1000469-61.2026.8.26.0505
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara
- Classe
- Garantias Constitucionais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000469-61.2026.8.26.0505 - Ação Popular - Garantias Constitucionais - Fernanda Henrique Souza de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES - Vistos, Cuida-se de ação popular, com pedido de tutela de urgência, proposta por Fernanda Henrique de Souza Lima em face do Município de Ribeirão Pires e do Prefeito Municipal de Ribeirão Pires. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que o Município aprovou e iniciou projeto de requalificação urbana consistente na transformação do calçadão da Rua do Comércio em via aberta ao tráfego de veículos em mão única. Afirma que o espaço é destinado exclusivamente a pedestres desde a sua inauguração, em 19/04/2000, abrigando comércio consolidado, feira artesanal regular, circulação segura de pessoas com deficiência visual e três árvores de grande porte. Sustenta a nulidade dos atos administrativos por ausência de lei autorizativa específica, falta de audiência pública ou consulta popular, inexistência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), violação ao devido processo administrativo na remoção da Banca Estrela e desconsideração de abaixo-assinado contrário à obra. Aponta risco de lesão ao erário em razão do custo estimado em mais de R$ 2.000.000,00, além de violação aos princípios da administração pública, ao Estatuto da Cidade e ao patrimônio cultural, social e urbano. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do projeto e de todos os atos administrativos relacionados, com a preservação do calçadão para uso exclusivo de pedestres. Juntou documentos (fls. 14/45). O Ministério Público manifestou-se pela postergação da análise da tutela de urgência após a prévia oitiva do ente público (fls. 52/55). A autora reiterou o pedido liminar às fls. 56/60. A tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau (fls. 61/63), condicionando-se a análise à resposta da Fazenda Pública. A autora interpôs Agravo de Instrumento nº 2083103-60.2026.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi concedido efeito ativo para determinar a imediata paralisação das intervenções na Rua do Comércio, a preservação do estado anterior e a abstenção de corte vegetal (fls. 72/75), decisão cujo cumprimento foi determinado às fls. 78. Às fls. 82/87, a autora requereu a recomposição do local da Banca Estrela. Citado, o Município de Ribeirão Pires apresentou contestação (fls. 101/132). Arguiu, preliminarmente: (i) inexistência de ilegalidade manifesta ou lesão ao patrimônio público, com inadequação da via eleita para controle de escolhas discricionárias do Poder Executivo; (ii) ausência de obrigatoriedade de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), por se tratar de readequação de leito viário preexistente; (iii) regularidade da desocupação da banca de jornais, fundamentada na precariedade da permissão de uso e com expressa anuência do permissionário; e (iv) conformidade da intervenção com a Lei Municipal nº 5.907/2014 (Plano Diretor e Política de Mobilidade Urbana). No mérito, alegou inexistência de dano ambiental, afirmando que as árvores receberão manejo fitossanitário e transplante para o Fundo Social de Solidariedade. Defendeu a legalidade orçamentária do projeto, amparado no Convênio Estadual nº 100178/2026 e em regular licitação, apontando a ocorrência de prejuízo reverso com a paralisação. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 133/194). Houve réplica (fls. 208/215), na qual a autora noticiou a superveniência de decisão do Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar e Sentença nº 3745/SP, que indeferiu o pedido suspensivo formulado pelo Município e manteve a liminar deferida no agravo de instrumento. Sustentou a fragilidade técnica dos estudos juntados e reiterou os termos da inicial. Às fls. 219/221, o Município acostou parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça proferido no agravo de instrumento (fls. 222/226), opinando pelo desprovimento do recurso. Instadas a especificar provas (fl. 232), a autora pugnou pela juntada de documentos complementares, produção de prova pericial técnica multidisciplinar e depoimento pessoal dos representantes do Município (fls. 233/237). O Município requereu a juntada de novos documentos (fls. 238/299) e sustentou a suficiência da prova documental, dispensando prova pericial ou oral; subsidiariamente, requereu a delimitação do objeto pericial caso deferida a perícia (fls. 312/326). A autora manifestou-se sobre os documentos supervenientes e reiterou a necessidade da perícia técnica (fls. 300/304 e 327/337). O Ministério Público opinou pelo saneamento do feito, com deferimento da prova pericial de engenharia/urbanismo e indeferimento da prova oral (fls. 308/311). É o breve relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O Município réu suscitou em preliminar de contestação a inexistência de ato lesivo ao patrimônio público, a legalidade do ato administrativo, a desnecessidade de Estudo de Impacto de Vizinhança e a conformidade da obra com o Plano Diretor Municipal (fls. 108/120). Rejeito as referidas preliminares. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Lei nº 4.717/1965. A autora comprovou sua condição de cidadã eleitora (fl. 15) e descreveu com clareza a causa de pedir e os pedidos, imputando vício de legalidade e lesividade ao patrimônio público, histórico, cultural e urbanístico. Com base na Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas conforme as afirmações deduzidas pela autora na petição inicial. Saber se o projeto urbanístico exigia Estudo de Impacto de Vizinhança, se dependia de prévia audiência pública, se houve desvio ou vício no procedimento de remoção da banca e se a obra causa lesão ao erário ou ao meio ambiente são questões que dizem respeito ao próprio mérito da demanda, devendo ser apreciadas por ocasião do julgamento definitivo. II. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo qualquer outra nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando as partes bem representadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS E INCONTROVERSOS) Tornam-se incontroversos os seguintes fatos: A existência e destinação do calçadão da Rua do Comércio desde a inauguração em 19/04/2000; a existência de 3 (três) árvores de grande porte no leito do logradouro; a remoção física da Banca Estrela do calçadão e sua transferência provisória para a Vila do Doce; a realização do procedimento licitatório nº 001/2026 (Processo nº 2257/2025) e a celebração dos Contratos nº 066/2026 e nº 067/2026 para execução das obras. Fixo como pontos controvertidos da demanda:a) A suficiência técnica, abrangência e adequação metodológica do Estudo de Impacto Viário e dos projetos técnicos elaborados pelo Município; b) Os impactos técnicos da transformação do calçadão em via de tráfego de veículos sobre a segurança, mobilidade e acessibilidade dos pedestres (inclusive pessoas com deficiência visual); c) Os impactos urbanísticos, paisagísticos e microclimáticos da obra e a viabilidade técnica do transplante das 3 (três) árvores existentes no local; d) A higidez do procedimento administrativo relativo à desocupação e realocação da banca de jornais; e) A existência de lesão efetiva ao patrimônio público, ambiental, cultural e social do Município. Ressalto que a verificação sobre a obrigatoriedade jurídica de realização de audiência pública e de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), bem como a validade jurídica dos atos administrativos impugnados, constituem matéria de direito reservada à cognição deste Juízo, não integrando a atividade do perito judicial. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora o ônus de provar a existência de deficiência técnica relevante nos estudos apresentados e a ocorrência de lesão efetiva ao patrimônio público, ambiental, social ou histórico (fato constitutivo de seu direito, art. 373, I); Incumbe ao Município réu comprovar a regularidade formal dos procedimentos administrativos, a efetiva anuência do permissionário da banca de jornais e a higidez executiva do plano de manejo e transplante das árvores (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, art. 373, II). VI. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS VI.1. Prova Documental Fica admitida a juntada de documentos novos ou complementares pelas partes até o encerramento da instrução, desde que pertinentes e observados o contraditório e o artigo 435 do CPC. VI.2. Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhas) Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal dos representantes do Município), com fundamento no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de natureza eminentemente documental e técnica, de modo que manifestações verbais em audiência não teriam o condão de esclarecer a dinâmica de tráfego, drenagem e impactos urbanísticos, mostrando-se inócuas e protelatórias. Ademais, as versões das partes acerca dos fatos já estão expostas nos termos das suas manifestações nos autos e não foi demonstrada a utilidade do depoimento pessoal para o esclarecimento dos fatos controvertidos. VI.3. Prova Pericial Defiro a produção de prova pericial técnica de Engenharia de Tráfego e Urbanismo. A