1000470-45.2024.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 1ª Vara
- Classe
- Alimentos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000470-45.2024.8.26.0431 - Divórcio Litigioso - Alimentos - I.F.G. - E.L.C.G.C. - S.M.S. - 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência deste juízo e da amplitude do acervo partilhável nesta ação de divórcio Cumpre repelir de pronto a equivocada assertiva articulada pela terceira interessada em sua contranotificação extrajudicial (fls. 9356/9357) e reiterada em juízo (fls. 9448/9456), no sentido de que não haveria acervo patrimonial a ser partilhado neste divórcio e de que toda a discussão sobre os bens deveria ocorrer exclusivamente no juízo orfanológico. Diferentemente do que sustenta a interveniente, existe elevado e complexo patrimônio comum amealhado pelos ex-cônjuges durante a constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, compreendendo imóveis, quotas societárias, veículos, haveres financeiros e vasto mobiliário residencial de alto padrão (fls. 168/196, 9157/9161 e 9275/9283). A decretação do divórcio operou a dissolução do vínculo matrimonial antes do passamento do varão (fls. 8055/8059). A meação da ex-esposa decorre diretamente do regime de bens eleito no casamento e não se confunde com herança, precedendo em lógica e direito a própria formação do acervo hereditário. O próprio Juízo da 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Bauru, ao apreciar o inventário nº 1018412-69.2025.8.26.0071, assentou categoricamente que a preservação, apuração e divisão dos bens comuns litigiosos competem a esta ação de divórcio (fls. 9253/9254). Portanto, este juízo é o único competente para apreciar e delimitar a meação dos bens que integravam a sociedade conjugal, sendo descabida qualquer tentativa da terceira interessada de suprimir a autoridade desta jurisdição ou deslocar indevidamente a tutela conservativa para esfera diversa. 2.2. Da imediata restituição do piano e do fliperama pertencentes à filha menor No tocante ao piano e ao videogame/fliperama, impõe-se acolher o pleito de entrega imediata deduzido pela genitora da infante Laura Fernandes (fls. 9280/9281 e 9524). A própria terceira interessada, ao responder à notificação extrajudicial que lhe foi encaminhada, expressamente reconheceu que referidos bens constituíram liberalidade direcionada pelo genitor em vida à sua filha e que se destinam exclusivamente à menor (fl. 9356). Tratando-se de objetos reconhecidamente pertencentes à criança, a sua retenção no imóvel ocupado pela terceira revela-se indevida. O patrimônio privativo da incapaz não se sujeita à meação do ex-casal nem ao crivo da convivência mantida entre o falecido e a terceira. Dessa forma, inexistindo qualquer título que legitime a posse ou a guarda desses bens pela terceira interessada, determina-se a imediata entrega do piano e do videogame/fliperama à genitora e representante legal da menor, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cabendo à possuidora viabilizar o acesso para retirada ou comprovar o transporte e entrega em favor da infante, sob pena de busca e apreensão compulsória e imposição de multa cominatória. 2.3. Da ausência de bens no auto de constatação, dos deveres da depositária e da advertência à terceira interessada A análise do auto de constatação lavrado no bojo da carta precatória (fls. 9353/9354 e 9396/9397) revela discrepância objetiva entre os bens catalogados pela oficiala de justiça e o acervo demonstrado documentalmente nos autos, mormente no vídeo de fls. 213 e nas manifestações de ambas as partes originárias (fls. 9214 e 9276/9279). Restou certificado pelo meirinho que diversos itens de expressivo valor não foram localizados na residência por ocasião da diligência de 07/05/2026, destacando-se a academia de musculação completa com bike de spinning, o simulador de voo, a réplica de capacete de Ayrton Senna, móveis nobres, quadros de relevo, bem como os veículos Audi Q3 (placa QFK1617), motocicleta Kawasaki Ninja (placa QUR3A95), veículo MG clássico (placa DFG1952), veículo Toyota Corolla (placa GAF5E39) e a carreta/reboque (placa RVN5J30) (fls. 9276/9278, 9353/9354 e 9367/9369). Em relação aos