Detalhe do processo

1000471-64.2025.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000471-64.2025.5.02.0382 RECORRENTE: VANESSA DA CONCEICAO FERREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE OSASCO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f36d0b1): PROCESSO nº 1000471-64.2025.5.02.0382 (ROT) RECORRENTE: VANESSA DA CONCEICAO FERREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE OSASCO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 185/191, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista e condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a obrigação sob condição suspensiva. Recurso Ordinário da Reclamante às fls.197/206. Suscita preliminar de nulidade da sentença por erro de premissa fática e negativa de prestação jurisdicional. No mérito pleiteia a reforma do julgado quanto à modalidade de rescisão contratual e verbas rescisórias; adicional de insalubridade; indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença laboral. Preparo Dispensado. Contrarrazões às fls.210/216. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do apelo, uma vez que que presentes os pressupostos de admissibilidade. III. RECURSO DA RECLAMANTE 1. Nulidade. Erro de Premissa Fática e Negativa de Prestação Jurisdicional. Razões Finais Desconsideradas Pretende a autora a declaração de nulidade da sentença sob alegação de o juízo ter incorrido em erro de premissa fática ao consignar, no relatório do julgado, que não foram apresentadas razões finais, a despeito de a reclamante ter protocolado mencionada petição aos 26.02.2026 (id. f0eb2a2), na qual se manifestou acerca da fragilidade da prova da justa causa, da contradição numérica das faltas, da insalubridade e da doença ocupacional. Argumenta que a decisão foi construída sobre premissa fática equivocada e tal erro configuraria negativa de prestação jurisdicional, com violação ao artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. À análise Assiste razão à recorrente quanto à constatação do erro material. A sentença, em seu relatório, consignou textualmente "razões finais não apresentadas" (fls. 185), entretanto, tal peça foi acostada aos autos pela demandante sob o id. f0eb2a2. O equívoco é incontroverso e decorre de lapso na redação do relatório pelo juízo sentenciante. Todavia, a constatação do erro material não conduz, por si só, à nulidade da sentença. O sistema processual brasileiro, em especial o processo do trabalho, rege-se pelo princípio, consagrado no artigo 794 da CLT,, segundo o qual nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Na espécie, nenhum prejuízo concreto se verificou, porquanto a r. sentença enfrentou, de modo pormenorizado e fundamentado, os temas que a recorrente alega terem sido tratados em suas razões finais - a saber, a robustez (ou não) da prova documental da justa causa, a contradição numérica de faltas contida no relatório patronal, a impugnação relativa ao adicional de insalubridade e a discussão sobre a doença ocupacional. A alegação genérica de que a decisão "foi construída sobre premissa fática equivocada afigura-se insuficiente para justificar a decretação de nulidade, haja vista a análise do julgado revelar que a convicção judicial foi construída a partir do exame do conjunto probatório (prova documental, prova oral, laudos periciais) e adequadamente fundamentada. Não bastasse, as razões finais não são obrigatórias nem essenciais ao processo, servem apenas para resumir os argumentos mais relevantes. Destarte , a ausência ou a desconsideração de mencionada peça não acarreta, por si só, evidente prejuízo à parte, cabendo-lhe demonstrar sua efetiva ocorrência, circunstância não verificada. Não por outro motivo, sequer existe penalidade processual para o caso de não apresentação das razões finais. Por fim, o efeito devolutivo atribuído ao presente apelo autoriza a revisão de todo o processo e permite à parte incluir, em suas alegações recursais, argumentos que traria em razões finais. Trago à baila aresto do C.TST: RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DAS RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Embora o artigo 850 da CLT confira às partes o direito de se pronunciar em audiência, ao término da instrução, com o intuito de reforçar a tese apresentada e convencer o Juízo, é certo que as razões finais não são indispensáveis ao processo trabalhista, uma vez que a própria lei afirma se tratar de faculdades das partes, sendo certo que a sua não apresentação não traz qualquer desvantagem processual ao litigante. Por outro lado, a declaração de nulidade no processo trabalhista, medida extrema, somente tem lugar quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Inteligência do artigo 794 da CLT. Assim, não há falar em nulidade da sentença, uma vez que não comprovado o manifesto prejuízo sofrido pela reclamada. Isso porque, embora desconsideradas na prolação da sentença, as razões finais por ela apresentadas foram inteiramente analisadas pela Corte Regional, a qual registrou não haver em seu bojo questão relevante que pudesse interferir no decidido pela origem. Recurso de revista não conhecido(...) (RR ­ 140200­ 81.2001.5.02.0021 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/02/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2011) Rejeito. 2. Modalidade de Ruptura Contratual. Justa Causa. Verbas Rescisórias. Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que recepcionou sua dispensa por justa causa em virtude de desídia. A análise. Na petição inicial, a reclamante sustentou ter sido admitida para exercer a função de agente de endemias - em 13.01.2022 - e dispensada por justa causa de forma indevida, aos 22.03. 2024, pois durante toda a relação empregatícia exerceu sua função com zelo. Relatou ter a reclamada apontado suas faltas ao serviço como motivo da dispensa, apesar da entrega de atestados de acompanhante de seu filho, os quais não foram aceitos sem justificativa plausível. Pleiteou a reversão da modalidade de dispensa e pagamento das verbas decorrentes de dispensa imotivada e das multas rescisórias Em defesa, o Município de Osasco invocou o artigo 10, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar Municipal nº 377, de 26 de dezembro de 2019, que autoriza o desligamento unilateral do agente comunitário de saúde e do agente de combate a endemias na hipótese de "faltas injustificadas em número igual ou superior a 60 (sessenta), intercaladas num período de 12 (doze) meses". Sustentou ter a reclamante acumulado 78 faltas injustificadas no período de 13.01.2023 a 22.03.2024, conforme planilha de frequência juntada aos autos (fls. 66/80 - id. 4867e22,), ultrapassando o limite legal. Em réplica, a reclamante impugnou genericamente as ausências apontadas, invocando, quanto a parte delas, o acompanhamento de seu filho, com amparo em e-mail de fls.47. A magistrada sentenciante rejeitou a pretensão de afastamento da dispensa por justo motivo nos seguintes termos (fls.186/187): Justa causa: reversão, verbas e multas rescisórias Refere a autora ter sido indevidamente dispensada por justa causa em 22/03/2024. Pede, por isso, a reversão da penalidade e o pagamento das verbas decorrentes de rescisão imotivada e as multas rescisórias. Pois bem. Por se configurar na mais severa pena imposta ao trabalhador, que pode inclusive comprometer sua vida profissional e pessoal, a alegação de falta grave exige prova robusta. Contudo, entendo que, no caso em apreço, o reclamado logrou provar suas alegações, ônus que lhe incumbia, por ser fato impeditivo ao direito vindicado. O reclamado fundamentou a dispensa na quantidade excessiva de faltas injustificadas da reclamante, conforme relatório de fls. 67/68. Transcrevo: "a reclamante obteve no período de 13/01/2023 a 22/03/2024 78 (noventa e sete) faltas injustificadas conforme demonstrado no quadro acima, ultrapassando o limite de 60 dias Intercalados nos termos do Artigo 10 de Lei Complementar n.º 377/2019" (ressalto, fl. 56). As impugnações da reclamante em réplica (fls. 96/97) são desacompanhadas de justificativa documental para as ausências especificamente indicadas na defesa. Mesmo o acompanhamento do filho, conforme e-mail de fl. 47 não traz documentação que justifique as faltas para além de 23/11/2023 a 24/11/2023. O enquadramento da conduta da reclamante na hipótese da norma municipal indicada é suficiente para a justa causa aplicada. Portanto, comprovada a falta grave por parte da autora, resta mantido e justificado o rompimento do contrato de trabalho. Improcedem, assim, os pedidos de pagamento de multa fundiária, guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, aviso prévio, gratificação natalina proporcional (artigo 7º do Decreto 57.155/65 (Súmula 157 TST). Quanto ao saldo de salário, foi quitado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT, fl. 65), sem apontamento objetivo de diferenças em réplica. , também, o pagamento das multas dos art. 467 e 477 Indefiro da CLT, pois não houve saldo rescisório a ser pago após apuração das parcelas devidas. Outrossim, o excesso de faltas injustificadas para bem além de 32 dias, acaba por excluir o direito à proporcionalidade, nos termos do art. 130 da CLT - mesmo considerados os termos da justa da Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil e promulgada através do Decreto nº 3.197 pelo Presidente da República. Improcede. A recorrente sustenta que o relatório de faltas juntado pelo Município (fls. 67/68), reproduzido pela própria sentença, padece de contradição, haja vista mencionar , no mesmo trecho, a existência de "78" faltas injustificadas e, entre parênteses, citar "(noventa e sete)" faltas, de molde a comprometer a credibilidade do documento que serviu de base à dispensa. Acrescenta ter apresentado atestados e justificativas ligadas ao acompanhamento de seu filho menor e portador de problemas cardíacos, cabendo ao Município - e não a ela - demonstrar de forma precisa e auditável quais ausências permaneceram efetivamente injustificadas. Alega, ainda, a desproporcionalidade da medida ante a ausência de histórico disciplinar. Pois bem. A ruptura do vínculo empregatício por justa causa constitui manifestação do poder disciplinar do empregador e decorre da quebra do elemento fiduciário inerente à relação laboral. Por representar a mais grave das punições imputáveis ao trabalhador, deve ser utilizada com a máxima cautela pelos empregadores e analisada de maneira criteriosa pelos julgadores. Nesse passo, há de ser cabalmente provada, de modo a deixar induvidosa a conduta reprovável do empregado, revelando-se imprescindível a presença de alguns requisitos para que esta modalidade de dispensa seja considerada válida: conduta tipificada pelo artigo 482 da CLT; existência de gravidade ou reincidência que impossibilite a continuidade do vínculo de emprego; imediatidade na aplicação da pena; proporcionalidade entre a falta e a punição; ausência de penalidade anterior pelo mesmo fato e não ocorrência de perdão expresso ou tácito. Em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego, compete ao empregador o ônus de provar a falta grave relacionada à dispensa por justa causa, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II do NCPC, ônus do qual se desvencilhou a contento. A prova documental carreada aos autos ratifica a tese da defesa. O município de Osasco logrou demonstrar, de forma satisfatória e documentada, a ocorrência de faltas reiteradas e injustificadas. A planilha de frequência (id 4867e22, fls. 66/80) relaciona, de maneira individualizada, as datas de ausência da reclamante, totalizando 78 faltas no período de 13.01.2023 a 22/03/2024. O documento, que discrimina dia a dia as ausências, não foi eficazmente impugnado pela autora. A contradição apontada pela recorrente - a referência a "78 (noventa e sete) faltas injustificadas" na contestação - representa, por certo, simples erro de redação do subscritor da peça defensiva. Esse erro formal, todavia, não invalida a prova documental consistente na planilha discriminada de faltas (fls. 66/80), que é clara ao indicar a ocorrência de e 78 ( setenta e oito) faltas sem justificativa e não foi desconstituída por qualquer prova em contrário. A existência de um erro de digitação não tem o condão de desqualificar a robusta prova documental que lastreia a dispensa. Tampouco prospera