1000469-80.2016.8.26.0418
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraibuna - Vara Única
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000469-80.2016.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Alves - - José Benedicto Alves - - José Benedito Gonçalves da Silva - BANCO DO BRASIL SA - William da Silva Morato - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de ação civil pública para pagamento do saldo remanescente do expurgo inflacionário sobre caderneta de poupança. Houve depósito judicial realizado pelo banco executado em duas oportunidades, nos valores de R$ 71.958,44 (15/07/2016) e R$ 27.217,37 (16/07/2020), posteriormente levantados pela parte exequente, observados nos cálculos periciais. Diante da divergência acerca do montante ainda devido, foi determinada a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial foi juntado às fls. 743/763, tendo o perito apurado que, consideradas as diferenças de rendimento decorrentes do Plano Verão, a atualização monetária, os juros remuneratórios, os juros moratórios, os depósitos judiciais efetuados e os respectivos levantamentos realizados pela parte exequente, o saldo remanescente devido perfaz R$ 110.158,40, atualizado até março de 2026. É o relatório. Decido. O laudo pericial deve ser acolhido integralmente, porque apurou o débito observando estritamente os parâmetros fixados para a apuração do saldo remanescente, bem como as determinações judiciais proferidas ao longo do cumprimento de sentença. As conclusões do expert merecem integral acolhimento, porquanto resultam de trabalho realizado com técnica e rigor científico. O perito é auxiliar do Juízo e suas conclusões se apresentam equidistantes dos interesses das partes, razão pela qual devem prevalecer. Até porque, houve concordância das partes em relação ao cálculo (fls. 775 e 784/785) Ademais, sendo o Juízo o destinatário da prova, incumbe-lhe apreciar o conjunto probatório produzido, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Consigna-se que dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Com isso, temos que a fundamentação não deve, necessariamente, pormenorizar cada uma das alegações ou provas produzidas, devendo o julgador valer-se do livre convencimento motivado. Neste sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI n. 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 13/08/2010). No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016). Não se verifica, ademais, qualquer elemento apto a infirmar as conclusões alcançadas pelo perito judicial, que observou os critérios fixados no título executivo e nas decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença, inclusive quanto à incidência dos encargos legais e à dedução dos valores já levantados pela parte exequente. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial encartado às fls. 743/763 e, por consequência, reconheço que o saldo remanescente devido pelo executado importa em R$ 110.158,40, atualizado até março de 2026, valor que atualizado até a data do efetivo pagamento, de acordo com os parâmetros fixados no laudo. Expeça-se mandado de levantamento em favor do senhor perito em relação ao saldo remanescente dos honorários. Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), WALTER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 264655/SP), WALTER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 264655/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), WALTER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 264655/SP), RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP), RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP), JAIR ANTONIO DE SOUZA (OAB 158685/SP), RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP), RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS (OAB 243803/SP), JAIR ANTONIO DE SOUZA (OAB 158685/SP), JAIR ANTONIO DE SOUZA (OAB 158685/SP), RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS (OAB 243803/SP), RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS (OAB 243803/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JOSé BENEDICTO ALVES
Autor JOSé BENEDITO GONçALVES DA SILVA
Autor PEDRO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS
OAB: 243803/SP
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB: 123199/SP
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
RICARDO BENTO SIQUEIRA
OAB: 263222/SP
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB: 303021/SP
JAIR ANTONIO DE SOUZA
OAB: 158685/SP
WALTER DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 264655/SP
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB: 67669/SP
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 357043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000469-80.2016.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Alves - - José Benedicto Alves - - José Benedito Gonçalves da Silva - BANCO DO BRASIL SA - William da Silva Morato - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de ação civil pública para pagamento do saldo remanescente do expurgo inflacionário sobre caderneta de poupança. Houve depósito judicial realizado pelo banco executado em duas oportunidades, nos valores de R$ 71.958,44 (15/07/2016) e R$ 27.217,37 (16/07/2020), posteriormente levantados pela parte exequente, observados nos cálculos periciais. Diante da divergência acerca do montante ainda devido, foi determinada a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial foi juntado às fls. 743/763, tendo o perito apurado que, consideradas as diferenças de rendimento decorrentes do Plano Verão, a atualização monetária, os juros remuneratórios, os juros moratórios, os depósitos judiciais efetuados e os respectivos levantamentos realizados pela parte exequente, o saldo remanescente devido perfaz R$ 110.158,40, atualizado até março de 2026. É o relatório. Decido. O laudo pericial deve ser acolhido integralmente, porque apurou o débito observando estritamente os parâmetros fixados para a apuração do saldo remanescente, bem como as determinações judiciais proferidas ao longo do cumprimento de sentença. As conclusões do expert merecem integral acolhimento, porquanto resultam de trabalho realizado com técnica e rigor científico. O perito é auxiliar do Juízo e suas conclusões se apresentam equidistantes dos interesses das partes, razão pela qual devem prevalecer. Até porque, houve concordância das partes em relação ao cálculo (fls. 775 e 784/785) Ademais, sendo o Juízo o destinatário da prova, incumbe-lhe apreciar o conjunto probatório produzido, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Consigna-se que dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Com isso, temos que a fundamentação não deve, necessariamente, pormenorizar cada uma das alegações ou provas produzidas, devendo o julgador valer-se do livre convencimento motivado. Neste sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI n. 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 13/08/2010). No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016). Não se verifica, ademais, qualquer elemento apto a infirmar as conclusões alcançadas pelo perito judicial, que observou os critérios fixados no título executivo e nas decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença, inclusive quanto à incidência dos encargos legais e à dedução dos valores já levantados pela parte exequente. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial encartado às fls. 743/763 e, por consequência, reconheço que o saldo remanescente devido pelo executado importa em R$ 110.158,40, atualizado até março de 2026, valor que atualizado até a data do efetivo pagamento, de acordo com os parâmetros fixados no laudo. Expeça-se mandado de levantamento em favor do senhor perito em relação ao saldo remanescente dos honorários. Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), WALTER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 264655/SP), WALTER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 264655/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), WALTER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 264655/SP), RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP), RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP), JAIR ANTONIO DE SOUZA (OAB 158685/SP), RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP), RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS (OAB 243803/SP), JAIR ANTONIO DE SOUZA (OAB 158685/SP), JAIR ANTONIO DE SOUZA (OAB 158685/SP), RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS (OAB 243803/SP), RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS (OAB 243803/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)