Detalhe do processo

1000471-12.2023.8.26.0125

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Capivari - 2ª Vara
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000471-12.2023.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lenilson da Silva Ferreira - Maria Valdenice de Ares Ferreira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a extinção do condomínio existente sobre o imóvel matriculado sob o nº 37.593 no Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, mediante alienação judicial pelo valor apurado e homologado no laudo pericial, no valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), resguardado o direito de preferência dos condôminos (art. 1.322 do CC), cabendo a cada umas das partes 50% (cinquenta por cento) do valor total do produto da venda. Diante da sucumbência recíproca, a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre ambas as partes, com distribuição proporcional, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação de verba honorária (art. 85, § 14, da lei processual). Assim, em relação às despesas processuais, a parte autora deverá arcar com 50% (cinquenta por cento), recaindo a outra metade sobre a parte ré. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da causa, que devem ser pagos na forma seguinte: (i) a parte autora deverá pagar 50% (cinquenta por cento) deste montante ao patrono da parte ré; e (ii) a parte ré deverá pagar 50% (cinquenta por cento) deste montante ao patrono da parte autora. Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: ROBERTA APARECIDA ANNICHINO BATTAGLIN (OAB 116301/SP), RUBENS DE SOUZA (OAB 335186/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LENILSON DA SILVA FERREIRA

Réu MARIA VALDENICE DE ARES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS DE SOUZA

OAB: 335186/SP

ROBERTA APARECIDA ANNICHINO BATTAGLIN

OAB: 116301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000471-12.2023.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lenilson da Silva Ferreira - Maria Valdenice de Ares Ferreira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a extinção do condomínio existente sobre o imóvel matriculado sob o nº 37.593 no Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, mediante alienação judicial pelo valor apurado e homologado no laudo pericial, no valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), resguardado o direito de preferência dos condôminos (art. 1.322 do CC), cabendo a cada umas das partes 50% (cinquenta por cento) do valor total do produto da venda. Diante da sucumbência recíproca, a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre ambas as partes, com distribuição proporcional, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação de verba honorária (art. 85, § 14, da lei processual). Assim, em relação às despesas processuais, a parte autora deverá arcar com 50% (cinquenta por cento), recaindo a outra metade sobre a parte ré. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da causa, que devem ser pagos na forma seguinte: (i) a parte autora deverá pagar 50% (cinquenta por cento) deste montante ao patrono da parte ré; e (ii) a parte ré deverá pagar 50% (cinquenta por cento) deste montante ao patrono da parte autora. Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: ROBERTA APARECIDA ANNICHINO BATTAGLIN (OAB 116301/SP), RUBENS DE SOUZA (OAB 335186/SP)