o argumento de ausência de individualização das faltas injustificadas. O relatório de fls.67/68 discrimina, cada uma das 78 ausências sem justificativa, com datas de início, término e retorno, permitindo o pleno contraditório. Entretanto, não logrou a autora demonstrar quais delas foram lançadas indevidamente no relatório. Os documentos apresentados na peça de ingresso com vistas a justificar as faltas da autora aos serviços correspondem ao: atestado de 04.04.2023 a 07.04.2023 (fls.16); atestado de 26.09.2023 (fls.18); atestado de 31.10.2023 (fls. 22); atestado de 05.11.2023 a 07.11.2023 (fls.23), 09.11.2023 a 12.11.2023 (fls.27); atestado de 16 a 17.11.2023 (fls.24); atestado de 31.01.2024 a 06.02.2024 (fls.29); atestado de 07.02.2024 a 09.02.2024 (fls.31), atestado de 14.02.2024 a 16.02.2024 (fls.32); atestado de 01.03.2024 a 04.03.2024 (fls.35) todos em nome da reclamante e o atestado de 23 a 24.11.2023 (fls.26); atestado de 20 a 22.02.2024 (fls.33); atestado de 12 a 15.03.2024 (fls.39) e atestado de 21 a 22.03.2024 e atestado de 23.03.2024 a 24.03.2024 (fls.47) - em nome do filho do filho da demandante . Nada obstante, do exame do relatório de faltas acostado às fls.67/68, verifica-se que a maioria das ausências abarcadas por atestados médicos - tanto da empregada como de seu filho - foram consideradas justificadas; exceção a penas ao período de 20 a 22.02.2024 ali indicado, o que abrange apenas três das 78 ausências indicadas em mencionda planilha. Em relação aos outros 75 dias, a reclamante não juntou atestados, recibos ou qualquer outro elemento que amparasse as respectivas ausências. De outra banda, a prova oral colhida em audiência - testemunha Gustavo Guilherme Pinheiro Silva, ouvida a convite da empregada - não abordou, em nenhum momento, a questão das faltas ao serviço, tendo-se limitado a versar sobre a dinâmica das atividades de campo e o uso de equipamentos de proteção individual. Não há, portanto, nenhum elemento de prova oral que infirme a conclusão sentencial quanto à regularidade da dispensa por justa causa. Note-se ter o réu fundamentado a dispensa no artigo 10, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar Municipal nº 377/2019: Ar.t 10. "A Administração Pública poderá promover o desligamento unilateral do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias na comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem: (...) c) faltas injustificadas em número igual ou superior a 60 (sessenta), intercaladas num período de 12 (doze) meses". E, como retratado na planilha de 67/68, a recorrente ausentou-se injustificadamente do serviços mais de 70 ( setenta) dias no período de 10.07.2023 a 22.03.2024, praticando a falta grave prevista no dispositivo legal supra. A alegação de desproporcionalidade e de ausência de gradação disciplinar prévia também não merece acolhida. O artigo 10, inciso I, alínea "c", da LC Municipal 377/2019 estabelece critério objetivo para a dispensa: 60 faltas injustificadas em 12 meses, limite superado pela empregada. Quando há norma específica da categoria que estabelece o patamar a partir do qual a conduta é considerada falta grave autorizadora do desligamento unilateral, afigura-se razoável dispensar-se a gradação prévia de penalidades mais leves (advertência e suspensão), pois a própria lei já estabelece a proporcionalidade entre a gravidade da conduta (excesso de faltas) e a penalidade máxima aplicável. De qualquer sorte, ausência injustificada ao serviço por mais de 70 (setenta) dias em cerca de 8 (oito) meses configura evidente desídia, caracterizada pelo comportamento negligente do obreiro; pelo descaso contumaz no cumprimento das obrigações inerentes ao pacto laboral. O funcionário que falta ao serviço reiteradas vezes, deixa de cumprir seu dever elementar no âmbito do contrato: a prestação de trabalho. Presentes os elementos autorizadores da rescisão contratual por justo motivo, não há se falar em nulidade da dispensa por justa causa e no percebimento das verbas rescisórias atinentes à dispensa imotivada ( FGTS e seguro desemprego), bem como nas multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Mantenho. 3. Diferenças de Adicional de Insalubridade. Pleiteia a recorrente a reforma do julgado de 1º grau que indeferiu o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio - efetivamente percebido - e o grau máximo. À análise. Sustenta a autora, na petição inicial, ter percebido, durante todo o contrato de trabalho, adicional de insalubridade em grau médio (20%), a despeito de fazer jus à parcela em grau máximo (40%), haja viata manter contato direto e habitual com produtos químicos (inseticidas, larvicidas, desinfetantes) no exercício das funções de combate a endemias, sem a regular disponibilização de equipamentos de proteção. A defesa alega o correto pagamento do adicional de insalubridade - em grau médio - bem como o regular fornecimento dos EPI´s necessários. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre o tema (fls.187): Diferenças de adicional de insalubridade O perito nomeado, em vistoria ao local de trabalho da autora, concluiu sem qualquer impugnação o seguinte, em que pese a ausência de comprovação do adequado fornecimento de EPI's: "A Reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%) e pleiteia sua majoração para grau máximo (40%). No entanto, não há elementos que justifiquem a majoração, uma vez que não estão presentes condições que tornem tecnicamente aplicável o grau máximo. As atividades descritas permanecem compatíveis com a caracterização em grau médio, por exposição habitual e não neutralizada a hidrocarbonetos e compostos de carbono, conforme previsto no Anexo 13 da NR-15." (destaco, fl. 131). Improcedem, portanto, as diferenças vindicadas. A recorrente sustenta ser contraditória a conclusão pericial, pois reconhece a exposição habitual a agentes químicos, ausência de comprovação de EPI eficaz e ausência de treinamento formal, elementos que, na sua ótica, deveriam conduzir à majoração para o grau máximo. Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho deve ser aferida por intermédio de exame pericial a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. No caso, foi realizada perícia técnica, com a participação exclusiva da reclamante, cujo laudo completo e fundamentado teceu as seguintes conclusões ( fls. 118/138): 2.5 Do Cargo e Regime de Trabalho A Reclamante permaneceu laborando na Reclamada, conforme segue: Cargo: Agente de Endemia (...) 2.6 Descrição das Atividades da Reclamante A reclamante exerceu a função de Agente de Combate a Endemias, com base no Núcleo de Controle de Zoonoses (NCZ). Após o deslocamento em transporte fornecido pela reclamada, realizava a troca de vestimenta na base e se dirigia aos bairros definidos pela equipe técnica. Suas atividades eram organizadas em sistema de revezamento semanal, alternando entre as funções de apoio e aplicação de inseticida. Nas semanas em que atuava como apoio, realizava visitas domiciliares em dupla com outro agente, inspecionando recipientes que pudessem conter água parada, como vasos de planta, caixas d'água, garrafas e pneus. Quando encontrados focos de larvas do mosquito Aedes aegypti, a reclamante realizava a coleta manual para posterior encaminhamento. Também era responsável por solicitar autorizações dos moradores para viabilizar a aplicação futura de inseticida nas residências. Durante esse período, acompanhava a equipe de nebulização, permanecendo nos ambientes durante a aplicação do produto, prestando suporte logístico, abrindo portões, sinalizando locais e circulando em áreas já atingidas pela névoa química. Nas semanas seguintes, quando atuava diretamente na aplicação, operava o equipamento de nebulização previamente abastecido, realizando a liberação do produto em áreas externas das residências - como quintais, muros e varandas - e, em algumas situações, também no interior dos imóveis, conforme autorização dos moradores. Ao final da jornada, realizava a limpeza do equipamento, o que envolvia a remoção manual de gasolina com uso de funil, o descarte do produto químico remanescente e a limpeza com pano. (...) 3.1 Comprovação de Entrega de EPI De acordo com a análise aos documentos acostados aos autos, a Empresa Reclamada não anexou as respectivas Fichas-recibo assinadas pela Autora, pertinentes ao período do contrato laboral em análise. Conforme se observa através das determinações da NR 06, esta estabelece que compete ao empregador fornecer EPI's devidamente aprovados e homologados pelo MTE e registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico. Posto isso, verifica-se que a Empresa Reclamada NÃO COMPROVOU o fornecimento dos EPI's necessários à Proteção da Autora. Sendo certo que compete a Reclamada registrar o fornecimento de EPI's, e ainda, a COMPROVAÇÃO de que são ADEQUADOS AO RISCO e APROVADOS PELO MTE (através do C.A), e, portanto, a Empresa Reclamada DESCUMPRIU os termos estabelecidos pela NR 06 item 6.5. (...) 5. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE (...) 13) A Reclamante exerceu a função de Agente de Combate a Endemias, com atuação em campo em ações de controle do mosquito Aedes aegypti. Suas atividades incluíam a aplicação de inseticida com equipamento costal manual, liberação do produto em forma de névoa fina em áreas externas das residências e, em algumas ocasiões, também em ambientes internos, conforme autorização dos moradores. Quando não era responsável pela aplicação, atuava em apoio, permanecendo nos mesmos ambientes durante ou logo após a nebulização, também estando exposta à névoa química. Ao final da jornada, realizava a limpeza do equipamento, o que envolvia a retirada manual da gasolina com funil e a limpeza de resíduos químicos com pano, em local sem ventilação controlada ou estrutura específica para essa finalidade. Embora a Reclamante não tenha identificado o nome dos produtos utilizados, é tecnicamente reconhecido que, em campanhas públicas de controle de vetores, são utilizados produtos contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, o que enquadra essas atividades no escopo do Anexo 13 da NR-15. Esse anexo classifica como insalubres as operações que impliquem contato com tais agentes, em condições que possibilitem absorção por vias respiratórias ou cutâneas. As tarefas descritas pela Reclamante, tanto na aplicação como na limpeza dos equipamentos, envolvem exposição direta e habitual a esses compostos, em ambiente sem controle de vapores e sem comprovação de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual específicos e eficazes para neutralização do risco. A Reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%) e pleiteia sua majoração para grau máximo (40%). No entanto, não há elementos que justifiquem a majoração, uma vez que não estão presentes condições que tornem tecnicamente aplicável o grau máximo. As atividades descritas permanecem compatíveis com a caracterização em grau médio, por exposição habitual e não neutralizada a hidrocarbonetos e compostos de carbono, conforme previsto no Anexo 13 da NR-15. (...) 7. QUESITOS RECLAMANTE 1. No exercício de suas atividades, a reclamante esteve exposta a agentes químicos, como inseticidas, desinfetantes, produtos para controle de vetores (dengue), entre outros? Quais especificamente? RESPOSTA: A reclamante esteve exposta a produtos químicos utilizados em campanhas de controle de vetores, aplicados por meio de equipamento costal. Embora ela não tenha informado os nomes comerciais dos produtos, é tecnicamente conhecido que são utilizados inseticidas com formulações à base de hidrocarbonetos e compostos de carbono, enquadráveis no Anexo 13 da NR-15. Não há registro de exposição a desinfetantes. (...) 4. As tarefas executadas pela reclamante estão listadas nos Anexos da NR-15 (principalmente Anexos 11 e 14, sobre agentes químicos e limpeza urbana) como atividades insalubres? Em que grau? RESPOSTA: Sim, as atividades relacionadas à aplicação de inseticidas se enquadram no Anexo 13, com grau médio de insalubridade. (...) 