perícia terá como objeto exclusivo o esclarecimento dos seguintes aspectos técnicos: A) Avaliar a metodologia, amostragem e consistência técnica do Estudo de Impacto Viário realizado em março de 2026 pelo Departamento de Mobilidade Urbana; B) Verificar a capacidade de vazão do projeto, as condições de segurança viária e os reflexos sobre o fluxo de pedestres e a acessibilidade na área central; C) Avaliar os impactos urbanísticos e de drenagem das intervenções previstas nas pranchas técnicas da Secretaria de Obras; D) Analisar a viabilidade técnica do transplante das 3 (três) árvores para o Fundo Social de Solidariedade, à vista dos relatórios fitossanitários constantes dos autos. Fica expressamente vedado ao perito emitir juízo de valor sobre matéria jurídica, tal como a obrigatoriedade legal de audiências públicas ou de EIV e o mérito da escolha administrativa. Nomeio perito judicial o engenheiro civil e especialista em engenharia de tráfego cadastrado Eduardo Francisco Ribeiro (edu.rider@hotmail.com). Anote-se no Portal de Auxiliares. Providencie-se a indicação e intimação do perito nomeado para estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC. Por se tratar de ação popular, a autora é isenta de adiantamento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e do artigo 10 da Lei nº 4.717/1965. Sendo a perícia necessária ao esclarecimento do ato administrativo municipal submetido a controle, intime-se o Município de Ribeirão Pires para adiantar as despesas dos honorários periciais fixados, ou manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Faculto às partes e ao Ministério Público a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Com a estimativa dos honorários e a fixação do valor pelo Juízo, o perito deverá entregar o laudo conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). VII. OUTRAS DELIBERAÇÕES Ressalto que permanece em vigor a tutela de urgência concedida em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 72/75), mantida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (SLS nº 3745/SP), devendo ser integralmente observada pelas partes até ulterior deliberação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ REBECHI DUARTE (OAB 348794/SP), FELIPE TELES DOS SANTOS (OAB 371080/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA HENRIQUE SOUZA DE LIMA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ REBECHI DUARTE
OAB: 348794/SP
FELIPE TELES DOS SANTOS
OAB: 371080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000469-61.2026.8.26.0505 - Ação Popular - Garantias Constitucionais - Fernanda Henrique Souza de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES - Vistos, Cuida-se de ação popular, com pedido de tutela de urgência, proposta por Fernanda Henrique de Souza Lima em face do Município de Ribeirão Pires e do Prefeito Municipal de Ribeirão Pires. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que o Município aprovou e iniciou projeto de requalificação urbana consistente na transformação do calçadão da Rua do Comércio em via aberta ao tráfego de veículos em mão única. Afirma que o espaço é destinado exclusivamente a pedestres desde a sua inauguração, em 19/04/2000, abrigando comércio consolidado, feira artesanal regular, circulação segura de pessoas com deficiência visual e três árvores de grande porte. Sustenta a nulidade dos atos administrativos por ausência de lei autorizativa específica, falta de audiência pública ou consulta popular, inexistência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), violação ao devido processo administrativo na remoção da Banca Estrela e desconsideração de abaixo-assinado contrário à obra. Aponta risco de lesão ao erário em razão do custo estimado em mais de R$ 2.000.000,00, além de violação aos princípios da administração pública, ao Estatuto da Cidade e ao patrimônio cultural, social e urbano. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do projeto e de todos os atos administrativos relacionados, com a preservação do calçadão para uso exclusivo de pedestres. Juntou documentos (fls. 14/45). O Ministério Público manifestou-se pela postergação da análise da tutela de urgência após a prévia oitiva do ente público (fls. 52/55). A autora reiterou o pedido liminar às fls. 56/60. A tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau (fls. 61/63), condicionando-se a análise à resposta da Fazenda Pública. A autora interpôs Agravo de Instrumento nº 2083103-60.2026.