1000469-42.2024.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000469-42.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: JAILTON DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a0bb5b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP. Santos, 04/08/2026 ARIANE KABATA DESPACHO Vistos Laudo pericial ID b45d6f2. Silente o Autor. Discorda a reclamada. Esclarecimentos do perito ID d72cf5a. Discorda, mais uma vez, a Ré. Não obstante as impugnações da reclamada, não procede sua irresignação. Por encontrar-se em perfeita harmonia com o r.julgado, demonstrando com fidelidade a obrigação dele decorrente, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito, para fixar o valor total da obrigação contida no julgado em R$ 2.764,12, atualizado até 30/04/2026, sendo R$ 1.447,04 a título de principal, R$ 328,62 de juros de mora, R$ 197,02 de FGTS, R$ 50,66 de juros de FGTS, R$ 202,33 de Honorários Advocatícios (10%) e R$ 538,45 de INSS ( empregador). Quando do efetivo cumprimento da obrigação, autoriza-se a ré a proceder a dedução do crédito do autor dos valores correspondentes as verbas previdenciárias (R$ 146,33 )atualizadas até 30/04/2026, comprovando nos autos, claro, os respectivos recolhimentos. Pela ausência de manifestação das partes em relação ao valor solicitado de honorários periciais, defiro ao perito José Eduardo de Alcântara, a título de verba honorária, o valor sugerido por ele, no importe de R$ 1.100,00 , que será atualizado a partir desta data, e suportado pela ré. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00. Intime-se a ré, na pessoa de seu i.advogado, através de publicação no DEJT para, no prazo de cinco dias, cumprir integralmente a obrigação, valendo a providência como citação para todos os efeitos legais. SANTOS/SP, 04 de agosto de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAILTON DIAS DOS SANTOS
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA
Réu KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ MARTINEZ DE MACEDO
OAB: 93251/SP
GILBERTO FERREIRA DA COSTA
OAB: 182438/SP
FABIO AGUIAR CAVALCANTI
OAB: 314602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000469-42.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: JAILTON DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a0bb5b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP. Santos, 04/08/2026 ARIANE KABATA DESPACHO Vistos Laudo pericial ID b45d6f2. Silente o Autor. Discorda a reclamada. Esclarecimentos do perito ID d72cf5a. Discorda, mais uma vez, a Ré. Não obstante as impugnações da reclamada, não procede sua irresignação. Por encontrar-se em perfeita harmonia com o r.julgado, demonstrando com fidelidade a obrigação dele decorrente, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito, para fixar o valor total da obrigação contida no julgado em R$ 2.764,12, atualizado até 30/04/2026, sendo R$ 1.447,04 a título de principal, R$ 328,62 de juros de mora, R$ 197,02 de FGTS, R$ 50,66 de juros de FGTS, R$ 202,33 de Honorários Advocatícios (10%) e R$ 538,45 de INSS ( empregador). Quando do efetivo cumprimento da obrigação, autoriza-se a ré a proceder a dedução do crédito do autor dos valores correspondentes as verbas previdenciárias (R$ 146,33 )atualizadas até 30/04/2026, comprovando nos autos, claro, os respectivos recolhimentos. Pela ausência de manifestação das partes em relação ao valor solicitado de honorários periciais, defiro ao perito José Eduardo de Alcântara, a título de verba honorária, o valor sugerido por ele, no importe de R$ 1.100,00 , que será atualizado a partir desta data, e suportado pela ré. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00. Intime-se a ré, na pessoa de seu i.advogado, através de publicação no DEJT para, no prazo de cinco dias, cumprir integralmente a obrigação, valendo a providência como citação para todos os efeitos legais. SANTOS/SP, 04 de agosto de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.