equipamentos de ginástica, há nos autos robusto início de prova indicando a sua retirada do condomínio por meio de caminhão de mudança (fls. 9358/9364), fato corroborado pela própria posse que a terceira exercia sobre a residência. A terceira interessada alega que a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Bauru (fls. 9516/9517) lhe conferiu o direito de uso dos bens. Ocorre que tal pronunciamento concedeu apenas o uso precário para fins de moradia, assentando expressamente a vedação de dispor dos bens sem autorização judicial (fl. 9516). De igual modo, este juízo já havia advertido formalmente a possuidora sobre a estrita proibição de alienar, transferir, deteriorar, ocultar ou remover qualquer bem da residência (fls. 9263/9264), compromisso que ela expressamente assumiu perante a oficiala de justiça na condição de fiel depositária (fls. 9354 e 9396/9397). Adverte-se expressamente a terceira interessada Sâmia Mayara da Silva de que ela está terminantemente proibida de se desfazer, alienar, transferir, ceder, doar, ocultar ou remover qualquer bem móvel que guarnecia ou guarnece a residência do casal. Não é a terceira interessada quem define ou escolhe o que pode ou não ser retirado do imóvel, mas sim, e com exclusividade, o Poder Judiciário. A assunção do encargo de depositária judicial impõe o dever de estrita guarda e conservação da integridade patrimonial, sujeitando o infrator às consequências civis da reparação por perdas e danos e à responsabilização nas esferas cabíveis, além de medidas coercitivas processuais (art. 139, IV, e art. 301 do Código de Processo Civil). Assim, intime-se a terceira interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove documentalmente o exato paradeiro e localização de todos os bens que constavam da residência e não foram arrolados no auto de fls. 9396/9397, especialmente os aparelhos de musculação, simulador de voo, quadros, réplica do capacete e demais móveis indicados pela autora, informando as datas de eventual remoção, responsáveis e atual endereço de guarda, bem como informando detalhadamente a localização dos veículos automotores e reboque, sob pena de cominação de multa diária e decretação de medidas constritivas cautelares. 2.4. Das providências instrutórias pendentes Com o escopo de sanear integralmente as pendências da fase instrutória e assegurar o regular andamento da partilha, impõe-se a efetivação das providências pendentes: Quanto às informações cadastrais do veículo VW T-Cross, placas RUI8C83, diante da resposta do Detran/SP atestando que o registro se encontra vinculado ao Estado de Minas Gerais (fls. 8879/8881), determino a imediata expedição de ofício ao DETRAN/MG para que informe o histórico de transferências e titularidade do referido bem. No que tange aos extratos bancários de titularidade do falecido, certifique a serventia quanto ao atendimento pelo Banco do Brasil, procedendo-se, se necessário, à reiteração urgente do ofício de fl. 8800 com advertência de desobediência e fixação de multa pelo atraso. No tocante à perícia contábil nomeada às fls. 8773 para apuração e valoração das quotas sociais das empresas LC Negócios Imobiliários Ltda., R.C. Empreendimentos e Participações Ltda., Ribeiro Cunha Empreendimentos Ltda. e Santa Tereza Empreendimentos Ltda., intime-se o perito nomeado, Luiz Carlos Espanhol, para apresentar estimativa de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os quesitos formulados pela autora às fls. 8894/8895, facultando-se ao Espólio a apresentação de assistentes técnicos e quesitos em igual prazo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) rechaçar a alegação de inexistência de patrimônio partilhável deduzida pela terceira interessada, fixando a competência deste juízo para o processamento e a divisão dos bens comuns decorrentes do regime do casamento dissolvido; b) determinar à terceira interessada, Sâmia Mayara da Silva, que proceda à entrega imediata do piano e do videogame/fliperama à genitora e representante legal da infante Laura Fernandes, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, franqueando a retirada ou promovendo o transporte comprovado nos autos, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 