Detalhe do processo

1000470-30.2025.5.02.0463

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA ROT 1000470-30.2025.5.02.0463 RECORRENTE: EDNALDO JOSE DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNALDO JOSE DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3abb47f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000470-30.2025.5.02.0463 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDNALDO JOSE DE CARVALHO MARCELA DA SILVA LOPES RAPOSO (SP360346) MARCELO BENEDITO PARISOTO SENATORI (SP132339) Recorrente: Advogado(s): 2. RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. LEANDRO FERREIRA DA SILVA (SP149076) Recorrido: ANDERSON DE OLIVEIRA LATALIZA Recorrido: PAULO ROBERTO APPOLONIO Recorrido: Advogado(s): RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. LEANDRO FERREIRA DA SILVA (SP149076) Recorrido: Advogado(s): EDNALDO JOSE DE CARVALHO MARCELA DA SILVA LOPES RAPOSO (SP360346) MARCELO BENEDITO PARISOTO SENATORI (SP132339) RECURSO DE: EDNALDO JOSE DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 5d7a11e; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 3894319). Regular a representação processual (Id af6d1f1). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Não se vislumbra ofensa ao artigo 479 do CPC e aos artigos 944 e 950 do Código Civil, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a definição do percentual da pensão tem como parâmetro a dimensão da perda da capacidade para o trabalho exercido pela parte reclamante no momento do ato ilícito, o que foi observado pelo Regional. Nesse sentido: E-Ag-ARR-1221-78.2012.5.09.0662, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT 14/12/2018; E-RR-657-35.2014.5.04.0641, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 24/2/2017; E-ED-RR-53800-09.2005.5.15.0071, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 23/9/2016; E-RR-180000-87.2006.5.20.0006, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 28/10/2011. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id ef13ccb; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 05b7fe6). Regular a representação processual (Id df4560a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 38192aa ; Custas processuais pagas no RR: id8f7a475 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO Questão JT: IRR 00183 - PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO EM TODA A SUA EXTENSÃO. Consta do v. acórdão: "A tese de prescrição total não prospera. O marco inicial do prazo prescricional para as doenças ocupacionais é a data da ciência inequívoca da incapacidade pelo trabalhador, conforme Súmula 278 do STJ e art. 23 da Lei nº 8.213/91. No caso, a consolidação das lesões e a confirmação da redução da capacidade ocorreram apenas com a conclusão do laudo pericial, não se cogitando de ciência anterior. Rejeita-se." No julgamento do RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 183: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /esp SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. - EDNALDO JOSE DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DE OLIVEIRA LATALIZA

Autor EDNALDO JOSE DE CARVALHO

Réu EDNALDO JOSE DE CARVALHO

Autor PAULO ROBERTO APPOLONIO

Autor RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.

Réu RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA DA SILVA LOPES RAPOSO

