1000469-14.2026.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000469-14.2026.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.L. - Vistos. Tomo ciência da manifestação ministerial de fls. 115/119, cujos fundamentos adoto. Verifica-se que o mandado de citação de fls. 93/94 restou negativo, certificando a Sra. Oficial de Justiça que a interditanda não reside no endereço indicado na inicial (fls.121). Contudo, a própria requerente informou que a interditanda encontra-se internada no Hospital e Maternidade Galileo, situado na Rua Dr. José Pagano, nº 1816, Vila Pagano, Valinhos/SP. Dessa forma, , considerando a necessidade de observância do disposto nos artigos 751 e 752 do Código de Processo Civil, expeça-se novo mandado para citação da interditanda no endereço da unidade hospitalar acima indicada. No mais, mantenho a curatela provisória anteriormente deferida. Quanto ao pedido de conversão da curatela provisória em definitiva, indefiro-o, por ora, porquanto ainda não ultimadas a citação da interditanda e a prova pericial indispensável à instrução do feito, nos termos dos arts. 752 e 753 do CPC. Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento de benefício previdenciário e movimentação de ativos bancários, acolho a manifestação ministerial. A curadora provisória deverá, no prazo de 30 dias, promover a regularização de sua representação diretamente perante o INSS e a instituição financeira, utilizando-se do termo de curatela já expedido, independentemente de autorização judicial específica para os atos ordinários de administração, observada a posterior prestação de contas com a juntada aos autos dos extratos bancários. Expeça-se ofício ao INSS, caso ainda não realizado, encaminhando cópia da decisão que deferiu a curatela provisória e do respectivo termo de compromisso, para ciência da nomeação da curadora. Considerando o recolhimento e a homologação dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, conforme já determinado à fls. 110. Após o cumprimento da diligência citatória e a juntada do laudo pericial, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de entrevista judicial da interditanda e demais providências. Int. - ADV: LUCIENE MARA DA SILVA CABRAL MEDEIROS (OAB 354160/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.A.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIENE MARA DA SILVA CABRAL MEDEIROS
OAB: 354160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000469-14.2026.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.L. - Vistos. Tomo ciência da manifestação ministerial de fls. 115/119, cujos fundamentos adoto. Verifica-se que o mandado de citação de fls. 93/94 restou negativo, certificando a Sra. Oficial de Justiça que a interditanda não reside no endereço indicado na inicial (fls.121). Contudo, a própria requerente informou que a interditanda encontra-se internada no Hospital e Maternidade Galileo, situado na Rua Dr. José Pagano, nº 1816, Vila Pagano, Valinhos/SP. Dessa forma, , considerando a necessidade de observância do disposto nos artigos 751 e 752 do Código de Processo Civil, expeça-se novo mandado para citação da interditanda no endereço da unidade hospitalar acima indicada. No mais, mantenho a curatela provisória anteriormente deferida. Quanto ao pedido de conversão da curatela provisória em definitiva, indefiro-o, por ora, porquanto ainda não ultimadas a citação da interditanda e a prova pericial indispensável à instrução do feito, nos termos dos arts. 752 e 753 do CPC. Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento de benefício previdenciário e movimentação de ativos bancários, acolho a manifestação ministerial. A curadora provisória deverá, no prazo de 30 dias, promover a regularização de sua representação diretamente perante o INSS e a instituição financeira, utilizando-se do termo de curatela já expedido, independentemente de autorização judicial específica para os atos ordinários de administração, observada a posterior prestação de contas com a juntada aos autos dos extratos bancários. Expeça-se ofício ao INSS, caso ainda não realizado, encaminhando cópia da decisão que deferiu a curatela provisória e do respectivo termo de compromisso, para ciência da nomeação da curadora. Considerando o recolhimento e a homologação dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, conforme já determinado à fls. 110. Após o cumprimento da diligência citatória e a juntada do laudo pericial, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de entrevista judicial da interditanda e demais providências. Int. - ADV: LUCIENE MARA DA SILVA CABRAL MEDEIROS (OAB 354160/SP)