1000470-97.2024.5.02.0064
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 64ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000470-97.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: SERGIO RICARDO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7016e6f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A 2ª reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa ao aviso prévio indenizado: Diz a 2ª reclamada, que incorretos os cálculos periciais, em relação ao aviso prévio indenizado, visto que considerado à razão de 60 dias, sob argumento de que a R.Sentença não delimitou dias, transcrevendo trecho desta, aduzindo ainda que o próprio autor considerou a fração de 30 dias, e por se tratar de fato incontroverso, deve ser retificado o laudo pericial. Esclarece o Sr. Perito, que foi expressamente determina pela R. Sentença, o aviso prévio proporcional indenizado, ou seja, deve ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado, o que foi atentamente observado nos cálculos periciais. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação aos honorários de sucumbência pelo reclamante: Diz a 2ª reclamada que incorreto o laudo pericial, visto que não incluiu os honoráriosde sucumbência à cargo do reclamante, sob argumento de que expressamente condenado pela R. Sentença, transcrevendo trecho desta, requerendo a retificação. Esclarece o Sr. Perito, que os honorários de sucumbência à cargo do reclamante foram determinado sob condição suspensiva de exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, o que suspende a necessidade de apontamento nesse momento. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Dos Honorários Periciais: Importante salientar que os honorários se constituem como forma de remunerar os préstimos profissionais prestados, sendo o valor dos honorários periciais arbitrados conforme a complexidade e à natureza dos serviços prestados, parâmetros que serão analisados oportunamente pelo Juízo. A 1ª reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa à multa do art. 477, § 8º da CLT – base de cálculo e inconstitucionalidade do entendimento sumulado pelo TST: Alega 1ª reclamada que incorreto os cálculos periciais, no que tange à multa prevista no artigo 477 da CLT, quanto à base de cálculo utilizada, visto que considerada a remuneração total do obreiro, sob argumento de que deve ser considerado o salário base, nos termos do referido artigo, transcrevendo trecho deste, requerendo a retificação do laudo. Esclarece o Sr. Perito, que a 1ª reclamada não se atentou ao cálculo, mais precisamente às fls. 983 dos autos, item “05”, que foi apurada a multa em tela, à base do salário base do autor e não remuneração como quer fazer crer a 1ª ré, Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa à multa do artigo 467 da CLT: Alega a 1ª reclamada que incorreto o critério adotado no laudo pericial, em incidir a multa prevista no artigo 467 da CLT sobre competência de FGTS atrasadas, sob argumento de que somente incidente sobre a multa fundiária de 40% sobre os depósitos, e que, se apurada somente sobre a multa fundiária, a base desta é somente aquela sobre os valores depositados incontroversos, e não sobre a diferença deferida em Sentença, requerendo a retificação dos cálculos. Esclarece o Sr. Perito, que incidiu a multa prevista no artigo 467 da CLT somente sobre a multa fundiária de 40% e não sobre competência do FGTS atrasadas como alega a 1ª reclamada. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Da impugnação relativa à SELIC aplicada: Diz a 1ª reclamada que incorreto o critério adotado no laudo pericial, quanto à aplicação da taxa Selic, visto que considerada a Selic Receita Federal, sob argumento de que deve ser aplicada a Selic Simples, visto que a primeira realiza a capitalização composta de juros, enquanto que a segunda, adota a metodologia de juros simples, em conformidade com a sistemática trabalhista, requerendo a retificação dos cálculos. Esclarece o Sr. Perito, que o critério adotado, está em consonância com o entendimento deste MM Juízo. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 4-) Da impugnação relativa aos juros simples até 26/03/2024: Diz a 1ª reclamada incorreto o procedimento adotado no laudo pericial, em aplicar juros simples TRD até 26/3/2024 na fase pré-judicial, visto que em desacordo com o entendimento e recente decisão prolatada pelo C.STF, sob argumento de que, não há supedâneo legal para apuração do referido juros, e que, a apuração de juros anteriores à distribuição da ação, viola o artigo 883 da CLT e o artigo 39, § 1º, da Lei 8177/91, requerendo a retificação dos cálculos Esclarece o Sr. Perito, que o procedimento adotado nos cálculos periciais, estão em conformidade com determinação expressa da R. Sentença (id. 665db71). Vejamos: “ A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados nos termos da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58: Até o dia que antecede o ajuizamento da ação trabalhista (fase pré-judicial), deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA 15/IBGE), acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidência somente da taxa SELIC, como índice que compreende de forma global os juros e a correção monetária.” (g.n.) Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto Ante a concordância expressa do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 35b10d4, e fixa-se a condenação em: 1ª Reclamada: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA (responsabilidade principal) R$ 42.152,40 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 10.529,78 taxa SELIC R$ 843,94 INSS reclamada R$ 5.268,22 Honorários Advocatícios - 10% R$ 2.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 61.294,34 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 215,23) autorizadas ao final. 2ª Reclamada: GP - BANCO BRADESCO S.A. (responsabilidade principal) R$ 38.852,44 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 10.529,78 taxa SELIC R$ 843,94 INSS reclamada R$ 4.938,22 Honorários Advocatícios - 10% R$ 2.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 57.664,38 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 215,23) autorizadas ao final. Custas já pagas por ocasião do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a 1ª reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Frustrada a execução em face da responsável principal será intimada a subsidiária para quitação da execução, pelos valores de sua responsabilidade. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
Autor JOHN HIROSHI IANO
Autor SERGIO RICARDO RODRIGUES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA ABID LOUREIRO
OAB: 244486/SP
CIRO SEIJI BASSO SHIMAKURA
OAB: 308380/SP
ISRAEL DOS SANTOS LINO FELIX
OAB: 529936/SP
PAULA BARRICHELI BUZON
OAB: 224291/SP
CARLOS CESAR CORUJA SILVA
OAB: 465459/SP
ADRIANE MARIA XAVIER BIONDO
OAB: 133128/SP
SUELI DE JESUS ALVES
OAB: 363101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000470-97.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: SERGIO RICARDO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7016e6f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A 2ª reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa ao aviso prévio indenizado: Diz a 2ª reclamada, que incorretos os cálculos periciais, em relação ao aviso prévio indenizado, visto que considerado à razão de 60 dias, sob argumento de que a R.Sentença não delimitou dias, transcrevendo trecho desta, aduzindo ainda que o próprio autor considerou a fração de 30 dias, e por se tratar de fato incontroverso, deve ser retificado o laudo pericial. Esclarece o Sr. Perito, que foi expressamente determina pela R. Sentença, o aviso prévio proporcional indenizado, ou seja, deve ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado, o que foi atentamente observado nos cálculos periciais. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação aos honorários de sucumbência pelo reclamante: Diz a 2ª reclamada que incorreto o laudo pericial, visto que não incluiu os honoráriosde sucumbência à cargo do reclamante, sob argumento de que expressamente condenado pela R. Sentença, transcrevendo trecho desta, requerendo a retificação. Esclarece o Sr. Perito, que os honorários de sucumbência à cargo do reclamante foram determinado sob condição suspensiva de exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, o que suspende a necessidade de apontamento nesse momento. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Dos Honorários Periciais: Importante salientar que os honorários se constituem como forma de remunerar os préstimos profissionais prestados, sendo o valor dos honorários periciais arbitrados conforme a complexidade e à natureza dos serviços prestados, parâmetros que serão analisados oportunamente pelo Juízo. A 1ª reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa à multa do art. 477, § 8º da CLT – base de cálculo e inconstitucionalidade do entendimento sumulado pelo TST: Alega 1ª reclamada que incorreto os cálculos periciais, no que tange à multa prevista no artigo 477 da CLT, quanto à base de cálculo utilizada, visto que considerada a remuneração total do obreiro, sob argumento de que deve ser considerado o salário base, nos termos do referido artigo, transcrevendo trecho deste, requerendo a retificação do laudo. Esclarece o Sr. Perito, que a 1ª reclamada não se atentou ao cálculo, mais precisamente às fls. 983 dos autos, item “05”, que foi apurada a multa em tela, à base do salário base do autor e não remuneração como quer fazer crer a 1ª ré, Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa à multa do artigo 467 da CLT: Alega a 1ª reclamada que incorreto o critério adotado no laudo pericial, em incidir a multa prevista no artigo 467 da CLT sobre competência de FGTS atrasadas, sob argumento de que somente incidente sobre a multa fundiária de 40% sobre os depósitos, e que, se apurada somente sobre a multa fundiária, a base desta é somente aquela sobre os valores depositados incontroversos, e não sobre a diferença deferida em Sentença, requerendo a retificação dos cálculos. Esclarece o Sr. Perito, que incidiu a multa prevista no artigo 467 da CLT somente sobre a multa fundiária de 40% e não sobre competência do FGTS atrasadas como alega a 1ª reclamada. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Da impugnação relativa à SELIC aplicada: Diz a 1ª reclamada que incorreto o critério adotado no laudo pericial, quanto à aplicação da taxa Selic, visto que considerada a Selic Receita Federal, sob argumento de que deve ser aplicada a Selic Simples, visto que a primeira realiza a capitalização composta de juros, enquanto que a segunda, adota a metodologia de juros simples, em conformidade com a sistemática trabalhista, requerendo a retificação dos cálculos. Esclarece o Sr. Perito, que o critério adotado, está em consonância com o entendimento deste MM Juízo. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 4-) Da impugnação relativa aos juros simples até 26/03/2024: Diz a 1ª reclamada incorreto o procedimento adotado no laudo pericial, em aplicar juros simples TRD até 26/3/2024 na fase pré-judicial, visto que em desacordo com o entendimento e recente decisão prolatada pelo C.STF, sob argumento de que, não há supedâneo legal para apuração do referido juros, e que, a apuração de juros anteriores à distribuição da ação, viola o artigo 883 da CLT e o artigo 39, § 1º, da Lei 8177/91, requerendo a retificação dos cálculos Esclarece o Sr. Perito, que o procedimento adotado nos cálculos periciais, estão em conformidade com determinação expressa da R. Sentença (id. 665db71). Vejamos: “ A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados nos termos da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58: Até o dia que antecede o ajuizamento da ação trabalhista (fase pré-judicial), deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA 15/IBGE), acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidência somente da taxa SELIC, como índice que compreende de forma global os juros e a correção monetária.” (g.n.) Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto Ante a concordância expressa do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 35b10d4, e fixa-se a condenação em: 1ª Reclamada: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA (responsabilidade principal) R$ 42.152,40 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 10.529,78 taxa SELIC R$ 843,94 INSS reclamada R$ 5.268,22 Honorários Advocatícios - 10% R$ 2.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 61.294,34 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 215,23) autorizadas ao final. 2ª Reclamada: GP - BANCO BRADESCO S.A. (responsabilidade principal) R$ 38.852,44 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 10.529,78 taxa SELIC R$ 843,94 INSS reclamada R$ 4.938,22 Honorários Advocatícios - 10% R$ 2.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 57.664,38 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 215,23) autorizadas ao final. Custas já pagas por ocasião do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a 1ª reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Frustrada a execução em face da responsável principal será intimada a subsidiária para quitação da execução, pelos valores de sua responsabilidade. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - BANCO BRADESCO S.A.
