Detalhe do processo

1000471-23.2025.5.02.0331

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000471-23.2025.5.02.0331 RECORRENTE: RUDIERY EUDES RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: UNIDAO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 028e831 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000471-23.2025.5.02.0331 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA RECORRENTE: RUDIERY EUDES RODRIGUES DA SILVA RECORRIDA: UNIDAO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. 4ce8231), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (Id. b38e122), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno, danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Contrarrazões pela ré no Id. e697506. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso interposto, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O reclamante se insurge em relação ao indeferimento dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno, argumentando que, ao contrário do que constou na r. sentença, houve impugnação específica dos registros de ponto desde a réplica, onde impugnou os controles no sentido de que não refletiam a jornada cumprida, destacando a existência de labor extraordinário habitual e irregularidades no pagamento das horas extras, ainda que não tenha apontado, naquele momento, cada dia específico. Argumenta ainda que os registros são frágeis como meio de prova, já que a empresa adotou o método de próprio punho, com sucessivas anotações e ajustes unilaterais, não havendo enfrentamento pela origem acerca das referidas inconsistências. Além disso, afirma que comprovou a existência de diferenças de horas extras não quitadas, por meio de demonstrativo analítico, o que restou afastado na decisão recorrida sob o argumento de erro metodológico, o que não pode prevalecer, já que "pequenas divergências ou imperfeições no cálculo não afastam o direito às diferenças, devendo, quando muito, ensejar a adequação dos valores em liquidação de sentença". Aduz que o incorreto pagamento das horas extras pode ser confirmado, a título exemplificativo, em relação ao período de 21/01/2024 a 20/02/2024, bem como que o adicional noturno segue a mesma dinâmica, tendo em vista que a decisão desconsiderou a dinâmica da jornada e da habitualidade do valor em horário noturno, como apontado pelo obreiro. No que se refere ao intervalo intrajornada, sustenta que a decisão recorrida exigiu prova impossível quanto à necessidade de indicar dias específicos, quando a própria natureza da irregularidade permite sua demonstração por amostragem. Também pretende a reforma da r. sentença quanto ao indeferimento dos pedidos relacionadas à alegada doença ocupacional, sob o argumento de que o laudo produzido não considerou o relato de longas horas de trabalho e direção que agravaram a sua doença - hérnia discal, além de não ter sido acolhido o pedido de vistoria no local de trabalho. Afirma que não crível que as doenças que o acometem não sejam resultado do extenuante labor em prol da reclamada, ao menos com concausalidade. Pois bem. Faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. 4ce8231) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). Assim se exprimiu o Juízo de primeiro grau: "(...) 2.2. ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. O reclamante noticia que, em razão do labor prestado à reclamada, foi diagnosticado com doença na coluna. Postula o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, reparação por dano material e moral. O ordenamento jurídico garante aos trabalhadores a disponibilização de meio ambiente de trabalho equilibrado e saudável, tratando-se de obrigação patronal por meio de norma inerente à medicina e à segurança do trabalho, com proteção na legislação internacional (Declaração Universal dos Direitos Humanos e Convenções da OIT nº 148, 155 e 161), e nacional (arts 6º, 7º, XXII, 170, 200, VIII, e 225 da CF e arts 154 e ss da CLT). Constam, nos autos, relatórios médicos retratando a condição física e psíquica do obreiro (a exemplo do ID. 9bab828). Não houve emissão de CAT, tampouco há demonstração de afastamento previdenciário para percepção de auxílio doença acidentário. Foi determinada a realização de perícia médica (ID. 4378105), tendo o perito esclarecido e concluído que o reclamante apresenta doença degenerativa e de origem constitucional na coluna lombar, sem nexo de causalidade com as atividades laborais desempenhadas, além de que não constatado qualquer grau de incapacidade laborativa. A impugnação formulada pelo reclamante foi devidamente esclarecida pelo perito, no sentido de confirmar os argumentos extraídos na prova técnica. Nesse contexto, o profissional destacou que o exame de ressonância magnética juntado aos autos, realizado em 04/10/2023, ou seja, antes do início da relação empregatícia, já evidenciava processo de degeneração discal, edema ligamentar e hérnia extrusa, alterações cuja consolidação demanda tempo significativamente superior ao breve interregno laborado na ré até a data do exame. Outrossim, argumentou que tais afecções lombares são inerentes ao desgaste natural, ao envelhecimento e a fatores constitucionais, acometendo grande parte da população adulta, sendo as hérnias em níveis L4-L5 e L5-S, como as do autor, responsáveis por cerca de 95% dos casos. Ao analisar a alegação de que o ambiente de trabalho teria atuado como concausa, o perito esclareceu que a atividade estática de direção até pode gerar tensão muscular, mas os veículos conduzidos pelo autor dispunham de sistemas de amortecimento adequados. Sob a ótica médica, confirmou-se a ausência de condições laborais aptas a desencadear ou agravar a moléstia pré-existente. Isto posto, indefiro o pedido formulado pelo autor para realização de nova avaliação ergonômica ou vistoria in loco. A