1000468-51.2025.5.02.0078
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000468-51.2025.5.02.0078 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ffa8e55 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000468-51.2025.5.02.0078 RECURSO ORDINÁRIO - 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1 - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA. E OUTRA 2 - RAQUEL SILVA DOS SANTOS RECORRIDAS: AS MESMAS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de Id 7c89f31, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de Id fc6f856, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorrem as reclamadas Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda. e Liderança Limpeza e Conservação Ltda. (Id e4fac95) e, adesivamente, a reclamante (Id 46aba7f), postulando a sua reforma. Manifestam inconformismo as reclamadas no que tange aos seguintes tópicos: preliminar de nulidade por julgamento extra e ultra petita; adicional de insalubridade e obrigação de fazer de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); honorários periciais; diferenças de vale-transporte; multa convencional; participação nos lucros e resultados (PLR); verbas rescisórias e retenção bancária; limites da condenação aos valores da inicial; e honorários advocatícios sucumbenciais. Insurge-se a reclamante no que concerne aos seguintes tópicos: horas extras, validade dos cartões de ponto e domingos trabalhados. Custas e seguro garantia judicial - Id´s 7f5febd e 56ed57a. Contrarrazões apresentadas pela reclamante sob Id 9efb38c e pelas reclamadas sob Id´s ba228d6 e 0b45bf3. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. 1. RECURSO DAS RECLAMADAS 1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA As recorrentes suscitam a nulidade da sentença por julgamento extra e ultra petita, argumentando que o Juízo de primeiro grau extrapolou os limites da lide ao imputar responsabilidade à empregadora por atos praticados por terceiro, no caso, a retenção de valores rescisórios pela instituição financeira Mêntore Bank, além de deferir parcelas não requeridas explicitamente na petição inicial. Rejeito a preliminar. O ordenamento processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso vertente, a petição inicial formulou pedido expresso de pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e impugnou a eficácia do pagamento líquido indicado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Sustentou que a empregadora, após o depósito do valor líquido das verbas rescisórias, "de forma ardilosa, após disponibilizar os referidos valores à Autora, procedeu com o desconto integral das verbas rescisórias, esvaziando completamente o pagamento que lhe era devido. Ressaltando que tal pagamento - foi processado por "meio do aplicativo Mêntore Bank (httos://www.mentorebank.com.br/), instituição esta vinculada à própria Reclamada, conforme se demonstra no documento anexo" (Id 8c649ce). A discussão acerca da retenção imediata dos valores pela instituição financeira parceira da empregadora constitui matéria de análise de prova sobre a efetiva quitação das parcelas rescisórias. Portanto, ao analisar a validade do pagamento e declarar a nulidade da operação que confiscou o saldo rescisório da trabalhadora, o Juízo de origem manteve-se estritamente vinculado ao pedido de condenação ao pagamento das verbas rescisórias não recebidas. Não há falar em julgamento fora ou além do pedido, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER Insurgem-se as recorrentes contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o argumento de que a atividade de servente de limpeza não se enquadra na relação oficial de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15). Sustentam ainda que a higienização de sanitários no estabelecimento comercial não se equipara a banheiros de grande circulação, conforme a diretriz da Súmula 448 do TST, devendo prevalecer a conclusão técnica do laudo pericial oficial que concluiu pela salubridade das atividades. Assiste razão às recorrentes. O perito judicial de confiança do Juízo, no laudo técnico (Id d197f75), concluiu que as atividades exercidas pela reclamante eram salubres, destacando que a trabalhadora não ficava exposta a agentes nocivos de natureza física, química ou biológica capazes de caracterizar insalubridade nos termos das normas regulamentares vigentes. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), a descaracterização da prova técnica exige elementos consistentes em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. No que tange especificamente aos banheiros, restou consignado no laudo pericial que a reclamante: Realizava a lavagem dos banheiros da loja para Clientes (1 banheiro com 1 vaso sanitário). No 1º andar, efetuava a limpeza da copa, dos vestiários masculino e feminino e dos banheiros de funcionários, sendo 1 banheiro masculino (1 vaso sanitário) e 1 feminino (1 vaso sanitário). - id d197f75. A higienização de banheiros em estabelecimento de comércio varejista (loja de departamento), ainda que com fluxo médio de cerca de 120 clientes diários, onde o acesso eventual ao banheiro é controlado e restrito, não pode ser equiparada à limpeza e coleta de lixo em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas (como escolas, shoppings, rodoviárias ou aeroportos), situação de que trata a Súmula 448, II, do TST. O fluxo apurado assemelha-se à limpeza realizada em escritórios, cuja atividade não gera o direito ao adicional de insalubridade, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Ademais, restou demonstrado, como aliás informado pela própria a reclamante, que a mesma utilizava equipamentos de proteção individual adequados, inclusive luvas de látex amarelas, fornecidos pela empregadora, o que neutralizava eventuais agentes nocivos leves no manuseio de produtos de limpeza comuns. Por consequência, impõe-se a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus respectivos reflexos. Afastado o direito ao adicional de insalubridade, resta prejudicada e igualmente excluída a obrigação de fazer correspondente à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), assim como a multa diária fixada para o caso de descumprimento. Dou provimento ao recurso nesses pontos. 