1000471-17.2026.8.13.0271
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 1000471-17.2026.8.13.0271/MG AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS/MG ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU : MONICA QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA NOVAES DURANTE ALMEIDA (OAB MG113361) ADVOGADO(A) : STEFFANY KAROLINE RAMOS CIRINO (OAB MG214846) DECISÃO Vistos. Ação monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPAN Ç A E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS – SICREDI IBIRAIARAS RS/MG em face de MONICA QUEIROZ DA SILVA , ambos qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, o autor teria firmado uma cédula de crédito bancário, a qual ensejou a utilização de limite de cheque especial. Alega-se a inadimplência quanto às obrigações contratuais, o que teria gerado uma dívida de R$ 63.083,16 (sessenta e três mil e oitenta e três reais e dezesseis centavos). Pleiteia-se a constituição do título executivo. Custas iniciais pagas (Evento 2). Positiva a citação (Evento 12). Embargos monitórios pela ré, pleiteando a concessão de gratuidade judiciária e aduzindo, em síntese: a) inépcia da inicial; b) inexigibilidade dos débitos posteriores à solicitação de encerramento da conta; c) nulidade de contrato de abertura de conta-poupança; d) invalidade da capitalização diária de juros e da cláusula permissiva de alteração unilateral de encargos; e) nulidade da cláusula que transmite despesas de cobrança ao mutuário; f) iliquidez do crédito; g) venda casada quanto ao seguro prestamista; h) cobrança disfarçada de comissão de permanência; i) abusividade da incidência cumulativa de encargos; j) falta de transparência quanto à composição do saldo devedor e à renegociação do débito (Evento 15). Impugnação aos embargos (Evento 21). Manifestação da ré, juntando documentos para comprovação de hipossuficiência (Evento 27). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido . 1. Analisando a documentação apresentada, verifico que a ré movimentou renda aproximada de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) entre maio e agosto de 2026. Além disso, as faturas de cartão de crédito indicam dispêndios aproximados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais (Evento 27). Tais elementos descaracterizam a noção de miserabilidade preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição do Brasil e a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 80. Nessas condições, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré. Anote-se. 2. Considerando já terem sido oferecidas contestação e réplica, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como não havendo nulidades a dirimir, nem tampouco outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, declaro saneado o feito. 3. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória: aferir a ocorrência de abusividades e/ou excesso de cobrança nas planilhas apresentadas pelo credor. 4. Diante dos contornos da questão fática, defiro o requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pela ré, nomeio como perito em substituição o contador RICARDO DA SILVA MENDONÇA . Proceda-se à nomeação via Sistema AJ. 5. Incumbirá exclusivamente à requerida o custeio da prova, nos termos do artigo 95 do CPC. 6. Ao perito deverá ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais (especialmente endereço eletrônico), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, estando também ciente de que o laudo pericial a ser elaborado deverá conter os requisitos do artigo 473 do diploma processual e ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 477, CPC). 7. Fica desde já ordenada a realização de sorteio de outro perito pelo Sistema AJ em caso de recusa do profissional ou decurso do prazo para aceite. 8. Efetivada a nomeação, dê-se vista às partes para informarem se concordam com a proposta de honorários, bem como para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do expert , nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, CPC). 9. Com o aceite do expert e sobrevindo aquiescência das partes quanto à proposta, ficam os honorários desde já arbitrados no valor sugerido, devendo a requerida ser intimada para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova . 10. Após o depósito judicial dos honorários, deverá o perito ser intimado para dar início aos trabalhos, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pelo Auxiliar da Justiça (artigo 465, §4º, CPC). 11. Com a chegada do laudo pericial, renove-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), devendo os assistentes técnicos, no mesmo lapso, apresentarem os respectivos pareceres. Na mesma oportunidade, os litigantes deverão ratificar, justificadamente, o interesse pela produção de outras provas e, se for o caso, desde já apresentar o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar . 12. Após, tornem conclusos para análise das manifestações e da possibilidade de solicitação eletrônica do pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS/MG
