Detalhe do processo

1000469-95.2025.5.02.0317

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000469-95.2025.5.02.0317 RECORRENTE: CELSO MARCELINO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c100028): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000469-95.2025.5.02.0317 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTES: CELSO MARCELINO OLIVEIRA UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA S/A RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Conforme o posicionamento majoritário da 10ª Turma,"é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Apelo patronal provido no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 2281cfb), recorrem ordinariamente: o autor (Id. 2b4b8ec), arguindo cerceamento de prova, e pretendendo a reforma quanto a acúmulo de função, adicional de periculosidade, grau de insalubridade, reconhecimento da doença ocupacional, indenização estabilitária, pensão mensal e danos morais; e a ré (Id. 8565ada), arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e pretendendo a reforma quanto a limitação da condenação aos valores da petição inicial, horas extras pela troca de uniforme, adicional de insalubridade, honorários periciais técnicos, concessão de gratuidade de justiça ao reclamante e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e seguro garantia judicial (Id. 9394165/8a4e0aa). Contrarrazões pelo autor (Id. 31d5c1c) e pela ré (Id. 81a8919). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento da prova oral. Ambas as partes arguem nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova oral em audiência de instrução, com os seguintes fundamentos (Id. 2f8af84): "O autor pretende a produção de prova oral quanto a periculosidade, dizendo que a perita foi impedida de acessar o túnel onde havia ruído intenso. Observo que a ausência de medição do ruído no túnel não prejudica a tese obreira, pois a perita reconheceu a insalubridade por ruído excessivo, não havendo interesse ao reclamante de produzir contraprova sobre uma prova que lhe favorece. A reclamada pretende produzir prova da utilização de protetor auricular e das atividades desempenhadas. Questionada a patrona da reclamada acerca de quais atividades teriam sido consideradas pela perita e não teriam sido realizadas pelo reclamante, informou que todas as atividades constantes do laudo eram realmente executadas pelo reclamante, mas o laudo não consta o período de realização de cada atividade. Observo, contudo, que a perita indicou o tempo estimado de realização de cada atividade no laudo (fls 949/ 951). Em razão disso, com base no art. 443, II, do CPC, indefiro a realização de prova oral para contrapor o laudo pericial, permitindo apenas a produção de prova quanto à entrega dos EPIs. " O reclamante aduz que o indeferimento de prova testemunhal quanto à periculosidade violou o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que a perita nomeada pelo juízo "foi impedida de ingressar em setores essenciais da Reclamada, dentre eles o túnel de operação e manutenção de equipamentos, local onde o Reclamante desempenhava parte de suas atividades e onde, segundo narrado na inicial e confirmado em audiência, ocorriam operações com agentes inflamáveis, vapores e ruído intenso". Sustenta que o "objeto da prova oral requerida não se restringia à insalubridade, mas tinha por escopo demonstrar a periculosidade das atividades exercidas, decorrente da manipulação de óleos, graxas, querosene, fluidos inflamáveis e serviços de soldagem e caldeiraria, os quais não foram abrangidos pela perícia técnica justamente em razão do impedimento de acesso aos locais correspondentes", e que a negativa de produção "dessa prova privou o Reclamante da possibilidade de comprovar fatos relevantes e controvertidos, indispensáveis à formação do convencimento judicial, em afronta direta ao princípio da ampla defesa e à regra do artigo 370 do CPC" (Id. 2b4b8ec). Por sua vez, a reclamada sustenta que foi prejudicada pelo indeferimento da prova oral, alegando genericamente que "o juiz é livre para apreciar a prova através dos peritos, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos", motivo pelo qual requer a declaração de nulidade da sentença "para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que proceda à realização da prova oral, com abertura de posterior defesa e contraditório, e ao final julgamento do pedido relativo ao adicional de insalubridade". Analiso. O artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho é expresso ao prever que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão mediante perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, tratando-se de matéria eminentemente técnica. O julgador, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo dos autos se revelar suficiente ao esclarecimento da controvérsia. No caso em tela, a perita do juízo, a Engenheira Renata de Paula, elaborou minucioso laudo técnico de engenharia (Id. 13886d7, e esclarecimentos de Id. 2432182 e Id. e817bf8), no qual descreveu de forma aprofundada a estrutura física e as condições de risco da planta industrial. Ao contrário do sustentado pelo reclamante, a impossibilidade de ingresso no túnel decorreu da necessidade estrita de assepsia do ambiente de esterilização da indústria, o que foi plenamente suprido pelas informações técnicas prestadas pelos prepostos e acompanhantes, inclusive pelo Supervisor de Produção, Faisal Saad, e pelo Supervisor de Manutenção, Gustavo Lima de Oliveira. O indeferimento de prova testemunhal destinada a contrapor laudo técnico ambiental ou a comprovar condições de risco cuja aferição depende de perícia técnica especializada encontra pleno respaldo legal no artigo 443, inciso II, do CPC. O depoimento de testemunhas, leigas sob a perspectiva da engenharia de segurança, não detém aptidão para desconstituir as medições e conclusões científicas da expert judicial, a qual atestou que os inflamáveis se concentravam exclusivamente na área externa, fora da zona de prestação de serviços do reclamante, observando-se, ademais, que, conforme consta do laudo pericial, a visita ao "túnel de espati" tinha por objeto apenas a verificação dos níveis de ruído, o que foi assegurado pela medição realizada pelo próprio supervisor de produção (Id. 13886d7, p. 951 do PDF): "Obs.: Na diligência 12/06/2025, vistoriado o setor de produção onde ocorre a lavagem de frasco consoli, túnel de espati, não permitiram a entrada desta perita e reclamante, devido ser estéril, necessário treinamento e vestimenta apropriada para o ambiente, o Sr. Faisal Saad, Supervisor de Produção, adentrou ao local como decibelímetro, informei da necessidade de juntar aos autos todos os documentos oficiais da empresa para análise do local." Ademais, conforme consta do termo de audiência, embora se pretendesse "a produção de prova oral quanto a periculosidade", a justificativa apresentada pelo autor foi de que "a perita foi impedida de acessar o túnel onde havia ruído intenso", nada sendo mencionado sobre a necessidade de se averiguar "operações com agentes inflamáveis, vapores e ruído intenso" no local em que a Perita foi impedida de acessar (Id. 2f8af84). Além disso, não consta em ata que o reclamante tenha consignado seus protestos, tendo sido encerrada a instrução processual sem quaisquer ressalvas, operando-se, pois, a preclusão, consoante o disposto no art. 795 da CLT. No que tange à preliminar arguida pela reclamada, o indeferimento da prova testemunhal com o objetivo de contrapor a conclusão do laudo pericial de insalubridade tampouco enseja a nulidade pretendida. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo firmar seu convencimento em outros elementos provados nos autos, a prova testemunhal, por sua natureza subjetiva, não se mostra apta a infirmar as medições quantitativas e a análise técnica efetuada pelo profissional da confiança do juízo, que avaliou as condições do ambiente e as atribuições funcionais. No caso, o indeferimento da oitiva testemunhal sobre as tarefas e a entrega de equipamentos de proteção individual se deu porque a perita indicou detalhadamente o tempo estimado de cada atribuição no laudo técnico e fundamentou as medições feitas. Além disso, conforme consta da ata de audiência (Id. 2f8af84), "Questionada a patrona da reclamada acerca de quais atividades teriam sido consideradas pela perita e não teriam sido realizadas pelo reclamante, informou que todas as atividades constantes do laudo eram realmente executadas pelo reclamante, mas o laudo não consta o período de realização de cada atividade", de modo que a discussão cingia-se ao tempo de exposição, elemento que a Perita estimou com base nas declarações dos próprios informantes da empresa. Portanto, em relação à insalubridade por ruído, considerando ainda que a prova de regularidade dos EPIs se faz mediante os registros de entrega com os respectivos certificados de aprovação, a prova testemunhal pretendida pela empresa era desnecessária para infirmar as conclusões técnicas, agindo o juízo de origem nos limites de seu poder de direção processual e do dever de indeferir provas inúteis, nos termos do artigo 370 do CPC. Rejeito, pois, as preliminares. 2. Acúmulo de função. Insiste o reclamante no acréscimo salarial ("plus" salarial) no patamar estimado de 20%, postulado na inicial sob o fundamento de que, além de exercer as funções típicas de mecânico sênior, desempenhava com habitualidade atividades alheias, tais como "serviços de solda, confecção de peças, trocas de formato de equipamento (CETAP), caldeiraria, proteção de máquinas (instalação de proteções em engrenagens para evitar exposição perigosa), serviços de encanamento e lubrificação de máquinas", que "não estão inseridas nas atribuições inerentes ao cargo de mecânico, sendo funções especializadas que demandam habilidades e conhecimentos distintos, além de apresentarem riscos e responsabilidades adicionais" (Id. 530ffcc). Sem razão. O acúmulo de funções apto a ensejar diferenças salariais configura-se quando evidenciado manifesto desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, pela imposição ao empregado de atribuições de complexidade e responsabilidade técnica substancialmente superiores àquelas originalmente contratadas, sem a devida contraprestação econômica correspondente. Na espécie, o reclamante foi admitido em 23/04/1992 para exercer a função de mecânico de manutenção, tendo sido promovido ao longo do contrato até atingir o cargo de mecânico sênior em 01/02/2018, função que exerceu até a sua rescisão em 15/07/2024. A descrição das tarefas inerentes ao cargo de mecânico sênior (Id. 7f42b5f, fl. 1049) revela que incumbia ao profissional " Diagnosticar e reparar os problemas dos equipamentos que requeiram maior nível de habilidade e conhecimento técnico, de forma a estabelecer as condições de operação dos equipamentos; cumprir com o programa de manutenção preventiva, executando as manutenções mecânicas programadas; identificar e executar melhorias nos equipamentos. Dar suporte técnico ao mecânico Junior e Pleno". A prova oral colhida (Id. 2f8af84, fls. 1117/1119) confirmou que o reclamante de fato realizava soldagem, usinagem de peças no torno mecânico, lubrificações e pequenos consertos de encanamento hidráulico, atividades essas, que, no entanto, não se revelam alheias à função de mecânico sênior, mas, ao revés, integram o conjunto de conhecimentos técnicos e habilidades profissionais exigidos de um mecânico de alta qualificação em uma planta fabril industrial automatizada. A soldagem, a confecção de peças no torno e a lubrificação de engrenagens constituem meros desdobramentos operacionais e tarefas acessórias do próprio mister de manutenção corretiva e preventiva de máquinas industriais, sendo integralmente compatíveis com a qualificação técnica de nível sênior detida pelo reclamante. Ademais, conforme atestado pela sua própria testemunha, Nelson Gomes de Souza, as referidas atividades de soldagem e usinagem de peças eram executadas por todos os profissionais que detinham a qualificação de mecânico sênior na empresa, restando demonstrado que tais atribuições compunham o espectro normal do cargo de maior nível na hierarquia da manutenção mecânica da reclamada. Dessa forma, aplica-se à espécie o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, presumindo-se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e qualificação técnica, uma vez que as tarefas eram executadas dentro da mesma jornada de trabalho habitual e remuneradas por salário fixo mensal de nível sênior altamente compatível, que já sopesou as responsabilidades e a complexidade técnica exigidas, observando-se, ademais, que não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções, tampouco notícia de cláusula contratual ou normativa a amparar a sua pretensão, Assim, o mero exercício de funções diversificadas dentro do contrato de trabalho, por si só, não enseja o pagamento do "plus salarial", por não se vislumbrar conduta patronal abusiva ou excesso de tarefas que eventualmente pudesse gerar o direito ao adicional pretendido. Nego provimento. 3. Adicional de periculosidade. A sentença acolheu o laudo pericial negativo e indeferiu o adicional de periculosidade (Id. 2281cfb), contra o que se insurge o reclamante, sem razão. A Perita judicial, após vistoria realizada in loco, atestou de forma inequívoca que as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadravam em nenhuma das hipóteses descritas nas NR-10, NR-16 e NR-20 da Portaria nº 3.214/1978, assinalando que o empregado exercia suas atividades no interior da área fabril da planta farmacêutica, localidade totalmente desprovida de agentes inflamáveis gasosos ou líquidos de risco (Id. 13886d7, fls. 939/998), enquanto os inflamáveis de produção permaneciam confinados no almoxarifado em área externa, sendo transportados para a fábrica exclusivamente via tubulações sem qualquer intervenção ou contato dermal do reclamante. No que se refere ao gerador de energia elétrica Cummins, a expert registrou que o equipamento situava-se em área externa isolada, possuía um tanque integrado de 250 litros de óleo diesel, encontrava-se totalmente desativado e inoperante desde outubro de 2024, e que o reclamante jamais realizou qualquer manutenção ou abastecimento no referido gerador, cuja assistência competia a empresas terceirizadas especializadas. "Durante a vistoria realizada, restou constatado que o Reclamante, para a execução de suas atividades diárias de responsabilidade exclusiva das funções avaliadas Mecânico Sênior, mantinha as suas atividades no interior da reclamada, ambiente fabril distante do almoxarifado. Na Reclamada, constatamos que existe o almoxarifado, que fica sem acesso pelo reclamante em ambiente externo, fora da projeção horizontal e vertical do local de trabalho do Reclamante - produtos em embalagens originais do fabricante e reclamante sem acesso. Ainda no local vistoriado, constatamos que existe na área externa do Galpão, fora da projeção horizontal e vertical da Reclamada, o Gerador Cummins com um tanque na base de 250 litros de óleo diesel, que está sem funcionar desde outubro de 2024. Reclamante não efetua qualquer atividade no equipamento. Dessa forma, o Autor não realizava atividade perigosa e os locais de trabalho do mesmo, não são considerados como área de risco. Portanto, no entender desta Perita, não há exposição à periculosidade por inflamáveis e combustíveis nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, bem como as atividades do autor não estão enquadradas como "atividades e operações perigosas", conforme dispões as NR-16, anexo 2 da Portaria n° 3.214/78. ... Em relação à energia elétrica os equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco são aquelas de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte, conforme disposto no parágrafo 2º, artigo 2º, do Decreto nº 93.412/86. Não há exposição a energia elétrica nas atividades desenvolvidas pelo reclamante." Em resposta às impugnações do autor, a Perita esclareceu que "o laudo técnico deixou evidente que não há manuseio de inflamáveis, constatamos que existe o almoxarifado, que fica sem acesso pelo reclamante em ambiente externo, fora da projeção horizontal e vertical do local de trabalho do Reclamante - produtos em embalagens originais do fabricante e reclamante sem acesso durante o período imprescrito", reiterando que o reclamante não realizava manutenção no gerador de energia que se situava fora da projeção horizontal e vertical da reclamada, reiterando que "não há exposição à periculosidade por inflamáveis e combustíveis nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, bem como as atividades do autor não estão enquadradas como 'atividades e operações perigosas' conforme dispõe a NR-16, anexo 2 da Portaria n° 3.214/78" (Id. 2432182). Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à periculosidade, pelo que ratifico a improcedência decretada a quo. Nada, pois, a alterar. 