1000469-48.2025.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000469-48.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Benedict Santana - Browne e Lancesi Comunicação Estrategica Ss Ltda Me - Vistos (art. 357 do CPC). 1. A impugnação à gratuidade processual deve ser rejeitada, uma vez que a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento indicativo de que a autora possui recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, ônus probatório que lhe competia. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos: (a) a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela requerida; (b) a existência de nexo de causalidade entre o tratamento realizado e os danos alegadamente suportados pela autora; (c) a efetiva ocorrência e a extensão das alterações dermatológicas narradas na petição inicial; e (d) a existência de publicidade enganosa ou de promessa de resultado apta a induzir a consumidora à contratação dos serviços. 3. Com o objetivo de esclarecer a existência e a extensão das alterações dermatológicas alegadas, bem como de verificar a eventual relação de causalidade entre o tratamento realizado e os danos apontados pela autora, determino a realização de perícia médica indireta, a ser efetuada pelo IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Oficie-se ao IMESC para a realização da perícia médica indireta, tendo em vista que a autora, que requereu tal prova, é beneficiária da gratuidade da justiça. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, caso necessário, será designada audiência para a produção de prova testemunhal. Intimem-se. - ADV: LUDMILLA GERI (OAB 133967/SP), LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 157951/SP), MICHELE MARMOL (OAB 310485/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BROWNE E LANCESI COMUNICAçãO ESTRATEGICA SS LTDA ME
Autor REGINA BENEDICT SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)10/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000469-48.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Benedict Santana - Browne e Lancesi Comunicação Estrategica Ss Ltda Me - Vistos (art. 357 do CPC). 1. A impugnação à gratuidade processual deve ser rejeitada, uma vez que a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento indicativo de que a autora possui recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, ônus probatório que lhe competia. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos: (a) a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela requerida; (b) a existência de nexo de causalidade entre o tratamento realizado e os danos alegadamente suportados pela autora; (c) a efetiva ocorrência e a extensão das alterações dermatológicas narradas na petição inicial; e (d) a existência de publicidade enganosa ou de promessa de resultado apta a induzir a consumidora à contratação dos serviços. 3. Com o objetivo de esclarecer a existência e a extensão das alterações dermatológicas alegadas, bem como de verificar a eventual relação de causalidade entre o tratamento realizado e os danos apontados pela autora, determino a realização de perícia médica indireta, a ser efetuada pelo IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Oficie-se ao IMESC para a realização da perícia médica indireta, tendo em vista que a autora, que requereu tal prova, é beneficiária da gratuidade da justiça. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, caso necessário, será designada audiência para a produção de prova testemunhal. Intimem-se. - ADV: LUDMILLA GERI (OAB 133967/SP), LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 157951/SP), MICHELE MARMOL (OAB 310485/SP)