Detalhe do processo

1000469-43.2025.5.02.0302

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000469-43.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: WELLINGTON SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8220b6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000469-43.2025.5.02.0302 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: WELLINGTON SILVA OLIVEIRA Reclamadas: YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME (1ª reclamada) e AGEO LESTE TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS S.A. (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: WELLINGTON SILVA OLIVEIRA, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME (1ª reclamada) e AGEO LESTE TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS S.A. (2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Processo inicialmente distribuído para 2ª Vara do Trabalho do Guarujá e remetido para esta MM Vara em razão do acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar. Inconciliados. Recebida emenda/aditamento à inicial. Recebidas as defesas, ambas com documentos. Réplica ofertada. Laudo do perito engenheiro e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor das demais rés, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como o autor pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: O “print” de whatsapp trazido em razões finais não é documento hábil a comprovar a impossibilidade de locomoção e, consequentemente, não pode ser aceito como justificativa para a ausência do reclamante na sessão em que deveria prestar depoimento. Mantenho, pois, a pena de confissão aplicada ao reclamante na última sessão. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia à tomadora de serviços (2ª reclamada) empregados para exercerem diversas funções. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que mesmo nas terceirizações consideradas lícitas, o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª ré o fato de que ao contratar a obra ou serviço de outra (no caso, a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Por fim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Concluindo, a 2ª reclamada deverá permanecer no polo passivo da demanda a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada), nos termos da Súmula 331 do TST. Registro que não há nenhuma delimitação a ser feita quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, vez que se beneficiou da prestação de serviços da reclamante durante todo o período contratual, inexistindo nos autos qualquer elemento que leve à conclusão diversa. Relevante destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT), verbas rescisórias e indenizações por danos morais, porquanto se trata de obrigação resultante de ato ocorrido no contexto da relação de trabalho, verba de natureza alimentar, portanto, e ainda, dada a ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. DIFERENÇAS SALARIAIS: No decorrer da instrução o reclamante não comprovou o alegado desvio/acúmulo de funções, em razão da penalidade que lhe foi aplicada. Nada a deferir. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS: O reclamante pretende o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, de forma cumulada, pela prestação de serviços em condições perigosas e nocivas a saúde. A reclamada nega o labor em condições insalubres e comprova que o autor recebeu adicional de periculosidade durante todo o pacto laboral. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial, o qual atestou o labor em condições insalubres, no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora NR 15, item “AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS”, por ter constatado que o reclamante permanecia exposto rotineiramente e ao longo de sua jornada de trabalho a este agente insalubre sem fazer uso da devida proteção adequada, o que se deu por toda a contratualidade. Pois bem. Primeiramente, registro que a controvérsia acerca da cumulação de adicionais foi definitivamente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo IRR-239-55.2011.5.02.0319, que fixou a tese jurídica vinculante correspondente ao Tema 17: “O art. 193, § 2o, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.” No mais, também não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade com base no salário contratual, diante do decidido pelo STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682 e a inexistência de norma coletiva mais benéfica, devendo ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Nesse contexto, ainda que constatado o labor em condições perigosas e insalubres de forma concomitante, nada é devido ao autor, já que seu salário-base, base de cálculo para aferir o adicional de periculosidade, é superior ao salário-mínimo nacional, base de cálculo para apurar a insalubridade. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, é improcedente a pretensão. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Os controles de ponto juntados com a defesa encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive em relação ao intervalo. Cabe registrar que no decorrer da instrução não foram produzidas provas a fim de afastar a credibilidade das anotações. A lei não exige a assinatura do empregado para que se confira validade ao seu conteúdo. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Quanto às compensações, a lei autoriza o ajuste individual até mesmo de forma tácita, para a compensação no mesmo mês (art.59, § 6º, da CLT), caso dos autos. Vale ressaltar, ainda, que a partir de 11/11/2017, a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação (§ único do art. 59-B da CLT.). Outrossim, é certo que o labor em condições insalubres somente foi reconhecido nesta ação, de modo que não havia como se imputar à reclamada a comprovação de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT., no período sub judice. Por tais motivos, rejeito o pedido de declaração de invalidade das compensações. Outrossim, no decorrer da instrução o reclamante não comprovou a alegada supressão do intervalo intrajornada, de modo que também reputo como corretas as anotações lançadas nos controles de ponto. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. Em manifestação a defesa, mesmo considerando as compensações havidas, o reclamante demonstrou diferenças em seu favor, exceto em relação aos feriados e intervalo intrajornada. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao reclamante), ou seja, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: - evolução salarial do autor; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos colacionados aos autos; - divisor mensal 220; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSRs e FGTS+40%. Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR: A questão afeta à correção monetária sobre os créditos trabalhistas foi pacificada pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, não existindo nenhuma garantia de utilização de índice que privilegie o trabalhador. Deste modo, indefiro o pedido de indenização suplementar, pois implicaria afastamento das decisões proferidas pelo STF, de efeito vinculante e aplicação imediata. Nesse sentido, cito: "ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO (…) II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESPÓLIO DE VICENTE JOSE DOS SANTOS E OUTROS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional, em juízo positivo de retratação, adequou a decisão quanto ao índice de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas à decisão do STF proferida nas ADCs 58 e 59. A Corte Regional ainda rejeitou o pleito dos exequentes para o recebimento de indenização suplementar com base no art. 404, parágrafo único, do CCB, formulada sob o argumento de se tratar a referida decisão do STF de fato superveniente, além de que a SELIC não atualiza o crédito trabalhista de acordo com a inflação. O fundamento do Regional foi no sentido de que "O eventual deferimento da indenização pretendida tornaria inócuo o juízo positivo de retratação ora realizado. Evidencia-se, no pedido de pagamento de indenização suplementar, a tentativa da exequente de burlar, por via oblíqua, as teses fixadas pelo STF." No caso, tendo o Regional adequado a sua decisão em juízo de retratação à decisão do STF, no sentido de considerar a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e a partir da citação, a taxa Selic, não há que se falar em violação do art. 5º, II e XX, da Constituição Federal. No que se refere à indenização prevista no art. 404, parágrafo único do CCB , esclareça-se que a decisão do STF proferida nas ADCs 58 e 59, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Desta forma, se a Corte Suprema entendeu razoável a aplicação da SELIC, independentemente do conteúdo financeiro que esta possa representar, não cabe às Cortes inferiores entender que ela não é suficiente a recompor as perdas inflacionárias e, via de consequência, aplicar uma indenização compensatória, sob pena de descumprimento da decisão proferida nas ADCs 58 e 59 do STF. Nesse sentido são as recentes decisões do STF cassando e suspendendo as decisões reclamadas que se aplicam à indenização compensatória prevista no art. 404, parágrafo único, do CCB. No caso dos autos , a decisão do Regional que aplicou a tese firmada nas ADCs 58 e 59 do STF, sobre as regras de incidência da correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, rechaçando a aplicação da indenização prevista no art. 404, parágrafo único do CCB, obedeceu à sua modulação e os limites nela traçados, atentou para a eficácia erga omnis e o efeito vinculante daquela decisão, não se havendo cogitar que do entendimento da decisão proferida pela Corte Suprema em Ação Direta de Constitucionalidade advenha violação à Constituição Federal, apta a ser reparada mediante uma indenização complementar. Saliente-se, ademais, que eventual violação ao art. 5º, II e XXII, da Constituição Federal, em face da não aplicação da indenização pleiteada (art. 404, parágrafo único do CCB) demandaria a interpretação da legislação ordinária, em descompasso com a exigência do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-11008-96.2019.5.03.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021). Rejeito, pois, a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WELLINGTON SILVA OLIVEIRA contra YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME (1ª reclamada) e AGEO LESTE TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS S.A. (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de diferenças de horas extras e respectivos reflexos. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Condeno as rés ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária abaixo delineados. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título deferidos nesta decisão, observando-se a OJ 415 da SDI-I, do TST. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SILVA OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGEO LESTE TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS S.A.

