Detalhe do processo

1000469-07.2026.8.13.0058

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Três Marias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000469-07.2026.8.13.0058/MG AUTOR : MARLELIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) : EDCASSIA DE JESUS SANTOS (OAB MG246301) DECISÃO 1. Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final. A despeito dos relatórios médicos acostados pela demandante, especialmente aquele datado de 01/12/2025 (evento 1, DOC11 ), há divergência quanto à alegada incapacidade do demandante, porquanto o benefício foi indeferido administrativamente, " em razão de o exame médico-pericial realizado pelo INSS ter concluído pela inexistência de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente ou possibilidade de desempenho para outra atividade.” (evento 1, DOC10 ). Nessa perspectiva, " Havendo divergência quanto à implementação dos requisitos legais cumulativos e inafastáveis, para a percepção do benefício pleiteado nos autos, consoante o disposto no art. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a decisão administrativa deverá ser prestigiada enquanto não forem coligidos aos autos elementos fático-probatórios idôneos, aptos a infirmar a sua conclusão, não sendo possível extrair, prima facie, a verossimilhança das alegações da parte autora com base apenas nos documentos acostados a inicial, produzidos de forma unilateral " (TRF-6 - AI: 10315324320194010000 MG, Relator.: KLAUS KUSCHEL, Data de Julgamento: 27/08/2025, Data de Publicação: 08/09/2025). Portanto, ausente o fumus boni juris , traduzido na probabilidade do direito invocado pela parte autora, uma vez que o feito demanda dilação probatória, não há como ser acolhido pleito consistente em tutela provisória de urgência. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Autora. 3. Diante das especificidades da causa e considerando que não são realizados acordos em feitos desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação. 4. Considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, levando em consideração o caráter alimentar do benefício requerido, em observância aos princípios da celeridade processual e da finalidade útil do processo e, em cumprimento à Recomendação nº 01/2015/CNJ, determino a realização de perícia médica. 5. Pelo exposto, providencie a secretaria a nomeação de perito médico, cadastrado no banco de peritos do Sistema AJG , para a realização da aludida prova técnica. 6. A Secretaria deverá providenciar o que for necessário, para fins de confirmação da nomeação. Caso não haja aceitação, a Secretaria deverá proceder com a nomeação de outro perito que esteja devidamente cadastrado e ativo no Sistema AJG 7. Diante da complexidade da causa, arbitro em favor do expert honorários no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Após, intime-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 30 dias. 8. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para querendo, indicarem assistentes técnicos, bem como para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC. 9. Deverá o perito assegurar aos eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 10. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito. 11. Com o laudo pericial, cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder a ação no prazo legal de 30 dias úteis para contestar, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (art. 183 c/c art. 335 do CPC), sob as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil. 12. Apresentada proposta de acordo ou contestação, vista ao autor para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. 13. Em seguida, concluso para análise. 14. A Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, justificadamente. 15. Oficie-se. Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLELIA DE JESUS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDCASSIA DE JESUS SANTOS

OAB: 246301/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000469-07.2026.8.13.0058/MG AUTOR : MARLELIA DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) : EDCASSIA DE JESUS SANTOS (OAB MG246301) DECISÃO 1. Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final. A despeito dos relatórios médicos acostados pela demandante, especialmente aquele datado de 01/12/2025 (evento 1, DOC11 ), há divergência quanto à alegada incapacidade do demandante, porquanto o benefício foi indeferido administrativamente, " em razão de o exame médico-pericial realizado pelo INSS ter concluído pela inexistência de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente ou possibilidade de desempenho para outra atividade.” (evento 1, DOC10 ). Nessa perspectiva, " Havendo divergência quanto à implementação dos requisitos legais cumulativos e inafastáveis, para a percepção do benefício pleiteado nos autos, consoante o disposto no art. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a decisão administrativa deverá ser prestigiada enquanto não forem coligidos aos autos elementos fático-probatórios idôneos, aptos a infirmar a sua conclusão, não sendo possível extrair, prima facie, a verossimilhança das alegações da parte autora com base apenas nos documentos acostados a inicial, produzidos de forma unilateral " (TRF-6 - AI: 10315324320194010000 MG, Relator.: KLAUS KUSCHEL, Data de Julgamento: 27/08/2025, Data de Publicação: 08/09/2025). Portanto, ausente o fumus boni juris , traduzido na probabilidade do direito invocado pela parte autora, uma vez que o feito demanda dilação probatória, não há como ser acolhido pleito consistente em tutela provisória de urgência. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Autora. 3. Diante das especificidades da causa e considerando que não são realizados acordos em feitos desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação. 4. Considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, levando em consideração o caráter alimentar do benefício requerido, em observância aos princípios da celeridade processual e da finalidade útil do processo e, em cumprimento à Recomendação nº 01/2015/CNJ, determino a realização de perícia médica. 5. Pelo exposto, providencie a secretaria a nomeação de perito médico, cadastrado no banco de peritos do Sistema AJG , para a realização da aludida prova técnica. 6. A Secretaria deverá providenciar o que for necessário, para fins de confirmação da nomeação. Caso não haja aceitação, a Secretaria deverá proceder com a nomeação de outro perito que esteja devidamente cadastrado e ativo no Sistema AJG 7. Diante da complexidade da causa, arbitro em favor do expert honorários no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Após, intime-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 30 dias. 8. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para querendo, indicarem assistentes técnicos, bem como para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC. 9. Deverá o perito assegurar aos eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 10. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito. 11. Com o laudo pericial, cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder a ação no prazo legal de 30 dias úteis para contestar, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (art. 183 c/c art. 335 do CPC), sob as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil. 12. Apresentada proposta de acordo ou contestação, vista ao autor para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. 13. Em seguida, concluso para análise. 14. A Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, justificadamente. 15. Oficie-se. Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.