Detalhe do processo

1000468-65.2026.8.26.0153

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cravinhos - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000468-65.2026.8.26.0153 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.C.F. - Vistos. Diante do teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça (fls. 42), que constatou a impossibilidade de citação pessoal da requerida em virtude de sua expressiva incapacidade mental e motora, e considerando a certidão de decurso do prazo de defesa (fls. 48), determino a expedição de ofício à OAB local para que indique advogado conveniado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a fim de exercer a função de Curador Especial da requerida Balbina Maria das Dores Inácio, nos termos do artigo 72, inciso I, e artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a juntada aos autos do ofício de indicação do causídico nomeado como Curador Especial, intime-se-o para que tome ciência da nomeação, apresente manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, formule quesitos e, se desejar, indique assistente técnico. Para a apuração técnica da capacidade civil e avaliação das condições clínicas da interditanda, defiro a produção de prova pericial médica. Diante da Resolução do Órgão Especial do TJSP n. 910/2023, assim como do Comunicado Conjunto do TJSP e Corregedoria Geral de Justiça n. 258/2024, as perícias médicas foram incluídas na Tabela de Honorários Periciais Estadual, contemplando, inclusive, perícia domiciliar. Nomeio a perita SILMARA PAULA GOUVEA DE MARCO, devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares (cód. 131825), neurologista, para realização da perícia médica. Consoante certificado pelo Oficial de Justiça, o(a) interditando(a) encontra-se incapacitado para comparecimento à perícia, razão pela qual determino PERÍCIA DOMICILIAR e arbitro seus honorários em 34 UFESPs (especialidade medicina, natureza 1 e grau 1). Providencie a serventia: a) inclusão da perita no cadastro de partes; b) cadastro da perita junto ao Portal de Auxiliares, bem como sua comunicação por e-mail (silmara.gouvea@usp.br); c) expedição de ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Sobrevindo resposta sobre a reserva dos honorários, intime-se a perita para agendamento do ato. Intime-se. - ADV: RODRIGO MOLINA DE SOUZA (OAB 225340/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.C.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MOLINA DE SOUZA

OAB: 225340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000468-65.2026.8.26.0153 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.C.F. - Vistos. Diante do teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça (fls. 42), que constatou a impossibilidade de citação pessoal da requerida em virtude de sua expressiva incapacidade mental e motora, e considerando a certidão de decurso do prazo de defesa (fls. 48), determino a expedição de ofício à OAB local para que indique advogado conveniado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a fim de exercer a função de Curador Especial da requerida Balbina Maria das Dores Inácio, nos termos do artigo 72, inciso I, e artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a juntada aos autos do ofício de indicação do causídico nomeado como Curador Especial, intime-se-o para que tome ciência da nomeação, apresente manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, formule quesitos e, se desejar, indique assistente técnico. Para a apuração técnica da capacidade civil e avaliação das condições clínicas da interditanda, defiro a produção de prova pericial médica. Diante da Resolução do Órgão Especial do TJSP n. 910/2023, assim como do Comunicado Conjunto do TJSP e Corregedoria Geral de Justiça n. 258/2024, as perícias médicas foram incluídas na Tabela de Honorários Periciais Estadual, contemplando, inclusive, perícia domiciliar. Nomeio a perita SILMARA PAULA GOUVEA DE MARCO, devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares (cód. 131825), neurologista, para realização da perícia médica. Consoante certificado pelo Oficial de Justiça, o(a) interditando(a) encontra-se incapacitado para comparecimento à perícia, razão pela qual determino PERÍCIA DOMICILIAR e arbitro seus honorários em 34 UFESPs (especialidade medicina, natureza 1 e grau 1). Providencie a serventia: a) inclusão da perita no cadastro de partes; b) cadastro da perita junto ao Portal de Auxiliares, bem como sua comunicação por e-mail (silmara.gouvea@usp.br); c) expedição de ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Sobrevindo resposta sobre a reserva dos honorários, intime-se a perita para agendamento do ato. Intime-se. - ADV: RODRIGO MOLINA DE SOUZA (OAB 225340/SP)