Autor MARCOS ALEXANDRE CHIARINI

Autor WELLINGTON SILVA OLIVEIRA

Réu YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO

OAB: 363012/SP

ANTONIO BENTO JUNIOR

OAB: 63619/SP

RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA

OAB: 271596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000469-43.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: WELLINGTON SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8220b6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000469-43.2025.5.02.0302 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: WELLINGTON SILVA OLIVEIRA Reclamadas: YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME (1ª reclamada) e AGEO LESTE TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS S.A. (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: WELLINGTON SILVA OLIVEIRA, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME (1ª reclamada) e AGEO LESTE TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS S.A. (2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Processo inicialmente distribuído para 2ª Vara do Trabalho do Guarujá e remetido para esta MM Vara em razão do acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar. Inconciliados. Recebida emenda/aditamento à inicial. Recebidas as defesas, ambas com documentos. Réplica ofertada. Laudo do perito engenheiro e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor das demais rés, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como o autor pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: O “print” de whatsapp trazido em razões finais não é documento hábil a comprovar a impossibilidade de locomoção e, consequentemente, não pode ser aceito como justificativa para a ausência do reclamante na sessão em que deveria prestar depoimento. Mantenho, pois, a pena de confissão aplicada ao reclamante na última sessão. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia à tomadora de serviços (2ª reclamada) empregados para exercerem diversas funções. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que mesmo nas terceirizações consideradas lícitas, o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª ré o fato de que ao contratar a obra ou serviço de outra (no caso, a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Por fim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Concluindo, a 2ª reclamada deverá permanecer no polo passivo da demanda a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada), nos termos da Súmula 331 do TST. Registro que não há nenhuma delimitação a ser feita quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, vez que se beneficiou da prestação de serviços da reclamante durante todo o período contratual, inexistindo nos autos qualquer elemento que leve à conclusão diversa. Relevante destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT), verbas rescisórias e indenizações por danos morais, porquanto se trata de obrigação resultante de ato ocorrido no contexto da relação de trabalho, verba de natureza alimentar, portanto, e ainda, dada a ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. DIFERENÇAS SALARIAIS: No decorrer da instrução o reclamante não comprovou o alegado desvio/acúmulo de funções, em razão da penalidade que lhe foi aplicada. Nada a deferir. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS: O reclamante pretende o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, de forma cumulada, pela prestação de serviços em condições perigosas e nocivas a saúde. A reclamada nega o labor em condições insalubres e comprova que o autor recebeu adicional de periculosidade durante todo o pacto laboral. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial, o qual atestou o labor em condições insalubres, no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora NR 15, item “AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS”, por ter constatado que o reclamante permanecia exposto rotineiramente e ao longo de sua jornada de trabalho a este agente insalubre sem fazer uso da devida proteção adequada, o que se deu por toda a contratualidade. Pois bem. Primeiramente, registro que a controvérsia acerca da cumulação de adicionais foi definitivamente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo IRR-239-55.2011.5.02.0319, que fixou a tese jurídica vinculante correspondente ao Tema 17: “O art. 193, § 2o, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.” No mais, também não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade com base no salário contratual, diante do decidido pelo STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682 e a inexistência de norma coletiva mais benéfica, devendo ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Nesse contexto, ainda que constatado o labor em condições perigosas e insalubres de forma concomitante, nada é devido ao autor, já que seu salário-base, base de cálculo para aferir o adicional de periculosidade, é superior ao salário-mínimo nacional, base de cálculo para apurar a insalubridade. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, é improcedente a pretensão. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Os controles de ponto juntados com a defesa encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive em relação ao intervalo. Cabe registrar que no decorrer da instrução não foram produzidas provas a fim de afastar a credibilidade das anotações. A lei não exige a assinatura do empregado para que se confira validade ao seu conteúdo. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Quanto às compensações, a lei autoriza o ajuste individual até mesmo de forma tácita, para a compensação no mesmo mês (art.59, § 6º, da CLT), caso dos autos. Vale ressaltar, ainda, que a partir de 11/11/2017, a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação (§ único do art. 59-B da CLT.). Outrossim, é certo que o labor em condições insalubres somente foi reconhecido nesta ação, de modo que não havia como se imputar à reclamada a comprovação de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT., no período sub judice. Por tais motivos, rejeito o pedido de declaração de invalidade das compensações. Outrossim, no decorrer da instrução o reclamante não comprovou a alegada supressão do intervalo intrajornada, de modo que também reputo como corretas as anotações lançadas nos controles de ponto. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. Em manifestação a defesa, mesmo considerando as compensações havidas, o reclamante demonstrou diferenças em seu favor, exceto em relação aos feriados e intervalo intrajornada. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao reclamante), ou seja, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: - evolução salarial do autor; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos colacionados aos autos; - divisor mensal 220; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSRs e FGTS+40%. Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR: A questão afeta à correção monetária sobre os créditos trabalhistas foi pacificada pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, não existindo nenhuma garantia de utilização de índice que privilegie o trabalhador. Deste modo, indefiro o pedido de indenização suplementar, pois implicaria afastamento das decisões proferidas pelo STF, de efeito vinculante e aplicação imediata. Nesse sentido, cito: "ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO (…) II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESPÓLIO DE VICENTE JOSE DOS SANTOS E OUTROS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional, em juízo positivo de retratação, adequou a decisão quanto ao índice de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas à decisão do STF proferida nas ADCs 58 e 59. A Corte Regional ainda rejeitou o pleito dos exequentes para o recebimento de indenização suplementar com base no art. 404, parágrafo único, do CCB, formulada sob o argumento de se tratar a referida decisão do STF de fato superveniente, além de que a SELIC não atualiza o crédito trabalhista de acordo com a inflação. O fundamento do Regional foi no sentido de que "O eventual deferimento da indenização pretendida tornaria inócuo o juízo positivo de retratação ora realizado. Evidencia-se, no pedido de pagamento de indenização suplementar, a tentativa da exequente de burlar, por via oblíqua, as teses fixadas pelo STF." No caso, tendo o Regional adequado a sua decisão em juízo de retratação à decisão do STF, no sentido de considerar a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e a partir da citação, a taxa Selic, não há que se falar em violação do art. 5º, II e XX, da Constituição Federal. No que se refere à indenização prevista no art. 404, parágrafo único do CCB , esclareça-se que a decisão do STF proferida nas ADCs 58 e 59, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Desta forma, se a Corte Suprema entendeu razoável a aplicação da SELIC, independentemente do conteúdo financeiro que esta possa representar, não cabe às Cortes inferiores entender que ela não é suficiente a recompor as perdas inflacionárias e, via de consequência, aplicar uma indenização compensatória, sob pena de descumprimento da decisão proferida nas ADCs 58 e 59 do STF. Nesse sentido são as recentes decisões do STF cassando e suspendendo as decisões reclamadas que se aplicam à indenização compensatória prevista no art. 404, parágrafo único, do CCB. No caso dos autos , a decisão do Regional que aplicou a tese firmada nas ADCs 58 e 59 do STF, sobre as regras de incidência da correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, rechaçando a aplicação da indenização prevista no art. 404, parágrafo único do CCB, obedeceu à sua modulação e os limites nela traçados, atentou para a eficácia erga omnis e o efeito vinculante daquela decisão, não se havendo cogitar que do entendimento da decisão proferida pela Corte Suprema em Ação Direta de Constitucionalidade advenha violação à Constituição Federal, apta a ser reparada mediante uma indenização complementar. Saliente-se, ademais, que eventual violação ao art. 5º, II e XXII, da Constituição Federal, em face da não aplicação da indenização pleiteada (art. 404, parágrafo único do CCB) demandaria a interpretação da legislação ordinária, em descompasso com a exigência do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-11008-96.2019.5.03.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021). Rejeito, pois, a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WELLINGTON SILVA OLIVEIRA contra YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME (1ª reclamada) e AGEO LESTE TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS S.A. (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de diferenças de horas extras e respectivos reflexos. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Condeno as rés ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária abaixo delineados. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título deferidos nesta decisão, observando-se a OJ 415 da SDI-I, do TST. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON SILVA OLIVEIRA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000469-43.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: WELLINGTON SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8220b6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000469-43.2025.5.02.0302 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: WELLINGTON SILVA OLIVEIRA Reclamadas: YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME (1ª reclamada) e AGEO LESTE TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS S.A. (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: WELLINGTON SILVA OLIVEIRA, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME (1ª reclamada) e AGEO LESTE TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS S.A. (2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Processo inicialmente distribuído para 2ª Vara do Trabalho do Guarujá e remetido para esta MM Vara em razão do acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar. Inconciliados. Recebida emenda/aditamento à inicial. Recebidas as defesas, ambas com documentos. Réplica ofertada. Laudo do perito engenheiro e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor das demais rés, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como o autor pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: O “print” de whatsapp trazido em razões finais não é documento hábil a comprovar a impossibilidade de locomoção e, consequentemente, não pode ser aceito como justificativa para a ausência do reclamante na sessão em que deveria prestar depoimento. Mantenho, pois, a pena de confissão aplicada ao reclamante na última sessão. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia à tomadora de serviços (2ª reclamada) empregados para exercerem diversas funções. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que mesmo nas terceirizações consideradas lícitas, o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª ré o fato de que ao contratar a obra ou serviço de outra (no caso, a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Por fim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Concluindo, a 2ª reclamada deverá permanecer no polo passivo da demanda a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada), nos termos da Súmula 331 do TST. Registro que não há nenhuma delimitação a ser feita quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, vez que se beneficiou da prestação de serviços da reclamante durante todo o período contratual, inexistindo nos autos qualquer elemento que leve à conclusão diversa. Relevante destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT), verbas rescisórias e indenizações por danos morais, porquanto se trata de obrigação resultante de ato ocorrido no contexto da relação de trabalho, verba de natureza alimentar, portanto, e ainda, dada a ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. DIFERENÇAS SALARIAIS: No decorrer da instrução o reclamante não comprovou o alegado desvio/acúmulo de funções, em razão da penalidade que lhe foi aplicada. Nada a deferir. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS: O reclamante pretende o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, de forma cumulada, pela prestação de serviços em condições perigosas e nocivas a saúde. A reclamada nega o labor em condições insalubres e comprova que o autor recebeu adicional de periculosidade durante todo o pacto laboral. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial, o qual atestou o labor em condições insalubres, no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora NR 15, item “AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS”, por ter constatado que o reclamante permanecia exposto rotineiramente e ao longo de sua jornada de trabalho a este agente insalubre sem fazer uso da devida proteção adequada, o que se deu por toda a contratualidade. Pois bem. Primeiramente, registro que a controvérsia acerca da cumulação de adicionais foi definitivamente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo IRR-239-55.2011.5.02.0319, que fixou a tese jurídica vinculante correspondente ao Tema 17: “O art. 193, § 2o, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.” No mais, também não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade com base no salário contratual, diante do decidido pelo STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682 e a inexistência de norma coletiva mais benéfica, devendo ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Nesse contexto, ainda que constatado o labor em condições perigosas e insalubres de forma concomitante, nada é devido ao autor, já que seu salário-base, base de cálculo para aferir o adicional de periculosidade, é superior ao salário-mínimo nacional, base de cálculo para apurar a insalubridade. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, é improcedente a pretensão. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Os controles de ponto juntados com a defesa encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive em relação ao intervalo. Cabe registrar que no decorrer da instrução não foram produzidas provas a fim de afastar a credibilidade das anotações. A lei não exige a assinatura do empregado para que se confira validade ao seu conteúdo. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Quanto às compensações, a lei autoriza o ajuste individual até mesmo de forma tácita, para a compensação no mesmo mês (art.59, § 6º, da CLT), caso dos autos. Vale ressaltar, ainda, que a partir de 11/11/2017, a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação (§ único do art. 59-B da CLT.). Outrossim, é certo que o labor em condições insalubres somente foi reconhecido nesta ação, de modo que não havia como se imputar à reclamada a comprovação de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT., no período sub judice. Por tais motivos, rejeito o pedido de declaração de invalidade das compensações. Outrossim, no decorrer da instrução o reclamante não comprovou a alegada supressão do intervalo intrajornada, de modo que também reputo como corretas as anotações lançadas nos controles de ponto. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. Em manifestação a defesa, mesmo considerando as compensações havidas, o reclamante demonstrou diferenças em seu favor, exceto em relação aos feriados e intervalo intrajornada. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao reclamante), ou seja, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: - evolução salarial do autor; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos colacionados aos autos; - divisor mensal 220; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSRs e FGTS+40%. Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR: A questão afeta à correção monetária sobre os créditos trabalhistas foi pacificada pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, não existindo nenhuma garantia de utilização de índice que privilegie o trabalhador. Deste modo, indefiro o pedido de indenização suplementar, pois implicaria afastamento das decisões proferidas pelo STF, de efeito vinculante e aplicação imediata. Nesse sentido, cito: "ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO (…) II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESPÓLIO DE VICENTE JOSE DOS SANTOS E OUTROS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional, em juízo positivo de retratação, adequou a decisão quanto ao índice de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas à decisão do STF proferida nas ADCs 58 e 59. A Corte Regional ainda rejeitou o pleito dos exequentes para o recebimento de indenização suplementar com base no art. 404, parágrafo único, do CCB, formulada sob o argumento de se tratar a referida decisão do STF de fato superveniente, além de que a SELIC não atualiza o crédito trabalhista de acordo com a inflação. O fundamento do Regional foi no sentido de que "O eventual deferimento da indenização pretendida tornaria inócuo o juízo positivo de retratação ora realizado. Evidencia-se, no pedido de pagamento de indenização suplementar, a tentativa da exequente de burlar, por via oblíqua, as teses fixadas pelo STF." No caso, tendo o Regional adequado a sua decisão em juízo de retratação à decisão do STF, no sentido de considerar a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e a partir da citação, a taxa Selic, não há que se falar em violação do art. 5º, II e XX, da Constituição Federal. No que se refere à indenização prevista no art. 404, parágrafo único do CCB , esclareça-se que a decisão do STF proferida nas ADCs 58 e 59, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Desta forma, se a Corte Suprema entendeu razoável a aplicação da SELIC, independentemente do conteúdo financeiro que esta possa representar, não cabe às Cortes inferiores entender que ela não é suficiente a recompor as perdas inflacionárias e, via de consequência, aplicar uma indenização compensatória, sob pena de descumprimento da decisão proferida nas ADCs 58 e 59 do STF. Nesse sentido são as recentes decisões do STF cassando e suspendendo as decisões reclamadas que se aplicam à indenização compensatória prevista no art. 404, parágrafo único, do CCB. No caso dos autos , a decisão do Regional que aplicou a tese firmada nas ADCs 58 e 59 do STF, sobre as regras de incidência da correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, rechaçando a aplicação da indenização prevista no art. 404, parágrafo único do CCB, obedeceu à sua modulação e os limites nela traçados, atentou para a eficácia erga omnis e o efeito vinculante daquela decisão, não se havendo cogitar que do entendimento da decisão proferida pela Corte Suprema em Ação Direta de Constitucionalidade advenha violação à Constituição Federal, apta a ser reparada mediante uma indenização complementar. Saliente-se, ademais, que eventual violação ao art. 5º, II e XXII, da Constituição Federal, em face da não aplicação da indenização pleiteada (art. 404, parágrafo único do CCB) demandaria a interpretação da legislação ordinária, em descompasso com a exigência do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-11008-96.2019.5.03.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021). Rejeito, pois, a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WELLINGTON SILVA OLIVEIRA contra YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME (1ª reclamada) e AGEO LESTE TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS S.A. (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de diferenças de horas extras e respectivos reflexos. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Condeno as rés ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária abaixo delineados. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título deferidos nesta decisão, observando-se a OJ 415 da SDI-I, do TST. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME - AGEO LESTE TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS S.A.