1000470-22.2016.8.26.0691
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buri - Vara Única
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000470-22.2016.8.26.0691 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Antonio Maia Ligeiro - - Matilde Aparecida Parpinelli Ligeiro - Luiz Felipe Areovaldo Colhin Manoel Abud e outros - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) RECONHECER a aquisição da propriedade, por usucapião extraordinária, em favor de JOSÉ ANTÔNIO MAIA LIGEIRO e MATILDE APARECIDA PARPINELLI LIGEIRO, ambos já qualificados nos autos, sobre a área de posse de 7,5397 (sete inteiros e cinco mil, trezentos e noventa e sete décimos de milésimos) hectares, integrante do imóvel denominado "SÍTIO SÃO BENEDITO", cujos limites e confrontações encontram-se estabelecidos no memorial descritivo e planta encartados às fls. 27/32, 443/445 e 446/450 e no laudo pericial de fls. 81/99; e b) DETERMINAR, por consequência, a unificação registral da área ora reconhecida com as parcelas já tituladas em nome dos autores nas matrículas nº 5.886 e nº 9.424, formando um único imóvel de 68,9263 (sessenta e oito inteiros e nove mil, duzentos e sessenta e três décimos de milésimos) hectares, servindo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para a abertura de nova matrícula unificada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva/SP, com o consequente encerramento/averbação das matrículas nº 5.886 e nº 9.424, observados os requisitos e exigências administrativas pertinentes, especialmente quanto à certificação do georreferenciamento e à regularidade ambiental. Custas e despesas processuais remanescentes a cargo da parte autora. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve resistência à pretensão deduzida. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Buri para fins de atualização do cadastro imobiliário. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EZIEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB 268921/SP), MARCO FABIO SPINELLI (OAB 67085/SP), EZIEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB 268921/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ANTONIO MAIA LIGEIRO
Autor MATILDE APARECIDA PARPINELLI LIGEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO FABIO SPINELLI
OAB: 67085/SP
EZIEL GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 268921/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000470-22.2016.8.26.0691 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Antonio Maia Ligeiro - - Matilde Aparecida Parpinelli Ligeiro - Luiz Felipe Areovaldo Colhin Manoel Abud e outros - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) RECONHECER a aquisição da propriedade, por usucapião extraordinária, em favor de JOSÉ ANTÔNIO MAIA LIGEIRO e MATILDE APARECIDA PARPINELLI LIGEIRO, ambos já qualificados nos autos, sobre a área de posse de 7,5397 (sete inteiros e cinco mil, trezentos e noventa e sete décimos de milésimos) hectares, integrante do imóvel denominado "SÍTIO SÃO BENEDITO", cujos limites e confrontações encontram-se estabelecidos no memorial descritivo e planta encartados às fls. 27/32, 443/445 e 446/450 e no laudo pericial de fls. 81/99; e b) DETERMINAR, por consequência, a unificação registral da área ora reconhecida com as parcelas já tituladas em nome dos autores nas matrículas nº 5.886 e nº 9.424, formando um único imóvel de 68,9263 (sessenta e oito inteiros e nove mil, duzentos e sessenta e três décimos de milésimos) hectares, servindo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para a abertura de nova matrícula unificada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva/SP, com o consequente encerramento/averbação das matrículas nº 5.886 e nº 9.424, observados os requisitos e exigências administrativas pertinentes, especialmente quanto à certificação do georreferenciamento e à regularidade ambiental. Custas e despesas processuais remanescentes a cargo da parte autora. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve resistência à pretensão deduzida. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Buri para fins de atualização do cadastro imobiliário. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EZIEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB 268921/SP), MARCO FABIO SPINELLI (OAB 67085/SP), EZIEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB 268921/SP)