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi concedido efeito ativo para determinar a imediata paralisação das intervenções na Rua do Comércio, a preservação do estado anterior e a abstenção de corte vegetal (fls. 72/75), decisão cujo cumprimento foi determinado às fls. 78. Às fls. 82/87, a autora requereu a recomposição do local da Banca Estrela. Citado, o Município de Ribeirão Pires apresentou contestação (fls. 101/132). Arguiu, preliminarmente: (i) inexistência de ilegalidade manifesta ou lesão ao patrimônio público, com inadequação da via eleita para controle de escolhas discricionárias do Poder Executivo; (ii) ausência de obrigatoriedade de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), por se tratar de readequação de leito viário preexistente; (iii) regularidade da desocupação da banca de jornais, fundamentada na precariedade da permissão de uso e com expressa anuência do permissionário; e (iv) conformidade da intervenção com a Lei Municipal nº 5.907/2014 (Plano Diretor e Política de Mobilidade Urbana). No mérito, alegou inexistência de dano ambiental, afirmando que as árvores receberão manejo fitossanitário e transplante para o Fundo Social de Solidariedade. Defendeu a legalidade orçamentária do projeto, amparado no Convênio Estadual nº 100178/2026 e em regular licitação, apontando a ocorrência de prejuízo reverso com a paralisação. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 133/194). Houve réplica (fls. 208/215), na qual a autora noticiou a superveniência de decisão do Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar e Sentença nº 3745/SP, que indeferiu o pedido suspensivo formulado pelo Município e manteve a liminar deferida no agravo de instrumento. Sustentou a fragilidade técnica dos estudos juntados e reiterou os termos da inicial. Às fls. 219/221, o Município acostou parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça proferido no agravo de instrumento (fls. 222/226), opinando pelo desprovimento do recurso. Instadas a especificar provas (fl. 232), a autora pugnou pela juntada de documentos complementares, produção de prova pericial técnica multidisciplinar e depoimento pessoal dos representantes do Município (fls. 233/237). O Município requereu a juntada de novos documentos (fls. 238/299) e sustentou a suficiência da prova documental, dispensando prova pericial ou oral; subsidiariamente, requereu a delimitação do objeto pericial caso deferida a perícia (fls. 312/326). A autora manifestou-se sobre os documentos supervenientes e reiterou a necessidade da perícia técnica (fls. 300/304 e 327/337). O Ministério Público opinou pelo saneamento do feito, com deferimento da prova pericial de engenharia/urbanismo e indeferimento da prova oral (fls. 308/311). É o breve relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O Município réu suscitou em preliminar de contestação a inexistência de ato lesivo ao patrimônio público, a legalidade do ato administrativo, a desnecessidade de Estudo de Impacto de Vizinhança e a conformidade da obra com o Plano Diretor Municipal (fls. 108/120). Rejeito as referidas preliminares. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Lei nº 4.717/1965. A autora comprovou sua condição de cidadã eleitora (fl. 15) e descreveu com clareza a causa de pedir e os pedidos, imputando vício de legalidade e lesividade ao patrimônio público, histórico, cultural e urbanístico. Com base na Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas conforme as afirmações deduzidas pela autora na petição inicial. Saber se o projeto urbanístico exigia Estudo de Impacto de Vizinhança, se dependia de prévia audiência pública, se houve desvio ou vício no procedimento de remoção da banca e se a obra causa lesão ao erário ou ao meio ambiente são questões que dizem respeito ao próprio mérito da demanda, devendo ser apreciadas por ocasião do julgamento definitivo. II. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo qualquer outra nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando as partes bem representadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS E INCONTROVERSOS) Tornam-se incontroversos os seguintes fatos: A existência e destinação do calçadão da Rua do Comércio desde a inauguração em 19/04/2000; a existência de 3 (três) árvores de grande porte no leito do logradouro; a remoção física da Banca Estrela do calçadão e sua transferência provisória para a Vila do Doce; a realização do procedimento licitatório nº 001/2026 (Processo nº 2257/2025) e a celebração dos Contratos nº 066/2026 e nº 067/2026 para execução das obras. Fixo como pontos controvertidos da demanda:a) A suficiência técnica, abrangência e adequação metodológica do Estudo de Impacto Viário e dos projetos técnicos elaborados pelo Município; b) Os impactos técnicos da transformação do calçadão em via de tráfego de veículos sobre a segurança, mobilidade e acessibilidade