9. CONCLUSÃO Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pela RECLAMANTE VANESSA DA CONCEICAO FERREIRA a serviço da Empresa Reclamada, classificam-se da seguinte forma: FICA CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), em razão da exposição habitual a agentes químicos, conforme critérios estabelecidos no Anexo 13 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e nos artigos 189 a 191 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Adicionalmente, não há justificativa técnica para majoração do adicional de insalubridade, uma vez que o enquadramento em grau médio atende integralmente aos critérios normativos vigentes, não sendo identificados elementos que fundamentem o reconhecimento de grau máximo. Pois bem. No que tange à classificação da insalubridade, o laudo, no item "5.2.k", relativo ao Anexo 13 da NR-15 (agentes químicos/contato dérmico), concluiu que as tarefas da reclamante, tanto na aplicação quanto na limpeza dos equipamentos, envolveram exposição direta e habitual a hidrocarbonetos e compostos de carbono, em ambiente sem controle de vapores e sem comprovação de EPI eficaz. Não obstante, a perita concluiu, de forma expressa e tecnicamente fundamentada, pela manutenção do grau médio, afastando a majoração pretendida, nos seguintes termos (fls.131): "A Reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%) e pleiteia sua majoração para grau máximo (40%). No entanto, não há elementos que justifiquem a majoração, uma vez que não estão presentes condições que tornem tecnicamente aplicável o grau máximo. As atividades descritas permanecem compatíveis com a caracterização em grau médio, por exposição habitual e não neutralizada a hidrocarbonetos e compostos de carbono, conforme previsto no Anexo 13 da NR-15." Instada a responder aos quesitos da parte demandante, a perita reafirmou, de modo qualitativo, o enquadramento no Anexo 13 em grau médio, esclarecendo não ter identificado a exposição a agentes biológicos nem a atividades de limpeza de terrenos baldios, tarefas que a reclamante efetivamente não desempenhava. A gradação da insalubridade em médio ou máximo, para os agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15, não decorre automaticamente da mera constatação de exposição habitual ou da ausência de comprovação de EPI, mas de critério técnico específico, a cargo do perito do juízo, relacionado à natureza da operação desenvolvida (a exemplo da manipulação direta e contínua de substâncias com risco de intoxicação aguda). A expert judicial, no exercício de sua atribuição técnica (CLT, art. 195, § 2º), examinou especificamente essa distinção e concluiu, de forma clara, coerente e sem contradição lógica, que as atividades da reclamante - mesmo habituais e não integralmente neutralizadas - não alcançam o patamar técnico exigido para o grau máximo. A ausência de comprovação de entrega de EPI foi expressamente considerada pela perita, que, ainda assim, manteve a classificação em grau médio, Não se verifica a contradição alegada pela recorrente. O fato de a perita ter reconhecido a ausência de comprovação do fornecimento de EPIs não conduz, automaticamente, à majoração do grau de insalubridade. A ausência de EPIs eficazes impede a descaracterização da insalubridade. Todavia, a ausência desses equipamentos não altera, por si só, o grau de classificação da insalubridade. O grau de insalubridade é definido pela natureza e intensidade do agente nocivo a que o trabalhador se expõe, e não pela conduta do empregador quanto ao fornecimento de EPIs. A majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%) exigiria a comprovação de exposição a agentes de maior nocividade, enquadráveis, por exemplo, no Anexo 14 da NR-15 (agentes biológicos) ou em condições específicas previstas no Anexo 13 que ensejassem o grau máximo. E, na espécie, a perita foi categórica ao esclarecer que o enquadramento em grau médio atende integralmente aos critérios normativos vigentes, não sendo identificados elementos que fundamentem o reconhecimento de grau máximo." (fls. 137). Saliente-se que, no entendimento deste Relator, o laudo acostado às fls. 118/138 mostrou satisfatório e tecnicamente fundamentado; suficiente ao deslinde do feito. A perita do juízo abordou todos os aspectos técnicos relevantes, incluindo a descrição detalhada das atividades da reclamante, a análise das condições de trabalho e os anexos da NR-15, sendo suficiente ao deslinde do feito. Por tais razões não há se falar em necessidade de complementação da prova pericial e, mais, as respectivas conclusões merecem ser acolhidas. Nesta senda, nada a reformar na sentença recorrida que indeferiu o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio - efetivamente percebido - e o grau máximo. 4. Indenização por Danos Materiais e Morais. Doença Laboral. Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que, com amparo na prova técnica, indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença laboral. À análise. Pretende a autora receber indenização por danos materiais e morais por entender que as moléstias por ela apresentadas - graves problemas na coluna e no pé- decorreram das condições experimentadas no exercício das funções de agente de endemias de 13.01.2022 a 22.03.2024. Atribui a eclosão e o desenvolvimento da doença à conduta culposa da ré, que não adotou medidas de proteção e segurança à saúde dos empregados. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre o tema ( fls.188/189): Doença ocupacional: indenização por danos morais O laudo pericial acostado aos autos impõe o indeferimento do pedido relativo à alegada doença ocupacional. O perito em laudo acurado, minucioso, não deixa dúvida quanto à ausência de nexo causal e mesmo de existência dos acidentes de trabalho noticiados. Nesse sentido, diagnosticou à fl. 162: "# Não foram encontrados documentos que pudessem estabelecer o diagnóstico final, (localização), Topográfico (estabelecer o diagnóstico final Identifica a região do corpo afetada) e nem Patológico (Descreve a natureza da alteração celular ou tecidual - ex: inflamação, tumor, fraturas, rompimento de ligamentos etc.) dos sintomas alegados; # O Diagnóstico informado no laudo é apenas sindrômico devida a absoluta falta de documentos para estabelecer o diagnostico final; # O exame médico pericial não constatou alterações incapacitantes para as atividades habituais da periciada no tornozelo direito e coluna lombar." (...) Nesse passo, acolho a conclusão pericial para excluir a hipótese de que o autor seja acometido de doença ocupacional, mesmo porque preservada sua capacidade de trabalho. Em suma, não reconheço no caso vertente a responsabilidade do reclamado pelo ressarcimento de qualquer dano, uma vez que inexistente a ilicitude alegada pelo autor. Portanto, a obrigação contida no art. 157 da CLT foi observada pelo reclamado. Não há obrigação de indenizar se o empregador não foi o causador de qualquer dano. Nem mesmo pode ser invocada a chamada Teoria do Risco, segundo a qual todo aquele que cria um risco de dano pelo exercício de sua atividade fica obrigado à reparação, por ser presumida a culpa. Igualmente inaplicável o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil vigente, fica o pedido indenizatório indeferido. Segundo a recorrente o perito teria se equivocado ao equiparar a ausência de documentos suficientes para estabelecer o nexo causal à própria inexistência do nexo, porquanto a ausência de prova não equivaleria, logicamente, à inexistência do fato, razão pela qual postula a anulação do capítulo relativo à doença ocupacional, com determinação de complementação ou renovação da perícia. Subsidiariamente, pleiteia reconhecimento de concausa e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por dano moral. De plano é de se afastar a alegação de necessidade de complementação ou renovação da prova técnica. A perícia médica é realizada por profissional habilitado para tanto, a quem compete definir os critérios de avaliação e a metodologia aplicada. E, na espécie, a confecção do laudo acostado aos autos foi embasada no histórico clínico, na literatura científica e em exame físico detalhado realizado na obreira. Note-se que, durante a diligência, a empregada se submeteu a inúmeros testes destinados a verificar as suas condições ortopédicas, a exemplo do Teste de Lasègue (Negativo bilateral), Teste de Kernig (Negativo), Teste de Hoover (Negativo) e Teste de Milgram (Negativo). Com efeito, o vistor indicou precisamente quais os exames; métodos e parâmetros utilizados em seu parecer , bem como respondeu satisfatoriamente às impugnações apresentadas pela parte, não se vislumbrando a necessidade de renovação ou complementação da prova. E, no entendimento deste Relator, o laudo acostado às fls. 148/166- complementado pelos esclarecimentos de fls.173/175 - se mostrou satisfatório e suficiente ao deslinde do feito. Outrossim, ao impugná-lo a recorrente não trouxe elementos que tornassem indispensável nova manifestação do profissional. No mais, prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Neste sentido o posicionamento da 4ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, segundo esses preceitos, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do ilícito, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como prevê o artigo 2º da CLT. Para a sua aplicação, é indispensável que a empresa, na execução de suas atividades, exponha o trabalhador a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade, circunstância em que a configuração do dano moral prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não era de risco a atividade desenvolvida pelo autor no âmbito da reclamada, a saber, supervisor de vendas e serviços. Nesse contexto, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, visto que o risco de acidente não era inerente à atividade do reclamante. Aplicando-se a teoria subjetiva da reparação civil e ausente qualquer prova a evidenciar que a reclamada tivesse, de alguma forma, contribuído para o acidente ocorrido, não há falar em compensação por danos morais. Precedentes. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política. Ademais, não há falar em transcendência econômica, tendo em vista que o valor atribuído à causa não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico, verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, descarta-se a transcendência social do apelo, porquanto não demonstrada a efetiva violação de direito social constitucionalmente assegurado. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência política, social, jurídica ou econômica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 211739720175040406, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019) Outrossim, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu, do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. E, o laudo elaborado pelo perito do juízo indica a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade e de redução da capacidade laboral da autora(fls. 148/166 e fls.173/175): (...) 6. ATIVIDADES DO RECLAMANTE Relata que, na RECLAMADA, realizava a nebulização de produtos para combate a agentes causadores de doenças das áreas públicas e externas de residências com uso de máquina costeira pesando aproximadamente 17 quilos (...) 7.1. HISTÓRICO MÉDICO A reclamante alega que no início de 2023 sofreu torção de pé direito ao subir na garagem de uma residência para realizar vistoria, socorrida pelo motorista da empresa para Hospital Antônio Giglio, realizou radiografia, recebeu tala gessada, medicação oral e afastamento por 4 dias. Retornou ao trabalho após o afastamento de 4 dias e no mesmo dia torceu o pé novamente, retornou em atendimento médico com nova imobilização e afastamento por 7 dias, retornou o trabalho e trabalhou até outubro e recebia atestados avulsos sem necessidade de afastamentos previdenciários. Refere que em 2023 caiu de costas com a máquina de pulverização com trauma de coluna lombar, não fez atendimento médico na data da queda. Em setembro buscou atendimento médico no Hospital Antônio Giglio, prescreveu medicação e foi informada que tinha desvio na coluna. Atualmente não faz tratamentos para coluna e pé. Relata que está solicitando afastamento atualmente por doença psiquiátrica. (...) 7.6.2. Inspeção e palpação Tornozelo direito: Ausência de eritema, crepitações, deformidade ou lesões cutâneas, como cicatrizes cirúrgicas, tornozelos direito simétrico em comparação ao tornozelo não comprometido, panturrilhas sem atrofias sugerindo ausência perda de massa muscular. Palpação das articulações do tornozelo sem alterações, discreto edema em maléolo medial do tornozelo direito com ausência de limitação da amplitude dos movimentos de flexo-extensão e lateralizarão do tornozelo direito, sem fraqueza, com dor referida não compatível com os movimentos realizados. Coluna Lombar: ausência de contraturas paravertebrais; Mobilidades em flexo-extensão e lateralizações sem alterações; normossensibilidade em dermátomos dos membros inferiores; reflexos aquileanos e patelares inalterados. 7.6.3. Testes provocativos Testes Lasègue: Negativo bilateral; Teste de Kernig: Negativo; Teste de Hoover: negativo; Teste de Milgram: Negativo; Sustenta-se na ponta dos pés e calcanhares; Flexo-extensão de coluna lombar preservada. (...) 9.1. ESTABELECIMENTO DE NEXO CAUSAL E TECNICO Considerando que não foram encontrados nos autos documentos ou outras evidências dos fatos relatados pela periciada como acidente de trabalho, mesmo apesar de ter havido atendimento médico com o diagnóstico de traumatismo superficial do tornozelo, o qual pode ter ocorrido em outras condições e datas, não é possível afirmar com certeza e segurança que a patologia de tornozelo direito e coluna lombar alegadas pela periciada tiveram origem nas suas atividades laborais e, portanto, considerou-se ausência de nexo causal ou concausal por absoluta falta de evidências (...) 9.2. INCAPACIDADE LABORAL A caracterização da incapacidade laboral, é realizada com base nos exames complementares, laudos, relatórios médicos, mas, "principalmente", pelo exame físico. Não há nos autos relatórios médicos e ou exames complementares que possam demonstrar o diagnóstico pográfico (localização), Topográfico (Identifica a região do corpo afetada) e nem Patológico (Descreve a natureza da alteração celular ou tecidual - ex: inflamação, tumor, fraturas, rompimento de ligamentos, etc.) da patologia e, o exame físico realizado na data da perícia, não mostra qualquer alteração funcional incapacitante do tornozelo direito e coluna lombar na reclamante que possam caracterizar incapacidade laboral para as atividades habituais realizadas na reclamada. Pelos motivos expostos acima é possível afirmar com certeza e segurança que não existe incapacidade laboral atual. Diante de tudo o que foi exposto, considerando-se que: Não foram encontrados documentos e ou outras evidências que comprovassem a ocorrência dos fatos narrados no local de trabalho; Não foram encontrados documentos que pudessem estabelecer o diagnóstico final, pográfico (localização), Topográfico (Identifica a região do corpo afetada) e nem Patológico (Descreve a natureza da alteração celular ou tecidual - ex: inflamação, tumor, fraturas, rompimento de ligamentos etc.) dos sintomas alegados; O Diagnóstico informado no laudo é apenas sindrômico devida a absoluta falta de documentos para estabelecer o diagnostico final; O exame médico pericial não constatou alterações incapacitantes para as atividades habituais da periciada no tornozelo direito e coluna lombar. Pode-se concluir que: 10. CONCLUSÃO 10.1. NÃO É POSSSIVEL ESTABELECER DANO DE ORIGEM OCUPACIONAL; 10.2. NÃO É POSSÍVEL ESTABELECER NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E AS ATIVIDADES DA PERICIADA. 10.3. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL DA PERICIADA PARA AS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. (...) 11. QUESITOS DO JUIZO. 1 - Foi diagnosticada a existência de doença ocupacional ou acidente de trabalho típico? R: Não. Em sede de esclarecimentos do expert respondeu às indagações da reclamante, nos seguintes termos ( fls.173/175): O Perito analisou os atestados médicos juntados aos autos (incluindo o atestado de 04/04/2023 - CID S90; o atestado de 05/11/2023 - CID M54; e a dispensa do trabalho de 25/10/2023 a 27/10/2023)? Em caso negativo, por qual razão não foram considerados? R: Os atestados e documentos foram considerados, porém eles não fazem prova de que o evento (Traumatismo superficial do tornozelo e pé) ocorreu durante a jornada de trabalho da periciada, ele pode ter ocorrido em qualquer outro local e horário diferentes do narrado pela periciada. Em relação ao CID M 54 (DORSALGIA) ele é inespecífico, ou seja, ele é um diagnóstico apenas sindrômico sem mencionar a origem dos sintomas, portanto, é possível que seja causado por diversos outros motivos. Pr esta razão, impossível de relacioná-los as atividades da periciada., 2. Considerando a Listagem de Afastamentos do Servidor, com afastamentos por atestado médico ao longo do vínculo, é possível reconhecer incapacidade laborativa temporária em algum período? Se não, justificar tecnicamente. R: Atestado médicos só reconhecem incapacidade laboral temporária, ou seja, no tempo e momento em que foram emitidos (data e horário). Não tem a finalidade de reconhecer outros períodos de incapacidade laboral. 3. A cronologia de sintomas/atendimentos/afastamentos é compatível com os eventos e condições de trabalho narrados? Explicitar a análise temporal (antes, durante e após os episódios). R: A cronologia isoladamente, ou seja, sem nenhum outro tipo de evidência, como é o caso em estudo, não é capaz de comprovar nenhum tipo de nexo trabalhista. Não há como explicitar a analise temporal solicitada (antes, durante e depois), pois nem mesmo o diagnóstico etiológico (Da causa da dor relatada) foi realizado. 4. As atividades típicas de agente de combate a endemias (deslocamentos frequentes, permanência em pé, eventuais terrenos irregulares, transporte de materiais/equipamentos) são compatíveis, do ponto de vista biomecânico, com quadros de entorse/instabilidade de tornozelo e lombalgia? Há plausibilidade de concausa? Fundamentar. R: Quadros de entorse de tornozelo podem ocorrer em quaisquer circunstâncias e não necessitam necessariamente de deslocamentos frequentes, permanência em pé prolongada etc.). Assim sendo, não sendo comprovada formalmente a ocorrência da entorse não é possível estabelecer nenhum tipo de nexo trabalhista. Quanto a dorsalgia, nem mesmo diagnóstico etiológico (motivo que causa a dorsalgia, por exemplo: uma hernia de disco, lordose, artrose, bico de papagaio etc.) foi feito, por isso se torna impossível fazer qualquer tipo de relação com o trabalho da periciada. 5. Houve investigação sobre fatores extra laborais relevantes (comorbidades, atividades físicas, acidentes externos)? Quais foram os dados objetivos considerados, além do relato da periciada? R: Não é atribuição da pericia médica investigar agentes externos capazes de originar ou agravar patologias, a perícia médica limita-se apenas a excluir ou não se as atividades laborais exercidas pela periciada deram causa ou agravaram as patologias relatadas e, diga-se de passagem, que as patologias nem mesmo foram etiologicamente confirmadas, por esta razão é possível afirmar que não há nexo trabalhista entre as queixas e as atividades da periciada. De qualquer forma, considerando-se a narrativa da periciada existem fatores extra ocupacionais que, por si só, são capazes de originar ou agravar ao sintoma dorsalgia (obesidade moderada, realização sozinha de serviços domésticos etc.). 6. Por que o Laudo optou por conclusão negativa de nexo ("não é possível estabelecer"), em vez de apontar a necessidade de complementação documental? Quais documentos/exames seriam imprescindíveis para conclusão definitiva? R: O laudo médico é produzido com as provas que as partes disponibilizam, a perícia médica analisa tudo aquilo que lhe é ofertado para manifestar a sua conclusão. Se as partes não juntaram documentos suficientes, os quais foram formalmente solicitados (CAT, relatórios médicos especificando o horário, local e diagnóstico da ocorrência etc.) para se estabelecer qualquer tipo de nexo, considera-se que ele não pôde ser comprovado, portanto, não existe. 7. Em relação aos quesitos da Reclamante, indicar, item a item, as respostas correspondentes (sequelas, incapacidade, necessidade de tratamento e prognóstico), evitando remissões genéricas. R: Sequelas: Não há; Incapacidade - Vide item INCAPACIDADE LABORAL no corpo do laudo, pois lá já está clara a resposta; Conforme já mencionado a responsabilidade civil do empregador exige a presença cumulativa de três requisitos fundamentais: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Desta feita, cabia à reclamante comprovar a existência do alegado nexo causal e, para tanto, deveria ter trazido aos autos documentos suficientes para estabelecer o nexo causal tanto, mas não o fez. Neste contexto, correta a conduta do vistor do juízo ao afastar a existência de nexo entre as atividades laborais e as doenças apontadas pela autora. Como bem destacou o perito : o laudo médico é produzido com as provas que as partes disponibilizam, a perícia médica analisa tudo aquilo que lhe é ofertado para manifestar a sua conclusão. Se as partes não juntaram documentos suficientes, os quais foram formalmente solicitados (CAT, relatórios médicos especificando o horário, local e diagnóstico da ocorrência etc.) para se estabelecer qualquer tipo de nexo, considera-se que ele não pôde ser comprovado, portanto, não existe (fls.175) Note-se que, no tocante aos alegados acidentes sofridos pela empregada e os afastamentos deles decorrentes, o vistor esclareceu que os respectivos atestados e documentos foram considerados, porém eles não fazem prova de que o evento ocorreu durante a jornada de trabalho da periciada, ele pode ter ocorrido em qualquer outro local e horário diferentes do narrado pela periciada.(fls.173). De fato, não há prova mínima de que os infortúnios relatados na peça de ingresso tenham ocorrido no ambiente de trabalho e durante a jornada laboral. A reclamante não produziu comunicação de acidente de trabalho (CAT), não há registro interno de acidente no Município, não há prova testemunhal a respeito (a única testemunha ouvida, Gustavo, nada soube informar sobre acidentes ou problemas de saúde da reclamante) e os atestados médicos juntados ao processado não demonstram que os atendimentos neles retratados decorreram de acidente de trabalho, pois não mencionam a causa ou o local da ocorrência. Por fim, quanto à suposta compatibilidade biomecânica entre as atividades exercidas pela obreira e os sintomas por ela relatados o perito ponderou que: "Quadros de entorse de tornozelo podem ocorrer em quaisquer circunstâncias e não necessitam necessariamente de deslocamentos frequentes, permanência em pé prolongada etc. Assim sendo, não sendo comprovada formalmente a ocorrência da entorse não é possível estabelecer nenhum tipo de nexo trabalhista. Quanto à dorsalgia, nem mesmo diagnóstico etiológico (motivo que causa a dorsalgia, por exemplo: uma hérnia de disco, lordose, artrose, bico de papagaio etc.) foi feito, por isso se torna impossível fazer qualquer tipo de relação com o trabalho da periciada. (fls.174). Também apontou a existência de fatores extraocupacionais capazes de originar ou agravar os sintomas ,a exemplo da (obesidade moderada, IMC 29,73 kg/m2). Ainda que assim não fosse, conclusões periciais não se limitaram à ausência de nexo causal. O laudo técnico trouxe, como segundo e autônomo fundamento, a constatação clínica direta, obtida em exame físico realizado na data da perícia, de não apresentar a reclamante alterações incapacitantes no tornozelo direito e na coluna lombar - achado que independe de qualquer documentação histórica e decorre da própria avaliação médica pericial contemporânea aos autos. Não há se falar, na hipótese, portanto, em dano a ser indenizado. Nexo de causalidade é o liame verificado entre a prestação de serviços (causa) e o acidente sofrido ou a doença apresentada (efeito). A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. Acresça-se que, na presente hipótese, sequer a existência de incapacidade laboral e, portanto, de efetivo dano quedou-se constada. Não configurada a relação de causa e efeito entre o labor e as patologias em questão ou tampouco dano a ser reparado; restam ausentes os requisitos indispensáveis para a configuração do direito às indenizações pleiteadas. Mantenho. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário apresentado pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DA CONCEICAO FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA RAFAELA DOS SANTOS HAYASHI

Autor FRANCISCO MARTINEZ NETO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu MUNICIPIO DE OSASCO

