1000469-26.2023.5.02.0201
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000469-26.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: MARIA JANETE DE SOUSA RECLAMADO: RODRIGO SILVA DA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6da5f04 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que o perito judicial prestou os esclarecimentos (Id aa40656) sobre as impugnações (Id c8427ff e Id b467c36) ao laudo pericial contábil (Id 41634f5). Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 16/03/2023 Sentença: 17/01/2024 (Id 7910c90) Custas: R$300,00 – recolhidas conforme Id 840ecca. Acórdão: 12/12/2023 (Id adec339) – deu parcial provimento ao recurso da reclamante a fim de condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com repercussão em férias+1/3, FGTS+40%, 13º salário, e, aviso prévio, valores que serão apurados em regular fase de execução; e determinar a aplicação do IPCA-E na fase prejudicial com a inclusão de juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos). Trânsito em julgado: 11/09/2025 (Id d2a1937). Seguro garantia RO – 2ª reclamada: R$17.073,50 (Id ebbeddb). BARUERI/SP, 23 de julho de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Considerando que as impugnações apresentadas foram esclarecidas, ratifico os esclarecimentos periciais. Dou por encerrado o trabalho pericial, acolhendo o laudo pericial e esclarecimentos prestados e, por estarem adequados ao comando condenatório, HOMOLOGO os cálculos apresentados. Fixo o total exequendo, em 31/05/2026, no importe de R$72.297,47, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 38.157,31Juros: R$ 13.700,34TOTAL BRUTO AUTORA: R$ 51.857,65INSS – reclamante: R$ 2.255,46TOTAL LÍQUIDO AUTORA: R$ 49.602,19Honorários periciais(SERGIO CREMASCHI SAMPAIO) R$ 2.500,00Honorários advocatícios:(ADV. RECLAMANTE) R$ 3.000,10FGTS - depositar na conta vinculada R$ 8.144,28INSS - reclamada R$ 6.795,44Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 72.297,47 Honorários periciais do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Nos termos sentenciados a responsabilidade da segunda reclamada é subsidiária, excluindo-se as multas por descumprimento das obrigações de natureza personalíssima. Cite-se a primeira reclamada, na forma do art. 880, da CLT, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, atentando-se que o valor deverá estar atualizado até a data do efetivo pagamento. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador (Precedente Vinculante nº 68, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 23 de julho de 2026. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JANETE DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JANETE DE SOUSA
Réu RODRIGO SILVA DA CUNHA
Autor RUDGAN TORQUATO DE MORAIS NAVARRO
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Réu TEX COURIER S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000469-26.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: MARIA JANETE DE SOUSA RECLAMADO: RODRIGO SILVA DA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6da5f04 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que o perito judicial prestou os esclarecimentos (Id aa40656) sobre as impugnações (Id c8427ff e Id b467c36) ao laudo pericial contábil (Id 41634f5). Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 16/03/2023 Sentença: 17/01/2024 (Id 7910c90) Custas: R$300,00 – recolhidas conforme Id 840ecca. Acórdão: 12/12/2023 (Id adec339) – deu parcial provimento ao recurso da reclamante a fim de condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com repercussão em férias+1/3, FGTS+40%, 13º salário, e, aviso prévio, valores que serão apurados em regular fase de execução; e determinar a aplicação do IPCA-E na fase prejudicial com a inclusão de juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos). Trânsito em julgado: 11/09/2025 (Id d2a1937). Seguro garantia RO – 2ª reclamada: R$17.073,50 (Id ebbeddb). BARUERI/SP, 23 de julho de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Considerando que as impugnações apresentadas foram esclarecidas, ratifico os esclarecimentos periciais. Dou por encerrado o trabalho pericial, acolhendo o laudo pericial e esclarecimentos prestados e, por estarem adequados ao comando condenatório, HOMOLOGO os cálculos apresentados. Fixo o total exequendo, em 31/05/2026, no importe de R$72.297,47, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 38.157,31Juros: R$ 13.700,34TOTAL BRUTO AUTORA: R$ 51.857,65INSS – reclamante: R$ 2.255,46TOTAL LÍQUIDO AUTORA: R$ 49.602,19Honorários periciais(SERGIO CREMASCHI SAMPAIO) R$ 2.500,00Honorários advocatícios:(ADV. RECLAMANTE) R$ 3.000,10FGTS - depositar na conta vinculada R$ 8.144,28INSS - reclamada R$ 6.795,44Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 72.297,47 Honorários periciais do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Nos termos sentenciados a responsabilidade da segunda reclamada é subsidiária, excluindo-se as multas por descumprimento das obrigações de natureza personalíssima. Cite-se a primeira reclamada, na forma do art. 880, da CLT, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, atentando-se que o valor deverá estar atualizado até a data do efetivo pagamento. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador (Precedente Vinculante nº 68, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 23 de julho de 2026. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JANETE DE SOUSA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000469-26.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: MARIA JANETE DE SOUSA RECLAMADO: RODRIGO SILVA DA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6da5f04 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que o perito judicial prestou os esclarecimentos (Id aa40656) sobre as impugnações (Id c8427ff e Id b467c36) ao laudo pericial contábil (Id 41634f5). Informo ainda a seguinte tramitação: Distribuição: 16/03/2023 Sentença: 17/01/2024 (Id 7910c90) Custas: R$300,00 – recolhidas conforme Id 840ecca. Acórdão: 12/12/2023 (Id adec339) – deu parcial provimento ao recurso da reclamante a fim de condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com repercussão em férias+1/3, FGTS+40%, 13º salário, e, aviso prévio, valores que serão apurados em regular fase de execução; e determinar a aplicação do IPCA-E na fase prejudicial com a inclusão de juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos). Trânsito em julgado: 11/09/2025 (Id d2a1937). Seguro garantia RO – 2ª reclamada: R$17.073,50 (Id ebbeddb). BARUERI/SP, 23 de julho de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Considerando que as impugnações apresentadas foram esclarecidas, ratifico os esclarecimentos periciais. Dou por encerrado o trabalho pericial, acolhendo o laudo pericial e esclarecimentos prestados e, por estarem adequados ao comando condenatório, HOMOLOGO os cálculos apresentados. Fixo o total exequendo, em 31/05/2026, no importe de R$72.297,47, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 38.157,31Juros: R$ 13.700,34TOTAL BRUTO AUTORA: R$ 51.857,65INSS – reclamante: R$ 2.255,46TOTAL LÍQUIDO AUTORA: R$ 49.602,19Honorários periciais(SERGIO CREMASCHI SAMPAIO) R$ 2.500,00Honorários advocatícios:(ADV. RECLAMANTE) R$ 3.000,10FGTS - depositar na conta vinculada R$ 8.144,28INSS - reclamada R$ 6.795,44Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 72.297,47 Honorários periciais do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Nos termos sentenciados a responsabilidade da segunda reclamada é subsidiária, excluindo-se as multas por descumprimento das obrigações de natureza personalíssima. Cite-se a primeira reclamada, na forma do art. 880, da CLT, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, atentando-se que o valor deverá estar atualizado até a data do efetivo pagamento. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador (Precedente Vinculante nº 68, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 23 de julho de 2026. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A