Detalhe do processo

1000469-06.2026.8.13.0123

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000469-06.2026.8.13.0123/MG AUTOR : GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) DECISÃO Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Agravo de Instrumento interposto (Evento 17), por meio da qual foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a apreciação imediata do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, anteriormente postergado nos termos da decisão de Evento 9 e mantido em sede de embargos de declaração, bem como foram solicitadas informações (Evento 12). Em cumprimento à referida determinação, passo à prestação das informações e à apreciação do pedido liminar. 1. Das informações Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Leonardo de Faria Beraldo, Pelo presente, em atenção à decisão proferida por Vossa Excelência no bojo do Agravo de Instrumento em epígrafe, tenho a honra de prestar as informações processuais solicitadas. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. , visando à instituição de faixa de servidão para passagem de linha de transmissão em áreas rurais de propriedade dos réus Manoel Alves dos Santos , Luzia Alves Rodrigues , José Batista Cordeiro e Lusinete Pêgo , necessária à implantação da Linha de Transmissão 500 kV Capelinha 3 – Itabira 5 C1, empreendimento de utilidade pública federal. Foi proferido despacho constante do Evento 9, no qual se determinou a prévia intimação pessoal da parte ré para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob o fundamento da complexidade da obra e da possibilidade de ocorrência de efeitos de difícil ou impossível reversão. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de contradição no despacho embargado, ao argumento de que estariam preenchidos os requisitos para a imissão provisória na posse, sendo desnecessária a prévia manifestação da parte ré (Evento 10). Sobreveio decisão que não conheceu dos embargos de declaração, ao fundamento de que o ato impugnado possui natureza de despacho, desprovido de conteúdo decisório, não sendo cabível a oposição do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Na oportunidade, foi mantida a necessidade de prévia manifestação da parte ré, considerando que o pedido de imissão provisória na posse está relacionado à realização de obra potencialmente capaz de produzir efeitos de difícil ou impossível reversão (Evento 12). Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, no qual Vossa Excelência proferiu decisão deferindo parcialmente a antecipação da tutela recursal, para determinar que este Juízo apreciasse imediatamente o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Diante da determinação emanada da instância superior, nesta data foi proferida decisão apreciando o pedido liminar e deferindo a imissão provisória na posse, considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, notadamente a declaração de urgência e o depósito prévio do valor ofertado. Sendo o que me cumpria informar, renovo a Vossa Excelência meus votos de elevada estima e consideração, colocando-me à disposição para novos esclarecimentos. 2. Do pedido liminar Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar de Imissão Provisória na Posse proposta por Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. em face de Manoel Alves dos Santos , Luzia Alves Rodrigues , José Batista Cordeiro e Lusinete Pêgo . Sustenta a concessionária autora, em síntese, ser responsável pela execução das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Lote 4 do Leilão nº 001/2024 da ANEEL, conforme Contrato de Concessão nº 09/2024. Aduz que o empreendimento foi declarado de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 15.628, de 12 de novembro de 2024, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, publicada no Diário Oficial da União em 19/11/2024. Informa que, para a implementação da Linha de Transmissão 500 kV Capelinha 3 – Itabira 5 C1, é imprescindível a instituição de servidão administrativa sobre áreas de posse e propriedade dos réus, especificamente as faixas de terra identificadas como GSII CAP ITAC1 0053, com área de 1,9326 ha, vinculada à Matrícula nº 8.835, e GSII CAP ITAC1 0056, com área de 0,2304 ha, vinculada à Matrícula nº 6.735, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Capelinha/MG. Alega a urgência da medida em razão do cronograma rigoroso imposto pelo Poder Concedente, sob pena de sanções contratuais e prejuízo ao Sistema Interligado Nacional. Ofertou, a título de indenização prévia, o valor total de R$ 17.211,43 (dezessete mil, duzentos e onze reais e quarenta e três centavos), fundamentado em laudos de avaliação técnica (Evento 1, Documentos 10 e 15), cujo depósito