condução da prova técnica é prerrogativa do perito de confiança do juízo, a quem compete definir a metodologia aplicável ao caso. Ademais, as atividades inerentes à função de motorista carreteiro são de senso comum e amplamente conhecidas nesta Especializada, sendo prescindível a realização de diligências adicionais no ambiente de trabalho para constatação de posturas que são inerentes e notórias à própria natureza da profissão exercida, as quais já foram devidamente sopesadas na análise técnica. Apesar de o juízo não ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção (art. 479 do CPC), inexistem, nestes autos, elementos a descaracterizar a conclusão esposada pelo perito, salientando que o profissional analisou de modo criterioso as condições físicas e psíquicas do reclamante, além de apontar a legislação pertinente. Concluo, pois, que o reclamante não é portador de doença ocupacional que guarde nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho desempenhado. Não reconheço a existência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, tampouco a responsabilidade civil da reclamada em relação às patologias portadas pela parte autora. Em razão do acima exposto, e considerando que sequer houve incapacidade laborativa, improcedente reparação por dano material e moral. 2.3. JORNADA DE TRABALHO. HORA EXTRA. SOBREJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. TEMPO DE ESPERA. INTRAJORNADA. INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO Alega a parte autora que laborava em diversas escalas e jornadas, a exemplo de segunda a sábado, das 02h00 às 18h00. Sustenta que extrapolava a jornada diariamente por 03h00 em média, e que permanecia em longo tempo de espera. Aduz, ainda, que não dispunha integralmente do intervalo intrajornada. Postula o pagamento de horas extras pela sobrejornada, pela supressão dos intervalos inter e intrajornada, bem como do labor em domingos, feriados, sem compensação. Pleiteia, ainda, a descaracterização do tempo de espera e pagamento de horas extras pela sobrejornada do respectivo período. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (art. 74, § 2ºda CLT - ID. 1dfb491e ss), os quais apresentam horários variados de início e término de jornada, assinalação de pausas, sendo quitadas diversas horas extras ao longo da contratualidade (contracheques - ID. 90bccc2 e ss). De início, consigno que a assinatura nos cartões de ponto não é requisito obrigatório para fins de validade do controle de jornada ante a ausência de exigência legal (súmula nº 50 do TRT da 2ª Região). Apesar da impugnação em sede de réplica quanto à fidedignidade das papeletas como controle de jornada, em audiência, o reclamante admitiu a validade das marcações. Não bastasse, o registro em cartão de ponto apontado em réplica como rasurado consta observação de erro de marcação pelo empregado, sendo este fato não impugnado de forma específica e fundamentada pelo autor, pelo que o considero válido. Os registros de horário constituem a prova por excelência da duração da jornada de trabalho, de modo que considero fidedignos os documentos, porquanto, apesar de impugnados, inexistiu demonstração de que não refletissem a jornada real de trabalho. Ao contrário da alegação incitada em petição inicial e em réplica, observo que o reclamante não estava submetido a acordo de compensação de jornada, tampouco em sistema de banco de horas. Com relação à sobrejornada, válidos os cartões de ponto e contracheques, caberia ao reclamante, através de cotejo dos documentos, ainda que por amostragem, evidenciar labor em sobrejornada sem contraprestação ou compensação, encargo do qual não se desvencilhou. Isso porque apesar de ter demonstrado a existência de diferenças de horas extras de 21 de janeiro de 2024 a 20 de fevereiro de 2024, há equívoco no procedimento, pois o causídico realizou a comparação das horas prestadas com o pagamento realizado no contracheque do mês corrente, quando, na verdade, deveria conferir com o holerite do mês seguinte. Nesse contexto, pela análise do contracheque de fevereiro de 2024, verifica-se a existência de pagamento de 15,8 horas extras valor que é compatível com a amostragem apresentada pelo autor. Improcedentes horas extras pela sobrejornada. Utilizo a mesma fundamentação para indeferir as diferenças de adicional noturno, porquanto a amostragem apresentada pela parte reclamante padeceu do mesmo equívoco procedimental, sem olvidar que o contracheque de 02/2024 demonstra a quitação de 1,3 horas noturnas, quantia aproximada do apontado pelo autor. Improcedentes diferenças de adicional noturno. Quanto aos domingos e feriados trabalhados sem compensação, válidos os cartões de ponto e contracheques, caberia ao reclamante, ainda que por amostragem, evidenciar o referido labor sem contraprestação ou compensação, ônus que lhe competia. Improcedentes horas extras pelo labor em domingos e feriados. Com relação ao intervalo intrajornada, competiria à parte autora apontar eventuais dias em que desrespeitado o intervalo, o que não o fez. Improcedentes horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. No que transcende aos intervalos interjornada e intersemanal e ao tempo de espera, cumpre frisar que os §3° e 8º do art. 235-C, o §1º do art.235-D, dentre outros dispositivos relacionados à profissão do motorista, foram declarado sinconstitucionais pelo STF quando do julgamento da ADI nº 5.322/DF. (...) A despeito do exposto, em sede de julgamento de Embargos de Declaração datado de 14/10/2024, houve modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, quando seja a partir de 31/08/2023. Portanto, considerando o encerramento do contrato em 22/11/2024, a presente declaração de inconstitucionalidade alcança parcialmente o contrato de trabalho da parte autora. No tocante ao intervalo interjornada, o reclamante não demonstrou o desfrute a menor, tampouco o suposto fracionamento da pausa no período em que amparado pela legislação trabalhista, ônus que lhe competia desvencilhar. Improcedentes horas extras pela supressão do intervalo interjornada. Quanto ao pedido de descaracterização do tempo de espera, a causa de pedir relacionou a pretensão quanto ao fato de que o reclamante permanecia laborando, ou à disposição, no momento de carga e descarga dos caminhões. A petição inicial não traz elementos mínimos necessários para aviabilidade da pretensão, limitando-se a realizar menção genérica que a empresa ignorava períodos de espera, olvidando-se a informar a frequência desses eventos, o tempo que era efetivamente despendido nessas ocasiões ou o contexto fático-operacional em que ocorriam. Outrossim, não houve demonstração em sede de réplica que a reclamada deduzia da jornada o tempo necessário para carga e descarga do caminhão, bem como durante a fiscalização em barreiras fiscais, encargo do qual o autor não se desincumbiu. É dizer: ainda que o contrato de trabalho do reclamante estivesse parcialmente contemplado pela declaração de inconstitucionalidade na ADIn º 5.322, não há provas de que a empregadora retirasse do tempo total da jornada o período correspondente ao tempo de espera. Improcedente a descaracterização do tempo de espera e o pagamento de horas extras correspondentes.." Apesar das insurgências apresentadas pelo reclamante, não foram indicados motivos suficientes à reforma do decisum. Conforme se infere da r. sentença, o pedido de horas extras e demais verbas relacionadas à jornada laboral restou indeferido em virtude de o obreiro não ter se desincumbindo do seu ônus probatório. Na audiência de instrução, não foi produzida qualquer prova capaz de afastar a validade dos espelhos de ponto, de modo que as alegações genéricas trazidas no apelo não subsistem, não havendo falar em horas extras ou fruição irregular do intervalo intrajornada. Válido ainda registrar que, como bem ressaltado na decisão, os apontamentos realizados em réplica pelo obreiro fizeram "a comparação das horas prestadas com o pagamento realizado no contracheque do mês corrente, quando, na verdade, deveria conferir com o holerite do mês seguinte". O apontamento realizado no recurso, em confronto com o contracheque colacionado, apenas confirma a correta quitação das horas extras pela ré. Não havendo comprovação de eventuais diferenças de horas extras, intervalo ou adicional noturno, deve ser mantida a decisão recorrida. No que se refere aos pedidos relacionados à doença ocupacional, vê-se que o perito nomeado pelo Juízo de origem destacou que "o exame de ressonância magnética juntado aos autos, realizado em 04/10/2023, ou seja, antes do início da relação empregatícia, já evidenciava processo de degeneração discal, edema ligamentar e hérnia extrusa, alterações cuja consolidação demanda tempo significativamente superior ao breve interregno laborado na ré até a data do exame", confirmando a ausência de condições laborais aptas a desencadear ou agravar a moléstia preexistente. Deve ser ressaltado ainda que o vínculo entre as partes perdurou por pouco mais de 1 ano, inexistindo qualquer prova de que o exercício do labor na ré tenha contribuído para a piora da doença que já lhe acometia. Assim sendo, não obstante todas as argumentações trazidas pelo reclamante, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à inexistência de nexo causal ou concausal. As alegações obreiras são meramente especulativas e não se prestam a demover as conclusões do laudo pericial. Logo, deve ser mantida a r. sentença. Nego provimento ao apelo. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO.Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIDAO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO

Autor RENATO FARINAS RODRIGUES

Autor RUDIERY EUDES RODRIGUES DA SILVA

Réu UNIDAO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATHAS ROSSI BAPTISTA

OAB: 221854/SP

MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA

OAB: 150570/SP

ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO

OAB: 42172/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000471-23.2025.5.02.0331 RECORRENTE: RUDIERY EUDES RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: UNIDAO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 028e831 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000471-23.2025.5.02.0331 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA RECORRENTE: RUDIERY EUDES RODRIGUES DA SILVA RECORRIDA: UNIDAO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. 4ce8231), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (Id. b38e122), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno, danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Contrarrazões pela ré no Id. e697506. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso interposto, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O reclamante se insurge em relação ao indeferimento dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno, argumentando que, ao contrário do que constou na r. sentença, houve impugnação específica dos registros de ponto desde a réplica, onde impugnou os controles no sentido de que não refletiam a jornada cumprida, destacando a existência de labor extraordinário habitual e irregularidades no pagamento das horas extras, ainda que não tenha apontado, naquele momento, cada dia específico. Argumenta ainda que os registros são frágeis como meio de prova, já que a empresa adotou o método de próprio punho, com sucessivas anotações e ajustes unilaterais, não havendo enfrentamento pela origem acerca das referidas inconsistências. Além disso, afirma que comprovou a existência de diferenças de horas extras não quitadas, por meio de demonstrativo analítico, o que restou afastado na decisão recorrida sob o argumento de erro metodológico, o que não pode prevalecer, já que "pequenas divergências ou imperfeições no cálculo não afastam o direito às diferenças, devendo, quando muito, ensejar a adequação dos valores em liquidação de sentença". Aduz que o incorreto pagamento das horas extras pode ser confirmado, a título exemplificativo, em relação ao período de 21/01/2024 a 20/02/2024, bem como que o adicional noturno segue a mesma dinâmica, tendo em vista que a decisão desconsiderou a dinâmica da jornada e da habitualidade do valor em horário noturno, como apontado pelo obreiro. No que se refere ao intervalo intrajornada, sustenta que a decisão recorrida exigiu prova impossível quanto à necessidade de indicar dias específicos, quando a própria natureza da irregularidade permite sua demonstração por amostragem. Também pretende a reforma da r. sentença quanto ao indeferimento dos pedidos relacionadas à alegada doença ocupacional, sob o argumento de que o laudo produzido não considerou o relato de longas horas de trabalho e direção que agravaram a sua doença - hérnia discal, além de não ter sido acolhido o pedido de vistoria no local de trabalho. Afirma que não crível que as doenças que o acometem não sejam resultado do extenuante labor em prol da reclamada, ao menos com concausalidade. Pois bem. Faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. 4ce8231) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). Assim se exprimiu o Juízo de primeiro grau: "(...) 2.2. ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. O reclamante noticia que, em razão do labor prestado à reclamada, foi diagnosticado com doença na coluna. Postula o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, reparação por dano material e moral. O ordenamento jurídico garante aos trabalhadores a disponibilização de meio ambiente de trabalho equilibrado e saudável, tratando-se de obrigação patronal por meio de norma inerente à medicina e à segurança do trabalho, com proteção na legislação internacional (Declaração Universal dos Direitos Humanos e Convenções da OIT nº 148, 155 e 161), e nacional (arts 6º, 7º, XXII, 170, 200, VIII, e 225 da CF e arts 154 e ss da CLT). Constam, nos autos, relatórios médicos retratando a condição física e psíquica do obreiro (a exemplo do ID. 9bab828). Não houve emissão de CAT, tampouco há demonstração de afastamento previdenciário para percepção de auxílio doença acidentário. Foi determinada a realização de perícia médica (ID. 4378105), tendo o perito esclarecido e concluído que o reclamante apresenta doença degenerativa e de origem constitucional na coluna lombar, sem nexo de causalidade com as atividades laborais desempenhadas, além de que não constatado qualquer grau de incapacidade laborativa. A impugnação formulada pelo reclamante foi devidamente esclarecida pelo perito, no sentido de confirmar os argumentos extraídos na prova técnica. Nesse contexto, o profissional destacou que o exame de ressonância magnética juntado aos autos, realizado em 04/10/2023, ou seja, antes do início da relação empregatícia, já evidenciava processo de degeneração discal, edema ligamentar e hérnia extrusa, alterações cuja consolidação demanda tempo significativamente superior ao breve interregno laborado na ré até a data do exame. Outrossim, argumentou que tais afecções lombares são inerentes ao desgaste natural, ao envelhecimento e a fatores constitucionais, acometendo grande parte da população adulta, sendo as hérnias em níveis L4-L5 e L5-S, como as do autor, responsáveis por cerca de 95% dos casos. Ao analisar a alegação de que o ambiente de trabalho teria atuado como concausa, o perito esclareceu que a atividade estática de direção até pode gerar tensão muscular, mas os veículos conduzidos pelo autor dispunham de sistemas de amortecimento adequados. Sob a ótica médica, confirmou-se a ausência de condições laborais aptas a desencadear ou agravar a moléstia pré-existente. Isto posto, indefiro o pedido formulado pelo autor para realização de nova avaliação ergonômica ou vistoria in loco. A condução da prova técnica é prerrogativa do perito de confiança do juízo, a quem compete definir a metodologia aplicável ao caso. Ademais, as atividades inerentes à função de motorista carreteiro são de senso comum e amplamente conhecidas nesta Especializada, sendo prescindível a realização de diligências adicionais no ambiente de trabalho para constatação de posturas que são inerentes e notórias à própria natureza da profissão exercida, as quais já foram devidamente sopesadas na análise técnica. Apesar de o juízo não ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção (art. 479 do CPC), inexistem, nestes autos, elementos a descaracterizar a conclusão esposada pelo perito, salientando que o profissional analisou de modo criterioso as condições físicas e psíquicas do reclamante, além de apontar a legislação pertinente. Concluo, pois, que o reclamante não é portador de doença ocupacional que guarde nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho desempenhado. Não reconheço a existência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, tampouco a responsabilidade civil da reclamada em relação às patologias portadas pela parte autora. Em razão do acima exposto, e considerando que sequer houve incapacidade laborativa, improcedente reparação por dano material e moral. 2.3. JORNADA DE TRABALHO. HORA EXTRA. SOBREJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. TEMPO DE ESPERA. INTRAJORNADA. INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO Alega a parte autora que laborava em diversas escalas e jornadas, a exemplo de segunda a sábado, das 02h00 às 18h00. Sustenta que extrapolava a jornada diariamente por 03h00 em média, e que permanecia em longo tempo de espera. Aduz, ainda, que não dispunha integralmente do intervalo intrajornada. Postula o pagamento de horas extras pela sobrejornada, pela supressão dos intervalos inter e intrajornada, bem como do labor em domingos, feriados, sem compensação. Pleiteia, ainda, a descaracterização do tempo de espera e pagamento de horas extras pela sobrejornada do respectivo período. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (art. 74, § 2ºda CLT - ID. 1dfb491e ss), os quais apresentam horários variados de início e término de jornada, assinalação de pausas, sendo quitadas diversas horas extras ao longo da contratualidade (contracheques - ID. 90bccc2 e ss). De início, consigno que a assinatura nos cartões de ponto não é requisito obrigatório para fins de validade do controle de jornada ante a ausência de exigência legal (súmula nº 50 do TRT da 2ª Região). Apesar da impugnação em sede de réplica quanto à fidedignidade das papeletas como controle de jornada, em audiência, o reclamante admitiu a validade das marcações. Não bastasse, o registro em cartão de ponto apontado em réplica como rasurado consta observação de erro de marcação pelo empregado, sendo este fato não impugnado de forma específica e fundamentada pelo autor, pelo que o considero válido. Os registros de horário constituem a prova por excelência da duração da jornada de trabalho, de modo que considero fidedignos os documentos, porquanto, apesar de impugnados, inexistiu demonstração de que não refletissem a jornada real de trabalho. Ao contrário da alegação incitada em petição inicial e em réplica, observo que o reclamante não estava submetido a acordo de compensação de jornada, tampouco em sistema de banco de horas. Com relação à sobrejornada, válidos os cartões de ponto e contracheques, caberia ao reclamante, através de cotejo dos documentos, ainda que por amostragem, evidenciar labor em sobrejornada sem contraprestação ou compensação, encargo do qual não se desvencilhou. Isso porque apesar de ter demonstrado a existência de diferenças de horas extras de 21 de janeiro de 2024 a 20 de fevereiro de 2024, há equívoco no procedimento, pois o causídico realizou a comparação das horas prestadas com o pagamento realizado no contracheque do mês corrente, quando, na verdade, deveria conferir com o holerite do mês seguinte. Nesse contexto, pela análise do contracheque de fevereiro de 2024, verifica-se a existência de pagamento de 15,8 horas extras valor que é compatível com a amostragem apresentada pelo autor. Improcedentes horas extras pela sobrejornada. Utilizo a mesma fundamentação para indeferir as diferenças de adicional noturno, porquanto a amostragem apresentada pela parte reclamante padeceu do mesmo equívoco procedimental, sem olvidar que o contracheque de 02/2024 demonstra a quitação de 1,3 horas noturnas, quantia aproximada do apontado pelo autor. Improcedentes diferenças de adicional noturno. Quanto aos domingos e feriados trabalhados sem compensação, válidos os cartões de ponto e contracheques, caberia ao reclamante, ainda que por amostragem, evidenciar o referido labor sem contraprestação ou compensação, ônus que lhe competia. Improcedentes horas extras pelo labor em domingos e feriados. Com relação ao intervalo intrajornada, competiria à parte autora apontar eventuais dias em que desrespeitado o intervalo, o que não o fez. Improcedentes horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. No que transcende aos intervalos interjornada e intersemanal e ao tempo de espera, cumpre frisar que os §3° e 8º do art. 235-C, o §1º do art.235-D, dentre outros dispositivos relacionados à profissão do motorista, foram declarado sinconstitucionais pelo STF quando do julgamento da ADI nº 5.322/DF. (...) A despeito do exposto, em sede de julgamento de Embargos de Declaração datado de 14/10/2024, houve modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, quando seja a partir de 31/08/2023. Portanto, considerando o encerramento do contrato em 22/11/2024, a presente declaração de inconstitucionalidade alcança parcialmente o contrato de trabalho da parte autora. No tocante ao intervalo interjornada, o reclamante não demonstrou o desfrute a menor, tampouco o suposto fracionamento da pausa no período em que amparado pela legislação trabalhista, ônus que lhe competia desvencilhar. Improcedentes horas extras pela supressão do intervalo interjornada. Quanto ao pedido de descaracterização do tempo de espera, a causa de pedir relacionou a pretensão quanto ao fato de que o reclamante permanecia laborando, ou à disposição, no momento de carga e descarga dos caminhões. A petição inicial não traz elementos mínimos necessários para aviabilidade da pretensão, limitando-se a realizar menção genérica que a empresa ignorava períodos de espera, olvidando-se a informar a frequência desses eventos, o tempo que era efetivamente despendido nessas ocasiões ou o contexto fático-operacional em que ocorriam. Outrossim, não houve demonstração em sede de réplica que a reclamada deduzia da jornada o tempo necessário para carga e descarga do caminhão, bem como durante a fiscalização em barreiras fiscais, encargo do qual o autor não se desincumbiu. É dizer: ainda que o contrato de trabalho do reclamante estivesse parcialmente contemplado pela declaração de inconstitucionalidade na ADIn º 5.322, não há provas de que a empregadora retirasse do tempo total da jornada o período correspondente ao tempo de espera. Improcedente a descaracterização do tempo de espera e o pagamento de horas extras correspondentes.." Apesar das insurgências apresentadas pelo reclamante, não foram indicados motivos suficientes à reforma do decisum. Conforme se infere da r. sentença, o pedido de horas extras e demais verbas relacionadas à jornada laboral restou indeferido em virtude de o obreiro não ter se desincumbindo do seu ônus probatório. Na