1000469-02.2026.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Servidores Inativos
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000469-02.2026.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Thiago Camilo Jardim dos Santos - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e de pagar, alegando a parte autora, em síntese, que era Soldado PM e que, em 23 de fevereiro de 2019, sofreu acidente de trânsito in itinere durante o deslocamento de sua residência para o serviço, fato reconhecido administrativamente como acidente em serviço pela Corporação (págs. 21/27). Sustenta que o evento traumático causou lesões físicas e teria atuado como "gatilho" para o desenvolvimento de grave moléstia psiquiátrica (esquizofrenia), que culminou em sucessivos afastamentos médicos e na sua posterior reforma ex officio por incapacidade definitiva, motivo pelo qual requer a revisão do ato administrativo de sua inativação para que seja promovido à graduação imediatamente superior (Cabo PM) e para que seus proventos sejam recalculados, incluindo seis quinquênios e a sexta-parte desde a reforma, bem como a condenação das requeridas ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Regularmente citadas e intimadas, as requeridas apresentaram contestação às págs. 94/99. Em réplica, a parte autora se manifestou pela necessidade de dilação probatória, requerendo, expressamente, a realização de prova pericial médica na especialidade de Psiquiatria, a fim de aferir o nexo causal entre o acidente de trânsito in itinere e a sua patologia incapacitante (págs. 107/114). Pois bem. Compulsando os autos e atenta ao conjunto probatório, verifico ser o caso de se reconhecer, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada, haja vista a manifesta complexidade da causa, sendo imprescindível a produção de prova pericial médica intrincada e especializada na área de psiquiatria para aferir a existência de nexo causal entre o sinistro de trânsito in itinere e a doença psiquiátrica que fundamentou a reforma do autor. Com efeito, o procedimento sumaríssimo e célere dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não comporta dilação probatória complexa, como aquela que se faz necessária no presente caso, notadamente a análise do histórico clínico do servidor e de exame pericial aprofundado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Recurso inominado Isenção de IR Autora Idosa e portadora de doença grave Sentença que decreta a extinção do feito por incompetência absoluta, em razão da necessidade de produção de prova pericial médica Fatos que se tornaram controvertidos no processo em razão da impugnação dos laudos particulares pela requerida com laudos oficiais Impossibilidade de produção de prova pericial médica em sede de procedimento dos Juizados Especiais Exame técnico que não é apto à solução da controvérsia Necessidade de prova pericial médica que se qualifica como complexa Incompetência do Juizado Especial confirmada - Sentença de extinção parcialmente reformada para se determinar a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital Economia processual e aproveitamento dos atos do processo - Recurso da parte autora parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1025658-15.2021.8.26.0053; Relator (a): LUIS GUSTAVO DA SILVA PIRES; Órgão Julgador: 6ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 04/02/2023) Assim sendo, reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial para a apreciação da presente demanda em decorrência da complexidade probatória e sendo incabível a remessa a outro Juízo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo movido por THIAGO CAMILO JARDIM DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITANHAÉM, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. "Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL)." COMUNICADO CONJUNTO Nº 373/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.I.C. - ADV: CAROLINE SILVA FERREIRA (OAB 399469/SP), VALDIVINO FERREIRA JUNIOR (OAB 450802/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor THIAGO CAMILO JARDIM DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDIVINO FERREIRA JUNIOR
OAB: 450802/SP
CAROLINE SILVA FERREIRA
OAB: 399469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000469-02.2026.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Thiago Camilo Jardim dos Santos - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e de pagar, alegando a parte autora, em síntese, que era Soldado PM e que, em 23 de fevereiro de 2019, sofreu acidente de trânsito in itinere durante o deslocamento de sua residência para o serviço, fato reconhecido administrativamente como acidente em serviço pela Corporação (págs. 21/27). Sustenta que o evento traumático causou lesões físicas e teria atuado como "gatilho" para o desenvolvimento de grave moléstia psiquiátrica (esquizofrenia), que culminou em sucessivos afastamentos médicos e na sua posterior reforma ex officio por incapacidade definitiva, motivo pelo qual requer a revisão do ato administrativo de sua inativação para que seja promovido à graduação imediatamente superior (Cabo PM) e para que seus proventos sejam recalculados, incluindo seis quinquênios e a sexta-parte desde a reforma, bem como a condenação das requeridas ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Regularmente citadas e intimadas, as requeridas apresentaram contestação às págs. 94/99. Em réplica, a parte autora se manifestou pela necessidade de dilação probatória, requerendo, expressamente, a realização de prova pericial médica na especialidade de Psiquiatria, a fim de aferir o nexo causal entre o acidente de trânsito in itinere e a sua patologia incapacitante (págs. 107/114). Pois bem. Compulsando os autos e atenta ao conjunto probatório, verifico ser o caso de se reconhecer, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada, haja vista a manifesta complexidade da causa, sendo imprescindível a produção de prova pericial médica intrincada e especializada na área de psiquiatria para aferir a existência de nexo causal entre o sinistro de trânsito in itinere e a doença psiquiátrica que fundamentou a reforma do autor. Com efeito, o procedimento sumaríssimo e célere dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não comporta dilação probatória complexa, como aquela que se faz necessária no presente caso, notadamente a análise do histórico clínico do servidor e de exame pericial aprofundado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Recurso inominado Isenção de IR Autora Idosa e portadora de doença grave Sentença que decreta a extinção do feito por incompetência absoluta, em razão da necessidade de produção de prova pericial médica Fatos que se tornaram controvertidos no processo em razão da impugnação dos laudos particulares pela requerida com laudos oficiais Impossibilidade de produção de prova pericial médica em sede de procedimento dos Juizados Especiais Exame técnico que não é apto à solução da controvérsia Necessidade de prova pericial médica que se qualifica como complexa Incompetência do Juizado Especial confirmada - Sentença de extinção parcialmente reformada para se determinar a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital Economia processual e aproveitamento dos atos do processo - Recurso da parte autora parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1025658-15.2021.8.26.0053; Relator (a): LUIS GUSTAVO DA SILVA PIRES; Órgão Julgador: 6ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 04/02/2023) Assim sendo, reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial para a apreciação da presente demanda em decorrência da complexidade probatória e sendo incabível a remessa a outro Juízo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo movido por THIAGO CAMILO JARDIM DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITANHAÉM, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. "Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL)." COMUNICADO CONJUNTO Nº 373/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.I.C. - ADV: CAROLINE SILVA FERREIRA (OAB 399469/SP), VALDIVINO FERREIRA JUNIOR (OAB 450802/SP)