Réu MONICA QUEIROZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 1000471-17.2026.8.13.0271/MG AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS/MG ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU : MONICA QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA NOVAES DURANTE ALMEIDA (OAB MG113361) ADVOGADO(A) : STEFFANY KAROLINE RAMOS CIRINO (OAB MG214846) DECISÃO Vistos. Ação monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPAN Ç A E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS – SICREDI IBIRAIARAS RS/MG em face de MONICA QUEIROZ DA SILVA , ambos qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, o autor teria firmado uma cédula de crédito bancário, a qual ensejou a utilização de limite de cheque especial. Alega-se a inadimplência quanto às obrigações contratuais, o que teria gerado uma dívida de R$ 63.083,16 (sessenta e três mil e oitenta e três reais e dezesseis centavos). Pleiteia-se a constituição do título executivo. Custas iniciais pagas (Evento 2). Positiva a citação (Evento 12). Embargos monitórios pela ré, pleiteando a concessão de gratuidade judiciária e aduzindo, em síntese: a) inépcia da inicial; b) inexigibilidade dos débitos posteriores à solicitação de encerramento da conta; c) nulidade de contrato de abertura de conta-poupança; d) invalidade da capitalização diária de juros e da cláusula permissiva de alteração unilateral de encargos; e) nulidade da cláusula que transmite despesas de cobrança ao mutuário; f) iliquidez do crédito; g) venda casada quanto ao seguro prestamista; h) cobrança disfarçada de comissão de permanência; i) abusividade da incidência cumulativa de encargos; j) falta de transparência quanto à composição do saldo devedor e à renegociação do débito (Evento 15). Impugnação aos embargos (Evento 21). Manifestação da ré, juntando documentos para comprovação de hipossuficiência (Evento 27). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido . 1. Analisando a documentação apresentada, verifico que a ré movimentou renda aproximada de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) entre maio e agosto de 2026. Além disso, as faturas de cartão de crédito indicam dispêndios aproximados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais (Evento 27). Tais elementos descaracterizam a noção de miserabilidade preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição do Brasil e a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 80. Nessas condições, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré. Anote-se. 2. Considerando já terem sido oferecidas contestação e réplica, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como não havendo nulidades a dirimir, nem tampouco outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, declaro saneado o feito. 3. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória: aferir a ocorrência de abusividades e/ou excesso de cobrança nas planilhas apresentadas pelo credor. 4. Diante dos contornos da questão fática, defiro o requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pela ré, nomeio como perito em substituição o contador RICARDO DA SILVA MENDONÇA . Proceda-se à nomeação via Sistema AJ. 5. Incumbirá exclusivamente à requerida o custeio da prova, nos termos do artigo 95 do CPC. 6. Ao perito deverá ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais (especialmente endereço eletrônico), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, estando também ciente de que o laudo pericial a ser elaborado deverá conter os requisitos do artigo 473 do diploma processual e ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 477, CPC). 7. Fica desde já ordenada a realização de sorteio de outro perito pelo Sistema AJ em caso de recusa do profissional ou decurso do prazo para aceite. 8. Efetivada a nomeação, dê-se vista às partes para informarem se concordam com a proposta de honorários, bem como para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do expert , nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, CPC). 9. Com o aceite do expert e sobrevindo aquiescência das partes quanto à proposta, ficam os honorários desde já arbitrados no valor sugerido, devendo a requerida ser intimada para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova . 10. Após o depósito judicial dos honorários, deverá o perito ser intimado para dar início aos trabalhos, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pelo Auxiliar da Justiça (artigo 465, §4º, CPC). 11. Com a chegada do laudo pericial, renove-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), devendo os assistentes técnicos, no mesmo lapso, apresentarem os respectivos pareceres. Na mesma oportunidade, os litigantes deverão ratificar, justificadamente, o interesse pela produção de outras provas e, se for o caso, desde já apresentar o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar . 12. Após, tornem conclusos para análise das manifestações e da possibilidade de solicitação eletrônica do pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.