Autor VANESSA DA CONCEICAO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL DE SANTANA COELHO

OAB: 421613/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BASILIO TEODORO RODRIGUES CARUSO

OAB: 342155/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000471-64.2025.5.02.0382 RECORRENTE: VANESSA DA CONCEICAO FERREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE OSASCO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f36d0b1): PROCESSO nº 1000471-64.2025.5.02.0382 (ROT) RECORRENTE: VANESSA DA CONCEICAO FERREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE OSASCO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 185/191, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista e condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a obrigação sob condição suspensiva. Recurso Ordinário da Reclamante às fls.197/206. Suscita preliminar de nulidade da sentença por erro de premissa fática e negativa de prestação jurisdicional. No mérito pleiteia a reforma do julgado quanto à modalidade de rescisão contratual e verbas rescisórias; adicional de insalubridade; indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença laboral. Preparo Dispensado. Contrarrazões às fls.210/216. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do apelo, uma vez que que presentes os pressupostos de admissibilidade. III. RECURSO DA RECLAMANTE 1. Nulidade. Erro de Premissa Fática e Negativa de Prestação Jurisdicional. Razões Finais Desconsideradas Pretende a autora a declaração de nulidade da sentença sob alegação de o juízo ter incorrido em erro de premissa fática ao consignar, no relatório do julgado, que não foram apresentadas razões finais, a despeito de a reclamante ter protocolado mencionada petição aos 26.02.2026 (id. f0eb2a2), na qual se manifestou acerca da fragilidade da prova da justa causa, da contradição numérica das faltas, da insalubridade e da doença ocupacional. Argumenta que a decisão foi construída sobre premissa fática equivocada e tal erro configuraria negativa de prestação jurisdicional, com violação ao artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. À análise Assiste razão à recorrente quanto à constatação do erro material. A sentença, em seu relatório, consignou textualmente "razões finais não apresentadas" (fls. 185), entretanto, tal peça foi acostada aos autos pela demandante sob o id. f0eb2a2. O equívoco é incontroverso e decorre de lapso na redação do relatório pelo juízo sentenciante. Todavia, a constatação do erro material não conduz, por si só, à nulidade da sentença. O sistema processual brasileiro, em especial o processo do trabalho, rege-se pelo princípio, consagrado no artigo 794 da CLT,, segundo o qual nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Na espécie, nenhum prejuízo concreto se verificou, porquanto a r. sentença enfrentou, de modo pormenorizado e fundamentado, os temas que a recorrente alega terem sido tratados em suas razões finais - a saber, a robustez (ou não) da prova documental da justa causa, a contradição numérica de faltas contida no relatório patronal, a impugnação relativa ao adicional de insalubridade e a discussão sobre a doença ocupacional. A alegação genérica de que a decisão "foi construída sobre premissa fática equivocada afigura-se insuficiente para justificar a decretação de nulidade, haja vista a análise do julgado revelar que a convicção judicial foi construída a partir do exame do conjunto probatório (prova documental, prova oral, laudos periciais) e adequadamente fundamentada. Não bastasse, as razões finais não são obrigatórias nem essenciais ao processo, servem apenas para resumir os argumentos mais relevantes. Destarte , a ausência ou a desconsideração de mencionada peça não acarreta, por si só, evidente prejuízo à parte, cabendo-lhe demonstrar sua efetiva ocorrência, circunstância não verificada. Não por outro motivo, sequer existe penalidade processual para o caso de não apresentação das razões finais. Por fim, o efeito devolutivo atribuído ao presente apelo autoriza a revisão de todo o processo e permite à parte incluir, em suas alegações recursais, argumentos que traria em razões finais. Trago à baila aresto do C.TST: RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DAS RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Embora o artigo 850 da CLT confira às partes o direito de se pronunciar em audiência, ao término da instrução, com o intuito de reforçar a tese apresentada e convencer o Juízo, é certo que as razões finais não são indispensáveis ao processo trabalhista, uma vez que a própria lei afirma se tratar de faculdades das partes, sendo certo que a sua não apresentação não traz qualquer desvantagem processual ao litigante. Por outro lado, a declaração de nulidade no processo trabalhista, medida extrema, somente tem lugar quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Inteligência do artigo 794 da CLT. Assim, não há falar em nulidade da sentença, uma vez que não comprovado o manifesto prejuízo sofrido pela reclamada. Isso porque, embora desconsideradas na prolação da sentença, as razões finais por ela apresentadas foram inteiramente analisadas pela Corte Regional, a qual registrou não haver em seu bojo questão relevante que pudesse interferir no decidido pela origem. Recurso de revista não conhecido(...) (RR ­ 140200­ 81.2001.5.02.0021 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/02/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2011) Rejeito. 2. Modalidade de Ruptura Contratual. Justa Causa. Verbas Rescisórias. Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que recepcionou sua dispensa por justa causa em virtude de desídia. A análise. Na petição inicial, a reclamante sustentou ter sido admitida para exercer a função de agente de endemias - em 13.01.2022 - e dispensada por justa causa de forma indevida, aos 22.03. 2024, pois durante toda a relação empregatícia exerceu sua função com zelo. Relatou ter a reclamada apontado suas faltas ao serviço como motivo da dispensa, apesar da entrega de atestados de acompanhante de seu filho, os quais não foram aceitos sem justificativa plausível. Pleiteou a reversão da modalidade de dispensa e pagamento das verbas decorrentes de dispensa imotivada e das multas rescisórias Em defesa, o Município de Osasco invocou o artigo 10, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar Municipal nº 377, de 26 de dezembro de 2019, que autoriza o desligamento unilateral do agente comunitário de saúde e do agente de combate a endemias na hipótese de "faltas injustificadas em número igual ou superior a 60 (sessenta), intercaladas num período de 12 (doze) meses". Sustentou ter a reclamante acumulado 78 faltas injustificadas no período de 13.01.2023 a 22.03.2024, conforme planilha de frequência juntada aos autos (fls. 66/80 - id. 4867e22,), ultrapassando o limite legal. Em réplica, a reclamante impugnou genericamente as ausências apontadas, invocando, quanto a parte delas, o acompanhamento de seu filho, com amparo em e-mail de fls.47. A magistrada sentenciante rejeitou a pretensão de afastamento da dispensa por justo motivo nos seguintes termos (fls.186/187): Justa causa: reversão, verbas e multas rescisórias Refere a autora ter sido indevidamente dispensada por justa causa em 22/03/2024. Pede, por isso, a reversão da penalidade e o pagamento das verbas decorrentes de rescisão imotivada e as multas rescisórias. Pois bem. Por se configurar na mais severa pena imposta ao trabalhador, que pode inclusive comprometer sua vida profissional e pessoal, a alegação de falta grave exige prova robusta. Contudo, entendo que, no caso em apreço, o reclamado logrou provar suas alegações, ônus que lhe incumbia, por ser fato impeditivo ao direito vindicado. O reclamado fundamentou a dispensa na quantidade excessiva de faltas injustificadas da reclamante, conforme relatório de fls. 67/68. Transcrevo: "a reclamante obteve no período de 13/01/2023 a 22/03/2024 78 (noventa e sete) faltas injustificadas conforme demonstrado no quadro acima, ultrapassando o limite de 60 dias Intercalados nos termos do Artigo 10 de Lei Complementar n.º 377/2019" (ressalto, fl. 56). As impugnações da reclamante em réplica (fls. 96/97) são desacompanhadas de justificativa documental para as ausências especificamente indicadas na defesa. Mesmo o acompanhamento do filho, conforme e-mail de fl. 47 não traz documentação que justifique as faltas para além de 23/11/2023 a 24/11/2023. O enquadramento da conduta da reclamante na hipótese da norma municipal indicada é suficiente para a justa causa aplicada. Portanto, comprovada a falta grave por parte da autora, resta mantido e justificado o rompimento do contrato de trabalho. Improcedem, assim, os pedidos de pagamento de multa fundiária, guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, aviso prévio, gratificação natalina proporcional (artigo 7º do Decreto 57.155/65 (Súmula 157 TST). Quanto ao saldo de salário, foi quitado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT, fl. 65), sem apontamento objetivo de diferenças em réplica. , também, o pagamento das multas dos art. 467 e 477 Indefiro da CLT, pois não houve saldo rescisório a ser pago após apuração das parcelas devidas. Outrossim, o excesso de faltas injustificadas para bem além de 32 dias, acaba por excluir o direito à proporcionalidade, nos termos do art. 130 da CLT - mesmo considerados os termos da justa da Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil e promulgada através do Decreto nº 3.197 pelo Presidente da República. Improcede. A recorrente sustenta que o relatório de faltas juntado pelo Município (fls. 67/68), reproduzido pela própria sentença, padece de contradição, haja vista mencionar , no mesmo trecho, a existência de "78" faltas injustificadas e, entre parênteses, citar "(noventa e sete)" faltas, de molde a comprometer a credibilidade do documento que serviu de base à dispensa. Acrescenta ter apresentado atestados e justificativas ligadas ao acompanhamento de seu filho menor e portador de problemas cardíacos, cabendo ao Município - e não a ela - demonstrar de forma precisa e auditável quais ausências permaneceram efetivamente injustificadas. Alega, ainda, a desproporcionalidade da medida ante a ausência de histórico disciplinar. Pois bem. A ruptura do vínculo empregatício por justa causa constitui manifestação do poder disciplinar do empregador e decorre da quebra do elemento fiduciário inerente à relação laboral. Por representar a mais grave das punições imputáveis ao trabalhador, deve ser utilizada com a máxima cautela pelos empregadores e analisada de maneira criteriosa pelos julgadores. Nesse passo, há de ser cabalmente provada, de modo a deixar induvidosa a conduta reprovável do empregado, revelando-se imprescindível a presença de alguns requisitos para que esta modalidade de dispensa seja considerada válida: conduta tipificada pelo artigo 482 da CLT; existência de gravidade ou reincidência que impossibilite a continuidade do vínculo de emprego; imediatidade na aplicação da pena; proporcionalidade entre a falta e a punição; ausência de penalidade anterior pelo mesmo fato e não ocorrência de perdão expresso ou tácito. Em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego, compete ao empregador o ônus de provar a falta grave relacionada à dispensa por justa causa, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II do NCPC, ônus do qual se desvencilhou a contento. A prova documental carreada aos autos ratifica a tese da defesa. O município de Osasco logrou demonstrar, de forma satisfatória e documentada, a ocorrência de faltas reiteradas e injustificadas. A planilha de frequência (id 4867e22, fls. 66/80) relaciona, de maneira individualizada, as datas de ausência da reclamante, totalizando 78 faltas no período de 13.01.2023 a 22/03/2024. O documento, que discrimina dia a dia as ausências, não foi eficazmente impugnado pela autora. A contradição apontada pela recorrente - a referência a "78 (noventa e sete) faltas injustificadas" na contestação - representa, por certo, simples erro de redação do subscritor da peça defensiva. Esse erro formal, todavia, não invalida a prova documental consistente na planilha discriminada de faltas (fls. 66/80), que é clara ao indicar a ocorrência de e 78 ( setenta e oito) faltas sem justificativa e não foi desconstituída por qualquer prova em contrário. A existência de um erro de digitação não tem o condão de desqualificar a robusta prova documental que lastreia a dispensa. Tampouco prospera o argumento de ausência de individualização das faltas injustificadas. O relatório de fls.67/68 discrimina, cada uma das 78 ausências sem justificativa, com datas de início, término e retorno, permitindo o pleno contraditório. Entretanto, não logrou a autora demonstrar quais delas foram lançadas indevidamente no relatório. Os documentos apresentados na peça de ingresso com vistas a justificar as faltas da autora aos serviços correspondem ao: atestado de 04.04.2023 a 07.04.2023 (fls.16); atestado de 26.09.2023 (fls.18); atestado de 31.10.2023 (fls. 22); atestado de 05.11.2023 a 07.11.2023 (fls.23), 09.11.2023 a 12.11.2023 (fls.27); atestado de 16 a 17.11.2023 (fls.24); atestado de 31.01.2024 a 06.02.2024 (fls.29); atestado de 07.02.2024 a 09.02.2024 (fls.31), atestado de 14.02.2024 a 16.02.2024 (fls.32); atestado de 01.03.2024 a 04.03.2024 (fls.35) todos em nome da reclamante e o atestado de 23 a 24.11.2023 (fls.26); atestado de 20 a 22.02.2024 (fls.33); atestado de 12 a 15.03.2024 (fls.39) e atestado de 21 a 22.03.2024 e atestado de 23.03.2024 a 24.03.2024 (fls.47) - em nome do filho do filho da demandante . Nada obstante, do exame do relatório de faltas acostado às fls.67/68, verifica-se que a maioria das ausências abarcadas por atestados médicos - tanto da empregada como de seu filho - foram consideradas justificadas; exceção a penas ao período de 20 a 22.02.2024 ali indicado, o que abrange apenas três das 78 ausências indicadas em mencionda planilha. Em relação aos outros 75 dias, a reclamante não juntou atestados, recibos ou qualquer outro elemento que amparasse as respectivas ausências. De outra banda, a prova oral colhida em audiência - testemunha Gustavo Guilherme Pinheiro Silva, ouvida a convite da empregada - não abordou, em nenhum momento, a questão das faltas ao serviço, tendo-se limitado a versar sobre a dinâmica das atividades de campo e o uso de equipamentos de proteção individual. Não há, portanto, nenhum elemento de prova oral que infirme a conclusão sentencial quanto à regularidade da dispensa por justa causa. Note-se ter o réu fundamentado a dispensa no artigo 10, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar Municipal nº 377/2019: Ar.t 10. "A Administração Pública poderá promover o desligamento unilateral do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias na comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem: (...) c) faltas injustificadas em número igual ou superior a 60 (sessenta), intercaladas num período de 12 (doze) meses". E, como retratado na planilha de 67/68, a recorrente ausentou-se injustificadamente do serviços mais de 70 ( setenta) dias no período de 10.07.2023 a 22.03.2024, praticando a falta grave prevista no dispositivo legal supra. A alegação de desproporcionalidade e de ausência de gradação disciplinar prévia também não merece acolhida. O artigo 10, inciso I, alínea "c", da LC Municipal 377/2019 estabelece critério objetivo para a dispensa: 60 faltas injustificadas em 12 meses, limite superado pela empregada. Quando há norma específica da categoria que estabelece o patamar a partir do qual a conduta é considerada falta grave autorizadora do desligamento unilateral, afigura-se razoável dispensar-se a gradação prévia de penalidades mais leves (advertência e suspensão), pois a própria lei já estabelece a proporcionalidade entre a gravidade da conduta (excesso de faltas) e a penalidade máxima aplicável. De qualquer sorte, ausência injustificada ao serviço por mais de 70 (setenta) dias em cerca de 8 (oito) meses configura evidente desídia, caracterizada pelo comportamento negligente do obreiro; pelo descaso contumaz no cumprimento das obrigações inerentes ao pacto laboral. O funcionário que falta ao serviço reiteradas vezes, deixa de cumprir seu dever elementar no âmbito do contrato: a prestação de trabalho. Presentes os elementos autorizadores da rescisão contratual por justo motivo, não há se falar em nulidade da dispensa por justa causa e no percebimento das verbas rescisórias atinentes à dispensa imotivada ( FGTS e seguro desemprego), bem como nas multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Mantenho. 3. Diferenças de Adicional de Insalubridade. Pleiteia a recorrente a reforma do julgado de 1º grau que indeferiu o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio - efetivamente percebido - e o grau máximo. À análise. Sustenta a autora, na petição inicial, ter percebido, durante todo o contrato de trabalho, adicional de insalubridade em grau médio (20%), a despeito de fazer jus à parcela em grau máximo (40%), haja viata manter contato direto e habitual com produtos químicos (inseticidas, larvicidas, desinfetantes) no exercício das funções de combate a endemias, sem a regular disponibilização de equipamentos de proteção. A defesa alega o correto pagamento do adicional de insalubridade - em grau médio - bem como o regular fornecimento dos EPI´s necessários. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre o tema (fls.187): Diferenças de adicional de insalubridade O perito nomeado, em vistoria ao local de trabalho da autora, concluiu sem qualquer impugnação o seguinte, em que pese a ausência de comprovação do adequado fornecimento de EPI's: "A Reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%) e pleiteia sua majoração para grau máximo (40%). No entanto, não há elementos que justifiquem a majoração, uma vez que não estão presentes condições que tornem tecnicamente aplicável o grau máximo. As atividades descritas permanecem compatíveis com a caracterização em grau médio, por exposição habitual e não neutralizada a hidrocarbonetos e compostos de carbono, conforme previsto no Anexo 13 da NR-15." (destaco, fl. 131). Improcedem, portanto, as diferenças vindicadas. A recorrente sustenta ser contraditória a conclusão pericial, pois reconhece a exposição habitual a agentes químicos, ausência de comprovação de EPI eficaz e ausência de treinamento formal, elementos que, na sua ótica, deveriam conduzir à majoração para o grau máximo. Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho deve ser aferida por intermédio de exame pericial a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. No caso, foi realizada perícia técnica, com a participação exclusiva da reclamante, cujo laudo completo e fundamentado teceu as seguintes conclusões ( fls. 118/138): 2.5 Do Cargo e Regime de Trabalho A Reclamante permaneceu laborando na Reclamada, conforme segue: Cargo: Agente de Endemia (...) 2.6 Descrição das Atividades da Reclamante A reclamante exerceu a função de Agente de Combate a Endemias, com base no Núcleo de Controle de Zoonoses (NCZ). Após o deslocamento em transporte fornecido pela reclamada, realizava a troca de vestimenta na base e se dirigia aos bairros definidos pela equipe técnica. Suas atividades eram organizadas em sistema de revezamento semanal, alternando entre as funções de apoio e aplicação de inseticida. Nas semanas em que atuava como apoio, realizava visitas domiciliares em dupla com outro agente, inspecionando recipientes que pudessem conter água parada, como vasos de planta, caixas d'água, garrafas e pneus. Quando encontrados focos de larvas do mosquito Aedes aegypti, a reclamante realizava a coleta manual para posterior encaminhamento. Também era responsável por solicitar autorizações dos moradores para viabilizar a aplicação futura de inseticida nas residências. Durante esse período, acompanhava a equipe de nebulização, permanecendo nos ambientes durante a aplicação do produto, prestando suporte logístico, abrindo portões, sinalizando locais e circulando em áreas já atingidas pela névoa química. Nas semanas seguintes, quando atuava diretamente na aplicação, operava o equipamento de nebulização previamente abastecido, realizando a liberação do produto em áreas externas das residências - como quintais, muros e varandas - e, em algumas situações, também no interior dos imóveis, conforme autorização dos moradores. Ao final da jornada, realizava a limpeza do equipamento, o que envolvia a remoção manual de gasolina com uso de funil, o descarte do produto químico remanescente e a limpeza com pano. (...) 3.1 Comprovação de Entrega de EPI De acordo com a análise aos documentos acostados aos autos, a Empresa Reclamada não anexou as respectivas Fichas-recibo assinadas pela Autora, pertinentes ao período do contrato laboral em análise. Conforme se observa através das determinações da NR 06, esta estabelece que compete ao empregador fornecer EPI's devidamente aprovados e homologados pelo MTE e registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico. Posto isso, verifica-se que a Empresa Reclamada NÃO COMPROVOU o fornecimento dos EPI's necessários à Proteção da Autora. Sendo certo que compete a Reclamada registrar o fornecimento de EPI's, e ainda, a COMPROVAÇÃO de que são ADEQUADOS AO RISCO e APROVADOS PELO MTE (através do C.A), e, portanto, a Empresa Reclamada DESCUMPRIU os termos estabelecidos pela NR 06 item 6.5. (...) 5. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE (...) 13) A Reclamante exerceu a função de Agente de Combate a Endemias, com atuação em campo em ações de controle do mosquito Aedes aegypti. Suas atividades incluíam a aplicação de inseticida com equipamento costal manual, liberação do produto em forma de névoa fina em áreas externas das residências e, em algumas ocasiões, também em ambientes internos, conforme autorização dos moradores. Quando não era responsável pela aplicação, atuava em apoio, permanecendo nos mesmos ambientes durante ou logo após a nebulização, também estando exposta à névoa química. Ao final da jornada, realizava a limpeza do equipamento, o que envolvia a retirada manual da gasolina com funil e a limpeza de resíduos químicos com pano, em local sem ventilação controlada ou estrutura específica para essa finalidade. Embora a Reclamante não tenha identificado o nome dos produtos utilizados, é tecnicamente reconhecido que, em campanhas públicas de controle de vetores, são utilizados produtos contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, o que enquadra essas atividades no escopo do Anexo 13 da NR-15. Esse anexo classifica como insalubres as operações que impliquem contato com tais agentes, em condições que possibilitem absorção por vias respiratórias ou cutâneas. As tarefas descritas pela Reclamante, tanto na aplicação como na limpeza dos equipamentos, envolvem exposição direta e habitual a esses compostos, em ambiente sem controle de vapores e sem comprovação de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual específicos e eficazes para neutralização do risco. A Reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%) e pleiteia sua majoração para grau máximo (40%). No entanto, não há elementos que justifiquem a majoração, uma vez que não estão presentes condições que tornem tecnicamente aplicável o grau máximo. As atividades descritas permanecem compatíveis com a caracterização em grau médio, por exposição habitual e não neutralizada a hidrocarbonetos e compostos de carbono, conforme previsto no Anexo 13 da NR-15. (...) 7. QUESITOS RECLAMANTE 1. No exercício de suas atividades, a reclamante esteve exposta a agentes químicos, como inseticidas, desinfetantes, produtos para controle de vetores (dengue), entre outros? Quais especificamente? RESPOSTA: A reclamante esteve exposta a produtos químicos utilizados em campanhas de controle de vetores, aplicados por meio de equipamento costal. Embora ela não tenha informado os nomes comerciais dos produtos, é tecnicamente conhecido que são utilizados inseticidas com formulações à base de hidrocarbonetos e compostos de carbono, enquadráveis no Anexo 13 da NR-15. Não há registro de exposição a desinfetantes. (...) 4. As tarefas executadas pela reclamante estão listadas nos Anexos da NR-15 (principalmente Anexos 11 e 14, sobre agentes químicos e limpeza urbana) como atividades insalubres? Em que grau? RESPOSTA: Sim, as atividades relacionadas à aplicação de inseticidas se enquadram no Anexo 13, com grau médio de insalubridade. (...) 9. CONCLUSÃO Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pela RECLAMANTE VANESSA DA CONCEICAO FERREIRA a serviço da Empresa Reclamada, classificam-se da seguinte forma: FICA CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), em razão da exposição habitual a agentes químicos, conforme critérios estabelecidos no Anexo 13 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e nos artigos 189 a 191 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Adicionalmente, não há justificativa técnica para majoração do adicional de insalubridade, uma vez que o enquadramento em grau médio atende integralmente aos critérios normativos vigentes, não sendo identificados elementos que fundamentem o reconhecimento de grau máximo. Pois bem. No que tange à classificação da insalubridade, o laudo, no item "5.2.k", relativo ao Anexo 13 da NR-15 (agentes químicos/contato dérmico), concluiu que as tarefas da reclamante, tanto na aplicação quanto na limpeza dos equipamentos, envolveram exposição direta e habitual a hidrocarbonetos e compostos de carbono, em ambiente sem controle de vapores e sem comprovação de EPI eficaz. Não obstante, a perita concluiu, de forma expressa e tecnicamente fundamentada, pela manutenção do grau médio, afastando a majoração pretendida, nos seguintes termos (fls.131): "A Reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%) e pleiteia sua majoração para grau máximo (40%). No entanto, não há elementos que justifiquem a majoração, uma vez que não estão presentes condições que tornem tecnicamente aplicável o grau máximo. As atividades descritas permanecem compatíveis com a caracterização em grau médio, por exposição habitual e não neutralizada a hidrocarbonetos e compostos de carbono, conforme previsto no Anexo 13 da NR-15." Instada a responder aos quesitos da parte demandante, a perita reafirmou, de modo qualitativo, o enquadramento no Anexo 13 em grau médio, esclarecendo não ter identificado a exposição a agentes biológicos nem a atividades de limpeza de terrenos baldios, tarefas que a reclamante efetivamente não desempenhava. A gradação da insalubridade em médio ou máximo, para os agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15, não decorre automaticamente da mera constatação de exposição habitual ou da ausência de comprovação de EPI, mas de critério técnico específico, a cargo do perito do juízo, relacionado à natureza da operação desenvolvida (a exemplo da manipulação direta e contínua de substâncias com risco de intoxicação aguda). A expert judicial, no exercício de sua atribuição técnica (CLT, art. 195, § 2º), examinou especificamente essa distinção e concluiu, de forma clara, coerente e sem contradição lógica, que as atividades da reclamante - mesmo habituais e não integralmente neutralizadas - não alcançam o patamar técnico exigido para o grau máximo. A ausência de comprovação de entrega de EPI foi expressamente considerada pela perita, que, ainda assim, manteve a classificação em grau médio, Não se verifica a contradição alegada pela recorrente. O fato de a perita ter reconhecido a ausência de comprovação do fornecimento de EPIs não conduz, automaticamente, à majoração do grau de insalubridade. A ausência de EPIs eficazes impede a descaracterização da insalubridade. Todavia, a ausência desses equipamentos não altera, por si só, o grau de classificação da insalubridade. O grau de insalubridade é definido pela natureza e intensidade do agente nocivo a que o trabalhador se expõe, e não pela conduta do empregador quanto ao fornecimento de EPIs. A majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%) exigiria a comprovação de exposição a agentes de maior nocividade, enquadráveis, por exemplo, no Anexo 14 da NR-15 (agentes biológicos) ou em condições específicas previstas no Anexo 13 que ensejassem o grau máximo. E, na espécie, a perita foi categórica ao esclarecer que o enquadramento em grau médio atende integralmente aos critérios normativos vigentes, não sendo identificados elementos que fundamentem o reconhecimento de grau máximo." (fls. 137). Saliente-se que, no entendimento deste Relator, o laudo acostado às fls. 118/138 mostrou satisfatório e tecnicamente fundamentado; suficiente ao deslinde do feito. A perita do juízo abordou todos os aspectos técnicos relevantes, incluindo a descrição detalhada das atividades da reclamante, a análise das condições de trabalho e os anexos da NR-15, sendo suficiente ao deslinde do feito. Por tais razões não há se falar em necessidade de complementação da prova pericial e, mais, as respectivas conclusões merecem ser acolhidas. Nesta senda, nada a reformar na sentença recorrida que indeferiu o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio - efetivamente percebido - e o grau máximo. 4. Indenização por Danos Materiais e Morais. Doença Laboral. Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que, com amparo na prova técnica, indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença laboral. À análise. Pretende a autora receber indenização por danos materiais e morais por entender que as moléstias por ela apresentadas - graves problemas na coluna e no pé- decorreram das condições experimentadas no exercício das funções de agente de endemias de 13.01.2022 a 22.03.2024. Atribui a eclosão e o desenvolvimento da doença à conduta culposa da ré, que não adotou medidas de proteção e segurança à saúde dos empregados. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre o tema ( fls.188/189): Doença ocupacional: indenização por danos morais O laudo pericial acostado aos autos impõe o indeferimento do pedido relativo à alegada doença ocupacional. O perito em laudo acurado, minucioso, não deixa dúvida quanto à ausência de nexo causal e mesmo de existência dos acidentes de trabalho noticiados. Nesse sentido, diagnosticou à fl. 162: "# Não foram encontrados documentos que pudessem estabelecer o diagnóstico final, (localização), Topográfico (estabelecer o diagnóstico final Identifica a região do corpo afetada) e nem Patológico (Descreve a natureza da alteração celular ou tecidual - ex: inflamação, tumor, fraturas, rompimento de ligamentos etc.) dos sintomas alegados; # O Diagnóstico informado no laudo é apenas sindrômico devida a absoluta falta de documentos para estabelecer o diagnostico final; # O exame médico pericial não constatou alterações incapacitantes para as atividades habituais da periciada no tornozelo direito e coluna lombar." (...) Nesse passo, acolho a conclusão pericial para excluir a hipótese de que o autor seja acometido de doença ocupacional, mesmo porque preservada sua capacidade de trabalho. Em suma, não reconheço no caso vertente a responsabilidade do reclamado pelo ressarcimento de qualquer dano, uma vez que inexistente a ilicitude alegada pelo autor. Portanto, a obrigação contida no art. 157 da CLT foi observada pelo reclamado. Não há obrigação de indenizar se o empregador não foi o causador de qualquer dano. Nem mesmo pode ser invocada a chamada Teoria do Risco, segundo a qual todo aquele que cria um risco de dano pelo exercício de sua atividade fica obrigado à reparação, por ser presumida a culpa. Igualmente inaplicável o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil vigente, fica o pedido indenizatório indeferido. Segundo a recorrente o perito teria se equivocado ao equiparar a ausência de documentos suficientes para estabelecer o nexo causal à própria inexistência do nexo, porquanto a ausência de prova não equivaleria, logicamente, à inexistência do fato, razão pela qual postula a anulação do capítulo relativo à doença ocupacional, com determinação de complementação ou renovação da perícia. Subsidiariamente, pleiteia reconhecimento de concausa e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por dano moral. De plano é de se afastar a alegação de necessidade de complementação ou renovação da prova técnica. A perícia médica é realizada por profissional habilitado para tanto, a quem compete definir os critérios de avaliação e a metodologia aplicada. E, na espécie, a confecção do laudo acostado aos autos foi embasada no histórico clínico, na literatura científica e em exame físico detalhado realizado na obreira. Note-se que, durante a diligência, a empregada se submeteu a inúmeros testes destinados a verificar as suas condições ortopédicas, a exemplo do Teste de Lasègue (Negativo bilateral), Teste de Kernig (Negativo), Teste de Hoover (Negativo) e Teste de Milgram (Negativo). Com efeito, o vistor indicou precisamente quais os exames; métodos e parâmetros utilizados em seu parecer , bem como respondeu satisfatoriamente às impugnações apresentadas pela parte, não se vislumbrando a necessidade de renovação ou complementação da prova. E, no entendimento deste Relator, o laudo acostado às fls. 148/166- complementado pelos esclarecimentos de fls.173/175 - se mostrou satisfatório e suficiente ao deslinde do feito. Outrossim, ao impugná-lo a recorrente não trouxe elementos que tornassem indispensável nova manifestação do profissional. No mais, prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Neste sentido o posicionamento da 4ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, segundo esses preceitos, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do ilícito, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como prevê o artigo 2º da CLT. Para a sua aplicação, é indispensável que a empresa, na execução de suas atividades, exponha o trabalhador a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade, circunstância em que a configuração do dano moral prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não era de risco a atividade desenvolvida pelo autor no âmbito da reclamada, a saber, supervisor de vendas e serviços. Nesse contexto, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, visto que o risco de acidente não era inerente à atividade do reclamante. Aplicando-se a teoria subjetiva da reparação civil e ausente qualquer prova a evidenciar que a reclamada tivesse, de alguma forma, contribuído para o acidente ocorrido, não há falar em compensação por danos morais. Precedentes. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política. Ademais, não há falar em transcendência econômica, tendo em vista que o valor atribuído à causa não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico, verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, descarta-se a transcendência social do apelo, porquanto não demonstrada a efetiva violação de direito social constitucionalmente assegurado. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência política, social, jurídica ou econômica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 211739720175040406, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019) Outrossim, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu, do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. E, o laudo elaborado pelo perito do juízo indica a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade e de redução da capacidade laboral da autora(fls. 148/166 e fls.173/175): (...) 6. ATIVIDADES DO RECLAMANTE Relata que, na RECLAMADA, realizava a nebulização de produtos para combate a agentes causadores de doenças das áreas públicas e externas de residências com uso de máquina costeira pesando aproximadamente 17 quilos (...) 7.1. HISTÓRICO MÉDICO A reclamante alega que no início de 2023 sofreu torção de pé direito ao subir na garagem de uma residência para realizar vistoria, socorrida pelo motorista da empresa para Hospital Antônio Giglio, realizou radiografia, recebeu tala gessada, medicação oral e afastamento por 4 dias. Retornou ao trabalho após o afastamento de 4 dias e no mesmo dia torceu o pé novamente, retornou em atendimento médico com nova imobilização e afastamento por 7 dias, retornou o trabalho e trabalhou até outubro e recebia atestados avulsos sem necessidade de afastamentos previdenciários. Refere que em 2023 caiu de costas com a máquina de pulverização com trauma de coluna lombar, não fez atendimento médico na data da queda. Em setembro buscou atendimento médico no Hospital Antônio Giglio, prescreveu medicação e foi informada que tinha desvio na coluna. Atualmente não faz tratamentos para coluna e pé. Relata que está solicitando afastamento atualmente por doença psiquiátrica. (...) 