judicial foi devidamente comprovado (Evento 7, Comp. 4 e Guia 5). Decido . O instituto da servidão administrativa representa uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, fundamentada na supremacia do interesse público sobre o particular, visando à execução de obras ou serviços de utilidade pública. Diferentemente da desapropriação, a servidão não retira a propriedade do particular, mas impõe-lhe um ônus real de suportar o uso público de parte do bem. A imissão provisória na posse em ações dessa natureza é regida pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável subsidiariamente às servidões administrativas por força do art. 40 do mesmo diploma legal. De acordo com o referido dispositivo, o deferimento da imissão liminar exige a presença de dois requisitos objetivos: (i) a alegação de urgência pelo expropriante; e (ii) o depósito prévio de quantia arbitrada. No caso em apreço, a utilidade pública da área para fins de instituição de servidão administrativa encontra-se demonstrada pela Resolução Autorizativa nº 15.628/2024 da ANEEL (Evento 1, Documento 6), a qual autoriza a concessionária autora a invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse, conforme faculta o art. 3º, inciso I, do referido ato normativo. A urgência decorre da natureza essencial do serviço de transmissão de energia elétrica e da necessidade de cumprimento do cronograma de obras estabelecido no Contrato de Concessão nº 09/2024 (Evento 1, Documento 3). A demora na implementação da infraestrutura energética pode acarretar riscos à estabilidade do sistema elétrico nacional e prejuízos econômicos de grande vulto. Quanto ao depósito prévio, a autora colacionou aos autos laudos técnicos de avaliação elaborados por profissionais habilitados. O montante ofertado de R$ 17.211,43 foi depositado em conta judicial vinculada ao feito (Evento 7). Saliente-se que, para fins de imissão provisória, a lei não exige que o depósito corresponda ao valor definitivo da indenização, o qual será objeto de dilação probatória e de eventual perícia judicial, sob o crivo do contraditório, mas apenas que a oferta seja razoável e fundamentada em critérios técnicos mínimos. Eventual diferença entre o valor ofertado e o efetivo prejuízo causado pela servidão será apurada durante a instrução processual, garantindo-se ao proprietário a justa indenização. Por fim, a utilização dos acessos existentes na propriedade constitui medida necessária para viabilizar a entrada de maquinário e pessoal para a execução das obras, encontrando amparo nos arts. 7º e 36 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no art. 2º da própria Resolução Autorizativa da ANEEL. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, defiro o pedido liminar para: 1. Autorizar a imissão provisória na posse em favor da autora, Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A., sobre as faixas de terra necessárias à instituição da servidão administrativa descritas na exordial, nos memoriais descritivos e nas plantas cadastrais constantes do Evento 1 (Documentos 8, 9, 13 e 14), integrantes dos imóveis matriculados sob os nºs 8.835 e 6.735 do Cartório de Registro de Imóveis de Capelinha/MG; 2. Autorizar , como consequência lógica da imissão provisória e nos termos do art. 2º da Resolução Autorizativa nº 15.628/2024 da ANEEL, bem como dos arts. 7º e 36 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a utilização dos acessos existentes na propriedade que se mostrem estritamente necessários à execução das obras, devendo a concessionária zelar pela conservação das vias e responder por eventuais danos que extrapolem os limites da servidão; 3. Promovendo-se, primeiramente, o recolhimento das custas atinentes à diligência, expeça-se o competente mandado de imissão na posse, autorizando o registro/averbação da imissão provisória à margem das Matrículas nº 8.835 e 6.735 dos referidos imóveis, conforme determina o § 4º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá descrever pormenorizadamente o estado em que se encontra a área, podendo valer-se de recursos fotográficos; 4. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 19 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sob pena de revelia. No ato da citação, deverão os réus ser intimados do teor desta decisão liminar. 5. Nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, determino à Secretaria que promova o acesso ao Sistema AJ para a nomeação de perito judicial com formação em Engenharia Agronômica, com especialização em Avaliações e Perícias, para proceder à avaliação definitiva do imóvel objeto da presente demanda. O perito deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias úteis, esclarecendo que os honorários periciais serão suportados pela parte autora (art. 465, § 2º, do CPC). 