos sócios Jackson Laronga, titular de 40% do capital social, e Isabella Mazzolini Negrão, detentora de 60% das quotas (fls. 49/69 e 89/115). O autor postulou a resolução da sociedade diante da ruptura da relação de confiança e da descontinuidade de sua atuação conjunta no salão de beleza. As rés, por sua vez, manifestaram expressamente em suas defesas que as atividades do estabelecimento foram totalmente encerradas, corroborando a inviabilidade da continuidade da empresa e requerendo a dissolução integral da pessoa jurídica. A convergência manifestada por 100% do quadro social quanto ao término definitivo das atividades econômicas e à quebra total do vínculo de cooperação impõe a decretação da dissolução total da sociedade, com fundamento no artigo 1.033, inciso II, e no artigo 1.034, inciso II, do Código Civil. A manutenção jurídica de uma estrutura formalmente ativa sem atividade operacional configuraria ficção contrária à realidade dos fatos. No que se refere ao marco temporal da resolução da sociedade em relação ao sócio autor Jackson Laronga, a questão encontra-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada formal. A liminar deferida às fls. 215/216 assentou a data de resolução no sexagésimo dia contado do recebimento da notificação de retirada, fixando-a em 06/06/2024, nos termos do artigo 605, inciso II, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de agravo de instrumento pelas requeridas (processo nº 2125883-49.2025.8.26.0000), a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento, mantendo integralmente a data-base de 06/06/2024 (fls. 637/644). Assim, a data-base de 06/06/2024 resta definitivamente consolidada para balizar o encerramento do vínculo do autor e a apuração de seus haveres, sendo inviável a rediscussão do tema nesta fase. Portanto, resta acolhida a dissolução total da sociedade, fixando-se a data de 06/06/2024 como termo de corte dos direitos e deveres patrimoniais do autor. No tocante aos ônus de sucumbência, o artigo 601, caput, do Código de Processo Civil dispõe que os réus serão citados para concordar com o pedido ou contestar a demanda. Tendo em vista que as requeridas manifestaram expressa e unânime concordância com a dissolução do vínculo societário, aplica-se a regra prevista no artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência para nenhuma das partes, devendo as custas e despesas processuais iniciais ser rateadas entre os sócios na proporção de suas respectivas participações no capital social da empresa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para decretar a DISSOLUÇÃO TOTAL da sociedade empresária In Beauty Luxury Serviços de Beleza Estética Ltda. (CNPJ nº 18.981.750/0001-57), determinando a abertura de sua fase de liquidação; Fixa-se como data de resolução da sociedade: a) Em relação ao sócio Jackson Laronga, a data de 06 de junho de 2024, na esteira do v. acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 2125883-49.2025.8.26.0000 (fls. 637/644); e b) Em relação à sociedade e aos demais sócios, a data do encerramento fático das atividades operacionais, ocorrido em 13 de outubro de 2025. Com o decurso de prazo dessa decisão, expeça-se mandado de averbação da dissolução total à Junta Comercial do Estado de São Paulo e oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil comunicando a dissolução total da sociedade e averbação de seu estado de liquidação. Servirá esta decisão como ofício. Quanto aos encargos sucumbenciais desta primeira fase, considerando que as requerida concordaram expressamente com o pedido de dissolução parcial e com a retirada do autor, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de nenhuma das partes. As custas e despesas processuais já apuradas nesta primeira fase deverão ser rateadas entre os sócios na proporção de suas respectivas participações no capital social, com esteio no artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. A segunda fase destinar-se-á à apuração do acervo social e dos haveres do sócio retirante por meio de balanço de determinação, avaliando-se os ativos tangíveis e intangíveis a preço de saída, bem como os passivos existentes em 06/06/2024, nos termos do artigo 1.031 do Código Civil e do artigo 606 do Código de Processo Civil. A apuração será realizada mediante perícia contábil judicial ampla, ocasião em que serão apreciadas as alegações atinentes à regularidade da gestão, eventuais desvios de receitas, confusão patrimonial e os reflexos econômicos dos pleitos indenizatórios formulados na petição inicial. Nomeio como perito judicial do juízo Compasso Administração Judicial cadastrada neste Tribunal. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se por e-mail a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários e currículo resumido, comprovando sua especialização, para conhecimento das partes, bem como indiquem seus contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com o aceite proceda a z. Serventia a nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Apresentada a proposta de honorários pela perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Em havendo concordância com a estimativa, o custeio da prova pericial deverá ser depositado judicialmente pelas partes na proporção da participação de cada sócio no capital social da empresa na data da resolução, em observância ao artigo 603, §1° do Código de Processo Civil. Com a comprovação do depósito integral dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo os exames de livros e documentos contábeis ser viabilizados diretamente pelas partes a auxiliar da justiça. Após a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista imediata às partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Providencie a z. serventia a retificação do polo ativo no sistema informatizado para exclusão de HF Cabeleireiros Ltda. e a liberação de acesso aos patronos de Alla Participações Ltda. e OACA Administração Imobiliária e Participações Ltda cadastradas como terceiras interessadas. Publique-se. Intimem-se. - ADV: THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), TATIANA SIMIONATO PAES GONÇALVES (OAB 429797/SP), TATIANA SIMIONATO PAES GONÇALVES (OAB 429797/SP), GIOVANNA GUSMAN BRUNHERA (OAB 24285/MS), GIOVANNA GUSMAN BRUNHERA (OAB 24285/MS)