7.6.2. Inspeção e palpação Tornozelo direito: Ausência de eritema, crepitações, deformidade ou lesões cutâneas, como cicatrizes cirúrgicas, tornozelos direito simétrico em comparação ao tornozelo não comprometido, panturrilhas sem atrofias sugerindo ausência perda de massa muscular. Palpação das articulações do tornozelo sem alterações, discreto edema em maléolo medial do tornozelo direito com ausência de limitação da amplitude dos movimentos de flexo-extensão e lateralizarão do tornozelo direito, sem fraqueza, com dor referida não compatível com os movimentos realizados. Coluna Lombar: ausência de contraturas paravertebrais; Mobilidades em flexo-extensão e lateralizações sem alterações; normossensibilidade em dermátomos dos membros inferiores; reflexos aquileanos e patelares inalterados. 7.6.3. Testes provocativos Testes Lasègue: Negativo bilateral; Teste de Kernig: Negativo; Teste de Hoover: negativo; Teste de Milgram: Negativo; Sustenta-se na ponta dos pés e calcanhares; Flexo-extensão de coluna lombar preservada. (...) 9.1. ESTABELECIMENTO DE NEXO CAUSAL E TECNICO Considerando que não foram encontrados nos autos documentos ou outras evidências dos fatos relatados pela periciada como acidente de trabalho, mesmo apesar de ter havido atendimento médico com o diagnóstico de traumatismo superficial do tornozelo, o qual pode ter ocorrido em outras condições e datas, não é possível afirmar com certeza e segurança que a patologia de tornozelo direito e coluna lombar alegadas pela periciada tiveram origem nas suas atividades laborais e, portanto, considerou-se ausência de nexo causal ou concausal por absoluta falta de evidências (...) 9.2. INCAPACIDADE LABORAL A caracterização da incapacidade laboral, é realizada com base nos exames complementares, laudos, relatórios médicos, mas, "principalmente", pelo exame físico. Não há nos autos relatórios médicos e ou exames complementares que possam demonstrar o diagnóstico pográfico (localização), Topográfico (Identifica a região do corpo afetada) e nem Patológico (Descreve a natureza da alteração celular ou tecidual - ex: inflamação, tumor, fraturas, rompimento de ligamentos, etc.) da patologia e, o exame físico realizado na data da perícia, não mostra qualquer alteração funcional incapacitante do tornozelo direito e coluna lombar na reclamante que possam caracterizar incapacidade laboral para as atividades habituais realizadas na reclamada. Pelos motivos expostos acima é possível afirmar com certeza e segurança que não existe incapacidade laboral atual. Diante de tudo o que foi exposto, considerando-se que: Não foram encontrados documentos e ou outras evidências que comprovassem a ocorrência dos fatos narrados no local de trabalho; Não foram encontrados documentos que pudessem estabelecer o diagnóstico final, pográfico (localização), Topográfico (Identifica a região do corpo afetada) e nem Patológico (Descreve a natureza da alteração celular ou tecidual - ex: inflamação, tumor, fraturas, rompimento de ligamentos etc.) dos sintomas alegados; O Diagnóstico informado no laudo é apenas sindrômico devida a absoluta falta de documentos para estabelecer o diagnostico final; O exame médico pericial não constatou alterações incapacitantes para as atividades habituais da periciada no tornozelo direito e coluna lombar. Pode-se concluir que: 10. CONCLUSÃO 10.1. NÃO É POSSSIVEL ESTABELECER DANO DE ORIGEM OCUPACIONAL; 10.2. NÃO É POSSÍVEL ESTABELECER NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E AS ATIVIDADES DA PERICIADA. 10.3. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL DA PERICIADA PARA AS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. (...) 11. QUESITOS DO JUIZO. 1 - Foi diagnosticada a existência de doença ocupacional ou acidente de trabalho típico? R: Não. Em sede de esclarecimentos do expert respondeu às indagações da reclamante, nos seguintes termos ( fls.173/175): O Perito analisou os atestados médicos juntados aos autos (incluindo o atestado de 04/04/2023 - CID S90; o atestado de 05/11/2023 - CID M54; e a dispensa do trabalho de 25/10/2023 a 27/10/2023)? Em caso negativo, por qual razão não foram considerados? R: Os atestados e documentos foram considerados, porém eles não fazem prova de que o evento (Traumatismo superficial do tornozelo e pé) ocorreu durante a jornada de trabalho da periciada, ele pode ter ocorrido em qualquer outro local e horário diferentes do narrado pela periciada. Em relação ao CID M 54 (DORSALGIA) ele é inespecífico, ou seja, ele é um diagnóstico apenas sindrômico sem mencionar a origem dos sintomas, portanto, é possível que seja causado por diversos outros motivos. Pr esta razão, impossível de relacioná-los as atividades da periciada., 2. Considerando a Listagem de Afastamentos do Servidor, com afastamentos por atestado médico ao longo do vínculo, é possível reconhecer incapacidade laborativa temporária em algum período? Se não, justificar tecnicamente. R: Atestado médicos só reconhecem incapacidade laboral temporária, ou seja, no tempo e momento em que foram emitidos (data e horário). Não tem a finalidade de reconhecer outros períodos de incapacidade laboral. 3. A cronologia de sintomas/atendimentos/afastamentos é compatível com os eventos e condições de trabalho narrados? Explicitar a análise temporal (antes, durante e após os episódios). R: A cronologia isoladamente, ou seja, sem nenhum outro tipo de evidência, como é o caso em estudo, não é capaz de comprovar nenhum tipo de nexo trabalhista. Não há como explicitar a analise temporal solicitada (antes, durante e depois), pois nem mesmo o diagnóstico etiológico (Da causa da dor relatada) foi realizado. 4. As atividades típicas de agente de combate a endemias (deslocamentos frequentes, permanência em pé, eventuais terrenos irregulares, transporte de materiais/equipamentos) são compatíveis, do ponto de vista biomecânico, com quadros de entorse/instabilidade de tornozelo e lombalgia? Há plausibilidade de concausa? Fundamentar. R: Quadros de entorse de tornozelo podem ocorrer em quaisquer circunstâncias e não necessitam necessariamente de deslocamentos frequentes, permanência em pé prolongada etc.). Assim sendo, não sendo comprovada formalmente a ocorrência da entorse não é possível estabelecer nenhum tipo de nexo trabalhista. Quanto a dorsalgia, nem mesmo diagnóstico etiológico (motivo que causa a dorsalgia, por exemplo: uma hernia de disco, lordose, artrose, bico de papagaio etc.) foi feito, por isso se torna impossível fazer qualquer tipo de relação com o trabalho da periciada. 5. Houve investigação sobre fatores extra laborais relevantes (comorbidades, atividades físicas, acidentes externos)? Quais foram os dados objetivos considerados, além do relato da periciada? R: Não é atribuição da pericia médica investigar agentes externos capazes de originar ou agravar patologias, a perícia médica limita-se apenas a excluir ou não se as atividades laborais exercidas pela periciada deram causa ou agravaram as patologias relatadas e, diga-se de passagem, que as patologias nem mesmo foram etiologicamente confirmadas, por esta razão é possível afirmar que não há nexo trabalhista entre as queixas e as atividades da periciada. De qualquer forma, considerando-se a narrativa da periciada existem fatores extra ocupacionais que, por si só, são capazes de originar ou agravar ao sintoma dorsalgia (obesidade moderada, realização sozinha de serviços domésticos etc.). 6. Por que o Laudo optou por conclusão negativa de nexo ("não é possível estabelecer"), em vez de apontar a necessidade de complementação documental? Quais documentos/exames seriam imprescindíveis para conclusão definitiva? R: O laudo médico é produzido com as provas que as partes disponibilizam, a perícia médica analisa tudo aquilo que lhe é ofertado para manifestar a sua conclusão. Se as partes não juntaram documentos suficientes, os quais foram formalmente solicitados (CAT, relatórios médicos especificando o horário, local e diagnóstico da ocorrência etc.) para se estabelecer qualquer tipo de nexo, considera-se que ele não pôde ser comprovado, portanto, não existe. 7. Em relação aos quesitos da Reclamante, indicar, item a item, as respostas correspondentes (sequelas, incapacidade, necessidade de tratamento e prognóstico), evitando remissões genéricas. R: Sequelas: Não há; Incapacidade - Vide item INCAPACIDADE LABORAL no corpo do laudo, pois lá já está clara a resposta; Conforme já mencionado a responsabilidade civil do empregador exige a presença cumulativa de três requisitos fundamentais: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Desta feita, cabia à reclamante comprovar a existência do alegado nexo causal e, para tanto, deveria ter trazido aos autos documentos suficientes para estabelecer o nexo causal tanto, mas não o fez. Neste contexto, correta a conduta do vistor do juízo ao afastar a existência de nexo entre as atividades laborais e as doenças apontadas pela autora. Como bem destacou o perito : o laudo médico é produzido com as provas que as partes disponibilizam, a perícia médica analisa tudo aquilo que lhe é ofertado para manifestar a sua conclusão. Se as partes não juntaram documentos suficientes, os quais foram formalmente solicitados (CAT, relatórios médicos especificando o horário, local e diagnóstico da ocorrência etc.) para se estabelecer qualquer tipo de nexo, considera-se que ele não pôde ser comprovado, portanto, não existe (fls.175) Note-se que, no tocante aos alegados acidentes sofridos pela empregada e os afastamentos deles decorrentes, o vistor esclareceu que os respectivos atestados e documentos foram considerados, porém eles não fazem prova de que o evento ocorreu durante a jornada de trabalho da periciada, ele pode ter ocorrido em qualquer outro local e horário diferentes do narrado pela periciada.(fls.173). De fato, não há prova mínima de que os infortúnios relatados na peça de ingresso tenham ocorrido no ambiente de trabalho e durante a jornada laboral. A reclamante não produziu comunicação de acidente de trabalho (CAT), não há registro interno de acidente no Município, não há prova testemunhal a respeito (a única testemunha ouvida, Gustavo, nada soube informar sobre acidentes ou problemas de saúde da reclamante) e os atestados médicos juntados ao processado não demonstram que os atendimentos neles retratados decorreram de acidente de trabalho, pois não mencionam a causa ou o local da ocorrência. Por fim, quanto à suposta compatibilidade biomecânica entre as atividades exercidas pela obreira e os sintomas por ela relatados o perito ponderou que: "Quadros de entorse de tornozelo podem ocorrer em quaisquer circunstâncias e não necessitam necessariamente de deslocamentos frequentes, permanência em pé prolongada etc. Assim sendo, não sendo comprovada formalmente a ocorrência da entorse não é possível estabelecer nenhum tipo de nexo trabalhista. Quanto à dorsalgia, nem mesmo diagnóstico etiológico (motivo que causa a dorsalgia, por exemplo: uma hérnia de disco, lordose, artrose, bico de papagaio etc.) foi feito, por isso se torna impossível fazer qualquer tipo de relação com o trabalho da periciada. (fls.174). Também apontou a existência de fatores extraocupacionais capazes de originar ou agravar os sintomas ,a exemplo da (obesidade moderada, IMC 29,73 kg/m2). Ainda que assim não fosse, conclusões periciais não se limitaram à ausência de nexo causal. O laudo técnico trouxe, como segundo e autônomo fundamento, a constatação clínica direta, obtida em exame físico realizado na data da perícia, de não apresentar a reclamante alterações incapacitantes no tornozelo direito e na coluna lombar - achado que independe de qualquer documentação histórica e decorre da própria avaliação médica pericial contemporânea aos autos. Não há se falar, na hipótese, portanto, em dano a ser indenizado. Nexo de causalidade é o liame verificado entre a prestação de serviços (causa) e o acidente sofrido ou a doença apresentada (efeito). A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. Acresça-se que, na presente hipótese, sequer a existência de incapacidade laboral e, portanto, de efetivo dano quedou-se constada. Não configurada a relação de causa e efeito entre o labor e as patologias em questão ou tampouco dano a ser reparado; restam ausentes os requisitos indispensáveis para a configuração do direito às indenizações pleiteadas. Mantenho. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário apresentado pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DA CONCEICAO FERREIRA