4. Adicional de insalubridade. Insurgem-se as partes contra o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos. A reclamada aduz que o labor desenvolvido no setor de utilidades, área onde se localizavam os equipamentos ruidosos como caldeiras e compressores, era meramente ocasional e intermitente, e que as atividades eram habitualmente desempenhadas em linhas de produção silenciosas, o que afasta a insalubridade, salientando que fornecia regularmente protetores auriculares eficientes que neutralizavam qualquer nocividade auditiva. O autor, a seu turno, requer a majoração para o grau máximo, reputando comprovado o seu labor habitual nas dependências da caldeiraria e o manuseio de óleos minerais, graxas pesadas e querosene (Ecokerozen). Não lhes dou razão. O laudo técnico elaborado pela perita judicial, a Engenheira Renata de Paula (Id. 13886d7, fls. 939/998), constatou a exposição do reclamante a níveis elevados de pressão sonora no ambiente de trabalho. Conforme as medições in loco, no setor de utilidades (casa de máquinas), o ruído médio aferido foi de 88,7 dB(A) (fl. 971), valor significativamente superior ao limite máximo de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE para jornadas de 8 horas de trabalho diárias, conforme a tabela de fl. 972. Ressalte-se que o reclamante cumpria escalas de 12 horas diárias de trabalho, conforme os espelhos de ponto dos autos (Id. fad30b0), circunstância fática que agrava sensivelmente o desgaste auditivo e reduz os limites de tolerância admissíveis à saúde humana. A alegação recursal de que o reclamante não acessava o setor de utilidades de forma habitual restou infirmada pelas declarações testemunhais colhidas em audiência de instrução e pelas informações dos próprios supervisores da reclamada que acompanharam a diligência pericial técnica. A expert judicial constatou que o autor, por ser o mecânico de manutenção de maior conhecimento e experiência técnica na planta fabril, era o profissional costumeiramente designado para prestar apoio e realizar manutenções preventivas e corretivas de alta complexidade nos equipamentos da casa de máquinas e utilidades, tais como trocas de válvulas e reparos de compressores, permanecendo comumente no local por turnos inteiros de trabalho. Ademais, a habitualidade exigida para a caracterização do direito ao adicional de insalubridade não demanda a permanência ininterrupta do trabalhador sob o agente nocivo durante toda a jornada laboral, bastando que a exposição integre a rotina operacional normal do empregado no contrato, restando afastada apenas a hipótese de contato fortuito ou puramente excepcional. No que tange aos equipamentos de proteção individual, a perita do juízo frisou que a reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento e a entrega de protetores auriculares ao reclamante (Id. 13886d7, fl. 958), impossibilitando a aferição da regularidade de fornecimento, da substituição periódica e do índice de atenuação do ruído (NRRsf) dos protetores supostamente utilizados, em descumprimento do item 6.5.1, "d", da NR-6. Além disso, a perícia médica atestou que o Reclamante desenvolveu perda auditiva induzida por ruído (PAIR) de grau leve com nexo causal direto com o trabalho na empresa, o que corrobora a ineficácia das medidas protetivas da Reclamada. Ademais, a mera declaração em depoimento pessoal admitindo a utilização física de protetor auricular de forma genérica não basta para elidir a caracterização da insalubridade, quando ausente o respectivo Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho e Emprego nos autos e inexistentes registros oficiais de entrega que comprovem que a atenuação proporcionada pelo equipamento era de fato suficiente para reduzir os níveis de pressão sonora a limites considerados tecnicamente seguros e salubres. Incide na hipótese o entendimento consagrado na Súmula nº 289 do C. TST, porquanto o simples fornecimento físico do aparelho protetor não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe comprovar a real eficácia e a fiscalização ativa e contínua do uso do equipamento, o que não ocorreu no presente caso diante da ausência de suporte probatório documental básico. Quanto à pretendida majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, o laudo de engenharia elucidou que os óleos lubrificantes, graxas e fluidos hidráulicos utilizados pelo autor em suas manutenções preventivas e corretivas eram substâncias de base altamente refinada, sintéticas e biodegradáveis de natureza ecológica (óleo lubrificante de grau alimentício/farmacêutico), de cuja composição química foram eliminadas as frações de hidrocarbonetos minerais aromáticos pesados de potencial cancerígeno, as quais caracterizariam a insalubridade em grau máximo nos moldes do Anexo 13 da NR-15. Referente ao querosene para a limpeza de peças ("Ecokerozen"), a prova técnica de engenharia comprovou que se tratava de fluido desengraxante ecológico biodegradável isento de solventes clorados ou aromáticos, não gerando vapores tóxicos ou contato dermal nocivo passíveis de enquadramento insalubre extremo. Por conseguinte, a exposição insalubre restringe-se estritamente ao agente físico ruído, cujo enquadramento legal correto limita-se ao grau médio (20%), na forma do Anexo 1 da NR-15, restando irreparável a r. sentença de origem que deferiu o adicional no referido patamar. Nego provimento a ambos os apelos. 5. Honorários periciais da perícia técnica. Por sucumbente nos objetos da prova técnica, permanecem a cargo da ré, contudo, reduzo-os dos R$3.500,00 fixados na origem para os mais razoáveis R$2.500,00, condizentes com a prática nesta Justiça Especializada. Reformo nesses termos. 6. Horas extras. Troca de uniforme. A Reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de 20 minutos diários a título de horas extras decorrentes do tempo de troca de uniforme, acrescidos do adicional de 50%. Argumenta que "não há o que se falar em troca de uniforme fora da jornada de trabalho, as folhas de ponto em anexo registram todas as horas efetivamente laboradas pelo Recorrido durante todo o seu vínculo empregatício", e que os controles de ponto retratam a totalidade da jornada trabalhada e que eventuais variações encontram-se dentro do limite de tolerância do artigo 58, §1º, da CLT. Analiso. O conjunto probatório da prova oral demonstrou que a troca de uniforme era uma exigência imperativa da empregadora, justificada por razões de controle sanitário e de assepsia necessárias à fabricação de medicamentos em salas limpas e estéreis. A testemunha trazida pelo autor, Nelson Gomes de Souza, relatou que "o uniforme era uma camisa, calça e bota; que o depoente trocava o uniforme na empresa, por determinação da mesma; que não podia levar o uniforme para casa; que tinha que trocar o uniforme na empresa; que o uniforme era descartado em um recipiente ao final do dia e no dia seguinte pegava um uniforme limpo; que chegava na empresa, tomava café, trocava o uniforme e depois registrava o ponto em um corredor na saída do vestiário; que tirava a roupa pessoal em um vestiário e vestia o uniforme em outro; que o depoente demorava 10 minutos para trocar o uniforme; que ao final do expediente o depoente registrava o ponto, depois trocava o uniforme e ia para casa" (Id. 2f8af84, fl. 1118). No mesmo sentido, a testemunha da própria reclamada, Marcelo Ribeiro do Amaral, atestou o procedimento obrigatório imposto ao empregado ao referir que "a reclamada fornece uniforme que consiste de calça, blusa e bota; que troca de uniforme na empresa, por determinação desta; que a troca de uniforme é feita antes de registrar o ponto da entrada; que na saída, primeiro registra a saída e depois troca o uniforme; que leva de 05 a 10 minutos para trocar o uniforme em cada uma das trocas" (fl. 1119). Nesse contexto, é inegável que a troca de uniforme nas dependências do estabelecimento era compulsória e constituía etapa indissociável das atividades de manutenção das máquinas. Tratava-se de procedimento voltado a evitar a contaminação externa dos setores produtivos, revertendo-se o tempo despendido em vestiários exclusivamente em benefício das atividades econômicas desenvolvidas pela reclamada. Dessa forma, afasta-se a aplicação das exceções do artigo 4º, §2º, VIII, da CLT, incidindo, na espécie, a regra geral do caput do referido artigo, que computa na jornada de trabalho o período em que o empregado permanece à disposição do empregador nas dependências da empresa realizando preparativos indispensáveis para o serviço. No tocante ao tempo necessário para o cumprimento do procedimento de vestimenta, o Juízo de 1º grau arbitrou equitativamente em 10 (dez) minutos na entrada e 10 (dez) minutos na saída, totalizando 20 minutos diários, com base no valor mediano apurado a partir dos depoimentos das testemunhas Nelson e Marcelo, que estimaram a duração da troca entre 5 e 15 minutos em cada turno. Tal patamar revela-se razoável e compatível com o tempo de deslocamento interno entre o vestiário e o corredor de saída onde se localizava o relógio de ponto da fábrica. Tendo em vista que as anotações dos cartões de ponto registravam a jornada formal somente após a colocação das vestimentas e antes de sua retirada, é devido o pagamento do período de 20 minutos diários como horas extraordinárias com o adicional de 50%. Com relação aos reflexos, não houve deferimento a quo, carecendo a recorrente de interesse recursal nesse aspecto. Nada a alterar. 7. Doença ocupacional. O reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou os pedidos de reconhecimento da perda auditiva induzida por ruído (PAIR) como doença ocupacional e, consequentemente, indeferiu os pleitos de reintegração ao emprego/indenização substitutiva e pensão mensal vitalícia. Argumenta que o laudo do perito médico atestou o nexo causal entre a moléstia auditiva e a longa exposição a ruídos na reclamada, de forma que a perda auditiva, mesmo de grau leve, traduz redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho e assegura o direito à estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, conforme a Súmula 378, II, do TST. Analiso. A concessão da garantia provisória de emprego decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, na forma do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, e o dever de indenizar danos materiais sob a modalidade de pensionamento mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil, pressupõem não apenas a demonstração do nexo de causalidade ou concausalidade entre a moléstia e o labor, mas também a efetiva redução ou perda da capacidade laborativa do trabalhador. A perda auditiva induzida por ruído (PAIR) constitui patologia neurossensorial de caráter progressivo e irreversível decorrente da exposição crônica a níveis de pressão sonora elevados no ambiente de trabalho. No caso em apreço, o laudo pericial médico de lavra da profissional nomeada pelo juízo atestou que, no exame audiométrico realizado, foram identificadas alterações caracterizadas por perda auditiva neurossensorial de grau leve no ouvido direito, com configuração em entalhe nas frequências de 4kHz e 6kHz, compatível com PAIR, e perda mista de grau leve no ouvido esquerdo, concluindo expressamente pela existência de nexo causal entre a PAIR e a atividade profissional na Reclamada (Id. 7f42b5f). A perita médica foi categórica e conclusiva ao afirmar que, a despeito do nexo de causalidade estabelecido, a perturbação funcional auditiva de grau leve constatada não acarreta redução da capacidade de trabalho do Reclamante para o desempenho de suas atividades habituais de mecânico sênior, estando o trabalhador plenamente apto para o labor (Id. 7f42b5f): "Nexo Técnico e Causal: O nexo causal correlaciona a clínica com a etiologia, enquanto o nexo técnico relaciona o diagnóstico como trabalho. Apenas o cotejamento das características clínicas do caso (notadamente anátomo funcionais) com as condições específicas de trabalho (gestos, posições, movimentos, esforços, tensões, ritmo, carga de trabalho etc.) permitem afirmar ou excluir o vínculo com o seu trabalho. De acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais do autor, análise da atividade, exame físico, relatórios médicos e audiometrias, podemos concluir que: Em exame audiométrico datado de 03/01/2025, foram constatadas as seguintes alterações: - Ouvido Direito (OD): perda auditiva sensorioneural de grau leve, com configuração em entalhe nas frequências de 4kHz e 6kHz, compatível com Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). - Ouvido Esquerdo (OE): perda auditiva mista de grau leve. Tais achados são compatíveis com exposição crônica a ruído ocupacional. - Há nexo causal entre a PAIR e o labor na reclamada. - Não há incapacidade laboral para o desempenho das atividades habituais." A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a existência de incapacidade laboral - ainda que parcial ou temporária - é requisito essencial para a configuração da doença do trabalho e para a garantia de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213/91. A perda auditiva de grau leve, sem repercussão na capacidade produtiva e na eficiência do trabalhador em suas atividades cotidianas, não se enquadra na definição jurídica de doença profissional ou do trabalho, nos termos do artigo 20, §1º, "c", da Lei nº 8.213/91, que exclui expressamente aquela que não produza incapacidade laborativa. Nesse sentido, o seguinte julgado do TST: A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DO TRABALHO. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. VALOR ARBITRADO (R$ 40.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso dos autos, o valor atribuído a título de indenização por danos morais (R$ 40.000,00) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo conhecido e não provido. 2. DOENÇA PROFISSIONAL. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Agravo a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista no aspecto, tendo em vista a ausência de incapacidade laborativa. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA PROFISSIONAL. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. I. Como consignado na decisão agravada, a circunstância de o empregado não se afastar por mais de 15 dias e não obter o auxílio-doença acidentário não lhe retira o direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91, quando demonstrado, após a rescisão contratual, que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral (Súmula nº 378, II, do TST). Ocorre que, para ensejar o direito à estabilidade provisória, a moléstia profissional deve ser de cunho incapacitante, ainda que parcial ou temporariamente. Esse é o entendimento da jurisprudência do TST, que se consolidou no sentido de que a existência de incapacidade é requisito essencial para o reconhecimento da estabilidade provisória II. No caso dos autos, ainda que tenha sido reconhecido o nexo de causalidade entre o trabalho realizado na reclamada e a moléstia do autor (perda neurossensorial bilateral), a premissa fática que constou da decisão regional é que " o perito foi taxativo ao concluir no trabalho técnico que ' a situação não gerou incapacidade laborativa e prejuízo estético' ". Logo, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em estabilidade provisória na hipótese em exame, uma vez que ausente a incapacidade laborativa. III. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001491-87.2016.5.02.0291. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024. Na mesma senda, a pretensão de recebimento de pensão mensal vitalícia carece de amparo legal. O artigo 950 do Código Civil prevê que a indenização sob a forma de pensionamento somente é devida se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, o que não restou configurado no caso vertente, ante a conclusão pericial. Ausente a incapacidade laboral ou redução funcional no momento do desligamento do Reclamante, que trabalhou normalmente até sua dispensa imotivada e encontra-se apto para o trabalho, improcedem os pedidos de reintegração ao emprego, indenização substitutiva do período de estabilidade e pensão vitalícia. Nego provimento. 