audiência de instrução, não foi produzida qualquer prova capaz de afastar a validade dos espelhos de ponto, de modo que as alegações genéricas trazidas no apelo não subsistem, não havendo falar em horas extras ou fruição irregular do intervalo intrajornada. Válido ainda registrar que, como bem ressaltado na decisão, os apontamentos realizados em réplica pelo obreiro fizeram "a comparação das horas prestadas com o pagamento realizado no contracheque do mês corrente, quando, na verdade, deveria conferir com o holerite do mês seguinte". O apontamento realizado no recurso, em confronto com o contracheque colacionado, apenas confirma a correta quitação das horas extras pela ré. Não havendo comprovação de eventuais diferenças de horas extras, intervalo ou adicional noturno, deve ser mantida a decisão recorrida. No que se refere aos pedidos relacionados à doença ocupacional, vê-se que o perito nomeado pelo Juízo de origem destacou que "o exame de ressonância magnética juntado aos autos, realizado em 04/10/2023, ou seja, antes do início da relação empregatícia, já evidenciava processo de degeneração discal, edema ligamentar e hérnia extrusa, alterações cuja consolidação demanda tempo significativamente superior ao breve interregno laborado na ré até a data do exame", confirmando a ausência de condições laborais aptas a desencadear ou agravar a moléstia preexistente. Deve ser ressaltado ainda que o vínculo entre as partes perdurou por pouco mais de 1 ano, inexistindo qualquer prova de que o exercício do labor na ré tenha contribuído para a piora da doença que já lhe acometia. Assim sendo, não obstante todas as argumentações trazidas pelo reclamante, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à inexistência de nexo causal ou concausal. As alegações obreiras são meramente especulativas e não se prestam a demover as conclusões do laudo pericial. Logo, deve ser mantida a r. sentença. Nego provimento ao apelo. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO.Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIDAO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000471-23.2025.5.02.0331 RECORRENTE: RUDIERY EUDES RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: UNIDAO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 028e831 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000471-23.2025.5.02.0331 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA RECORRENTE: RUDIERY EUDES RODRIGUES DA SILVA RECORRIDA: UNIDAO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. 4ce8231), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (Id. b38e122), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno, danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Contrarrazões pela ré no Id. e697506. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso interposto, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O reclamante se insurge em relação ao indeferimento dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de adicional noturno, argumentando que, ao contrário do que constou na r. sentença, houve impugnação específica dos registros de ponto desde a réplica, onde impugnou os controles no sentido de que não refletiam a jornada cumprida, destacando a existência de labor extraordinário habitual e irregularidades no pagamento das horas extras, ainda que não tenha apontado, naquele momento, cada dia específico. Argumenta ainda que os registros são frágeis como meio de prova, já que a empresa adotou o método de próprio punho, com sucessivas anotações e ajustes unilaterais, não havendo enfrentamento pela origem acerca das referidas inconsistências. Além disso, afirma que comprovou a existência de diferenças de horas extras não quitadas, por meio de demonstrativo analítico, o que restou afastado na decisão recorrida sob o argumento de erro metodológico, o que não pode prevalecer, já que "pequenas divergências ou imperfeições no cálculo não afastam o direito às diferenças, devendo, quando muito, ensejar a adequação dos valores em liquidação de sentença". Aduz que o incorreto pagamento das horas extras pode ser confirmado, a título exemplificativo, em relação ao período de 21/01/2024 a 20/02/2024, bem como que o adicional noturno segue a mesma dinâmica, tendo em vista que a decisão desconsiderou a dinâmica da jornada e da habitualidade do valor em horário noturno, como apontado pelo obreiro. No que se refere ao intervalo intrajornada, sustenta que a decisão recorrida exigiu prova impossível quanto à necessidade de indicar dias específicos, quando a própria natureza da irregularidade permite sua demonstração por amostragem. Também pretende a reforma da r. sentença quanto ao indeferimento dos pedidos relacionadas à alegada doença ocupacional, sob o argumento de que o laudo produzido não considerou o relato de longas horas de trabalho e direção que agravaram a sua doença - hérnia discal, além de não ter sido acolhido o pedido de vistoria no local de trabalho. Afirma que não crível que as doenças que o acometem não sejam resultado do extenuante labor em prol da reclamada, ao menos com concausalidade. Pois bem. Faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. 4ce8231) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). Assim se exprimiu o Juízo de primeiro grau: "(...) 2.2. ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. O reclamante noticia que, em razão do labor prestado à reclamada, foi diagnosticado com doença na coluna. Postula o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, reparação por dano material e moral. O ordenamento jurídico garante aos trabalhadores a disponibilização de meio ambiente de trabalho equilibrado e saudável, tratando-se de obrigação patronal por meio de norma inerente à medicina e à segurança do trabalho, com proteção na legislação internacional (Declaração Universal dos Direitos Humanos e Convenções da OIT nº 148, 155 e 161), e nacional (arts 6º, 7º, XXII, 170, 200, VIII, e 225 da CF e arts 154 e ss da CLT). Constam, nos autos, relatórios médicos retratando a condição física e psíquica do obreiro (a exemplo do ID. 9bab828). Não houve emissão de CAT, tampouco há demonstração de afastamento previdenciário para percepção de auxílio doença acidentário. Foi determinada a realização de perícia médica (ID. 4378105), tendo o perito esclarecido e concluído que o reclamante apresenta doença degenerativa e de origem constitucional na coluna lombar, sem nexo de causalidade com as atividades laborais desempenhadas, além de que não constatado qualquer grau de incapacidade laborativa. A impugnação formulada pelo reclamante foi devidamente esclarecida pelo perito, no sentido de confirmar os argumentos extraídos na prova técnica. Nesse contexto, o profissional destacou que o exame de ressonância magnética juntado aos autos, realizado em 04/10/2023, ou seja, antes do início da relação empregatícia, já evidenciava processo de degeneração discal, edema ligamentar e hérnia extrusa, alterações cuja consolidação demanda tempo significativamente superior ao breve interregno laborado na ré até a data do exame. Outrossim, argumentou que tais afecções lombares são inerentes ao desgaste natural, ao envelhecimento e a fatores constitucionais, acometendo grande parte da população adulta, sendo as hérnias em níveis L4-L5 e L5-S, como as do autor, responsáveis por cerca de 95% dos casos. Ao analisar a alegação de que o ambiente de trabalho teria atuado como concausa, o perito esclareceu que a atividade estática de direção até pode gerar tensão muscular, mas os veículos conduzidos pelo autor dispunham de sistemas de amortecimento adequados. Sob a ótica médica, confirmou-se a ausência de condições laborais aptas a desencadear ou agravar a moléstia pré-existente. Isto posto, indefiro o pedido formulado pelo autor para realização de nova avaliação ergonômica ou vistoria in loco. A condução da prova técnica é prerrogativa do perito de confiança do juízo, a quem compete definir a metodologia aplicável ao caso. Ademais, as atividades inerentes à função de motorista carreteiro são de senso comum e amplamente conhecidas nesta Especializada, sendo prescindível a realização de diligências adicionais no ambiente de trabalho para constatação de posturas que são inerentes e notórias à própria natureza da profissão exercida, as quais já foram devidamente sopesadas na análise técnica. Apesar de o juízo não ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção (art. 479 do CPC), inexistem, nestes autos, elementos a descaracterizar a conclusão esposada pelo perito, salientando que o profissional analisou de modo criterioso as condições físicas e psíquicas do reclamante, além de apontar a legislação pertinente. Concluo, pois, que o reclamante não é portador de doença ocupacional que guarde nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho desempenhado. Não reconheço a existência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, tampouco a responsabilidade civil da reclamada em relação às patologias portadas pela parte autora. Em razão do acima exposto, e considerando que sequer houve incapacidade laborativa, improcedente reparação por dano material e moral. 2.3. JORNADA DE TRABALHO. HORA EXTRA. SOBREJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. TEMPO DE ESPERA. INTRAJORNADA. INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO Alega a parte autora que laborava em diversas escalas e jornadas, a exemplo de segunda a sábado, das 02h00 às 18h00. Sustenta que extrapolava a jornada diariamente por 03h00 em média, e que permanecia em longo tempo de espera. Aduz, ainda, que não dispunha integralmente do intervalo intrajornada. Postula o pagamento de horas extras pela sobrejornada, pela supressão dos intervalos inter e intrajornada, bem como do labor em domingos, feriados, sem compensação. Pleiteia, ainda, a descaracterização do tempo de espera e pagamento de horas extras pela sobrejornada do respectivo período. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (art. 74, § 2ºda CLT - ID. 1dfb491e ss), os quais apresentam horários variados de início e término de jornada, assinalação de pausas, sendo quitadas diversas horas extras ao longo da contratualidade (contracheques - ID. 90bccc2 e ss). De início, consigno que a assinatura nos cartões de ponto não é requisito obrigatório para fins de validade do controle de jornada ante a ausência de exigência legal (súmula nº 50 do TRT da 2ª Região). Apesar da impugnação em sede de réplica quanto à fidedignidade das papeletas como controle de jornada, em audiência, o reclamante admitiu a validade das marcações. Não bastasse, o registro em cartão de ponto apontado em réplica como rasurado consta observação de erro de marcação pelo empregado, sendo este fato não impugnado de forma específica e fundamentada pelo autor, pelo que o considero válido. Os registros de horário constituem a prova por excelência da duração da jornada de trabalho, de modo que considero fidedignos os documentos, porquanto, apesar de impugnados, inexistiu demonstração de que não refletissem a jornada real de trabalho. Ao contrário da alegação incitada em petição inicial e em réplica, observo que o reclamante não estava submetido a acordo de compensação de jornada, tampouco em sistema de banco de horas. Com relação à sobrejornada, válidos os cartões de ponto e contracheques, caberia ao reclamante, através de cotejo dos documentos, ainda que por amostragem, evidenciar labor em sobrejornada sem contraprestação ou compensação, encargo do qual não se desvencilhou. Isso porque apesar de ter demonstrado a existência de diferenças de horas extras de 21 de janeiro de 2024 a 20 de fevereiro de 2024, há equívoco