1.3. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da reforma do julgado para afastar o adicional de insalubridade, a reclamante passou a ser a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, devendo responder pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, considerando que foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita (Id 7c89f31), o pagamento dos honorários periciais deve observar o disposto no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT, aplicando-se as diretrizes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o encargo decorrente da sucumbência na perícia técnica deve ser suportado pela União, por meio deste Tribunal, observando-se os limites e o procedimento estabelecidos na regulamentação administrativa aplicável (Ato GP/CR nº 02/2021). Reforma-se, pois, a sentença para atribuir à reclamante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, de cujo pagamento está isenta por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita, devendo o pagamento da referida verba honorária dar-se na forma do Ato GP/CR nº 02/2021 com o respectivo encaminhamento pelo D. Juízo "a quo" da requisição do pagamento à Presidência deste E. Tribunal. 1.4. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE Pretendem as recorrentes a reforma do julgado que deferiu o pagamento de diferenças de vale-transporte, sustentando que a reclamante não comprovou a necessidade de recebimento de vales adicionais nem demonstrou de forma idônea o trajeto percorrido e o custo do deslocamento, limitando-se a juntar capturas de tela de conversas de WhatsApp e imagens que foram devidamente impugnadas na defesa. Argumentam que o benefício foi fornecido de forma regular e antecipada conforme os recibos de pagamento anexos, sendo permitida a compensação de saldos em razão de faltas ao serviço. O inconformismo não merece prosperar. O fornecimento do vale-transporte é regulado pela Lei 7.418/85, que impõe ao empregador a obrigação de antecipar ao trabalhador os valores necessários para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A análise dos extratos de utilização juntados aos autos (Id 36c7564) demonstra que a empregadora reiteradamente descumpriu a natureza antecipada do benefício, realizando recargas em datas posteriores ao início do mês de prestação de serviços. Além disso, a confrontação entre os valores efetivamente creditados e o custo diário das passagens necessárias para o deslocamento da trabalhadora evidenciou a insuficiência dos depósitos realizados em relação aos dias trabalhados. Cabia às reclamadas o ônus de demonstrar a regularidade e a integralidade do fornecimento do benefício de acordo com a jornada cumprida, encargo do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. Correta, portanto, a condenação ao pagamento das diferenças mensais de vale-transporte, autorizada a dedução da cota-parte de 6% a cargo do empregado, calculada sobre o salário-base. Nego provimento. 1.5. MULTA CONVENCIONAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS As recorrentes alegam ser indevida a condenação ao pagamento de multa convencional e de participação nos lucros e resultados (PLR), sob o argumento de que a reclamante não instruiu a petição inicial com a Convenção Coletiva de Trabalho que fundamentaria as pretensões, inviabilizando a análise do direito e violando o ônus da prova previsto no artigo 818 da CLT e no artigo 373, inciso I, do CPC. Ao contrário do que querem fazer crer as reclamadas, a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional da reclamante foi devidamente acostada aos autos sob o Id 18482bc, servindo de base para a formulação e o julgamento dos pedidos. Uma vez presente o instrumento coletivo no feito, cumpria às reclamadas demonstrar o efetivo adimplemento da PLR proporcional do ano de 2024 prevista na cláusula décima terceira ou a ocorrência de fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiram, ante a total ausência de comprovantes de pagamento da referida verba. De igual modo, a condenação ao pagamento da multa convencional prevista na cláusula sexagésima quarta do instrumento normativo (Id 18482bc) decorre diretamente do descumprimento de obrigações estabelecidas na própria convenção coletiva, tais como a falta de quitação da PLR e a inobservância de parâmetros convencionais quanto à jornada, especificamente no labor em domingos sem a correspondente folga compensatória ou quitação integral nos moldes da CCT. Desse modo, correta a aplicação da penalidade convencional pactuada pelos órgãos sindicais representantes das categorias. Nego provimento. 