8. Danos morais. Insurge-se o autor em relação à sentença que julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos (Id. 2281cfb): "Danos morais De início, observo que o pedido de danos morais tem como causa de pedir única e exclusivamente o episódio envolvendo o suposto extravio de pertences pessoais do reclamante, que estavam acondicionados em uma mesa, que foi desativada no período de afastamento previdenciário do autor. Não há pedido de indenização por danos morais com base na perda auditiva, repito. A sentença está limitada pelos contornos dados à lide pelo reclamante (artigos 141 e 492 do CPC). Feito tal esclarecimento, observo que a prova dos autos indica que efetivamente o autor teve pertences pessoais extraviados no período em que esteve afastado para percepção de benefício previdenciário. Vejamos. O autor esclareceu em seu depoimento que: 'tinha uma bancada de trabalho individual; que guardava ferramentas e pertences particulares nessa bancada; que o depoente foi afastado para fazer cirurgia de hérnia e nesse período em que estava afastado foi detectada uma obstrução de artéria no depoente; que o depoente ficou mais um tempo afastado e quando voltou do afastamento, seus pertences não estavam mais no setor, nem a bancada; que não encontrou seus pertences, que eram caderno de anotação com folhas de cheque dentro, agenda, livro técnico, algumas revistas; que o depoente não tinha armário particular; que a bancada tinha chave e cadeado; que a chave estava com o depoente; (...); que o depoente não chegou a fazer reclamação acerca da falta dos pertences; que apenas perguntou para o pessoal do setor, mas ninguém soube dizer onde foi parar' (fl. 1118). Corroborando o depoimento do autor, a testemunha Nelson narrou que: "no vestiário cada um tinha o seu armário; que cada um tinha uma bancada onde guardava ferramentas e algumas pessoas guardavam seus pertences pessoais; que teve uma modificação de layout na empresa e foram retiradas as bancadas, ficando apenas duas; que a bancada do reclamante foi retirada e a do depoente também; que os pertences das bancadas foram retirados e colocados em ; que nessa época uma caixa, levada a uma sala ao lado o reclamante estava afastado que na caixa onde os pertences foram colocados, todos tinham acesso; (...); que não sabe se a empresa entrou em contato com o reclamante para informar da mudança de layout; que o reclamante ficou chateado porque abriram a bancada dele sem avisar; (...); que o depoente ficou sabendo que o reclamante ficou chateado porque abriram a bancada porque o mesmo lhe disse' (fls. 1118-1119). Por sua vez, a testemunha Marcelo afirmou que: 'a recomendação era guardar os pertences pessoais no armário do vestiário; que quando havia bancada nos setores, havia uma gaveta nas bancadas e alguns empregados deixavam seus pertences ali guardados, embora o recomendado fosse guardar no vestiário; que não tem conhecimento de algum problema com os pertences do reclamante; (...); que teve uma mudança de layout e algumas bancadas foram retiradas; que não sabe dizer o que foi feito com os pertences, pois não estava presente' (fl. 1119). Os depoimentos deixam evidente que o autor guardava pertences pessoais numa bancada, que foi desativada quando ele estava com o contrato de trabalho suspenso. O depoimento da testemunha Nelson confirma que o autor teve seus pertences pessoais extraviados quando da mudança de layout do setor. Contudo, conforme dito por Marcelo, a empresa havia disponibilizado espaço no vestiário para a guarda de pertences pessoais, recomendando que os empregados utilizassem referido espaço para a guarda. O reclamante não seguiu a recomendação, mantendo seus pertences em uma bancada. Não se desconsidera que o autor teve um desconforto em razão da perda de seus pertences pessoais, mas a questão a se ponderar é que ele próprio não seguiu a orientação patronal. Demais disso, é de se ponderar que os pertences pessoais extraviados não eram de elevado valor. Conforme o depoimento do autor, os pertences consistiam em: caderno de anotações com folhas de cheque dentro, agenda, livro técnico, algumas revistas. Ou seja, não houve nenhum prejuízo efetivo, quanto mais se considerarmos que não houve nenhuma repercussão negativa com relação às folhas de cheque, que poderiam ser tranquilamente baixadas no Banco. Nesse passo, a situação não passa do mero aborrecimento, não ensejando lesão ao patrimônio ideal do empregado. Rejeito." Data venia, a decisão recorrida merece reparo, nesse aspecto. A responsabilidade civil subjetiva do empregador por danos de natureza imaterial sofridos pelo trabalhador encontra-se amparada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 223-C da CLT, exigindo-se a coexistência de três pressupostos fundamentais: o ato ilícito (decorrente de conduta comissiva ou omissiva do empregador), o dano efetivo aos direitos de personalidade da vítima e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, restou comprovada a ocorrência do evento danoso. A testemunha do autor, Nelson, informou que "cada um tinha uma bancada onde guardava ferramentas e algumas pessoas guardavam seus pertences pessoais; que teve uma modificação de layout na empresa e foram retiradas as bancadas, ficando apenas duas; que a bancada do reclamante foi retirada e a do depoente também; que os pertences das bancadas foram retirados e colocados em uma caixa, levada a uma sala ao lado; que nessa época o reclamante estava afastado; que na caixa onde os pertences foram colocados, todos tinham acesso... que não sabe se a empresa entrou em contato com o reclamante para informar da mudança de layout; que o reclamante ficou chateado porque abriram a bancada dele sem avisar" (Id. 2f8af84) A testemunha patronal, Marcelo, a seu turno, relatou que "a recomendação era guardar os pertences pessoais no armário do vestiário; que quando havia bancada nos setores, havia uma gaveta nas bancadas e alguns empregados deixavam seus pertences ali guardados, embora o recomendado fosse guardar no vestiário; que não tem conhecimento de algum problema com os pertences do reclamante" (Id. 2f8af84). Embora mencionado pelas testemunhas que havia armário pessoal nos vestiários e que os itens pessoais ali deveriam permanecer, ficou comprovado que em cada bancada pessoal havia uma gaveta com chave, sendo costumeiramente utilizada para guarda de objetos pessoais dos empregados do setor. A conduta da Reclamada de arrombar e abrir a gaveta de trabalho individual do Reclamante, que se encontrava sob tranca e cadeado cuja chave estava em posse exclusiva do empregado, durante o período de suspensão do contrato de trabalho por licença de saúde, sem efetuar qualquer comunicação prévia, viola flagrantemente o direito à intimidade, privacidade e segurança do trabalhador, resguardados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O empregador detém o poder de direção e fiscalização do empreendimento (jus variandi), podendo inclusive determinar alterações no layout de seus setores e a remoção de bancadas de trabalho. Contudo, o exercício de tais prerrogativas deve ser exercido em estrita observância aos limites éticos e de respeito à dignidade humana e aos bens de seus empregados. Ao arrombar a mesa pessoal do empregado afastado por motivo de doença e depositar seus pertences pessoais de forma descuidada em caixas abertas ao público, sem qualquer inventário, comunicação ou ato de custódia eficaz, a Reclamada agiu de forma negligente e abusiva, caracterizando conduta ilícita que excede os limites toleráveis do poder diretivo. Embora o empregador detenha o direito de gerir e alterar o layout físico de suas instalações industriais por força de seu poder diretivo (jus variandi), referido direito encontra limites intransponíveis no dever de respeito à dignidade do trabalhador, à sua privacidade e à guarda de seus bens particulares confiados no estabelecimento. O dano moral decorrente da invasão do espaço de privacidade do empregado e do descarte de seus pertences pessoais e de valor profissional e afetivo, no momento em que se encontrava fragilizado por convalescença cirúrgica, é evidente e não se confunde com mero aborrecimento cotidiano. Considerando-se a gravidade da conduta patronal, de natureza leve, o abalo psicológico sofrido pelo trabalhador, a capacidade econômica da Reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da medida, com o objetivo de evitar a reiteração de condutas abusivas semelhantes, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$2.000,00, valor que entendo adequado e proporcional à extensão do dano verificado, nos termos do artigo 944 do Código Civil e do artigo 223-G da CLT. Reformo nesses termos. 9. Limitação da condenação aos valores apresentados na exordial. A reclamada insiste na limitação da condenação aos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo. 10. Justiça gratuita. Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que deferiu ao reclamante a gratuidade de justiça. Sem razão, contudo. De acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, com o advento da Lei nº 13.467/17, a justiça gratuita pode ser concedida em duas hipóteses: para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou para os que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso dos autos, muito embora a remuneração indicada na inicial seja superior aos 40% do limite de benefícios da previdência social (R$11.149,00 em junho/2024, Id. 695421a), foi apresentada a declaração de hipossuficiência, conforme id. bf370a2, com presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não elidida por outros meios de prova. Logo, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos honorários advocatícios fixados em decorrência dos pedidos em que foi sucumbente, nos termos do § 4º do artigo 791 da CLT e ADI 5766. Neste sentido o entendimento da SDI I do C. TST: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento."(E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Destaco, ainda, o recente julgamento pelo Pleno do C. TST do Tema 21 de IRDR (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), fixando tese no mesmo sentido. Nego provimento. 11. Honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita ao patrono da ré, fixados na origem em 10% sobre os pedidos rejeitados, impõe-se a observância estrita da decisão vinculante proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, publicada em 03/05/2022. A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, na parte em que determinava a compensação ou a retenção de honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita em face dos créditos judiciais por ele obtidos nesta ou em outra ação trabalhista. Por conseguinte, os honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos patronos da ré devem mesmo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado desta decisão. Somente poderão ser executados se o credor comprovar cabalmente a cessação da situação de insuficiência econômica que justificou o deferimento da justiça gratuita ao obreiro, restando absolutamente vedada a retenção de valores sobre os créditos pecuniários apurados em favor do autor nesta demanda. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, no tópico. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: ao do autor, a fim de acrescer à condenação a indenização por danos morais arbitrada em R$2.000,00; e ao da ré, para limitar a condenação aos valores indicados na inicial, sem prejuízo da atualização monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que negava provimento ao recurso do reclamante. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mhm/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante à indenização por dano moral, lastreando-me nos fundamentos apresentados pela origem. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CELSO MARCELINO OLIVEIRA

Réu CELSO MARCELINO OLIVEIRA

Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES

Autor RENATA DE PAULA

Autor UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A

Réu UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA CRISTINA AQUEMI TAI

OAB: 453657/SP

OSMAR MENDES PAIXAO CORTES

OAB: 310314/SP

BEATRIZ MARTINS COSTA

OAB: 33181/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000469-95.2025.5.02.0317 RECORRENTE: CELSO MARCELINO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c100028): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000469-95.2025.5.02.0317 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTES: CELSO MARCELINO OLIVEIRA UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA S/A RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Conforme o posicionamento majoritário da 10ª Turma,"é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Apelo patronal provido no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 2281cfb), recorrem ordinariamente: o autor (Id. 2b4b8ec), arguindo cerceamento de prova, e pretendendo a reforma quanto a acúmulo de função, adicional de periculosidade, grau de insalubridade, reconhecimento da doença ocupacional, indenização estabilitária, pensão mensal e danos morais; e a ré (Id. 8565ada), arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e pretendendo a reforma quanto a limitação da condenação aos valores da petição inicial, horas extras pela troca de uniforme, adicional de insalubridade, honorários periciais técnicos, concessão de gratuidade de justiça ao reclamante e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e seguro garantia judicial (Id. 9394165/8a4e0aa). Contrarrazões pelo autor (Id. 31d5c1c) e pela ré (Id. 81a8919). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento da prova oral. Ambas as partes arguem nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova oral em audiência de instrução, com os seguintes fundamentos (Id. 2f8af84): "O autor pretende a produção de prova oral quanto a periculosidade, dizendo que a perita foi impedida de acessar o túnel onde havia ruído intenso. Observo que a ausência de medição do ruído no túnel não prejudica a tese obreira, pois a perita reconheceu a insalubridade por ruído excessivo, não havendo interesse ao reclamante de produzir contraprova sobre uma prova que lhe favorece. A reclamada pretende produzir prova da utilização de protetor auricular e das atividades desempenhadas. Questionada a patrona da reclamada acerca de quais atividades teriam sido consideradas pela perita e não teriam sido realizadas pelo reclamante, informou que todas as atividades constantes do laudo eram realmente executadas pelo reclamante, mas o laudo não consta o período de realização de cada atividade. Observo, contudo, que a perita indicou o tempo estimado de realização de cada atividade no laudo (fls 949/ 951). Em razão disso, com base no art. 443, II, do CPC, indefiro a realização de prova oral para contrapor o laudo pericial, permitindo apenas a produção de prova quanto à entrega dos EPIs. " O reclamante aduz que o indeferimento de prova testemunhal quanto à periculosidade violou o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que a perita nomeada pelo juízo "foi impedida de ingressar em setores essenciais da Reclamada, dentre eles o túnel de operação e manutenção de equipamentos, local onde o Reclamante desempenhava parte de suas atividades e onde, segundo narrado na inicial e confirmado em audiência, ocorriam operações com agentes inflamáveis, vapores e ruído intenso". Sustenta que o "objeto da prova oral requerida não se restringia à insalubridade, mas tinha por escopo demonstrar a periculosidade das atividades exercidas, decorrente da manipulação de óleos, graxas, querosene, fluidos inflamáveis e serviços de soldagem e caldeiraria, os quais não foram abrangidos pela perícia técnica justamente em razão do impedimento de acesso aos locais correspondentes", e que a negativa de produção "dessa prova privou o Reclamante da possibilidade de comprovar fatos relevantes e controvertidos, indispensáveis à formação do convencimento judicial, em afronta direta ao princípio da ampla defesa e à regra do artigo 370 do CPC" (Id. 2b4b8ec). Por sua vez, a reclamada sustenta que foi prejudicada pelo indeferimento da prova oral, alegando genericamente que "o juiz é livre para apreciar a prova através dos peritos, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos", motivo pelo qual requer a declaração de nulidade da sentença "para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que proceda à realização da prova oral, com abertura de posterior defesa e contraditório, e ao final julgamento do pedido relativo ao adicional de insalubridade". Analiso. O artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho é expresso ao prever que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão mediante perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, tratando-se de matéria eminentemente técnica. O julgador, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo dos autos se revelar suficiente ao esclarecimento da controvérsia. No caso em tela, a perita do juízo, a Engenheira Renata de Paula, elaborou minucioso laudo técnico de engenharia (Id. 13886d7, e esclarecimentos de Id. 2432182 e Id. e817bf8), no qual descreveu de forma aprofundada a estrutura física e as condições de risco da planta industrial. Ao contrário do sustentado pelo reclamante, a impossibilidade de ingresso no túnel decorreu da necessidade estrita de assepsia do ambiente de esterilização da indústria, o que foi plenamente suprido pelas informações técnicas prestadas pelos prepostos e acompanhantes, inclusive pelo Supervisor de Produção, Faisal Saad, e pelo Supervisor de Manutenção, Gustavo Lima de Oliveira. O indeferimento de prova testemunhal destinada a contrapor laudo técnico ambiental ou a comprovar condições de risco cuja aferição depende de perícia técnica especializada encontra pleno respaldo legal no artigo 443, inciso II, do CPC. O depoimento de testemunhas, leigas sob a perspectiva da engenharia de segurança, não detém aptidão para desconstituir as medições e conclusões científicas da expert judicial, a qual atestou que os inflamáveis se concentravam exclusivamente na área externa, fora da zona de prestação de serviços do reclamante, observando-se, ademais, que, conforme consta do laudo pericial, a visita ao "túnel de espati" tinha por objeto apenas a verificação dos níveis de ruído, o que foi assegurado pela medição realizada pelo próprio supervisor de produção (Id. 13886d7, p. 951 do PDF): "Obs.: Na diligência 12/06/2025, vistoriado o setor de produção onde ocorre a lavagem de frasco consoli, túnel de espati, não permitiram a entrada desta perita e reclamante, devido ser estéril, necessário treinamento e vestimenta apropriada para o ambiente, o Sr. Faisal Saad, Supervisor de Produção, adentrou ao local como decibelímetro, informei da necessidade de juntar aos autos todos os documentos oficiais da empresa para análise do local." Ademais, conforme consta do termo de audiência, embora se pretendesse "a produção de prova oral quanto a periculosidade", a justificativa apresentada pelo autor foi de que "a perita foi impedida de acessar o túnel onde havia ruído intenso", nada sendo mencionado sobre a necessidade de se averiguar "operações com agentes inflamáveis, vapores e ruído intenso" no local em que a Perita foi impedida de acessar (Id. 2f8af84). Além disso, não consta em ata que o reclamante tenha consignado seus protestos, tendo sido encerrada a instrução processual sem quaisquer ressalvas, operando-se, pois, a preclusão, consoante o disposto no art. 795 da CLT. No que tange à preliminar arguida pela reclamada, o indeferimento da prova testemunhal com o objetivo de contrapor a conclusão do laudo pericial de insalubridade tampouco enseja a nulidade pretendida. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo firmar seu convencimento em outros elementos provados nos autos, a prova testemunhal, por sua natureza subjetiva, não se mostra apta a infirmar as medições quantitativas e a análise técnica efetuada pelo profissional da confiança do juízo, que avaliou as condições do ambiente e as atribuições funcionais. No caso, o indeferimento da oitiva testemunhal sobre as tarefas e a entrega de equipamentos de proteção individual se deu porque a perita indicou detalhadamente o tempo estimado de cada atribuição no laudo técnico e fundamentou as medições feitas. Além disso, conforme consta da ata de audiência (Id. 2f8af84), "Questionada a patrona da reclamada acerca de quais atividades teriam sido consideradas pela perita e não teriam sido realizadas pelo reclamante, informou que todas as atividades constantes do laudo eram realmente executadas pelo reclamante, mas o laudo não consta o período de realização de cada atividade", de modo que a discussão cingia-se ao tempo de exposição, elemento que a Perita estimou com base nas declarações dos próprios informantes da empresa. Portanto, em relação à insalubridade por ruído, considerando ainda que a prova de regularidade dos EPIs se faz mediante os registros de entrega com os respectivos certificados de aprovação, a prova testemunhal pretendida pela empresa era desnecessária para infirmar as conclusões técnicas, agindo o juízo de origem nos limites de seu poder de direção processual e do dever de indeferir provas inúteis, nos termos do artigo 370 do CPC. Rejeito, pois, as preliminares. 2. Acúmulo de função. Insiste o reclamante no acréscimo salarial ("plus" salarial) no patamar estimado de 20%, postulado na inicial sob o fundamento de que, além de exercer as funções típicas de mecânico sênior, desempenhava com habitualidade atividades alheias, tais como "serviços de solda, confecção de peças, trocas de formato de equipamento (CETAP), caldeiraria, proteção de máquinas (instalação de proteções em engrenagens para evitar exposição perigosa), serviços de encanamento e lubrificação de máquinas", que "não estão inseridas nas atribuições inerentes ao cargo de mecânico, sendo funções especializadas que demandam habilidades e conhecimentos distintos, além de apresentarem riscos e responsabilidades adicionais" (Id. 530ffcc). Sem razão. O acúmulo de funções apto a ensejar diferenças salariais configura-se quando evidenciado manifesto desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, pela imposição ao empregado de atribuições de complexidade e responsabilidade técnica substancialmente superiores àquelas originalmente contratadas, sem a devida contraprestação econômica correspondente. Na espécie, o reclamante foi admitido em 23/04/1992 para exercer a função de mecânico de manutenção, tendo sido promovido ao longo do contrato até atingir o cargo de mecânico sênior em 01/02/2018, função que exerceu até a sua rescisão em 15/07/2024. A descrição das tarefas inerentes ao cargo de mecânico sênior (Id. 7f42b5f, fl. 1049) revela que incumbia ao profissional " Diagnosticar e reparar os problemas dos equipamentos que requeiram maior nível de habilidade e conhecimento técnico, de forma a estabelecer as condições de operação dos equipamentos; cumprir com o programa de manutenção preventiva, executando as manutenções mecânicas programadas; identificar e executar melhorias nos equipamentos. Dar suporte técnico ao mecânico Junior e Pleno". A prova oral colhida (Id. 2f8af84, fls. 1117/1119) confirmou que o reclamante de fato realizava soldagem, usinagem de peças no torno mecânico, lubrificações e pequenos consertos de encanamento hidráulico, atividades essas, que, no entanto, não se revelam alheias à função de mecânico sênior, mas, ao revés, integram o conjunto de conhecimentos técnicos e habilidades profissionais exigidos de um mecânico de alta qualificação em uma planta fabril industrial automatizada. A soldagem, a confecção de peças no torno e a lubrificação de engrenagens constituem meros desdobramentos operacionais e tarefas acessórias do próprio mister de manutenção corretiva e preventiva de máquinas industriais, sendo integralmente compatíveis com a qualificação técnica de nível sênior detida pelo reclamante. Ademais, conforme atestado pela sua própria testemunha, Nelson Gomes de Souza, as referidas atividades de soldagem e usinagem de peças eram executadas por todos os profissionais que detinham a qualificação de mecânico sênior na empresa, restando demonstrado que tais atribuições compunham o espectro normal do cargo de maior nível na hierarquia da manutenção mecânica da reclamada. Dessa forma, aplica-se à espécie o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, presumindo-se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e qualificação técnica, uma vez que as tarefas eram executadas dentro da mesma jornada de trabalho habitual e remuneradas por salário fixo mensal de nível sênior altamente compatível, que já sopesou as responsabilidades e a complexidade técnica exigidas, observando-se, ademais, que não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções, tampouco notícia de cláusula contratual ou normativa a amparar a sua pretensão, Assim, o mero exercício de funções diversificadas dentro do contrato de trabalho, por si só, não enseja o pagamento do "plus salarial", por não se vislumbrar conduta patronal abusiva ou excesso de tarefas que eventualmente pudesse gerar o direito ao adicional pretendido. Nego provimento. 3. Adicional de periculosidade. A sentença acolheu o laudo pericial negativo e indeferiu o adicional de periculosidade (Id. 2281cfb), contra o que se insurge o reclamante, sem razão. A Perita judicial, após vistoria realizada in loco, atestou de forma inequívoca que as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadravam em nenhuma das hipóteses descritas nas NR-10, NR-16 e NR-20 da Portaria nº 3.214/1978, assinalando que o empregado exercia suas atividades no interior da área fabril da planta farmacêutica, localidade totalmente desprovida de agentes inflamáveis gasosos ou líquidos de risco (Id. 13886d7, fls. 939/998), enquanto os inflamáveis de produção permaneciam confinados no almoxarifado em área externa, sendo transportados para a fábrica exclusivamente via tubulações sem qualquer intervenção ou contato dermal do reclamante. No que se refere ao gerador de energia elétrica Cummins, a expert registrou que o equipamento situava-se em área externa isolada, possuía um tanque integrado de 250 litros de óleo diesel, encontrava-se totalmente desativado e inoperante desde outubro de 2024, e que o reclamante jamais realizou qualquer manutenção ou abastecimento no referido gerador, cuja assistência competia a empresas terceirizadas especializadas. "Durante a vistoria realizada, restou constatado que o Reclamante, para a execução de suas atividades diárias de responsabilidade exclusiva das funções avaliadas Mecânico Sênior, mantinha as suas atividades no interior da reclamada, ambiente fabril distante do almoxarifado. Na Reclamada, constatamos que existe o almoxarifado, que fica sem acesso pelo reclamante em ambiente externo, fora da projeção horizontal e vertical do local de trabalho do Reclamante - produtos em embalagens originais do fabricante e reclamante sem acesso. Ainda no local vistoriado, constatamos que existe na área externa do Galpão, fora da projeção horizontal e vertical da Reclamada, o Gerador Cummins com um tanque na base de 250 litros de óleo diesel, que está sem funcionar desde outubro de 2024. Reclamante não efetua qualquer atividade no equipamento. Dessa forma, o Autor não realizava atividade perigosa e os locais de trabalho do mesmo, não são considerados como área de risco. Portanto, no entender desta Perita, não há exposição à periculosidade por inflamáveis e combustíveis nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, bem como as atividades do autor não estão enquadradas como "atividades e operações perigosas", conforme dispões as NR-16, anexo 2 da Portaria n° 3.214/78. ... Em relação à energia elétrica os equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco são aquelas de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte, conforme disposto no parágrafo 2º, artigo 2º, do Decreto nº 93.412/86. Não há exposição a energia elétrica nas atividades desenvolvidas pelo reclamante." Em resposta às impugnações do autor, a Perita esclareceu que "o laudo técnico deixou evidente que não há manuseio de inflamáveis, constatamos que existe o almoxarifado, que fica sem acesso pelo reclamante em ambiente externo, fora da projeção horizontal e vertical do local de trabalho do Reclamante - produtos em embalagens originais do fabricante e reclamante sem acesso durante o período imprescrito", reiterando que o reclamante não realizava manutenção no gerador de energia que se situava fora da projeção horizontal e vertical da reclamada, reiterando que "não há exposição à periculosidade por inflamáveis e combustíveis nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, bem como as atividades do autor não estão enquadradas como 'atividades e operações perigosas' conforme dispõe a NR-16, anexo 2 da Portaria n° 3.214/78" (Id. 2432182). Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à periculosidade, pelo que ratifico a improcedência decretada a quo. Nada, pois, a alterar. 4. Adicional de insalubridade. Insurgem-se as partes contra o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos. A reclamada aduz que o labor desenvolvido no setor de utilidades, área onde se localizavam os equipamentos ruidosos como caldeiras e compressores, era meramente ocasional e intermitente, e que as atividades eram habitualmente desempenhadas em linhas de produção silenciosas, o que afasta a insalubridade, salientando que fornecia regularmente protetores auriculares eficientes que neutralizavam qualquer nocividade auditiva. O autor, a seu turno, requer a majoração para o grau máximo, reputando comprovado o seu labor habitual nas dependências da caldeiraria e o manuseio de óleos minerais, graxas pesadas e querosene (Ecokerozen). Não lhes dou razão. O laudo técnico elaborado pela perita judicial, a Engenheira Renata de Paula (Id. 13886d7, fls. 939/998), constatou a exposição do reclamante a níveis elevados de pressão sonora no ambiente de trabalho. Conforme as medições in loco, no setor de utilidades (casa de máquinas), o ruído médio aferido foi de 88,7 dB(A) (fl. 971), valor significativamente superior ao limite máximo de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE para jornadas de 8 horas de trabalho diárias, conforme a tabela de fl. 972. Ressalte-se que o reclamante cumpria escalas de 12 horas diárias de trabalho, conforme os espelhos de ponto dos autos (Id. fad30b0), circunstância fática que agrava sensivelmente o desgaste auditivo e reduz os limites de tolerância admissíveis à saúde humana. A alegação recursal de que o reclamante não acessava o setor de utilidades de forma habitual restou infirmada pelas declarações testemunhais colhidas em audiência de instrução e pelas informações dos próprios supervisores da reclamada que acompanharam a diligência pericial técnica. A expert judicial constatou que o autor, por ser o mecânico de manutenção de maior conhecimento e experiência técnica na planta fabril, era o profissional costumeiramente designado para prestar apoio e realizar manutenções preventivas e corretivas de alta complexidade nos equipamentos da casa de máquinas e utilidades, tais como trocas de válvulas e reparos de compressores, permanecendo comumente no local por turnos inteiros de trabalho. Ademais, a habitualidade exigida para a caracterização do direito ao adicional de insalubridade não demanda a permanência ininterrupta do trabalhador sob o agente nocivo durante toda a jornada laboral, bastando que a exposição integre a rotina operacional normal do empregado no contrato, restando afastada apenas a hipótese de contato fortuito ou puramente excepcional. No que tange aos equipamentos de proteção individual, a perita do juízo frisou que a reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento e a entrega de protetores auriculares ao reclamante (Id. 13886d7, fl. 958), impossibilitando a aferição da regularidade de fornecimento, da substituição periódica e do índice de atenuação do ruído (NRRsf) dos protetores supostamente utilizados, em descumprimento do item 6.5.1, "d", da NR-6. Além disso, a perícia médica atestou que o Reclamante desenvolveu perda auditiva induzida por ruído (PAIR) de grau leve com nexo causal direto com o trabalho na empresa, o que corrobora a ineficácia das medidas protetivas da Reclamada. Ademais, a mera declaração em depoimento pessoal admitindo a utilização física de protetor auricular de forma genérica não basta para elidir a caracterização da insalubridade, quando ausente o respectivo Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho e Emprego nos autos e inexistentes registros oficiais de entrega que comprovem que a atenuação proporcionada pelo equipamento era de fato suficiente para reduzir os níveis de pressão sonora a limites considerados tecnicamente seguros e salubres. Incide na hipótese o entendimento consagrado na Súmula nº 289 do C. TST, porquanto o simples fornecimento físico do aparelho protetor não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe comprovar a real eficácia e a fiscalização ativa e contínua do uso do equipamento, o que não ocorreu no presente caso diante da ausência de suporte probatório documental básico. Quanto à pretendida majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, o laudo de engenharia elucidou que os óleos lubrificantes, graxas e fluidos hidráulicos utilizados pelo autor em suas manutenções preventivas e corretivas eram substâncias de base altamente refinada, sintéticas e biodegradáveis de natureza ecológica (óleo lubrificante de grau alimentício/farmacêutico), de cuja composição química foram eliminadas as frações de hidrocarbonetos minerais aromáticos pesados de potencial cancerígeno, as quais caracterizariam a insalubridade em grau máximo nos moldes do Anexo 13 da NR-15. Referente ao querosene para a limpeza de peças ("Ecokerozen"), a prova técnica de engenharia comprovou que se tratava de fluido desengraxante ecológico biodegradável isento de solventes clorados ou aromáticos, não gerando vapores tóxicos ou contato dermal nocivo passíveis de enquadramento insalubre extremo. Por conseguinte, a exposição insalubre restringe-se estritamente ao agente físico ruído, cujo enquadramento legal correto limita-se ao grau médio (20%), na forma do Anexo 1 da NR-15, restando irreparável a r. sentença de origem que deferiu o adicional no referido patamar. Nego provimento a ambos os apelos. 