OAB: 360346/SP

LEANDRO FERREIRA DA SILVA

OAB: 149076/SP

MARCELO BENEDITO PARISOTO SENATORI

OAB: 132339/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA ROT 1000470-30.2025.5.02.0463 RECORRENTE: EDNALDO JOSE DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNALDO JOSE DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3abb47f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000470-30.2025.5.02.0463 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDNALDO JOSE DE CARVALHO MARCELA DA SILVA LOPES RAPOSO (SP360346) MARCELO BENEDITO PARISOTO SENATORI (SP132339) Recorrente: Advogado(s): 2. RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. LEANDRO FERREIRA DA SILVA (SP149076) Recorrido: ANDERSON DE OLIVEIRA LATALIZA Recorrido: PAULO ROBERTO APPOLONIO Recorrido: Advogado(s): RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. LEANDRO FERREIRA DA SILVA (SP149076) Recorrido: Advogado(s): EDNALDO JOSE DE CARVALHO MARCELA DA SILVA LOPES RAPOSO (SP360346) MARCELO BENEDITO PARISOTO SENATORI (SP132339) RECURSO DE: EDNALDO JOSE DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 5d7a11e; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 3894319). Regular a representação processual (Id af6d1f1). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Não se vislumbra ofensa ao artigo 479 do CPC e aos artigos 944 e 950 do Código Civil, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a definição do percentual da pensão tem como parâmetro a dimensão da perda da capacidade para o trabalho exercido pela parte reclamante no momento do ato ilícito, o que foi observado pelo Regional. Nesse sentido: E-Ag-ARR-1221-78.2012.5.09.0662, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT 14/12/2018; E-RR-657-35.2014.5.04.0641, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 24/2/2017; E-ED-RR-53800-09.2005.5.15.0071, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 23/9/2016; E-RR-180000-87.2006.5.20.0006, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 28/10/2011. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id ef13ccb; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 05b7fe6). Regular a representação processual (Id df4560a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 38192aa ; Custas processuais pagas no RR: id8f7a475 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO Questão JT: IRR 00183 - PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO EM TODA A SUA EXTENSÃO. Consta do v. acórdão: "A tese de prescrição total não prospera. O marco inicial do prazo prescricional para as doenças ocupacionais é a data da ciência inequívoca da incapacidade pelo trabalhador, conforme Súmula 278 do STJ e art. 23 da Lei nº 8.213/91. No caso, a consolidação das lesões e a confirmação da redução da capacidade ocorreram apenas com a conclusão do laudo pericial, não se cogitando de ciência anterior. Rejeita-se." No julgamento do RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 183: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /esp SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. - EDNALDO JOSE DE CARVALHO

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA ROT 1000470-30.2025.5.02.0463 RECORRENTE: EDNALDO JOSE DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNALDO JOSE DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3abb47f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000470-30.2025.5.02.0463 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDNALDO JOSE DE CARVALHO MARCELA DA SILVA LOPES RAPOSO (SP360346) MARCELO BENEDITO PARISOTO SENATORI (SP132339) Recorrente: Advogado(s): 2. RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. LEANDRO FERREIRA DA SILVA (SP149076) Recorrido: ANDERSON DE OLIVEIRA LATALIZA Recorrido: PAULO ROBERTO APPOLONIO Recorrido: Advogado(s): RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. LEANDRO FERREIRA DA SILVA (SP149076) Recorrido: Advogado(s): EDNALDO JOSE DE CARVALHO MARCELA DA SILVA LOPES RAPOSO (SP360346) MARCELO BENEDITO PARISOTO SENATORI (SP132339) RECURSO DE: EDNALDO JOSE DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 5d7a11e; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 3894319). Regular a representação processual (Id af6d1f1). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Não se vislumbra ofensa ao artigo 479 do CPC e aos artigos 944 e 950 do Código Civil, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a definição do percentual da pensão tem como parâmetro a dimensão da perda da capacidade para o trabalho exercido pela parte reclamante no momento do ato ilícito, o que foi observado pelo Regional. Nesse sentido: E-Ag-ARR-1221-78.2012.5.09.0662, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT 14/12/2018; E-RR-657-35.2014.5.04.0641, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 24/2/2017; E-ED-RR-53800-09.2005.5.15.0071, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 23/9/2016; E-RR-180000-87.2006.5.20.0006, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 28/10/2011. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id ef13ccb; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 05b7fe6). Regular a representação processual (Id df4560a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 38192aa ; Custas processuais pagas no RR: id8f7a475 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO Questão JT: IRR 00183 - PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO EM TODA A SUA EXTENSÃO. Consta do v. acórdão: "A tese de prescrição total não prospera. O marco inicial do prazo prescricional para as doenças ocupacionais é a data da ciência inequívoca da incapacidade pelo trabalhador, conforme Súmula 278 do STJ e art. 23 da Lei nº 8.213/91. No caso, a consolidação das lesões e a confirmação da redução da capacidade ocorreram apenas com a conclusão do laudo pericial, não se cogitando de ciência anterior. Rejeita-se." No julgamento do RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 183: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. No julgamento da ADI 6.002/DF (5/11/2025), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, para considerar que "o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /esp SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. - EDNALDO JOSE DE CARVALHO