1.6. VERBAS RESCISÓRIAS E RETENÇÃO BANCÁRIA Insurgem-se as recorrentes contra a condenação ao pagamento do valor líquido constante do TRCT, no montante de R$ 1.096,58, alegando que comprovaram documentalmente o depósito tempestivo e integral das verbas rescisórias na conta bancária da reclamante. Sustentam que a empregadora não possui qualquer vínculo societário ou de grupo econômico com a instituição financeira Mêntore Bank e que eventuais descontos ou retenções de valores realizados pelo banco em razão de débitos pessoais da trabalhadora constituem atos de terceiro pelos quais a empresa não pode ser responsabilizada, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da intangibilidade salarial. A tese recursal não se sustenta diante do exame minucioso das provas documentais produzidas. O extrato da conta bancária de Id 91ba3d3 revela que o valor líquido rescisório de R$ 1.096,58 foi creditado em favor da reclamante em 10/01/2025 e, no mesmo instante, foi objeto de débito integral automático sob a rubrica de recuperação de saldo devedor pelo Mêntore Bank. A instrução processual evidenciou que a referida instituição financeira atua de forma integrada com as atividades das rés, sendo utilizada como canal para o pagamento de salários e verbas rescisórias de seus colaboradores. O pagamento de verbas de natureza alimentar pressupõe a efetiva e real disponibilidade do numerário ao trabalhador para suprir suas necessidades básicas de subsistência após a perda do emprego. A transferência de valores para conta bancária mantida em instituição parceira da empregadora, na qual o saldo é imediatamente absorvido para a satisfação de débitos civis ou internos do banco, esvazia o conteúdo financeiro do pagamento e configura fraude à legislação protetiva do trabalho, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. A conduta patronal que viabiliza ou tolera o confisco integral das verbas rescisórias viola o princípio constitucional da proteção ao salário e da intangibilidade salarial. O pagamento meramente formal, sem que a trabalhadora pudesse usufruir de qualquer fração de seus créditos rescisórios, equivale ao inadimplemento da obrigação patronal de quitar as parcelas decorrentes do distrato. Por conseguinte, mantém-se a condenação ao pagamento do valor líquido de R$ 1.096,58, bem como a incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, ante a ineficácia da quitação realizada no prazo legal. Nego provimento. 1.7. LIMITES DA CONDENAÇÃO Pretendem as recorrentes a reforma da sentença para que seja determinado que os valores a serem apurados em liquidação fiquem estritamente limitados aos montantes atribuídos a cada um dos pedidos formulados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita e violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A corroborar tal posicionamento, cita-se os seguintes precedentes extraídos do repertório de jurisprudência do C. TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Irretocável a sentença no particular. 1.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, requerem as recorrentes a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou a redução do percentual fixado, bem como a elevação dos honorários devidos pelos patronos da reclamante ao percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes. Mantida a sucumbência parcial das reclamadas, remanesce a obrigação de arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, por força do artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. O percentual de 5% fixado na sentença de primeiro grau para ambas as partes atende perfeitamente aos critérios de zelo profissional, complexidade da causa, natureza do trabalho realizado e tempo exigido para o serviço, estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT. Não há justificativa para a redução do encargo patronal ou para a elevação desproporcional do percentual atribuído à trabalhadora beneficiária da justiça gratuita, cuja exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência permanece suspensa nos termos da lei. Mantenho a r. sentença neste ponto. Nego provimento. 2. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE 2.1. HORAS EXTRAS E VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO A reclamante busca a reforma da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de horas extras. Sustenta que as rés não apresentaram prova robusta da correspondência entre a jornada laborada e os valores pagos. Aponta que laborou em domingos sem a devida contraprestação com o adicional de 100%. Ademais, alega que, no período em que prestou serviços para a 4ª reclamada, realizou jornada extraordinária habitual sem o devido registro. Argumenta, por fim, que os cartões de ponto são incompletos, especialmente no período de outubro de 2024 a janeiro de 2025, o que atrairia a incidência da Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. A insurgência não merece acolhimento. Inicialmente, quanto aos domingos trabalhados apontados no recurso (26/05/2024, 08/09/2024 e 22/09/2024), verifica-se que o juízo de primeiro grau já julgou procedente o pedido correspondente, condenando as reclamadas ao pagamento das diferenças de horas extras pelo labor em domingos e feriados, com adicional de 100% e reflexos (Id 7c89f31). Dessa forma, constata-se a ausência de interesse recursal da reclamante nesse aspecto específico, uma vez que a pretensão já foi integralmente acolhida na decisão recorrida. No que tange à validade dos cartões de ponto e ao período alegadamente sem registro (outubro de 2024 a janeiro de 2025), a prova oral produzida nos autos afasta a pretensão da recorrente. Em seu depoimento pessoal (Id 638cc58), a reclamante confessou que os horários de entrada e saída, bem como os dias efetivamente trabalhados, foram anotados corretamente nos controles de frequência por todo o período contratual. A recorrente declarou expressamente que, embora não houvesse folha de ponto física na quarta reclamada durante certo período, ela posteriormente anotou as folhas correspondentes com o horário correto quando retornou para a base. Afirmou, de forma clara, que os dias trabalhados também foram anotados corretamente por todo o contrato (Id 638cc58). Essa confissão real prevalece sobre as alegações recursais e afasta a presunção de veracidade prevista na Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. A manifestação expressa da parte em juízo confirma a fidedignidade dos registros de ponto apresentados (Id f04a2c1 e Id 8144ec3), os quais se encontram assinados e possuem plena validade probatória. Diante da validade dos controles de jornada reconhecida pela própria trabalhadora, incumbia à reclamante o ônus de apontar, de forma específica e ainda que por amostragem, a existência de horas extras registradas e não quitadas ou compensadas, nos termos do artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, a reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças aritméticas em relação às horas extras com o adicional de 50%, limitando-se a impugnações genéricas que não subsistem diante da prova documental validada. Portanto, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e seus reflexos. Nego provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos, REJEITAR a preliminar arguida e, mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas para: a) excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, bem como a obrigação de fazer referente à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); b) atribuir à reclamante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, de cujo pagamento está isenta por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita, devendo o pagamento da referida verba honorária dar-se na forma do Ato GP/CR nº 02/2021 com o respectivo encaminhamento pelo D. Juízo "a quo" da requisição do pagamento à Presidência deste E. Tribunal; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante, nos termos da fundamentação supra. Custas recolhidas. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL SILVA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENEDITO EDSON ANTONIO
Autor LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Réu LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Autor LUIS ALBERTO PINHEIRO FARO
Autor RAQUEL SILVA DOS SANTOS
Réu RAQUEL SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA
OAB: 200685/SP
ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
OAB: 3899/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000468-51.2025.5.02.0078 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ffa8e55 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000468-51.2025.5.02.0078 RECURSO ORDINÁRIO - 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1 - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA. E OUTRA 2 - RAQUEL SILVA DOS SANTOS RECORRIDAS: AS MESMAS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de Id 7c89f31, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de Id fc6f856, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorrem as reclamadas Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda. e Liderança Limpeza e Conservação Ltda. (Id e4fac95) e, adesivamente, a reclamante (Id 46aba7f), postulando a sua reforma. Manifestam inconformismo as reclamadas no que tange aos seguintes tópicos: preliminar de nulidade por julgamento extra e ultra petita; adicional de insalubridade e obrigação de fazer de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); honorários periciais; diferenças de vale-transporte; multa convencional; participação nos lucros e resultados (PLR); verbas rescisórias e retenção bancária; limites da condenação aos valores da inicial; e honorários advocatícios sucumbenciais. Insurge-se a reclamante no que concerne aos seguintes tópicos: horas extras, validade dos cartões de ponto e domingos trabalhados. Custas e seguro garantia judicial - Id´s 7f5febd e 56ed57a. Contrarrazões apresentadas pela reclamante sob Id 9efb38c e pelas reclamadas sob Id´s ba228d6 e 0b45bf3. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. 1. RECURSO DAS RECLAMADAS 1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA As recorrentes suscitam a nulidade da sentença por julgamento extra e ultra petita, argumentando que o Juízo de primeiro grau extrapolou os limites da lide ao imputar responsabilidade à empregadora por atos praticados por terceiro, no caso, a retenção de valores rescisórios pela instituição financeira Mêntore Bank, além de deferir parcelas não requeridas explicitamente na petição inicial. Rejeito a preliminar. O ordenamento processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso vertente, a petição inicial formulou pedido expresso de pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e impugnou a eficácia do pagamento líquido indicado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Sustentou que a empregadora, após o depósito do valor líquido das verbas rescisórias, "de forma ardilosa, após disponibilizar os referidos valores à Autora, procedeu com o desconto integral das verbas rescisórias, esvaziando completamente o pagamento que lhe era devido. Ressaltando que tal pagamento - foi processado por "meio do aplicativo Mêntore Bank (httos://www.mentorebank.com.br/), instituição esta vinculada à própria Reclamada, conforme se demonstra no documento anexo" (Id 8c649ce). A discussão acerca da retenção imediata dos valores pela instituição financeira parceira da empregadora constitui matéria de análise de prova sobre a efetiva quitação das parcelas rescisórias. Portanto, ao analisar a validade do pagamento e declarar a nulidade da operação que confiscou o saldo rescisório da trabalhadora, o Juízo de origem manteve-se estritamente vinculado ao pedido de condenação ao pagamento das verbas rescisórias não recebidas. Não há falar em julgamento fora ou além do pedido, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER Insurgem-se as recorrentes contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o argumento de que a atividade de servente de limpeza não se enquadra na relação oficial de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15). Sustentam ainda que a higienização de sanitários no estabelecimento comercial não se equipara a banheiros de grande circulação, conforme a diretriz da Súmula 448 do TST, devendo prevalecer a conclusão técnica do laudo pericial oficial que concluiu pela salubridade das atividades. Assiste razão às recorrentes. O perito judicial de confiança do Juízo, no laudo técnico (Id d197f75), concluiu que as atividades exercidas pela reclamante eram salubres, destacando que a trabalhadora não ficava exposta a agentes nocivos de natureza física, química ou biológica capazes de caracterizar insalubridade nos termos das normas regulamentares vigentes. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), a descaracterização da prova técnica exige elementos consistentes em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. No que tange especificamente aos banheiros, restou consignado no laudo pericial que a reclamante: Realizava a lavagem dos banheiros da loja para Clientes (1 banheiro com 1 vaso sanitário). No 1º andar, efetuava a limpeza da copa, dos vestiários masculino e feminino e dos banheiros de funcionários, sendo 1 banheiro masculino (1 vaso sanitário) e 1 feminino (1 vaso sanitário). - id d197f75. A higienização de banheiros em estabelecimento de comércio varejista (loja de departamento), ainda que com fluxo médio de cerca de 120 clientes diários, onde o acesso eventual ao banheiro é controlado e restrito, não pode ser equiparada à limpeza e coleta de lixo em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas (como escolas, shoppings, rodoviárias ou aeroportos), situação de que trata a Súmula 448, II, do TST. O fluxo apurado assemelha-se à limpeza realizada em escritórios, cuja atividade não gera o direito ao adicional de insalubridade, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Ademais, restou demonstrado, como aliás informado pela própria a reclamante, que a mesma utilizava equipamentos de proteção individual adequados, inclusive luvas de látex amarelas, fornecidos pela empregadora, o que neutralizava eventuais agentes nocivos leves no manuseio de produtos de limpeza comuns. Por consequência, impõe-se a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus respectivos reflexos. Afastado o direito ao adicional de insalubridade, resta prejudicada e igualmente excluída a obrigação de fazer correspondente à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), assim como a multa diária fixada para o caso de descumprimento. Dou provimento ao recurso nesses pontos. 1.3. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da reforma do julgado para afastar o adicional de insalubridade, a reclamante passou a ser a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, devendo responder pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, considerando que foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita (Id 7c89f31), o pagamento dos honorários periciais deve observar o disposto no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT, aplicando-se as diretrizes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o encargo decorrente da sucumbência na perícia técnica deve ser suportado pela União, por meio deste Tribunal, observando-se os limites e o procedimento estabelecidos na regulamentação administrativa aplicável (Ato GP/CR nº 02/2021). Reforma-se, pois, a sentença para atribuir à reclamante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, de cujo pagamento está isenta por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita, devendo o pagamento da referida verba honorária dar-se na forma do Ato GP/CR nº 02/2021 com o respectivo encaminhamento pelo D. Juízo "a quo" da requisição do pagamento à Presidência deste E. Tribunal. 1.4. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE Pretendem as recorrentes a reforma do julgado que deferiu o pagamento de diferenças de vale-transporte, sustentando que a reclamante não comprovou a necessidade de recebimento de vales adicionais nem demonstrou de forma idônea o trajeto percorrido e o custo do deslocamento, limitando-se a juntar capturas de tela de conversas de WhatsApp e imagens que foram devidamente impugnadas na defesa. Argumentam que o benefício foi fornecido de forma regular e antecipada conforme os recibos de pagamento anexos, sendo permitida a compensação de saldos em razão de faltas ao serviço. O inconformismo não merece prosperar. O fornecimento do vale-transporte é regulado pela Lei 7.418/85, que impõe ao empregador a obrigação de antecipar ao trabalhador os valores necessários para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A análise dos extratos de utilização juntados aos autos (Id 36c7564) demonstra que a empregadora reiteradamente descumpriu a natureza antecipada do benefício, realizando recargas em datas posteriores ao início do mês de prestação de serviços. Além disso, a confrontação entre os valores efetivamente creditados e o custo diário das passagens necessárias para o deslocamento da trabalhadora evidenciou a insuficiência dos depósitos realizados em relação aos dias trabalhados. Cabia às reclamadas o ônus de demonstrar a regularidade e a integralidade do fornecimento do benefício de acordo com a jornada cumprida, encargo do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. Correta, portanto, a condenação ao pagamento das diferenças mensais de vale-transporte, autorizada a dedução da cota-parte de 6% a cargo do empregado, calculada sobre o salário-base. Nego provimento. 