1000471-12.2023.8.26.0125
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Capivari - 2ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000471-12.2023.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lenilson da Silva Ferreira - Maria Valdenice de Ares Ferreira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a extinção do condomínio existente sobre o imóvel matriculado sob o nº 37.593 no Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, mediante alienação judicial pelo valor apurado e homologado no laudo pericial, no valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), resguardado o direito de preferência dos condôminos (art. 1.322 do CC), cabendo a cada umas das partes 50% (cinquenta por cento) do valor total do produto da venda. Diante da sucumbência recíproca, a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre ambas as partes, com distribuição proporcional, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação de verba honorária (art. 85, § 14, da lei processual). Assim, em relação às despesas processuais, a parte autora deverá arcar com 50% (cinquenta por cento), recaindo a outra metade sobre a parte ré. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da causa, que devem ser pagos na forma seguinte: (i) a parte autora deverá pagar 50% (cinquenta por cento) deste montante ao patrono da parte ré; e (ii) a parte ré deverá pagar 50% (cinquenta por cento) deste montante ao patrono da parte autora. Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: ROBERTA APARECIDA ANNICHINO BATTAGLIN (OAB 116301/SP), RUBENS DE SOUZA (OAB 335186/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LENILSON DA SILVA FERREIRA
Réu MARIA VALDENICE DE ARES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS DE SOUZA
OAB: 335186/SP
ROBERTA APARECIDA ANNICHINO BATTAGLIN
OAB: 116301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000471-12.2023.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lenilson da Silva Ferreira - Maria Valdenice de Ares Ferreira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a extinção do condomínio existente sobre o imóvel matriculado sob o nº 37.593 no Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, mediante alienação judicial pelo valor apurado e homologado no laudo pericial, no valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), resguardado o direito de preferência dos condôminos (art. 1.322 do CC), cabendo a cada umas das partes 50% (cinquenta por cento) do valor total do produto da venda. Diante da sucumbência recíproca, a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre ambas as partes, com distribuição proporcional, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação de verba honorária (art. 85, § 14, da lei processual). Assim, em relação às despesas processuais, a parte autora deverá arcar com 50% (cinquenta por cento), recaindo a outra metade sobre a parte ré. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da causa, que devem ser pagos na forma seguinte: (i) a parte autora deverá pagar 50% (cinquenta por cento) deste montante ao patrono da parte ré; e (ii) a parte ré deverá pagar 50% (cinquenta por cento) deste montante ao patrono da parte autora. Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: ROBERTA APARECIDA ANNICHINO BATTAGLIN (OAB 116301/SP), RUBENS DE SOUZA (OAB 335186/SP)