no procedimento, pois o causídico realizou a comparação das horas prestadas com o pagamento realizado no contracheque do mês corrente, quando, na verdade, deveria conferir com o holerite do mês seguinte. Nesse contexto, pela análise do contracheque de fevereiro de 2024, verifica-se a existência de pagamento de 15,8 horas extras valor que é compatível com a amostragem apresentada pelo autor. Improcedentes horas extras pela sobrejornada. Utilizo a mesma fundamentação para indeferir as diferenças de adicional noturno, porquanto a amostragem apresentada pela parte reclamante padeceu do mesmo equívoco procedimental, sem olvidar que o contracheque de 02/2024 demonstra a quitação de 1,3 horas noturnas, quantia aproximada do apontado pelo autor. Improcedentes diferenças de adicional noturno. Quanto aos domingos e feriados trabalhados sem compensação, válidos os cartões de ponto e contracheques, caberia ao reclamante, ainda que por amostragem, evidenciar o referido labor sem contraprestação ou compensação, ônus que lhe competia. Improcedentes horas extras pelo labor em domingos e feriados. Com relação ao intervalo intrajornada, competiria à parte autora apontar eventuais dias em que desrespeitado o intervalo, o que não o fez. Improcedentes horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. No que transcende aos intervalos interjornada e intersemanal e ao tempo de espera, cumpre frisar que os §3° e 8º do art. 235-C, o §1º do art.235-D, dentre outros dispositivos relacionados à profissão do motorista, foram declarado sinconstitucionais pelo STF quando do julgamento da ADI nº 5.322/DF. (...) A despeito do exposto, em sede de julgamento de Embargos de Declaração datado de 14/10/2024, houve modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, quando seja a partir de 31/08/2023. Portanto, considerando o encerramento do contrato em 22/11/2024, a presente declaração de inconstitucionalidade alcança parcialmente o contrato de trabalho da parte autora. No tocante ao intervalo interjornada, o reclamante não demonstrou o desfrute a menor, tampouco o suposto fracionamento da pausa no período em que amparado pela legislação trabalhista, ônus que lhe competia desvencilhar. Improcedentes horas extras pela supressão do intervalo interjornada. Quanto ao pedido de descaracterização do tempo de espera, a causa de pedir relacionou a pretensão quanto ao fato de que o reclamante permanecia laborando, ou à disposição, no momento de carga e descarga dos caminhões. A petição inicial não traz elementos mínimos necessários para aviabilidade da pretensão, limitando-se a realizar menção genérica que a empresa ignorava períodos de espera, olvidando-se a informar a frequência desses eventos, o tempo que era efetivamente despendido nessas ocasiões ou o contexto fático-operacional em que ocorriam. Outrossim, não houve demonstração em sede de réplica que a reclamada deduzia da jornada o tempo necessário para carga e descarga do caminhão, bem como durante a fiscalização em barreiras fiscais, encargo do qual o autor não se desincumbiu. É dizer: ainda que o contrato de trabalho do reclamante estivesse parcialmente contemplado pela declaração de inconstitucionalidade na ADIn º 5.322, não há provas de que a empregadora retirasse do tempo total da jornada o período correspondente ao tempo de espera. Improcedente a descaracterização do tempo de espera e o pagamento de horas extras correspondentes.." Apesar das insurgências apresentadas pelo reclamante, não foram indicados motivos suficientes à reforma do decisum. Conforme se infere da r. sentença, o pedido de horas extras e demais verbas relacionadas à jornada laboral restou indeferido em virtude de o obreiro não ter se desincumbindo do seu ônus probatório. Na audiência de instrução, não foi produzida qualquer prova capaz de afastar a validade dos espelhos de ponto, de modo que as alegações genéricas trazidas no apelo não subsistem, não havendo falar em horas extras ou fruição irregular do intervalo intrajornada. Válido ainda registrar que, como bem ressaltado na decisão, os apontamentos realizados em réplica pelo obreiro fizeram "a comparação das horas prestadas com o pagamento realizado no contracheque do mês corrente, quando, na verdade, deveria conferir com o holerite do mês seguinte". O apontamento realizado no recurso, em confronto com o contracheque colacionado, apenas confirma a correta quitação das horas extras pela ré. Não havendo comprovação de eventuais diferenças de horas extras, intervalo ou adicional noturno, deve ser mantida a decisão recorrida. No que se refere aos pedidos relacionados à doença ocupacional, vê-se que o perito nomeado pelo Juízo de origem destacou que "o exame de ressonância magnética juntado aos autos, realizado em 04/10/2023, ou seja, antes do início da relação empregatícia, já evidenciava processo de degeneração discal, edema ligamentar e hérnia extrusa, alterações cuja consolidação demanda tempo significativamente superior ao breve interregno laborado na ré até a data do exame", confirmando a ausência de condições laborais aptas a desencadear ou agravar a moléstia preexistente. Deve ser ressaltado ainda que o vínculo entre as partes perdurou por pouco mais de 1 ano, inexistindo qualquer prova de que o exercício do labor na ré tenha contribuído para a piora da doença que já lhe acometia. Assim sendo, não obstante todas as argumentações trazidas pelo reclamante, entendo que a prova técnica realizada foi incisiva quanto à inexistência de nexo causal ou concausal. As alegações obreiras são meramente especulativas e não se prestam a demover as conclusões do laudo pericial. Logo, deve ser mantida a r. sentença. Nego provimento ao apelo. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO.Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUDIERY EUDES RODRIGUES DA SILVA