297 e no art. 537 do Código de Processo Civil; c) advertir formalmente a terceira interessada, Sâmia Mayara da Silva, de que está expressamente proibida de alienar, doar, transferir, desviar, ocultar ou remover qualquer bem móvel que guarnecia ou guarnece o imóvel da Rua Dirceu Baroni, nº 9, Condomínio Vila Dumont II, em Bauru/SP, incumbindo unicamente a este juízo deliberar sobre a destinação do patrimônio litigioso; d) determinar à terceira interessada, Sâmia Mayara da Silva, que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de modo individualizado a localização e o paradeiro de todos os bens que guarneciam a residência e não foram relacionados no auto de constatação (fls. 9396/9397), notadamente os aparelhos completos de academia de musculação, simulador de voo, obras de arte, quadros, réplica do capacete e itens de mobiliário, esclarecendo eventuais remoções e apresentando documentos comprobatórios, bem como prestando informações precisas sobre a guarda e estado dos veículos automotores e da carreta/reboque; e) determinar a expedição de ofício ao DETRAN/MG, requisitando o histórico completo de transferências e propriedade do veículo VW T-Cross, placa RUI8C83, a ser enviado diretamente pela parte autora, servindo a presente como ofício; f) determinar à serventia que certifique a resposta do ofício remetido ao Banco do Brasil (fl. 8800) e, caso pendente, proceda à sua reiteração com urgência, assinalando prazo de 10 (dez) dias para cumprimento; g) determinar a intimação do perito judicial contábil, Luiz Carlos Espanhol, para apresentar proposta de honorários periciais em 15 (quinze) dias, abrindo-se oportunidade concomitante ao Espólio para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos; Intime-se. - ADV: ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/SP), GABRIELA RODOLFO ESTEVES (OAB 332627/SP), HEMERSON CANHO (OAB 271751/SP), MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA CANHO (OAB 129848/SP), HÉLIO LINDOSO QUEIROZ (OAB 88671/MG)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu E.L.C.G.C.
Autor I.F.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA CANHO
OAB: 129848/SP
ELIEL OIOLI PACHECO
OAB: 147337/SP
GABRIELA RODOLFO ESTEVES
OAB: 332627/SP
HEMERSON CANHO
OAB: 271751/SP
HÉLIO LINDOSO QUEIROZ
OAB: 88671/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000470-45.2024.8.26.0431 - Divórcio Litigioso - Alimentos - I.F.G. - E.L.C.G.C. - S.M.S. - 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência deste juízo e da amplitude do acervo partilhável nesta ação de divórcio Cumpre repelir de pronto a equivocada assertiva articulada pela terceira interessada em sua contranotificação extrajudicial (fls. 9356/9357) e reiterada em juízo (fls. 9448/9456), no sentido de que não haveria acervo patrimonial a ser partilhado neste divórcio e de que toda a discussão sobre os bens deveria ocorrer exclusivamente no juízo orfanológico. Diferentemente do que sustenta a interveniente, existe elevado e complexo patrimônio comum amealhado pelos ex-cônjuges durante a constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, compreendendo imóveis, quotas societárias, veículos, haveres financeiros e vasto mobiliário residencial de alto padrão (fls. 168/196, 9157/9161 e 9275/9283). A decretação do divórcio operou a dissolução do vínculo matrimonial antes do passamento do varão (fls. 8055/8059). A meação da ex-esposa decorre diretamente do regime de bens eleito no casamento e não se confunde com herança, precedendo em lógica e direito a própria formação do acervo hereditário. O próprio Juízo da 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Bauru, ao apreciar o inventário nº 1018412-69.2025.8.26.0071, assentou categoricamente que a preservação, apuração e divisão dos bens comuns litigiosos competem a esta ação de divórcio (fls. 9253/9254). Portanto, este juízo é o único competente para apreciar e delimitar a meação dos bens que integravam a sociedade conjugal, sendo descabida qualquer tentativa da terceira interessada de suprimir a autoridade desta jurisdição ou deslocar indevidamente a tutela conservativa para esfera diversa. 2.2. Da imediata restituição do piano e do fliperama pertencentes à filha menor No tocante ao piano e ao videogame/fliperama, impõe-se acolher o pleito de entrega imediata deduzido pela genitora da infante Laura Fernandes (fls. 9280/9281 e 9524). A própria terceira interessada, ao responder à notificação extrajudicial que lhe foi encaminhada, expressamente reconheceu que referidos bens constituíram liberalidade direcionada pelo genitor em vida à sua filha e que se destinam exclusivamente à menor (fl. 9356). Tratando-se de objetos reconhecidamente pertencentes à criança, a sua retenção no imóvel ocupado pela terceira revela-se indevida. O patrimônio privativo da incapaz não se sujeita à meação do ex-casal nem ao crivo da convivência mantida entre o falecido e a terceira. Dessa forma, inexistindo qualquer título que legitime a posse ou a guarda desses bens pela terceira interessada, determina-se a imediata entrega do piano e do videogame/fliperama à genitora e representante legal da menor, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cabendo à possuidora viabilizar o acesso para retirada ou comprovar o transporte e entrega em favor da infante, sob pena de busca e apreensão compulsória e imposição de multa cominatória. 2.3. Da ausência de bens no auto de constatação, dos deveres da depositária e da advertência à terceira interessada A análise do auto de constatação lavrado no bojo da carta precatória (fls. 9353/9354 e 9396/9397) revela discrepância objetiva entre os bens catalogados pela oficiala de justiça e o acervo demonstrado documentalmente nos autos, mormente no vídeo de fls. 213 e nas manifestações de ambas as partes originárias (fls. 9214 e 9276/9279). Restou certificado pelo meirinho que diversos itens de expressivo valor não foram localizados na residência por ocasião da diligência de 07/05/2026, destacando-se a academia de musculação completa com bike de spinning, o simulador de voo, a réplica de capacete de Ayrton Senna, móveis nobres, quadros de relevo, bem como os veículos Audi Q3 (placa QFK1617), motocicleta Kawasaki Ninja (placa QUR3A95), veículo MG clássico (placa DFG1952), veículo Toyota Corolla (placa GAF5E39) e a carreta/reboque (placa RVN5J30) (fls. 9276/9278, 9353/9354 e 9367/9369). Em relação aos equipamentos de ginástica, há nos autos robusto início de prova indicando a sua retirada do condomínio por meio de caminhão de mudança (fls. 9358/9364), fato corroborado pela própria posse que a terceira exercia sobre a residência. A terceira interessada alega que a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Bauru (fls. 9516/9517) lhe conferiu o direito de uso dos bens. Ocorre que tal pronunciamento concedeu apenas o uso precário para fins de moradia, assentando expressamente a vedação de dispor dos bens sem autorização judicial (fl. 9516). De igual modo, este juízo já havia advertido formalmente a possuidora sobre a estrita proibição de alienar, transferir, deteriorar, ocultar ou remover qualquer bem da residência (fls. 9263/9264), compromisso que ela expressamente assumiu perante a oficiala de justiça na condição de fiel depositária (fls. 9354 e 9396/9397). Adverte-se expressamente a terceira interessada Sâmia Mayara da Silva de que ela está terminantemente proibida de se desfazer, alienar, transferir, ceder, doar, ocultar ou remover qualquer bem móvel que guarnecia ou guarnece a residência do casal. Não é a terceira interessada quem define ou escolhe o que pode ou não ser retirado do imóvel, mas sim, e com exclusividade, o Poder Judiciário. A assunção do encargo de depositária judicial impõe o dever de estrita guarda e conservação da integridade patrimonial, sujeitando o infrator às consequências civis da reparação por perdas e danos e à responsabilização nas esferas cabíveis, além de medidas coercitivas processuais (art. 139, IV, e art. 301 do Código de Processo Civil). Assim, intime-se a terceira interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove documentalmente o exato paradeiro e localização de todos os bens que constavam da residência e não foram arrolados no auto de fls. 9396/9397, especialmente os aparelhos de musculação, simulador de voo, quadros, réplica do capacete e demais móveis indicados pela autora, informando as datas de eventual remoção, responsáveis e atual endereço de guarda, bem como informando detalhadamente a localização dos veículos automotores e reboque, sob pena de cominação de multa diária e decretação de medidas constritivas cautelares. 2.4. Das providências instrutórias pendentes Com o escopo de sanear integralmente as pendências da fase instrutória e assegurar o regular andamento da partilha, impõe-se a efetivação das providências pendentes: Quanto às informações cadastrais do veículo VW T-Cross, placas RUI8C83, diante da resposta do Detran/SP atestando que o registro se encontra vinculado ao Estado de Minas Gerais (fls. 8879/8881), determino a imediata expedição de ofício ao DETRAN/MG para que informe o histórico de transferências e titularidade do referido bem. No que tange aos extratos bancários de titularidade do falecido, certifique a serventia quanto ao atendimento pelo Banco do Brasil, procedendo-se, se necessário, à reiteração urgente do ofício de fl. 8800 com advertência de desobediência e fixação de multa pelo atraso. No tocante à perícia contábil nomeada às fls. 8773 para apuração e valoração das quotas sociais das empresas LC Negócios Imobiliários Ltda., R.C. Empreendimentos e Participações Ltda., Ribeiro Cunha Empreendimentos Ltda. e Santa Tereza Empreendimentos Ltda., intime-se o perito nomeado, Luiz Carlos Espanhol, para apresentar estimativa de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os quesitos formulados pela autora às fls. 8894/8895, facultando-se ao Espólio a apresentação de assistentes técnicos e quesitos em igual prazo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) rechaçar a alegação de inexistência de patrimônio partilhável deduzida pela terceira interessada, fixando a competência deste juízo para o processamento e a divisão dos bens comuns decorrentes do regime do casamento dissolvido; b) determinar à terceira interessada, Sâmia Mayara da Silva, que proceda à entrega imediata do piano e do videogame/fliperama à genitora e representante legal da infante Laura Fernandes, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, franqueando a retirada ou promovendo o transporte comprovado nos autos, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 297 e no art. 537 do Código de Processo Civil; c) advertir formalmente a terceira interessada, Sâmia Mayara da Silva, de que está expressamente proibida de alienar, doar, transferir, desviar, ocultar ou remover qualquer bem móvel que guarnecia ou guarnece o imóvel da Rua Dirceu Baroni, nº 9, Condomínio Vila Dumont II, em Bauru/SP, incumbindo unicamente a este juízo deliberar sobre a destinação do patrimônio litigioso; d) determinar à terceira interessada, Sâmia Mayara da Silva, que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de modo individualizado a localização e o paradeiro de todos os bens que guarneciam a residência e não foram relacionados no auto de constatação (fls. 9396/9397), notadamente os aparelhos completos de academia de musculação, simulador de voo, obras de arte, quadros, réplica do capacete e itens de mobiliário, esclarecendo eventuais remoções e apresentando documentos comprobatórios, bem como prestando informações precisas sobre a guarda e estado dos veículos automotores e da carreta/reboque; e) determinar a expedição de ofício ao DETRAN/MG, requisitando o histórico completo de transferências e propriedade do veículo VW T-Cross, placa RUI8C83, a ser enviado diretamente pela parte autora, servindo a presente como ofício; f) determinar à serventia que certifique a resposta do ofício remetido ao Banco do Brasil (fl. 8800) e, caso pendente, proceda à sua reiteração com urgência, assinalando prazo de 10 (dez) dias para cumprimento; g) determinar a intimação do perito judicial contábil, Luiz Carlos Espanhol, para apresentar proposta de honorários periciais em 15 (quinze) dias, abrindo-se oportunidade concomitante ao Espólio para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos; Intime-se. - ADV: ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/SP), GABRIELA RODOLFO ESTEVES (OAB 332627/SP), HEMERSON CANHO (OAB 271751/SP), MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA CANHO (OAB 129848/SP), HÉLIO LINDOSO QUEIROZ (OAB 88671/MG)