5. Honorários periciais da perícia técnica. Por sucumbente nos objetos da prova técnica, permanecem a cargo da ré, contudo, reduzo-os dos R$3.500,00 fixados na origem para os mais razoáveis R$2.500,00, condizentes com a prática nesta Justiça Especializada. Reformo nesses termos. 6. Horas extras. Troca de uniforme. A Reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de 20 minutos diários a título de horas extras decorrentes do tempo de troca de uniforme, acrescidos do adicional de 50%. Argumenta que "não há o que se falar em troca de uniforme fora da jornada de trabalho, as folhas de ponto em anexo registram todas as horas efetivamente laboradas pelo Recorrido durante todo o seu vínculo empregatício", e que os controles de ponto retratam a totalidade da jornada trabalhada e que eventuais variações encontram-se dentro do limite de tolerância do artigo 58, §1º, da CLT. Analiso. O conjunto probatório da prova oral demonstrou que a troca de uniforme era uma exigência imperativa da empregadora, justificada por razões de controle sanitário e de assepsia necessárias à fabricação de medicamentos em salas limpas e estéreis. A testemunha trazida pelo autor, Nelson Gomes de Souza, relatou que "o uniforme era uma camisa, calça e bota; que o depoente trocava o uniforme na empresa, por determinação da mesma; que não podia levar o uniforme para casa; que tinha que trocar o uniforme na empresa; que o uniforme era descartado em um recipiente ao final do dia e no dia seguinte pegava um uniforme limpo; que chegava na empresa, tomava café, trocava o uniforme e depois registrava o ponto em um corredor na saída do vestiário; que tirava a roupa pessoal em um vestiário e vestia o uniforme em outro; que o depoente demorava 10 minutos para trocar o uniforme; que ao final do expediente o depoente registrava o ponto, depois trocava o uniforme e ia para casa" (Id. 2f8af84, fl. 1118). No mesmo sentido, a testemunha da própria reclamada, Marcelo Ribeiro do Amaral, atestou o procedimento obrigatório imposto ao empregado ao referir que "a reclamada fornece uniforme que consiste de calça, blusa e bota; que troca de uniforme na empresa, por determinação desta; que a troca de uniforme é feita antes de registrar o ponto da entrada; que na saída, primeiro registra a saída e depois troca o uniforme; que leva de 05 a 10 minutos para trocar o uniforme em cada uma das trocas" (fl. 1119). Nesse contexto, é inegável que a troca de uniforme nas dependências do estabelecimento era compulsória e constituía etapa indissociável das atividades de manutenção das máquinas. Tratava-se de procedimento voltado a evitar a contaminação externa dos setores produtivos, revertendo-se o tempo despendido em vestiários exclusivamente em benefício das atividades econômicas desenvolvidas pela reclamada. Dessa forma, afasta-se a aplicação das exceções do artigo 4º, §2º, VIII, da CLT, incidindo, na espécie, a regra geral do caput do referido artigo, que computa na jornada de trabalho o período em que o empregado permanece à disposição do empregador nas dependências da empresa realizando preparativos indispensáveis para o serviço. No tocante ao tempo necessário para o cumprimento do procedimento de vestimenta, o Juízo de 1º grau arbitrou equitativamente em 10 (dez) minutos na entrada e 10 (dez) minutos na saída, totalizando 20 minutos diários, com base no valor mediano apurado a partir dos depoimentos das testemunhas Nelson e Marcelo, que estimaram a duração da troca entre 5 e 15 minutos em cada turno. Tal patamar revela-se razoável e compatível com o tempo de deslocamento interno entre o vestiário e o corredor de saída onde se localizava o relógio de ponto da fábrica. Tendo em vista que as anotações dos cartões de ponto registravam a jornada formal somente após a colocação das vestimentas e antes de sua retirada, é devido o pagamento do período de 20 minutos diários como horas extraordinárias com o adicional de 50%. Com relação aos reflexos, não houve deferimento a quo, carecendo a recorrente de interesse recursal nesse aspecto. Nada a alterar. 7. Doença ocupacional. O reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou os pedidos de reconhecimento da perda auditiva induzida por ruído (PAIR) como doença ocupacional e, consequentemente, indeferiu os pleitos de reintegração ao emprego/indenização substitutiva e pensão mensal vitalícia. Argumenta que o laudo do perito médico atestou o nexo causal entre a moléstia auditiva e a longa exposição a ruídos na reclamada, de forma que a perda auditiva, mesmo de grau leve, traduz redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho e assegura o direito à estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, conforme a Súmula 378, II, do TST. Analiso. A concessão da garantia provisória de emprego decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, na forma do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, e o dever de indenizar danos materiais sob a modalidade de pensionamento mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil, pressupõem não apenas a demonstração do nexo de causalidade ou concausalidade entre a moléstia e o labor, mas também a efetiva redução ou perda da capacidade laborativa do trabalhador. A perda auditiva induzida por ruído (PAIR) constitui patologia neurossensorial de caráter progressivo e irreversível decorrente da exposição crônica a níveis de pressão sonora elevados no ambiente de trabalho. No caso em apreço, o laudo pericial médico de lavra da profissional nomeada pelo juízo atestou que, no exame audiométrico realizado, foram identificadas alterações caracterizadas por perda auditiva neurossensorial de grau leve no ouvido direito, com configuração em entalhe nas frequências de 4kHz e 6kHz, compatível com PAIR, e perda mista de grau leve no ouvido esquerdo, concluindo expressamente pela existência de nexo causal entre a PAIR e a atividade profissional na Reclamada (Id. 7f42b5f). A perita médica foi categórica e conclusiva ao afirmar que, a despeito do nexo de causalidade estabelecido, a perturbação funcional auditiva de grau leve constatada não acarreta redução da capacidade de trabalho do Reclamante para o desempenho de suas atividades habituais de mecânico sênior, estando o trabalhador plenamente apto para o labor (Id. 7f42b5f): "Nexo Técnico e Causal: O nexo causal correlaciona a clínica com a etiologia, enquanto o nexo técnico relaciona o diagnóstico como trabalho. Apenas o cotejamento das características clínicas do caso (notadamente anátomo funcionais) com as condições específicas de trabalho (gestos, posições, movimentos, esforços, tensões, ritmo, carga de trabalho etc.) permitem afirmar ou excluir o vínculo com o seu trabalho. De acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais do autor, análise da atividade, exame físico, relatórios médicos e audiometrias, podemos concluir que: Em exame audiométrico datado de 03/01/2025, foram constatadas as seguintes alterações: - Ouvido Direito (OD): perda auditiva sensorioneural de grau leve, com configuração em entalhe nas frequências de 4kHz e 6kHz, compatível com Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). - Ouvido Esquerdo (OE): perda auditiva mista de grau leve. Tais achados são compatíveis com exposição crônica a ruído ocupacional. - Há nexo causal entre a PAIR e o labor na reclamada. - Não há incapacidade laboral para o desempenho das atividades habituais." A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a existência de incapacidade laboral - ainda que parcial ou temporária - é requisito essencial para a configuração da doença do trabalho e para a garantia de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213/91. A perda auditiva de grau leve, sem repercussão na capacidade produtiva e na eficiência do trabalhador em suas atividades cotidianas, não se enquadra na definição jurídica de doença profissional ou do trabalho, nos termos do artigo 20, §1º, "c", da Lei nº 8.213/91, que exclui expressamente aquela que não produza incapacidade laborativa. Nesse sentido, o seguinte julgado do TST: A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DO TRABALHO. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. VALOR ARBITRADO (R$ 40.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso dos autos, o valor atribuído a título de indenização por danos morais (R$ 40.000,00) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo conhecido e não provido. 2. DOENÇA PROFISSIONAL. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Agravo a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista no aspecto, tendo em vista a ausência de incapacidade laborativa. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA PROFISSIONAL. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. I. Como consignado na decisão agravada, a circunstância de o empregado não se afastar por mais de 15 dias e não obter o auxílio-doença acidentário não lhe retira o direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91, quando demonstrado, após a rescisão contratual, que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral (Súmula nº 378, II, do TST). Ocorre que, para ensejar o direito à estabilidade provisória, a moléstia profissional deve ser de cunho incapacitante, ainda que parcial ou temporariamente. Esse é o entendimento da jurisprudência do TST, que se consolidou no sentido de que a existência de incapacidade é requisito essencial para o reconhecimento da estabilidade provisória II. No caso dos autos, ainda que tenha sido reconhecido o nexo de causalidade entre o trabalho realizado na reclamada e a moléstia do autor (perda neurossensorial bilateral), a premissa fática que constou da decisão regional é que " o perito foi taxativo ao concluir no trabalho técnico que ' a situação não gerou incapacidade laborativa e prejuízo estético' ". Logo, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em estabilidade provisória na hipótese em exame, uma vez que ausente a incapacidade laborativa. III. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001491-87.2016.5.02.0291. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024. Na mesma senda, a pretensão de recebimento de pensão mensal vitalícia carece de amparo legal. O artigo 950 do Código Civil prevê que a indenização sob a forma de pensionamento somente é devida se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, o que não restou configurado no caso vertente, ante a conclusão pericial. Ausente a incapacidade laboral ou redução funcional no momento do desligamento do Reclamante, que trabalhou normalmente até sua dispensa imotivada e encontra-se apto para o trabalho, improcedem os pedidos de reintegração ao emprego, indenização substitutiva do período de estabilidade e pensão vitalícia. Nego provimento. 8. Danos morais. Insurge-se o autor em relação à sentença que julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos (Id. 2281cfb): "Danos morais De início, observo que o pedido de danos morais tem como causa de pedir única e exclusivamente o episódio envolvendo o suposto extravio de pertences pessoais do reclamante, que estavam acondicionados em uma mesa, que foi desativada no período de afastamento previdenciário do autor. Não há pedido de indenização por danos morais com base na perda auditiva, repito. A sentença está limitada pelos contornos dados à lide pelo reclamante (artigos 141 e 492 do CPC). Feito tal esclarecimento, observo que a prova dos autos indica que efetivamente o autor teve pertences pessoais extraviados no período em que esteve afastado para percepção de benefício previdenciário. Vejamos. O autor esclareceu em seu depoimento que: 'tinha uma bancada de trabalho individual; que guardava ferramentas e pertences particulares nessa bancada; que o depoente foi afastado para fazer cirurgia de hérnia e nesse período em que estava afastado foi detectada uma obstrução de artéria no depoente; que o depoente ficou mais um tempo afastado e quando voltou do afastamento, seus pertences não estavam mais no setor, nem a bancada; que não encontrou seus pertences, que eram caderno de anotação com folhas de cheque dentro, agenda, livro técnico, algumas revistas; que o depoente não tinha armário particular; que a bancada tinha chave e cadeado; que a chave estava com o depoente; (...); que o depoente não chegou a fazer reclamação acerca da falta dos pertences; que apenas perguntou para o pessoal do setor, mas ninguém soube dizer onde foi parar' (fl. 1118). Corroborando o depoimento do autor, a testemunha Nelson narrou que: "no vestiário cada um tinha o seu armário; que cada um tinha uma bancada onde guardava ferramentas e algumas pessoas guardavam seus pertences pessoais; que teve uma modificação de layout na empresa e foram retiradas as bancadas, ficando apenas duas; que a bancada do reclamante foi retirada e a do depoente também; que os pertences das bancadas foram retirados e colocados em ; que nessa época uma caixa, levada a uma sala ao lado o reclamante estava afastado que na caixa onde os pertences foram colocados, todos tinham acesso; (...); que não sabe se a empresa entrou em contato com o reclamante para informar da mudança de layout; que o reclamante ficou chateado porque abriram a bancada dele sem avisar; (...); que o depoente ficou sabendo que o reclamante ficou chateado porque abriram a bancada porque o mesmo lhe disse' (fls. 1118-1119). Por sua vez, a testemunha Marcelo afirmou que: 'a recomendação era guardar os pertences pessoais no armário do vestiário; que quando havia bancada nos setores, havia uma gaveta nas bancadas e alguns empregados deixavam seus pertences ali guardados, embora o recomendado fosse guardar no vestiário; que não tem conhecimento de algum problema com os pertences do reclamante; (...); que teve uma mudança de layout e algumas bancadas foram retiradas; que não sabe dizer o que foi feito com os pertences, pois não estava presente' (fl. 1119). Os depoimentos deixam evidente que o autor guardava pertences pessoais numa bancada, que foi desativada quando ele estava com o contrato de trabalho suspenso. O depoimento da testemunha Nelson confirma que o autor teve seus pertences pessoais extraviados quando da mudança de layout do setor. Contudo, conforme dito por Marcelo, a empresa havia disponibilizado espaço no vestiário para a guarda de pertences pessoais, recomendando que os empregados utilizassem referido espaço para a guarda. O reclamante não seguiu a recomendação, mantendo seus pertences em uma bancada. Não se desconsidera que o autor teve um desconforto em razão da perda de seus pertences pessoais, mas a questão a se ponderar é que ele próprio não seguiu a orientação patronal. Demais disso, é de se ponderar que os pertences pessoais extraviados não eram de elevado valor. Conforme o depoimento do autor, os pertences consistiam em: caderno de anotações com folhas de cheque dentro, agenda, livro técnico, algumas revistas. Ou seja, não houve nenhum prejuízo efetivo, quanto mais se considerarmos que não houve nenhuma repercussão negativa com relação às folhas de cheque, que poderiam ser tranquilamente baixadas no Banco. Nesse passo, a situação não passa do mero aborrecimento, não ensejando lesão ao patrimônio ideal do empregado. Rejeito." Data venia, a decisão recorrida merece reparo, nesse aspecto. A responsabilidade civil subjetiva do empregador por danos de natureza imaterial sofridos pelo trabalhador encontra-se amparada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 223-C da CLT, exigindo-se a coexistência de três pressupostos fundamentais: o ato ilícito (decorrente de conduta comissiva ou omissiva do empregador), o dano efetivo aos direitos de personalidade da vítima e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, restou comprovada a ocorrência do evento danoso. A testemunha do autor, Nelson, informou que "cada um tinha uma bancada onde guardava ferramentas e algumas pessoas guardavam seus pertences pessoais; que teve uma modificação de layout na empresa e foram retiradas as bancadas, ficando apenas duas; que a bancada do reclamante foi retirada e a do depoente também; que os pertences das bancadas foram retirados e colocados em uma caixa, levada a uma sala ao lado; que nessa época o reclamante estava afastado; que na caixa onde os pertences foram colocados, todos tinham acesso... que não sabe se a empresa entrou em contato com o reclamante para informar da mudança de layout; que o reclamante ficou chateado porque abriram a bancada dele sem avisar" (Id. 2f8af84) A testemunha patronal, Marcelo, a seu turno, relatou que "a recomendação era guardar os pertences pessoais no armário do vestiário; que quando havia bancada nos setores, havia uma gaveta nas bancadas e alguns empregados deixavam seus pertences ali guardados, embora o recomendado fosse guardar no vestiário; que não tem conhecimento de algum problema com os pertences do reclamante" (Id. 2f8af84). Embora mencionado pelas testemunhas que havia armário pessoal nos vestiários e que os itens pessoais ali deveriam permanecer, ficou comprovado que em cada bancada pessoal havia uma gaveta com chave, sendo costumeiramente utilizada para guarda de objetos pessoais dos empregados do setor. A conduta da Reclamada de arrombar e abrir a gaveta de trabalho individual do Reclamante, que se encontrava sob tranca e cadeado cuja chave estava em posse exclusiva do empregado, durante o período de suspensão do contrato de trabalho por licença de saúde, sem efetuar qualquer comunicação prévia, viola flagrantemente o direito à intimidade, privacidade e segurança do trabalhador, resguardados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O empregador detém o poder de direção e fiscalização do empreendimento (jus variandi), podendo inclusive determinar alterações no layout de seus setores e a remoção de bancadas de trabalho. Contudo, o exercício de tais prerrogativas deve ser exercido em estrita observância aos limites éticos e de respeito à dignidade humana e aos bens de seus empregados. Ao arrombar a mesa pessoal do empregado afastado por motivo de doença e depositar seus pertences pessoais de forma descuidada em caixas abertas ao público, sem qualquer inventário, comunicação ou ato de custódia eficaz, a Reclamada agiu de forma negligente e abusiva, caracterizando conduta ilícita que excede os limites toleráveis do poder diretivo. Embora o empregador detenha o direito de gerir e alterar o layout físico de suas instalações industriais por força de seu poder diretivo (jus variandi), referido direito encontra limites intransponíveis no dever de respeito à dignidade do trabalhador, à sua privacidade e à guarda de seus bens particulares confiados no estabelecimento. O dano moral decorrente da invasão do espaço de privacidade do empregado e do descarte de seus pertences pessoais e de valor profissional e afetivo, no momento em que se encontrava fragilizado por convalescença cirúrgica, é evidente e não se confunde com mero aborrecimento cotidiano. Considerando-se a gravidade da conduta patronal, de natureza leve, o abalo psicológico sofrido pelo trabalhador, a capacidade econômica da Reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da medida, com o objetivo de evitar a reiteração de condutas abusivas semelhantes, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$2.000,00, valor que entendo adequado e proporcional à extensão do dano verificado, nos termos do artigo 944 do Código Civil e do artigo 223-G da CLT. Reformo nesses termos. 9. Limitação da condenação aos valores apresentados na exordial. A reclamada insiste na limitação da condenação aos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo. 10. Justiça gratuita. Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que deferiu ao reclamante a gratuidade de justiça. Sem razão, contudo. De acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, com o advento da Lei nº 13.467/17, a justiça gratuita pode ser concedida em duas hipóteses: para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou para os que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso dos autos, muito embora a remuneração indicada na inicial seja superior aos 40% do limite de benefícios da previdência social (R$11.149,00 em junho/2024, Id. 695421a), foi apresentada a declaração de hipossuficiência, conforme id. bf370a2, com presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não elidida por outros meios de prova. Logo, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos honorários advocatícios fixados em decorrência dos pedidos em que foi sucumbente, nos termos do § 4º do artigo 791 da CLT e ADI 5766. Neste sentido o entendimento da SDI I do C. TST: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento."(E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Destaco, ainda, o recente julgamento pelo Pleno do C. TST do Tema 21 de IRDR (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), fixando tese no mesmo sentido. Nego provimento. 11. Honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita ao patrono da ré, fixados na origem em 10% sobre os pedidos rejeitados, impõe-se a observância estrita da decisão vinculante proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, publicada em 03/05/2022. A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, na parte em que determinava a compensação ou a retenção de honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita em face dos créditos judiciais por ele obtidos nesta ou em outra ação trabalhista. Por conseguinte, os honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos patronos da ré devem mesmo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado desta decisão. Somente poderão ser executados se o credor comprovar cabalmente a cessação da situação de insuficiência econômica que justificou o deferimento da justiça gratuita ao obreiro, restando absolutamente vedada a retenção de valores sobre os créditos pecuniários apurados em favor do autor nesta demanda. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, no tópico. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: ao do autor, a fim de acrescer à condenação a indenização por danos morais arbitrada em R$2.000,00; e ao da ré, para limitar a condenação aos valores indicados na inicial, sem prejuízo da atualização monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que negava provimento ao recurso do reclamante. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mhm/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante à indenização por dano moral, lastreando-me nos fundamentos apresentados pela origem. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000469-95.2025.5.02.0317 RECORRENTE: CELSO MARCELINO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c100028): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000469-95.2025.5.02.0317 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTES: CELSO MARCELINO OLIVEIRA UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA S/A RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Conforme o posicionamento majoritário da 10ª Turma,"é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Apelo patronal provido no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 2281cfb), recorrem ordinariamente: o autor (Id. 2b4b8ec), arguindo cerceamento de prova, e pretendendo a reforma quanto a acúmulo de função, adicional de periculosidade, grau de insalubridade, reconhecimento da doença ocupacional, indenização estabilitária, pensão mensal e danos morais; e a ré (Id. 8565ada), arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, e pretendendo a reforma quanto a limitação da condenação aos valores da petição inicial, horas extras pela troca de uniforme, adicional de insalubridade, honorários periciais técnicos, concessão de gratuidade de justiça ao reclamante e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e seguro garantia judicial (Id. 9394165/8a4e0aa). Contrarrazões pelo autor (Id. 31d5c1c) e pela ré (Id. 81a8919). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento da prova oral. Ambas as partes arguem nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova oral em audiência de instrução, com os seguintes fundamentos (Id. 2f8af84): "O autor pretende a produção de prova oral quanto a periculosidade, dizendo que a perita foi impedida de acessar o túnel onde havia ruído intenso. Observo que a ausência de medição do ruído no túnel não prejudica a tese obreira, pois a perita reconheceu a insalubridade por ruído excessivo, não havendo interesse ao reclamante de produzir contraprova sobre uma prova que lhe favorece. A reclamada pretende produzir prova da utilização de protetor auricular e das atividades desempenhadas. Questionada a patrona da reclamada acerca de quais atividades teriam sido consideradas pela perita e não teriam sido realizadas pelo reclamante, informou que todas as atividades constantes do laudo eram realmente executadas pelo reclamante, mas o laudo não consta o período de realização de cada atividade. Observo, contudo, que a perita indicou o tempo estimado de realização de cada atividade no laudo (fls 949/ 951). Em razão disso, com base no art. 443, II, do CPC, indefiro a realização de prova oral para contrapor o laudo pericial, permitindo apenas a produção de prova quanto à entrega dos EPIs. " O reclamante aduz que o indeferimento de prova testemunhal quanto à periculosidade violou o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que a perita nomeada pelo juízo "foi impedida de ingressar em setores essenciais da Reclamada, dentre eles o túnel de operação e manutenção de equipamentos, local onde o Reclamante desempenhava parte de suas atividades e onde, segundo narrado na inicial e confirmado em audiência, ocorriam operações com agentes inflamáveis, vapores e ruído intenso". Sustenta que o "objeto da prova oral requerida não se restringia à insalubridade, mas tinha por escopo demonstrar a periculosidade das atividades exercidas, decorrente da manipulação de óleos, graxas, querosene, fluidos inflamáveis e serviços de soldagem e caldeiraria, os quais não foram abrangidos pela perícia técnica justamente em razão do impedimento de acesso aos locais correspondentes", e que a negativa de produção "dessa prova privou o Reclamante da possibilidade de comprovar fatos relevantes e controvertidos, indispensáveis à formação do convencimento judicial, em afronta direta ao princípio da ampla defesa e à regra do artigo 370 do CPC" (Id. 2b4b8ec). Por sua vez, a reclamada sustenta que foi prejudicada pelo indeferimento da prova oral, alegando genericamente que "o juiz é livre para apreciar a prova através dos peritos, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos", motivo pelo qual requer a declaração de nulidade da sentença "para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que proceda à realização da prova oral, com abertura de posterior defesa e contraditório, e ao final julgamento do pedido relativo ao adicional de insalubridade". Analiso. O artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho é expresso ao prever que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão mediante perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, tratando-se de matéria eminentemente técnica. O julgador, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo dos autos se revelar suficiente ao esclarecimento da controvérsia. No caso em tela, a perita do juízo, a Engenheira Renata de Paula, elaborou minucioso laudo técnico de engenharia (Id. 13886d7, e esclarecimentos de Id. 2432182 e Id. e817bf8), no qual descreveu de forma aprofundada a estrutura física e as condições de risco da planta industrial. Ao contrário do sustentado pelo reclamante, a impossibilidade de ingresso no túnel decorreu da necessidade estrita de assepsia do ambiente de esterilização da indústria, o que foi plenamente suprido pelas informações técnicas prestadas pelos prepostos e acompanhantes, inclusive pelo Supervisor de Produção, Faisal Saad, e pelo Supervisor de Manutenção, Gustavo Lima de Oliveira. O indeferimento de prova testemunhal destinada a contrapor laudo técnico ambiental ou a comprovar condições de risco cuja aferição depende de perícia técnica especializada encontra pleno respaldo legal no artigo 443, inciso II, do CPC. O depoimento de testemunhas, leigas sob a perspectiva da engenharia de segurança, não detém aptidão para desconstituir as medições e conclusões científicas da expert judicial, a qual atestou que os inflamáveis se concentravam exclusivamente na área externa, fora da zona de prestação de serviços do reclamante, observando-se, ademais, que, conforme consta do laudo pericial, a visita ao "túnel de espati" tinha por objeto apenas a verificação dos níveis de ruído, o que foi assegurado pela medição realizada pelo próprio supervisor de produção (Id. 13886d7, p. 951 do PDF): "Obs.: Na diligência 12/06/2025, vistoriado o setor de produção onde ocorre a lavagem de frasco consoli, túnel de espati, não permitiram a entrada desta perita e reclamante, devido ser estéril, necessário treinamento e vestimenta apropriada para o ambiente, o Sr. Faisal Saad, Supervisor de Produção, adentrou ao local como decibelímetro, informei da necessidade de juntar aos autos todos os documentos oficiais da empresa para análise do local." Ademais, conforme consta do termo de audiência, embora se pretendesse "a produção de prova oral quanto a periculosidade", a justificativa apresentada pelo autor foi de que "a perita foi impedida de acessar o túnel onde havia ruído intenso", nada sendo mencionado sobre a necessidade de se averiguar "operações com agentes inflamáveis, vapores e ruído intenso" no local em que a Perita foi impedida de acessar (Id. 2f8af84). Além disso, não consta em ata que o reclamante tenha consignado seus protestos, tendo sido encerrada a instrução processual sem quaisquer ressalvas, operando-se, pois, a preclusão, consoante o disposto no art. 795 da CLT. No que tange à preliminar arguida pela reclamada, o indeferimento da prova testemunhal com o objetivo de contrapor a conclusão do laudo pericial de insalubridade tampouco enseja a nulidade pretendida. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo firmar seu convencimento em outros elementos provados nos autos, a prova testemunhal, por sua natureza subjetiva, não se mostra apta a infirmar as medições quantitativas e a análise técnica efetuada pelo profissional da confiança do juízo, que avaliou as condições do ambiente e as atribuições funcionais. No caso, o indeferimento da oitiva testemunhal sobre as tarefas e a entrega de equipamentos de proteção individual se deu porque a perita indicou detalhadamente o tempo estimado de cada atribuição no laudo técnico e fundamentou as medições feitas. Além disso, conforme consta da ata de audiência (Id. 2f8af84), "Questionada a patrona da reclamada acerca de quais atividades teriam sido consideradas pela perita e não teriam sido realizadas pelo reclamante, informou que todas as atividades constantes do laudo eram realmente executadas pelo reclamante, mas o laudo não consta o período de realização de cada atividade", de modo que a discussão cingia-se ao tempo de exposição, elemento que a Perita estimou com base nas declarações dos próprios informantes da empresa. Portanto, em relação à insalubridade por ruído, considerando ainda que a prova de regularidade dos EPIs se faz mediante os registros de entrega com os respectivos certificados de aprovação, a prova testemunhal pretendida pela empresa era desnecessária para infirmar as conclusões técnicas, agindo o juízo de origem nos limites de seu poder de direção processual e do dever de indeferir provas inúteis, nos termos do artigo 370 do CPC. Rejeito, pois, as preliminares. 2. Acúmulo de função. Insiste o reclamante no acréscimo salarial ("plus" salarial) no patamar estimado de 20%, postulado na inicial sob o fundamento de que, além de exercer as funções típicas de mecânico sênior, desempenhava com habitualidade atividades alheias, tais como "serviços de solda, confecção de peças, trocas de formato de equipamento (CETAP), caldeiraria, proteção de máquinas (instalação de proteções em engrenagens para evitar exposição perigosa), serviços de encanamento e lubrificação de máquinas", que "não estão inseridas nas atribuições inerentes ao cargo de mecânico, sendo funções especializadas que demandam habilidades e conhecimentos distintos, além de apresentarem riscos e responsabilidades adicionais" (Id. 530ffcc). Sem razão. O acúmulo de funções apto a ensejar diferenças salariais configura-se quando evidenciado manifesto desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, pela imposição ao empregado de atribuições de complexidade e responsabilidade técnica substancialmente superiores àquelas originalmente contratadas, sem a devida contraprestação econômica correspondente. Na espécie, o reclamante foi admitido em 23/04/1992 para exercer a função de mecânico de manutenção, tendo sido promovido ao longo do contrato até atingir o cargo de mecânico sênior em 01/02/2018, função que exerceu até a sua rescisão em 15/07/2024. A descrição das tarefas inerentes ao cargo de mecânico sênior (Id. 7f42b5f, fl. 1049) revela que incumbia ao profissional " Diagnosticar e reparar os problemas dos equipamentos que requeiram maior nível de habilidade e conhecimento técnico, de forma a estabelecer as condições de operação dos equipamentos; cumprir com o programa de manutenção preventiva, executando as manutenções mecânicas programadas; identificar e executar melhorias nos equipamentos. Dar suporte técnico ao mecânico Junior e Pleno". A prova oral colhida (Id. 2f8af84, fls. 1117/1119) confirmou que o reclamante de fato realizava soldagem, usinagem de peças no torno mecânico, lubrificações e pequenos consertos de encanamento hidráulico, atividades essas, que, no entanto, não se revelam alheias à função de mecânico sênior, mas, ao revés, integram o conjunto de conhecimentos técnicos e habilidades profissionais exigidos de um mecânico de alta qualificação em uma planta fabril industrial automatizada. A soldagem, a confecção de peças no torno e a lubrificação de engrenagens constituem meros desdobramentos operacionais e tarefas acessórias do próprio mister de manutenção corretiva e preventiva de máquinas industriais, sendo integralmente compatíveis com a qualificação técnica de nível sênior detida pelo reclamante. Ademais, conforme atestado pela sua própria testemunha, Nelson Gomes de Souza, as referidas atividades de soldagem e usinagem de peças eram executadas por todos os profissionais que detinham a qualificação de mecânico sênior na empresa, restando demonstrado que tais atribuições compunham o espectro normal do cargo de maior nível na hierarquia da manutenção mecânica da reclamada. Dessa forma, aplica-se à espécie o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, presumindo-se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e qualificação técnica, uma vez que as tarefas eram executadas dentro da mesma jornada de trabalho habitual e remuneradas por salário fixo mensal de nível sênior altamente compatível, que já sopesou as responsabilidades e a complexidade técnica exigidas, observando-se, ademais, que não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções, tampouco notícia de cláusula contratual ou normativa a amparar a sua pretensão, Assim, o mero exercício de funções diversificadas dentro do contrato de trabalho, por si só, não enseja o pagamento do "plus salarial", por não se vislumbrar conduta patronal abusiva ou excesso de tarefas que eventualmente pudesse gerar o direito ao adicional pretendido. Nego provimento. 3. Adicional de periculosidade. A sentença acolheu o laudo pericial negativo e indeferiu o adicional de periculosidade (Id. 2281cfb), contra o que se insurge o reclamante, sem razão. A Perita judicial, após vistoria realizada in loco, atestou de forma inequívoca que as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadravam em nenhuma das hipóteses descritas nas NR-10, NR-16 e NR-20 da Portaria nº 3.214/1978, assinalando que o empregado exercia suas atividades no interior da área fabril da planta farmacêutica, localidade totalmente desprovida de agentes inflamáveis gasosos ou líquidos de risco (Id. 13886d7, fls. 939/998), enquanto os inflamáveis de produção permaneciam confinados no almoxarifado em área externa, sendo transportados para a fábrica exclusivamente via tubulações sem qualquer intervenção ou contato dermal do reclamante. No que se refere ao gerador de energia elétrica Cummins, a expert registrou que o equipamento situava-se em área externa isolada, possuía um tanque integrado de 250 litros de óleo diesel, encontrava-se totalmente desativado e inoperante desde outubro de 2024, e que o reclamante jamais realizou qualquer manutenção ou abastecimento no referido gerador, cuja assistência competia a empresas terceirizadas especializadas. "Durante a vistoria realizada, restou constatado que o Reclamante, para a execução de suas atividades diárias de responsabilidade exclusiva das funções avaliadas Mecânico Sênior, mantinha as suas atividades no interior da reclamada, ambiente fabril distante do almoxarifado. Na Reclamada, constatamos que existe o almoxarifado, que fica sem acesso pelo reclamante em ambiente externo, fora da projeção horizontal e vertical do local de trabalho do Reclamante - produtos em embalagens originais do fabricante e reclamante sem acesso. Ainda no local vistoriado, constatamos que existe na área externa do Galpão, fora da projeção horizontal e vertical da Reclamada, o Gerador Cummins com um tanque na base de 250 litros de óleo diesel, que está sem funcionar desde outubro de 2024. Reclamante não efetua qualquer atividade no equipamento. Dessa forma, o Autor não realizava atividade perigosa e os locais de trabalho do mesmo, não são considerados como área de risco. Portanto, no entender desta Perita, não há exposição à periculosidade por inflamáveis e combustíveis nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, bem como as atividades do autor não estão enquadradas como "atividades e operações perigosas", conforme dispões as NR-16, anexo 2 da Portaria n° 3.214/78. ... Em relação à energia elétrica os equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco são aquelas de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte, conforme disposto no parágrafo 2º, artigo 2º, do Decreto nº 93.412/86. Não há exposição a energia elétrica nas atividades desenvolvidas pelo reclamante." Em resposta às impugnações do autor, a Perita esclareceu que "o laudo técnico deixou evidente que não há manuseio de inflamáveis, constatamos que existe o almoxarifado, que fica sem acesso pelo reclamante em ambiente externo, fora da projeção horizontal e vertical do local de trabalho do Reclamante - produtos em embalagens originais do fabricante e reclamante sem acesso durante o período imprescrito", reiterando que o reclamante não realizava manutenção no gerador de energia que se situava fora da projeção horizontal e vertical da reclamada, reiterando que "não há exposição à periculosidade por inflamáveis e combustíveis nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, bem como as atividades do autor não estão enquadradas como 'atividades e operações perigosas' conforme dispõe a NR-16, anexo 2 da Portaria n° 3.214/78" (Id. 2432182). Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à periculosidade, pelo que ratifico a improcedência decretada a quo. Nada, pois, a alterar. 4. Adicional de insalubridade. Insurgem-se as partes contra o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos. A reclamada aduz que o labor desenvolvido no setor de utilidades, área onde se localizavam os equipamentos ruidosos como caldeiras e compressores, era meramente ocasional e intermitente, e que as atividades eram habitualmente desempenhadas em linhas de produção silenciosas, o que afasta a insalubridade, salientando que fornecia regularmente protetores auriculares eficientes que neutralizavam qualquer nocividade auditiva. O autor, a seu turno, requer a majoração para o grau máximo, reputando comprovado o seu labor habitual nas dependências da caldeiraria e o manuseio de óleos minerais, graxas pesadas e querosene (Ecokerozen). Não lhes dou razão. O laudo técnico elaborado pela perita judicial, a Engenheira Renata de Paula (Id. 13886d7, fls. 939/998), constatou a exposição do reclamante a níveis elevados de pressão sonora no ambiente de trabalho. Conforme as medições in loco, no setor de utilidades (casa de máquinas), o ruído médio aferido foi de 88,7 dB(A) (fl. 971), valor significativamente superior ao limite máximo de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE para jornadas de 8 horas de trabalho diárias, conforme a tabela de fl. 972. Ressalte-se que o reclamante cumpria escalas de 12 horas diárias de trabalho, conforme os espelhos de ponto dos autos (Id. fad30b0), circunstância fática que agrava sensivelmente o desgaste auditivo e reduz os limites de tolerância admissíveis à saúde humana. A alegação recursal de que o reclamante não acessava o setor de utilidades de forma habitual restou infirmada pelas declarações testemunhais colhidas em audiência de instrução e pelas informações dos próprios supervisores da reclamada que acompanharam a diligência pericial técnica. A expert judicial constatou que o autor, por ser o mecânico de manutenção de maior conhecimento e experiência técnica na planta fabril, era o profissional costumeiramente designado para prestar apoio e realizar manutenções preventivas e corretivas de alta complexidade nos equipamentos da casa de máquinas e utilidades, tais como trocas de válvulas e reparos de compressores, permanecendo comumente no local por turnos inteiros de trabalho. Ademais, a habitualidade exigida para a caracterização do direito ao adicional de insalubridade não demanda a permanência ininterrupta do trabalhador sob o agente nocivo durante toda a jornada laboral, bastando que a exposição integre a rotina operacional normal do empregado no contrato, restando afastada apenas a hipótese de contato fortuito ou puramente excepcional. No que tange aos equipamentos de proteção individual, a perita do juízo frisou que a reclamada não comprovou documentalmente o fornecimento e a entrega de protetores auriculares ao reclamante (Id. 13886d7, fl. 958), impossibilitando a aferição da regularidade de fornecimento, da substituição periódica e do índice de atenuação do ruído (NRRsf) dos protetores supostamente utilizados, em descumprimento do item 6.5.1, "d", da NR-6. Além disso, a perícia médica atestou que o Reclamante desenvolveu perda auditiva induzida por ruído (PAIR) de grau leve com nexo causal direto com o trabalho na empresa, o que corrobora a ineficácia das medidas protetivas da Reclamada. Ademais, a mera declaração em depoimento pessoal admitindo a utilização física de protetor auricular de forma genérica não basta para elidir a caracterização da insalubridade, quando ausente o respectivo Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho e Emprego nos autos e inexistentes registros oficiais de entrega que comprovem que a atenuação proporcionada pelo equipamento era de fato suficiente para reduzir os níveis de pressão sonora a limites considerados tecnicamente seguros e salubres. Incide na hipótese o entendimento consagrado na Súmula nº 289 do C. TST, porquanto o simples fornecimento físico do aparelho protetor não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe comprovar a real eficácia e a fiscalização ativa e contínua do uso do equipamento, o que não ocorreu no presente caso diante da ausência de suporte probatório documental básico. Quanto à pretendida majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, o laudo de engenharia elucidou que os óleos lubrificantes, graxas e fluidos hidráulicos utilizados pelo autor em suas manutenções preventivas e corretivas eram substâncias de base altamente refinada, sintéticas e biodegradáveis de natureza ecológica (óleo lubrificante de grau alimentício/farmacêutico), de cuja composição química foram eliminadas as frações de hidrocarbonetos minerais aromáticos pesados de potencial cancerígeno, as quais caracterizariam a insalubridade em grau máximo nos moldes do Anexo 13 da NR-15. Referente ao querosene para a limpeza de peças ("Ecokerozen"), a prova técnica de engenharia comprovou que se tratava de fluido desengraxante ecológico biodegradável isento de solventes clorados ou aromáticos, não gerando vapores tóxicos ou contato dermal nocivo passíveis de enquadramento insalubre extremo. Por conseguinte, a exposição insalubre restringe-se estritamente ao agente físico ruído, cujo enquadramento legal correto limita-se ao grau médio (20%), na forma do Anexo 1 da NR-15, restando irreparável a r. sentença de origem que deferiu o adicional no referido patamar. Nego provimento a ambos os apelos. 5. Honorários periciais da perícia técnica. Por sucumbente nos objetos da prova técnica, permanecem a cargo da ré, contudo, reduzo-os dos R$3.500,00 fixados na origem para os mais razoáveis R$2.500,00, condizentes com a prática nesta Justiça Especializada. Reformo nesses termos. 6. Horas extras. Troca de uniforme. A Reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de 20 minutos diários a título de horas extras decorrentes do tempo de troca de uniforme, acrescidos do adicional de 50%. Argumenta que "não há o que se falar em troca de uniforme fora da jornada de trabalho, as folhas de ponto em anexo registram todas as horas efetivamente laboradas pelo Recorrido durante todo o seu vínculo empregatício", e que os controles de ponto retratam a totalidade da jornada trabalhada e que eventuais variações encontram-se dentro do limite de tolerância do artigo 58, §1º, da CLT. Analiso. O conjunto probatório da prova oral demonstrou que a troca de uniforme era uma exigência imperativa da empregadora, justificada por razões de controle sanitário e de assepsia necessárias à fabricação de medicamentos em salas limpas e estéreis. A testemunha trazida pelo autor, Nelson Gomes de Souza, relatou que "o uniforme era uma camisa, calça e bota; que o depoente trocava o uniforme na empresa, por determinação da mesma; que não podia levar o uniforme para casa; que tinha que trocar o uniforme na empresa; que o uniforme era descartado em um recipiente ao final do dia e no dia seguinte pegava um uniforme limpo; que chegava na empresa, tomava café, trocava o uniforme e depois registrava o ponto em um corredor na saída do vestiário; que tirava a roupa pessoal em um vestiário e vestia o uniforme em outro; que o depoente demorava 10 minutos para trocar o uniforme; que ao final do expediente o depoente registrava o ponto, depois trocava o uniforme e ia para casa" (Id. 2f8af84, fl. 1118). No mesmo sentido, a testemunha da própria reclamada, Marcelo Ribeiro do Amaral, atestou o procedimento obrigatório imposto ao empregado ao referir que "a reclamada fornece uniforme que consiste de calça, blusa e bota; que troca de uniforme na empresa, por determinação desta; que a troca de uniforme é feita antes de registrar o ponto da entrada; que na saída, primeiro registra a saída e depois troca o uniforme; que leva de 05 a 10 minutos para trocar o uniforme em cada uma das trocas" (fl. 1119). Nesse contexto, é inegável que a troca de uniforme nas dependências do estabelecimento era compulsória e constituía etapa indissociável das atividades de manutenção das máquinas. Tratava-se de procedimento voltado a evitar a contaminação externa dos setores produtivos, revertendo-se o tempo despendido em vestiários exclusivamente em benefício das atividades econômicas desenvolvidas pela reclamada. Dessa forma, afasta-se a aplicação das exceções do artigo 4º, §2º, VIII, da CLT, incidindo, na espécie, a regra geral do caput do referido artigo, que computa na jornada de trabalho o período em que o empregado permanece à disposição do empregador nas dependências da empresa realizando preparativos indispensáveis para o serviço. No tocante ao tempo necessário para o cumprimento do procedimento de vestimenta, o Juízo de 1º grau arbitrou equitativamente em 10 (dez) minutos na entrada e 10 (dez) minutos na saída, totalizando 20 minutos diários, com base no valor mediano apurado a partir dos depoimentos das testemunhas Nelson e Marcelo, que estimaram a duração da troca entre 5 e 15 minutos em cada turno. Tal patamar revela-se razoável e compatível com o tempo de deslocamento interno entre o vestiário e o corredor de saída onde se localizava o relógio de ponto da fábrica. Tendo em vista que as anotações dos cartões de ponto registravam a jornada formal somente após a colocação das vestimentas e antes de sua retirada, é devido o pagamento do período de 20 minutos diários como horas extraordinárias com o adicional de 50%. Com relação aos reflexos, não houve deferimento a quo, carecendo a recorrente de interesse recursal nesse aspecto. Nada a alterar. 7. Doença ocupacional. O reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou os pedidos de reconhecimento da perda auditiva induzida por ruído (PAIR) como doença ocupacional e, consequentemente, indeferiu os pleitos de reintegração ao emprego/indenização substitutiva e pensão mensal vitalícia. Argumenta que o laudo do perito médico atestou o nexo causal entre a moléstia auditiva e a longa exposição a ruídos na reclamada, de forma que a perda auditiva, mesmo de grau leve, traduz redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho e assegura o direito à estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, conforme a Súmula 378, II, do TST. Analiso. A concessão da garantia provisória de emprego decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, na forma do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, e o dever de indenizar danos materiais sob a modalidade de pensionamento mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil, pressupõem não apenas a demonstração do nexo de causalidade ou concausalidade entre a moléstia e o labor, mas também a efetiva redução ou perda da capacidade laborativa do trabalhador. A perda auditiva induzida por ruído (PAIR) constitui patologia neurossensorial de caráter progressivo e irreversível decorrente da exposição crônica a níveis de pressão sonora elevados no ambiente de trabalho. No caso em apreço, o laudo pericial médico de lavra da profissional nomeada pelo juízo atestou que, no exame audiométrico realizado, foram identificadas alterações caracterizadas por perda auditiva neurossensorial de grau leve no ouvido direito, com configuração em entalhe nas frequências de 4kHz e 6kHz, compatível com PAIR, e perda mista de grau leve no ouvido esquerdo, concluindo expressamente pela existência de nexo causal entre a PAIR e a atividade profissional na Reclamada (Id. 7f42b5f). A perita médica foi categórica e conclusiva ao afirmar que, a despeito do nexo de causalidade estabelecido, a perturbação funcional auditiva de grau leve constatada não acarreta redução da capacidade de trabalho do Reclamante para o desempenho de suas atividades habituais de mecânico sênior, estando o trabalhador plenamente apto para o labor (Id. 7f42b5f): "Nexo Técnico e Causal: O nexo causal correlaciona a clínica com a etiologia, enquanto o nexo técnico relaciona o diagnóstico como trabalho. Apenas o cotejamento das características clínicas do caso (notadamente anátomo funcionais) com as condições específicas de trabalho (gestos, posições, movimentos, esforços, tensões, ritmo, carga de trabalho etc.) permitem afirmar ou excluir o vínculo com o seu trabalho. De acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais do autor, análise da atividade, exame físico, relatórios médicos e audiometrias, podemos concluir que: Em exame audiométrico datado de 03/01/2025, foram constatadas as seguintes alterações: - Ouvido Direito (OD): perda auditiva sensorioneural de grau leve, com configuração em entalhe nas frequências de 4kHz e 6kHz, compatível com Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). - Ouvido Esquerdo (OE): perda auditiva mista de grau leve. Tais achados são compatíveis com exposição crônica a ruído ocupacional. - Há nexo causal entre a PAIR e o labor na reclamada. - Não há incapacidade laboral para o desempenho das atividades habituais." A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a existência de incapacidade laboral - ainda que parcial ou temporária - é requisito essencial para a configuração da doença do trabalho e para a garantia de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213/91. A perda auditiva de grau leve, sem repercussão na capacidade produtiva e na eficiência do trabalhador em suas atividades cotidianas, não se enquadra na definição jurídica de doença profissional ou do trabalho, nos termos do artigo 20, §1º, "c", da Lei nº 8.213/91, que exclui expressamente aquela que não produza incapacidade laborativa. Nesse sentido, o seguinte julgado do TST: A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA DO TRABALHO. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. VALOR ARBITRADO (R$ 40.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso dos autos, o valor atribuído a título de indenização por danos morais (R$ 40.000,00) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo conhecido e não provido. 2. DOENÇA PROFISSIONAL. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Agravo a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista no aspecto, tendo em vista a ausência de incapacidade laborativa. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA PROFISSIONAL. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. I. Como consignado na decisão agravada, a circunstância de o empregado não se afastar por mais de 15 dias e não obter o auxílio-doença acidentário não lhe retira o direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91, quando demonstrado, após a rescisão contratual, que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral (Súmula nº 378, II, do TST). Ocorre que, para ensejar o direito à estabilidade provisória, a moléstia profissional deve ser de cunho incapacitante, ainda que parcial ou temporariamente. Esse é o entendimento da jurisprudência do TST, que se consolidou no sentido de que a existência de incapacidade é requisito essencial para o reconhecimento da estabilidade provisória II. No caso dos autos, ainda que tenha sido reconhecido o nexo de causalidade entre o trabalho realizado na reclamada e a moléstia do autor (perda neurossensorial bilateral), a premissa fática que constou da decisão regional é que " o perito foi taxativo ao concluir no trabalho técnico que ' a situação não gerou incapacidade laborativa e prejuízo estético' ". Logo, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em estabilidade provisória na hipótese em exame, uma vez que ausente a incapacidade laborativa. III. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001491-87.2016.5.02.0291. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024. Na mesma senda, a pretensão de recebimento de pensão mensal vitalícia carece de amparo legal. O artigo 950 do Código Civil prevê que a indenização sob a forma de pensionamento somente é devida se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, o que não restou configurado no caso vertente, ante a conclusão pericial. Ausente a incapacidade laboral ou redução funcional no momento do desligamento do Reclamante, que trabalhou normalmente até sua dispensa imotivada e encontra-se apto para o trabalho, improcedem os pedidos de reintegração ao emprego, indenização substitutiva do período de estabilidade e pensão vitalícia. Nego provimento. 8. Danos morais. Insurge-se o autor em relação à sentença que julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos (Id. 2281cfb): "Danos morais De início, observo que o pedido de danos morais tem como causa de pedir única e exclusivamente o episódio envolvendo o suposto extravio de pertences pessoais do reclamante, que estavam acondicionados em uma mesa, que foi desativada no período de afastamento previdenciário do autor. Não há pedido de indenização por danos morais com base na perda auditiva, repito. A sentença está limitada pelos contornos dados à lide pelo reclamante (artigos 141 e 492 do CPC). Feito tal esclarecimento, observo que a prova dos autos indica que efetivamente o autor teve pertences pessoais extraviados no período em que esteve afastado para percepção de benefício previdenciário. Vejamos. O autor esclareceu em seu depoimento que: 'tinha uma bancada de trabalho individual; que guardava ferramentas e pertences particulares nessa bancada; que o depoente foi afastado para fazer cirurgia de hérnia e nesse período em que estava afastado foi detectada uma obstrução de artéria no depoente; que o depoente ficou mais um tempo afastado e quando voltou do afastamento, seus pertences não estavam mais no setor, nem a bancada; que não encontrou seus pertences, que eram caderno de anotação com folhas de cheque dentro, agenda, livro técnico, algumas revistas; que o depoente não tinha armário particular; que a bancada tinha chave e cadeado; que a chave estava com o depoente; (...); que o depoente não chegou a fazer reclamação acerca da falta dos pertences; que apenas perguntou para o pessoal do setor, mas ninguém soube dizer onde foi parar' (fl. 1118). Corroborando o depoimento do autor, a testemunha Nelson narrou que: "no vestiário cada um tinha o seu armário; que cada um tinha uma bancada onde guardava ferramentas e algumas pessoas guardavam seus pertences pessoais; que teve uma modificação de layout na empresa e foram retiradas as bancadas, ficando apenas duas; que a bancada do reclamante foi retirada e a do depoente também; que os pertences das bancadas foram retirados e colocados em ; que nessa época uma caixa, levada a uma sala ao lado o reclamante estava afastado que na caixa onde os pertences foram colocados, todos tinham acesso; (...); que não sabe se a empresa entrou em contato com o reclamante para informar da mudança de layout; que o reclamante ficou chateado porque abriram a bancada dele sem avisar; (...); que o depoente ficou sabendo que o reclamante ficou chateado porque abriram a bancada porque o mesmo lhe disse' (fls. 1118-1119). Por sua vez, a testemunha Marcelo afirmou que: 'a recomendação era guardar os pertences pessoais no armário do vestiário; que quando havia bancada nos setores, havia uma gaveta nas bancadas e alguns empregados deixavam seus pertences ali guardados, embora o recomendado fosse guardar no vestiário; que não tem conhecimento de algum problema com os pertences do reclamante; (...); que teve uma mudança de layout e algumas bancadas foram retiradas; que não sabe dizer o que foi feito com os pertences, pois não estava presente' (fl. 1119). Os depoimentos deixam evidente que o autor guardava pertences pessoais numa bancada, que foi desativada quando ele estava com o contrato de trabalho suspenso. O depoimento da testemunha Nelson confirma que o autor teve seus pertences pessoais extraviados quando da mudança de layout do setor. Contudo, conforme dito por Marcelo, a empresa havia disponibilizado espaço no vestiário para a guarda de pertences pessoais, recomendando que os empregados utilizassem referido espaço para a guarda. O reclamante não seguiu a recomendação, mantendo seus pertences em uma bancada. Não se desconsidera que o autor teve um desconforto em razão da perda de seus pertences pessoais, mas a questão a se ponderar é que ele próprio não seguiu a orientação patronal. Demais disso, é de se ponderar que os pertences pessoais extraviados não eram de elevado valor. Conforme o depoimento do autor, os pertences consistiam em: caderno de anotações com folhas de cheque dentro, agenda, livro técnico, algumas revistas. Ou seja, não houve nenhum prejuízo efetivo, quanto mais se considerarmos que não houve nenhuma repercussão negativa com relação às folhas de cheque, que poderiam ser tranquilamente baixadas no Banco. Nesse passo, a situação não passa do mero aborrecimento, não ensejando lesão ao patrimônio ideal do empregado. Rejeito." Data venia, a decisão recorrida merece reparo, nesse aspecto. A responsabilidade civil subjetiva do empregador por danos de natureza imaterial sofridos pelo trabalhador encontra-se amparada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 223-C da CLT, exigindo-se a coexistência de três pressupostos fundamentais: o ato ilícito (decorrente de conduta comissiva ou omissiva do empregador), o dano efetivo aos direitos de personalidade da vítima e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, restou comprovada a ocorrência do evento danoso. A testemunha do autor, Nelson, informou que "cada um tinha uma bancada onde guardava ferramentas e algumas pessoas guardavam seus pertences pessoais; que teve uma modificação de layout na empresa e foram retiradas as bancadas, ficando apenas duas; que a bancada do reclamante foi retirada e a do depoente também; que os pertences das bancadas foram retirados e colocados em uma caixa, levada a uma sala ao lado; que nessa época o reclamante estava afastado; que na caixa onde os pertences foram colocados, todos tinham acesso... que não sabe se a empresa entrou em contato com o reclamante para informar da mudança de layout; que o reclamante ficou chateado porque abriram a bancada dele sem avisar" (Id. 2f8af84) A testemunha patronal, Marcelo, a seu turno, relatou que "a recomendação era guardar os pertences pessoais no armário do vestiário; que quando havia bancada nos setores, havia uma gaveta nas bancadas e alguns empregados deixavam seus pertences ali guardados, embora o recomendado fosse guardar no vestiário; que não tem conhecimento de algum problema com os pertences do reclamante" (Id. 2f8af84). Embora mencionado pelas testemunhas que havia armário pessoal nos vestiários e que os itens pessoais ali deveriam permanecer, ficou comprovado que em cada bancada pessoal havia uma gaveta com chave, sendo costumeiramente utilizada para guarda de objetos pessoais dos empregados do setor. A conduta da Reclamada de arrombar e abrir a gaveta de trabalho individual do Reclamante, que se encontrava sob tranca e cadeado cuja chave estava em posse exclusiva do empregado, durante o período de suspensão do contrato de trabalho por licença de saúde, sem efetuar qualquer comunicação prévia, viola flagrantemente o direito à intimidade, privacidade e segurança do trabalhador, resguardados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O empregador detém o poder de direção e fiscalização do empreendimento (jus variandi), podendo inclusive determinar alterações no layout de seus setores e a remoção de bancadas de trabalho. Contudo, o exercício de tais prerrogativas deve ser exercido em estrita observância aos limites éticos e de respeito à dignidade humana e aos bens de seus empregados. Ao arrombar a mesa pessoal do empregado afastado por motivo de doença e depositar seus pertences pessoais de forma descuidada em caixas abertas ao público, sem qualquer inventário, comunicação ou ato de custódia eficaz, a Reclamada agiu de forma negligente e abusiva, caracterizando conduta ilícita que excede os limites toleráveis do poder diretivo. Embora o empregador detenha o direito de gerir e alterar o layout físico de suas instalações industriais por força de seu poder diretivo (jus variandi), referido direito encontra limites intransponíveis no dever de respeito à dignidade do trabalhador, à sua privacidade e à guarda de seus bens particulares confiados no estabelecimento. O dano moral decorrente da invasão do espaço de privacidade do empregado e do descarte de seus pertences pessoais e de valor profissional e afetivo, no momento em que se encontrava fragilizado por convalescença cirúrgica, é evidente e não se confunde com mero aborrecimento cotidiano. Considerando-se a gravidade da conduta patronal, de natureza leve, o abalo psicológico sofrido pelo trabalhador, a capacidade econômica da Reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da medida, com o objetivo de evitar a reiteração de condutas abusivas semelhantes, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$2.000,00, valor que entendo adequado e proporcional à extensão do dano verificado, nos termos do artigo 944 do Código Civil e do artigo 223-G da CLT. Reformo nesses termos. 9. Limitação da condenação aos valores apresentados na exordial. A reclamada insiste na limitação da condenação aos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão à reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701, de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo. 10. Justiça gratuita. Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que deferiu ao reclamante a gratuidade de justiça. Sem razão, contudo. De acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, com o advento da Lei nº 13.467/17, a justiça gratuita pode ser concedida em duas hipóteses: para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou para os que comprovarem insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso dos autos, muito embora a remuneração indicada na inicial seja superior aos 40% do limite de benefícios da previdência social (R$11.149,00 em junho/2024, Id. 695421a), foi apresentada a declaração de hipossuficiência, conforme id. bf370a2, com presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não elidida por outros meios de prova. Logo, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como a condição suspensiva de exigibilidade em relação aos honorários advocatícios fixados em decorrência dos pedidos em que foi sucumbente, nos termos do § 4º do artigo 791 da CLT e ADI 5766. Neste sentido o entendimento da SDI I do C. TST: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento."(E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Destaco, ainda, o recente julgamento pelo Pleno do C. TST do Tema 21 de IRDR (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), fixando tese no mesmo sentido. Nego provimento. 11. Honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita ao patrono da ré, fixados na origem em 10% sobre os pedidos rejeitados, impõe-se a observância estrita da decisão vinculante proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, publicada em 03/05/2022. A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, na parte em que determinava a compensação ou a retenção de honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita em face dos créditos judiciais por ele obtidos nesta ou em outra ação trabalhista. Por conseguinte, os honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos patronos da ré devem mesmo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado desta decisão. Somente poderão ser executados se o credor comprovar cabalmente a cessação da situação de insuficiência econômica que justificou o deferimento da justiça gratuita ao obreiro, restando absolutamente vedada a retenção de valores sobre os créditos pecuniários apurados em favor do autor nesta demanda. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, no tópico. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: ao do autor, a fim de acrescer à condenação a indenização por danos morais arbitrada em R$2.000,00; e ao da ré, para limitar a condenação aos valores indicados na inicial, sem prejuízo da atualização monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que negava provimento ao recurso do reclamante. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mhm/3 VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante à indenização por dano moral, lastreando-me nos fundamentos apresentados pela origem. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELSO MARCELINO OLIVEIRA