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000470-97.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: SERGIO RICARDO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7016e6f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A 2ª reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa ao aviso prévio indenizado: Diz a 2ª reclamada, que incorretos os cálculos periciais, em relação ao aviso prévio indenizado, visto que considerado à razão de 60 dias, sob argumento de que a R.Sentença não delimitou dias, transcrevendo trecho desta, aduzindo ainda que o próprio autor considerou a fração de 30 dias, e por se tratar de fato incontroverso, deve ser retificado o laudo pericial. Esclarece o Sr. Perito, que foi expressamente determina pela R. Sentença, o aviso prévio proporcional indenizado, ou seja, deve ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado, o que foi atentamente observado nos cálculos periciais. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação aos honorários de sucumbência pelo reclamante: Diz a 2ª reclamada que incorreto o laudo pericial, visto que não incluiu os honoráriosde sucumbência à cargo do reclamante, sob argumento de que expressamente condenado pela R. Sentença, transcrevendo trecho desta, requerendo a retificação. Esclarece o Sr. Perito, que os honorários de sucumbência à cargo do reclamante foram determinado sob condição suspensiva de exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, o que suspende a necessidade de apontamento nesse momento. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Dos Honorários Periciais: Importante salientar que os honorários se constituem como forma de remunerar os préstimos profissionais prestados, sendo o valor dos honorários periciais arbitrados conforme a complexidade e à natureza dos serviços prestados, parâmetros que serão analisados oportunamente pelo Juízo. A 1ª reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa à multa do art. 477, § 8º da CLT – base de cálculo e inconstitucionalidade do entendimento sumulado pelo TST: Alega 1ª reclamada que incorreto os cálculos periciais, no que tange à multa prevista no artigo 477 da CLT, quanto à base de cálculo utilizada, visto que considerada a remuneração total do obreiro, sob argumento de que deve ser considerado o salário base, nos termos do referido artigo, transcrevendo trecho deste, requerendo a retificação do laudo. Esclarece o Sr. Perito, que a 1ª reclamada não se atentou ao cálculo, mais precisamente às fls. 983 dos autos, item “05”, que foi apurada a multa em tela, à base do salário base do autor e não remuneração como quer fazer crer a 1ª ré, Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa à multa do artigo 467 da CLT: Alega a 1ª reclamada que incorreto o critério adotado no laudo pericial, em incidir a multa prevista no artigo 467 da CLT sobre competência de FGTS atrasadas, sob argumento de que somente incidente sobre a multa fundiária de 40% sobre os depósitos, e que, se apurada somente sobre a multa fundiária, a base desta é somente aquela sobre os valores depositados incontroversos, e não sobre a diferença deferida em Sentença, requerendo a retificação dos cálculos. Esclarece o Sr. Perito, que incidiu a multa prevista no artigo 467 da CLT somente sobre a multa fundiária de 40% e não sobre competência do FGTS atrasadas como alega a 1ª reclamada. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Da impugnação relativa à SELIC aplicada: Diz a 1ª reclamada que incorreto o critério adotado no laudo pericial, quanto à aplicação da taxa Selic, visto que considerada a Selic Receita Federal, sob argumento de que deve ser aplicada a Selic Simples, visto que a primeira realiza a capitalização composta de juros, enquanto que a segunda, adota a metodologia de juros simples, em conformidade com a sistemática trabalhista, requerendo a retificação dos cálculos. Esclarece o Sr. Perito, que o critério adotado, está em consonância com o entendimento deste MM Juízo. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 4-) Da impugnação relativa aos juros simples até 26/03/2024: Diz a 1ª reclamada incorreto o procedimento adotado no laudo pericial, em aplicar juros simples TRD até 26/3/2024 na fase pré-judicial, visto que em desacordo com o entendimento e recente decisão prolatada pelo C.STF, sob argumento de que, não há supedâneo legal para apuração do referido juros, e que, a apuração de juros anteriores à distribuição da ação, viola o artigo 883 da CLT e o artigo 39, § 1º, da Lei 8177/91, requerendo a retificação dos cálculos Esclarece o Sr. Perito, que o procedimento adotado nos cálculos periciais, estão em conformidade com determinação expressa da R. Sentença (id. 665db71). Vejamos: “ A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados nos termos da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58: Até o dia que antecede o ajuizamento da ação trabalhista (fase pré-judicial), deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA 15/IBGE), acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidência somente da taxa SELIC, como índice que compreende de forma global os juros e a correção monetária.” (g.n.) Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto Ante a concordância expressa do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 35b10d4, e fixa-se a condenação em: 1ª Reclamada: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA (responsabilidade principal) R$ 42.152,40 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 10.529,78 taxa SELIC R$ 843,94 INSS reclamada R$ 5.268,22 Honorários Advocatícios - 10% R$ 2.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 61.294,34 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 215,23) autorizadas ao final. 2ª Reclamada: GP - BANCO BRADESCO S.A. (responsabilidade principal) R$ 38.852,44 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 10.529,78 taxa SELIC R$ 843,94 INSS reclamada R$ 4.938,22 Honorários Advocatícios - 10% R$ 2.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 57.664,38 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 215,23) autorizadas ao final. Custas já pagas por ocasião do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a 1ª reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Frustrada a execução em face da responsável principal será intimada a subsidiária para quitação da execução, pelos valores de sua responsabilidade. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RICARDO RODRIGUES DE SOUZA