5.1. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), caso ainda não o tenham feito. 5.2. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do valor e realizar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova técnica que lhe incumbe custear. 5.3. Realizado o depósito, intime-se o perito para informar ao Juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 5.4. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do CPC. 5.5. O perito deverá atentar-se especialmente às divergências apontadas na contestação, realizando a conferência da área de cultivo de café efetivamente atingida pela servidão, do padrão tecnológico das lavouras, da existência e do comprometimento de sistemas de irrigação e das demais benfeitorias, utilizando-se das normas técnicas aplicáveis (NBR 14.653 da ABNT) para a apuração do justo valor da indenização. 5.6. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Secretaria do Juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas. Advirta-se o perito de que a perícia será nula caso realizada antes do cumprimento dos expedientes necessários. 5.7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 5.8. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) para manifestação. 5.9. Apresentados eventuais quesitos complementares ou impugnações, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Determino , ainda, a expedição de edital para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com prazo de 10 (dez) dias, incumbindo à parte autora providenciar o necessário para sua publicação no órgão oficial e em jornal de circulação local, comprovando-se nos autos. Considerando a natureza do ato a ser cumprido e observada a conveniência do caso concreto, autorizo o envio direto do mandado à Central de Mandados da comarca destinatária, por meio do sistema eproc, na forma da Portaria nº 8.836/CGJ/2026 e do art. 62, § 1º, da Portaria Conjunta nº 1.720/2025, dispensada a expedição de carta precatória, desde que o ato se enquadre nas hipóteses previstas na referida regulamentação. A presente decisão deverá, também, ser juntada aos autos do Agravo de Instrumento nº 2814836-63.2026.8.13.0000. Vale a presente decisão como mandado, ofício, carta precatória e requisição para os fins que forem necessários. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA

OAB: 110856/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000469-06.2026.8.13.0123/MG AUTOR : GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) DECISÃO Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Agravo de Instrumento interposto (Evento 17), por meio da qual foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a apreciação imediata do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, anteriormente postergado nos termos da decisão de Evento 9 e mantido em sede de embargos de declaração, bem como foram solicitadas informações (Evento 12). Em cumprimento à referida determinação, passo à prestação das informações e à apreciação do pedido liminar. 1. Das informações Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Leonardo de Faria Beraldo, Pelo presente, em atenção à decisão proferida por Vossa Excelência no bojo do Agravo de Instrumento em epígrafe, tenho a honra de prestar as informações processuais solicitadas. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. , visando à instituição de faixa de servidão para passagem de linha de transmissão em áreas rurais de propriedade dos réus Manoel Alves dos Santos , Luzia Alves Rodrigues , José Batista Cordeiro e Lusinete Pêgo , necessária à implantação da Linha de Transmissão 500 kV Capelinha 3 – Itabira 5 C1, empreendimento de utilidade pública federal. Foi proferido despacho constante do Evento 9, no qual se determinou a prévia intimação pessoal da parte ré para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob o fundamento da complexidade da obra e da possibilidade de ocorrência de efeitos de difícil ou impossível reversão. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de contradição no despacho embargado, ao argumento de que estariam preenchidos os requisitos para a imissão provisória na posse, sendo desnecessária a prévia manifestação da parte ré (Evento 10). Sobreveio decisão que não conheceu dos embargos de declaração, ao fundamento de que o ato impugnado possui natureza de despacho, desprovido de conteúdo decisório, não sendo cabível a oposição do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Na oportunidade, foi mantida a necessidade de prévia manifestação da parte ré, considerando que o pedido de imissão provisória na posse está relacionado à realização de obra potencialmente capaz de produzir efeitos de difícil ou impossível reversão (Evento 12). Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, no qual Vossa Excelência proferiu decisão deferindo parcialmente a antecipação da tutela recursal, para determinar que este Juízo apreciasse imediatamente o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Diante da determinação emanada da instância superior, nesta data foi proferida decisão apreciando o pedido liminar e deferindo a imissão provisória na posse, considerando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, notadamente a declaração de urgência e o depósito prévio do valor ofertado. Sendo o que me cumpria informar, renovo a Vossa Excelência meus votos de elevada estima e consideração, colocando-me à disposição para novos esclarecimentos. 2. Do pedido liminar Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar de Imissão Provisória na Posse proposta por Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A. em face de Manoel Alves dos Santos , Luzia Alves Rodrigues , José Batista Cordeiro e Lusinete Pêgo . Sustenta a concessionária autora, em síntese, ser responsável pela execução das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Lote 4 do Leilão nº 001/2024 da ANEEL, conforme Contrato de Concessão nº 09/2024. Aduz que o empreendimento foi declarado de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 15.628, de 12 de novembro de 2024, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, publicada no Diário Oficial da União em 19/11/2024. Informa que, para a implementação da Linha de Transmissão 500 kV Capelinha 3 – Itabira 5 C1, é imprescindível a instituição de servidão administrativa sobre áreas de posse e propriedade dos réus, especificamente as faixas de terra identificadas como GSII CAP ITAC1 0053, com área de 1,9326 ha, vinculada à Matrícula nº 8.835, e GSII CAP ITAC1 0056, com área de 0,2304 ha, vinculada à Matrícula nº 6.735, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Capelinha/MG. Alega a urgência da medida em razão do cronograma rigoroso imposto pelo Poder Concedente, sob pena de sanções contratuais e prejuízo ao Sistema Interligado Nacional. Ofertou, a título de indenização prévia, o valor total de R$ 17.211,43 (dezessete mil, duzentos e onze reais e quarenta e três centavos), fundamentado em laudos de avaliação técnica (Evento 1, Documentos 10 e 15), cujo depósito judicial foi devidamente comprovado (Evento 7, Comp. 4 e Guia 5). Decido . O instituto da servidão administrativa representa uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, fundamentada na supremacia do interesse público sobre o particular, visando à execução de obras ou serviços de utilidade pública. Diferentemente da desapropriação, a servidão não retira a propriedade do particular, mas impõe-lhe um ônus real de suportar o uso público de parte do bem. A imissão provisória na posse em ações dessa natureza é regida pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável subsidiariamente às servidões administrativas por força do art. 40 do mesmo diploma legal. De acordo com o referido dispositivo, o deferimento da imissão liminar exige a presença de dois requisitos objetivos: (i) a alegação de urgência pelo expropriante; e (ii) o depósito prévio de quantia arbitrada. No caso em apreço, a utilidade pública da área para fins de instituição de servidão administrativa encontra-se demonstrada pela Resolução Autorizativa nº 15.628/2024 da ANEEL (Evento 1, Documento 6), a qual autoriza a concessionária autora a invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse, conforme faculta o art. 3º, inciso I, do referido ato normativo. A urgência decorre da natureza essencial do serviço de transmissão de energia elétrica e da necessidade de cumprimento do cronograma de obras estabelecido no Contrato de Concessão nº 09/2024 (Evento 1, Documento 3). A demora na implementação da infraestrutura energética pode acarretar riscos à estabilidade do sistema elétrico nacional e prejuízos econômicos de grande vulto. Quanto ao depósito prévio, a autora colacionou aos autos laudos técnicos de avaliação elaborados por profissionais habilitados. O montante ofertado de R$ 17.211,43 foi depositado em conta judicial vinculada ao feito (Evento 7). Saliente-se que, para fins de imissão provisória, a lei não exige que o depósito corresponda ao valor definitivo da indenização, o qual será objeto de dilação probatória e de eventual perícia judicial, sob o crivo do contraditório, mas apenas que a oferta seja razoável e fundamentada em critérios técnicos mínimos. Eventual diferença entre o valor ofertado e o efetivo prejuízo causado pela servidão será apurada durante a instrução processual, garantindo-se ao proprietário a justa indenização. Por fim, a utilização dos acessos existentes na propriedade constitui medida necessária para viabilizar a entrada de maquinário e pessoal para a execução das obras, encontrando amparo nos arts. 7º e 36 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no art. 2º da própria Resolução Autorizativa da ANEEL. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, defiro o pedido liminar para: 1. Autorizar a imissão provisória na posse em favor da autora, Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A., sobre as faixas de terra necessárias à instituição da servidão administrativa descritas na exordial, nos memoriais descritivos e nas plantas cadastrais constantes do Evento 1 (Documentos 8, 9, 13 e 14), integrantes dos imóveis matriculados sob os nºs 8.835 e 6.735 do Cartório de Registro de Imóveis de Capelinha/MG; 2. Autorizar , como consequência lógica da imissão provisória e nos termos do art. 2º da Resolução Autorizativa nº 15.628/2024 da ANEEL, bem como dos arts. 7º e 36 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a utilização dos acessos existentes na propriedade que se mostrem estritamente necessários à execução das obras, devendo a concessionária zelar pela conservação das vias e responder por eventuais danos que extrapolem os limites da servidão; 3. Promovendo-se, primeiramente, o recolhimento das custas atinentes à diligência, expeça-se o competente mandado de imissão na posse, autorizando o registro/averbação da imissão provisória à margem das Matrículas nº 8.835 e 6.735 dos referidos imóveis, conforme determina o § 4º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá descrever pormenorizadamente o estado em que se encontra a área, podendo valer-se de recursos fotográficos; 4. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 19 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sob pena de revelia. No ato da citação, deverão os réus ser intimados do teor desta decisão liminar. 5. Nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, determino à Secretaria que promova o acesso ao Sistema AJ para a nomeação de perito judicial com formação em Engenharia Agronômica, com especialização em Avaliações e Perícias, para proceder à avaliação definitiva do imóvel objeto da presente demanda. O perito deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias úteis, esclarecendo que os honorários periciais serão suportados pela parte autora (art. 465, § 2º, do CPC). 5.1. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), caso ainda não o tenham feito. 5.2. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do valor e realizar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova técnica que lhe incumbe custear. 5.3. Realizado o depósito, intime-se o perito para informar ao Juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 5.4. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do CPC. 5.5. O perito deverá atentar-se especialmente às divergências apontadas na contestação, realizando a conferência da área de cultivo de café efetivamente atingida pela servidão, do padrão tecnológico das lavouras, da existência e do comprometimento de sistemas de irrigação e das demais benfeitorias, utilizando-se das normas técnicas aplicáveis (NBR 14.653 da ABNT) para a apuração do justo valor da indenização. 5.6. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Secretaria do Juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas. Advirta-se o perito de que a perícia será nula caso realizada antes do cumprimento dos expedientes necessários. 5.7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 5.8. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) para manifestação. 5.9. Apresentados eventuais quesitos complementares ou impugnações, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Determino , ainda, a expedição de edital para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com prazo de 10 (dez) dias, incumbindo à parte autora providenciar o necessário para sua publicação no órgão oficial e em jornal de circulação local, comprovando-se nos autos. Considerando a natureza do ato a ser cumprido e observada a conveniência do caso concreto, autorizo o envio direto do mandado à Central de Mandados da comarca destinatária, por meio do sistema eproc, na forma da Portaria nº 8.836/CGJ/2026 e do art. 62, § 1º, da Portaria Conjunta nº 1.720/2025, dispensada a expedição de carta precatória, desde que o ato se enquadre nas hipóteses previstas na referida regulamentação. A presente decisão deverá, também, ser juntada aos autos do Agravo de Instrumento nº 2814836-63.2026.8.13.0000. Vale a presente decisão como mandado, ofício, carta precatória e requisição para os fins que forem necessários. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica.