Detalhe do processo

1000470-55.2019.8.26.0355

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Miracatu - 1ª Vara
Classe
Nomeação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000470-55.2019.8.26.0355 - Curatela - Nomeação - V.S.L. - N.S.M. - Vistos. Fls. 286/287: Manifestação ministerial por meio da qual foi postulada a destituição da requerente do encargo de curadora provisória do requerido, a nomeação de curador especial e a redesignação da perícia médica. Todavia, ao menos por ora, não verifico elementos suficientes para o acolhimento do pedido de destituição da curadora provisória. Com efeito, embora a requerente tenha permanecido longo período sem impulsionar regularmente o feito e sem manter adequado contato com sua patrona, as diligências recentemente realizadas revelam que o requerido foi localizado, reside com sua genitora e permanece sob seus cuidados. Conforme relatório social elaborado pelo CRAS, não foram constatados indícios de negligência quanto aos cuidados básicos prestados ao requerido, tampouco irregularidades na utilização do benefício assistencial por ele percebido. Consta, ainda, que o requerido se encontra inserido em núcleo familiar estável, permanecendo sob os cuidados de sua mãe. No mesmo sentido, o mandado de constatação cumprido pelo Oficial de Justiça certificou que o requerido reside com a requerente e seus irmãos, em residência em condições adequadas, encontrando-se bem cuidado. Assim, os elementos atualmente existentes nos autos evidenciam eventual desídia processual da requerente, mas não permitem concluir, ao menos neste momento, pelo abandono do curatelado ou pelo exercício inadequado da curatela provisória. Ademais, observa-se que o pedido ministerial de destituição não veio acompanhado da indicação de pessoa apta a assumir o encargo, circunstância que recomenda cautela, sobretudo porque a substituição da curadora provisória sem a indicação de familiar ou terceiro em melhores condições para exercer a função poderia gerar situação de instabilidade ao requerido, que atualmente permanece sob os cuidados da própria genitora. Desse modo, por ora, mantenho a curatela provisória anteriormente deferida, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida após a complementação da instrução probatória. Considerando, entretanto, que o regular prosseguimento do feito foi prejudicado pela ausência de contato da requerente com sua patrona e pela frustração das perícias anteriormente designadas, INTIME-SE PESSOALMENTE A REQUERENTE, no endereço informado nas diligências recentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe endereço atualizado e número de telefone celular para contato. b)estabeleça contato com a patrona nomeada pelo Convênio Defensoria Pública/OAB, mantendo canal de comunicação ativo durante a tramitação do feito; c) manifeste expressamente seu interesse no prosseguimento da presente ação; d) esclareça os motivos do não comparecimento às perícias anteriormente designadas. Consigne-se que a ausência injustificada de colaboração para a instrução processual, especialmente para a realização da perícia técnica necessária ao deslinde da controvérsia, bem como eventual reiterada inércia no impulsionamento da demanda, poderão ensejar a reavaliação da manutenção da curatela provisória atualmente exercida e, conforme o caso, a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Com o cumprimento da diligência acima, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da redesignação da perícia técnica requerida pelo Ministério Público. Valerá a presente decisão digitalmente assinada como mandado ou ofício, se o caso. Intime-se. - ADV: MIRIAM NAGLIATI VASCONCELOS (OAB 100803/SP), THALITA BARRAGAM LOPES DE SOUZA (OAB 273012/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu N.S.M.

Autor V.S.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALITA BARRAGAM LOPES DE SOUZA

OAB: 273012/SP

MIRIAM NAGLIATI VASCONCELOS

OAB: 100803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000470-55.2019.8.26.0355 - Curatela - Nomeação - V.S.L. - N.S.M. - Vistos. Fls. 286/287: Manifestação ministerial por meio da qual foi postulada a destituição da requerente do encargo de curadora provisória do requerido, a nomeação de curador especial e a redesignação da perícia médica. Todavia, ao menos por ora, não verifico elementos suficientes para o acolhimento do pedido de destituição da curadora provisória. Com efeito, embora a requerente tenha permanecido longo período sem impulsionar regularmente o feito e sem manter adequado contato com sua patrona, as diligências recentemente realizadas revelam que o requerido foi localizado, reside com sua genitora e permanece sob seus cuidados. Conforme relatório social elaborado pelo CRAS, não foram constatados indícios de negligência quanto aos cuidados básicos prestados ao requerido, tampouco irregularidades na utilização do benefício assistencial por ele percebido. Consta, ainda, que o requerido se encontra inserido em núcleo familiar estável, permanecendo sob os cuidados de sua mãe. No mesmo sentido, o mandado de constatação cumprido pelo Oficial de Justiça certificou que o requerido reside com a requerente e seus irmãos, em residência em condições adequadas, encontrando-se bem cuidado. Assim, os elementos atualmente existentes nos autos evidenciam eventual desídia processual da requerente, mas não permitem concluir, ao menos neste momento, pelo abandono do curatelado ou pelo exercício inadequado da curatela provisória. Ademais, observa-se que o pedido ministerial de destituição não veio acompanhado da indicação de pessoa apta a assumir o encargo, circunstância que recomenda cautela, sobretudo porque a substituição da curadora provisória sem a indicação de familiar ou terceiro em melhores condições para exercer a função poderia gerar situação de instabilidade ao requerido, que atualmente permanece sob os cuidados da própria genitora. Desse modo, por ora, mantenho a curatela provisória anteriormente deferida, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida após a complementação da instrução probatória. Considerando, entretanto, que o regular prosseguimento do feito foi prejudicado pela ausência de contato da requerente com sua patrona e pela frustração das perícias anteriormente designadas, INTIME-SE PESSOALMENTE A REQUERENTE, no endereço informado nas diligências recentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe endereço atualizado e número de telefone celular para contato. b)estabeleça contato com a patrona nomeada pelo Convênio Defensoria Pública/OAB, mantendo canal de comunicação ativo durante a tramitação do feito; c) manifeste expressamente seu interesse no prosseguimento da presente ação; d) esclareça os motivos do não comparecimento às perícias anteriormente designadas. Consigne-se que a ausência injustificada de colaboração para a instrução processual, especialmente para a realização da perícia técnica necessária ao deslinde da controvérsia, bem como eventual reiterada inércia no impulsionamento da demanda, poderão ensejar a reavaliação da manutenção da curatela provisória atualmente exercida e, conforme o caso, a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Com o cumprimento da diligência acima, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da redesignação da perícia técnica requerida pelo Ministério Público. Valerá a presente decisão digitalmente assinada como mandado ou ofício, se o caso. Intime-se. - ADV: MIRIAM NAGLIATI VASCONCELOS (OAB 100803/SP), THALITA BARRAGAM LOPES DE SOUZA (OAB 273012/SP)