dos pedestres (inclusive pessoas com deficiência visual); c) Os impactos urbanísticos, paisagísticos e microclimáticos da obra e a viabilidade técnica do transplante das 3 (três) árvores existentes no local; d) A higidez do procedimento administrativo relativo à desocupação e realocação da banca de jornais; e) A existência de lesão efetiva ao patrimônio público, ambiental, cultural e social do Município. Ressalto que a verificação sobre a obrigatoriedade jurídica de realização de audiência pública e de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), bem como a validade jurídica dos atos administrativos impugnados, constituem matéria de direito reservada à cognição deste Juízo, não integrando a atividade do perito judicial. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora o ônus de provar a existência de deficiência técnica relevante nos estudos apresentados e a ocorrência de lesão efetiva ao patrimônio público, ambiental, social ou histórico (fato constitutivo de seu direito, art. 373, I); Incumbe ao Município réu comprovar a regularidade formal dos procedimentos administrativos, a efetiva anuência do permissionário da banca de jornais e a higidez executiva do plano de manejo e transplante das árvores (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, art. 373, II). VI. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS VI.1. Prova Documental Fica admitida a juntada de documentos novos ou complementares pelas partes até o encerramento da instrução, desde que pertinentes e observados o contraditório e o artigo 435 do CPC. VI.2. Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhas) Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal dos representantes do Município), com fundamento no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de natureza eminentemente documental e técnica, de modo que manifestações verbais em audiência não teriam o condão de esclarecer a dinâmica de tráfego, drenagem e impactos urbanísticos, mostrando-se inócuas e protelatórias. Ademais, as versões das partes acerca dos fatos já estão expostas nos termos das suas manifestações nos autos e não foi demonstrada a utilidade do depoimento pessoal para o esclarecimento dos fatos controvertidos. VI.3. Prova Pericial Defiro a produção de prova pericial técnica de Engenharia de Tráfego e Urbanismo. A perícia terá como objeto exclusivo o esclarecimento dos seguintes aspectos técnicos: A) Avaliar a metodologia, amostragem e consistência técnica do Estudo de Impacto Viário realizado em março de 2026 pelo Departamento de Mobilidade Urbana; B) Verificar a capacidade de vazão do projeto, as condições de segurança viária e os reflexos sobre o fluxo de pedestres e a acessibilidade na área central; C) Avaliar os impactos urbanísticos e de drenagem das intervenções previstas nas pranchas técnicas da Secretaria de Obras; D) Analisar a viabilidade técnica do transplante das 3 (três) árvores para o Fundo Social de Solidariedade, à vista dos relatórios fitossanitários constantes dos autos. Fica expressamente vedado ao perito emitir juízo de valor sobre matéria jurídica, tal como a obrigatoriedade legal de audiências públicas ou de EIV e o mérito da escolha administrativa. Nomeio perito judicial o engenheiro civil e especialista em engenharia de tráfego cadastrado Eduardo Francisco Ribeiro (edu.rider@hotmail.com). Anote-se no Portal de Auxiliares. Providencie-se a indicação e intimação do perito nomeado para estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC. Por se tratar de ação popular, a autora é isenta de adiantamento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e do artigo 10 da Lei nº 4.717/1965. Sendo a perícia necessária ao esclarecimento do ato administrativo municipal submetido a controle, intime-se o Município de Ribeirão Pires para adiantar as despesas dos honorários periciais fixados, ou manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Faculto às partes e ao Ministério Público a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Com a estimativa dos honorários e a fixação do valor pelo Juízo, o perito deverá entregar o laudo conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias após o início dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). VII. OUTRAS DELIBERAÇÕES Ressalto que permanece em vigor a tutela de urgência concedida em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 72/75), mantida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (SLS nº 3745/SP), devendo ser integralmente observada pelas partes até ulterior deliberação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ REBECHI DUARTE (OAB 348794/SP), FELIPE TELES DOS SANTOS (OAB 371080/SP)