1.5. MULTA CONVENCIONAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS As recorrentes alegam ser indevida a condenação ao pagamento de multa convencional e de participação nos lucros e resultados (PLR), sob o argumento de que a reclamante não instruiu a petição inicial com a Convenção Coletiva de Trabalho que fundamentaria as pretensões, inviabilizando a análise do direito e violando o ônus da prova previsto no artigo 818 da CLT e no artigo 373, inciso I, do CPC. Ao contrário do que querem fazer crer as reclamadas, a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional da reclamante foi devidamente acostada aos autos sob o Id 18482bc, servindo de base para a formulação e o julgamento dos pedidos. Uma vez presente o instrumento coletivo no feito, cumpria às reclamadas demonstrar o efetivo adimplemento da PLR proporcional do ano de 2024 prevista na cláusula décima terceira ou a ocorrência de fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiram, ante a total ausência de comprovantes de pagamento da referida verba. De igual modo, a condenação ao pagamento da multa convencional prevista na cláusula sexagésima quarta do instrumento normativo (Id 18482bc) decorre diretamente do descumprimento de obrigações estabelecidas na própria convenção coletiva, tais como a falta de quitação da PLR e a inobservância de parâmetros convencionais quanto à jornada, especificamente no labor em domingos sem a correspondente folga compensatória ou quitação integral nos moldes da CCT. Desse modo, correta a aplicação da penalidade convencional pactuada pelos órgãos sindicais representantes das categorias. Nego provimento. 1.6. VERBAS RESCISÓRIAS E RETENÇÃO BANCÁRIA Insurgem-se as recorrentes contra a condenação ao pagamento do valor líquido constante do TRCT, no montante de R$ 1.096,58, alegando que comprovaram documentalmente o depósito tempestivo e integral das verbas rescisórias na conta bancária da reclamante. Sustentam que a empregadora não possui qualquer vínculo societário ou de grupo econômico com a instituição financeira Mêntore Bank e que eventuais descontos ou retenções de valores realizados pelo banco em razão de débitos pessoais da trabalhadora constituem atos de terceiro pelos quais a empresa não pode ser responsabilizada, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da intangibilidade salarial. A tese recursal não se sustenta diante do exame minucioso das provas documentais produzidas. O extrato da conta bancária de Id 91ba3d3 revela que o valor líquido rescisório de R$ 1.096,58 foi creditado em favor da reclamante em 10/01/2025 e, no mesmo instante, foi objeto de débito integral automático sob a rubrica de recuperação de saldo devedor pelo Mêntore Bank. A instrução processual evidenciou que a referida instituição financeira atua de forma integrada com as atividades das rés, sendo utilizada como canal para o pagamento de salários e verbas rescisórias de seus colaboradores. O pagamento de verbas de natureza alimentar pressupõe a efetiva e real disponibilidade do numerário ao trabalhador para suprir suas necessidades básicas de subsistência após a perda do emprego. A transferência de valores para conta bancária mantida em instituição parceira da empregadora, na qual o saldo é imediatamente absorvido para a satisfação de débitos civis ou internos do banco, esvazia o conteúdo financeiro do pagamento e configura fraude à legislação protetiva do trabalho, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. A conduta patronal que viabiliza ou tolera o confisco integral das verbas rescisórias viola o princípio constitucional da proteção ao salário e da intangibilidade salarial. O pagamento meramente formal, sem que a trabalhadora pudesse usufruir de qualquer fração de seus créditos rescisórios, equivale ao inadimplemento da obrigação patronal de quitar as parcelas decorrentes do distrato. Por conseguinte, mantém-se a condenação ao pagamento do valor líquido de R$ 1.096,58, bem como a incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, ante a ineficácia da quitação realizada no prazo legal. Nego provimento. 1.7. LIMITES DA CONDENAÇÃO Pretendem as recorrentes a reforma da sentença para que seja determinado que os valores a serem apurados em liquidação fiquem estritamente limitados aos montantes atribuídos a cada um dos pedidos formulados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita e violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A corroborar tal posicionamento, cita-se os seguintes precedentes extraídos do repertório de jurisprudência do C. TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Irretocável a sentença no particular. 1.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, requerem as recorrentes a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou a redução do percentual fixado, bem como a elevação dos honorários devidos pelos patronos da reclamante ao percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes. Mantida a sucumbência parcial das reclamadas, remanesce a obrigação de arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, por força do artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. O percentual de 5% fixado na sentença de primeiro grau para ambas as partes atende perfeitamente aos critérios de zelo profissional, complexidade da causa, natureza do trabalho realizado e tempo exigido para o serviço, estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT. Não há justificativa para a redução do encargo patronal ou para a elevação desproporcional do percentual atribuído à trabalhadora beneficiária da justiça gratuita, cuja exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência permanece suspensa nos termos da lei. Mantenho a r. sentença neste ponto. Nego provimento. 2. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE 2.1. HORAS EXTRAS E VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO A reclamante busca a reforma da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de horas extras. Sustenta que as rés não apresentaram prova robusta da correspondência entre a jornada laborada e os valores pagos. Aponta que laborou em domingos sem a devida contraprestação com o adicional de 100%. Ademais, alega que, no período em que prestou serviços para a 4ª reclamada, realizou jornada extraordinária habitual sem o devido registro. Argumenta, por fim, que os cartões de ponto são incompletos, especialmente no período de outubro de 2024 a janeiro de 2025, o que atrairia a incidência da Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. A insurgência não merece acolhimento. Inicialmente, quanto aos domingos trabalhados apontados no recurso (26/05/2024, 08/09/2024 e 22/09/2024), verifica-se que o juízo de primeiro grau já julgou procedente o pedido correspondente, condenando as reclamadas ao pagamento das diferenças de horas extras pelo labor em domingos e feriados, com adicional de 100% e reflexos (Id 7c89f31). Dessa forma, constata-se a ausência de interesse recursal da reclamante nesse aspecto específico, uma vez que a pretensão já foi integralmente acolhida na decisão recorrida. No que tange à validade dos cartões de ponto e ao período alegadamente sem registro (outubro de 2024 a janeiro de 2025), a prova oral produzida nos autos afasta a pretensão da recorrente. Em seu depoimento pessoal (Id 638cc58), a reclamante confessou que os horários de entrada e saída, bem como os dias efetivamente trabalhados, foram anotados corretamente nos controles de frequência por todo o período contratual. A recorrente declarou expressamente que, embora não houvesse folha de ponto física na quarta reclamada durante certo período, ela posteriormente anotou as folhas correspondentes com o horário correto quando retornou para a base. Afirmou, de forma clara, que os dias trabalhados também foram anotados corretamente por todo o contrato (Id 638cc58). Essa confissão real prevalece sobre as alegações recursais e afasta a presunção de veracidade prevista na Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. A manifestação expressa da parte em juízo confirma a fidedignidade dos registros de ponto apresentados (Id f04a2c1 e Id 8144ec3), os quais se encontram assinados e possuem plena validade probatória. Diante da validade dos controles de jornada reconhecida pela própria trabalhadora, incumbia à reclamante o ônus de apontar, de forma específica e ainda que por amostragem, a existência de horas extras registradas e não quitadas ou compensadas, nos termos do artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, a reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças aritméticas em relação às horas extras com o adicional de 50%, limitando-se a impugnações genéricas que não subsistem diante da prova documental validada. Portanto, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e seus reflexos. Nego provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos, REJEITAR a preliminar arguida e, mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas para: a) excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, bem como a obrigação de fazer referente à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); b) atribuir à reclamante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, de cujo pagamento está isenta por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita, devendo o pagamento da referida verba honorária dar-se na forma do Ato GP/CR nº 02/2021 com o respectivo encaminhamento pelo D. Juízo "a quo" da requisição do pagamento à Presidência deste E. Tribunal; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante, nos termos da fundamentação supra. Custas recolhidas. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL SILVA DOS SANTOS
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000468-51.2025.5.02.0078 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ffa8e55 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000468-51.2025.5.02.0078 RECURSO ORDINÁRIO - 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1 - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA. E OUTRA 2 - RAQUEL SILVA DOS SANTOS RECORRIDAS: AS MESMAS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de Id 7c89f31, complementada pela r. decisão de embargos de declaração de Id fc6f856, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorrem as reclamadas Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda. e Liderança Limpeza e Conservação Ltda. (Id e4fac95) e, adesivamente, a reclamante (Id 46aba7f), postulando a sua reforma. Manifestam inconformismo as reclamadas no que tange aos seguintes tópicos: preliminar de nulidade por julgamento extra e ultra petita; adicional de insalubridade e obrigação de fazer de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); honorários periciais; diferenças de vale-transporte; multa convencional; participação nos lucros e resultados (PLR); verbas rescisórias e retenção bancária; limites da condenação aos valores da inicial; e honorários advocatícios sucumbenciais. Insurge-se a reclamante no que concerne aos seguintes tópicos: horas extras, validade dos cartões de ponto e domingos trabalhados. Custas e seguro garantia judicial - Id´s 7f5febd e 56ed57a. Contrarrazões apresentadas pela reclamante sob Id 9efb38c e pelas reclamadas sob Id´s ba228d6 e 0b45bf3. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. 1. RECURSO DAS RECLAMADAS 1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA As recorrentes suscitam a nulidade da sentença por julgamento extra e ultra petita, argumentando que o Juízo de primeiro grau extrapolou os limites da lide ao imputar responsabilidade à empregadora por atos praticados por terceiro, no caso, a retenção de valores rescisórios pela instituição financeira Mêntore Bank, além de deferir parcelas não requeridas explicitamente na petição inicial. Rejeito a preliminar. O ordenamento processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso vertente, a petição inicial formulou pedido expresso de pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e impugnou a eficácia do pagamento líquido indicado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Sustentou que a empregadora, após o depósito do valor líquido das verbas rescisórias, "de forma ardilosa, após disponibilizar os referidos valores à Autora, procedeu com o desconto integral das verbas rescisórias, esvaziando completamente o pagamento que lhe era devido. Ressaltando que tal pagamento - foi processado por "meio do aplicativo Mêntore Bank (httos://www.mentorebank.com.br/), instituição esta vinculada à própria Reclamada, conforme se demonstra no documento anexo" (Id 8c649ce). A discussão acerca da retenção imediata dos valores pela instituição financeira parceira da empregadora constitui matéria de análise de prova sobre a efetiva quitação das parcelas rescisórias. Portanto, ao analisar a validade do pagamento e declarar a nulidade da operação que confiscou o saldo rescisório da trabalhadora, o Juízo de origem manteve-se estritamente vinculado ao pedido de condenação ao pagamento das verbas rescisórias não recebidas. Não há falar em julgamento fora ou além do pedido, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER Insurgem-se as recorrentes contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o argumento de que a atividade de servente de limpeza não se enquadra na relação oficial de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15). Sustentam ainda que a higienização de sanitários no estabelecimento comercial não se equipara a banheiros de grande circulação, conforme a diretriz da Súmula 448 do TST, devendo prevalecer a conclusão técnica do laudo pericial oficial que concluiu pela salubridade das atividades. Assiste razão às recorrentes. O perito judicial de confiança do Juízo, no laudo técnico (Id d197f75), concluiu que as atividades exercidas pela reclamante eram salubres, destacando que a trabalhadora não ficava exposta a agentes nocivos de natureza física, química ou biológica capazes de caracterizar insalubridade nos termos das normas regulamentares vigentes. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), a descaracterização da prova técnica exige elementos consistentes em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. No que tange especificamente aos banheiros, restou consignado no laudo pericial que a reclamante: Realizava a lavagem dos banheiros da loja para Clientes (1 banheiro com 1 vaso sanitário). No 1º andar, efetuava a limpeza da copa, dos vestiários masculino e feminino e dos banheiros de funcionários, sendo 1 banheiro masculino (1 vaso sanitário) e 1 feminino (1 vaso sanitário). - id d197f75. A higienização de banheiros em estabelecimento de comércio varejista (loja de departamento), ainda que com fluxo médio de cerca de 120 clientes diários, onde o acesso eventual ao banheiro é controlado e restrito, não pode ser equiparada à limpeza e coleta de lixo em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas (como escolas, shoppings, rodoviárias ou aeroportos), situação de que trata a Súmula 448, II, do TST. O fluxo apurado assemelha-se à limpeza realizada em escritórios, cuja atividade não gera o direito ao adicional de insalubridade, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Ademais, restou demonstrado, como aliás informado pela própria a reclamante, que a mesma utilizava equipamentos de proteção individual adequados, inclusive luvas de látex amarelas, fornecidos pela empregadora, o que neutralizava eventuais agentes nocivos leves no manuseio de produtos de limpeza comuns. Por consequência, impõe-se a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus respectivos reflexos. Afastado o direito ao adicional de insalubridade, resta prejudicada e igualmente excluída a obrigação de fazer correspondente à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), assim como a multa diária fixada para o caso de descumprimento. Dou provimento ao recurso nesses pontos. 1.3. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da reforma do julgado para afastar o adicional de insalubridade, a reclamante passou a ser a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, devendo responder pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, considerando que foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita (Id 7c89f31), o pagamento dos honorários periciais deve observar o disposto no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT, aplicando-se as diretrizes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o encargo decorrente da sucumbência na perícia técnica deve ser suportado pela União, por meio deste Tribunal, observando-se os limites e o procedimento estabelecidos na regulamentação administrativa aplicável (Ato GP/CR nº 02/2021). Reforma-se, pois, a sentença para atribuir à reclamante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, de cujo pagamento está isenta por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita, devendo o pagamento da referida verba honorária dar-se na forma do Ato GP/CR nº 02/2021 com o respectivo encaminhamento pelo D. Juízo "a quo" da requisição do pagamento à Presidência deste E. Tribunal. 1.4. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE Pretendem as recorrentes a reforma do julgado que deferiu o pagamento de diferenças de vale-transporte, sustentando que a reclamante não comprovou a necessidade de recebimento de vales adicionais nem demonstrou de forma idônea o trajeto percorrido e o custo do deslocamento, limitando-se a juntar capturas de tela de conversas de WhatsApp e imagens que foram devidamente impugnadas na defesa. Argumentam que o benefício foi fornecido de forma regular e antecipada conforme os recibos de pagamento anexos, sendo permitida a compensação de saldos em razão de faltas ao serviço. O inconformismo não merece prosperar. O fornecimento do vale-transporte é regulado pela Lei 7.418/85, que impõe ao empregador a obrigação de antecipar ao trabalhador os valores necessários para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A análise dos extratos de utilização juntados aos autos (Id 36c7564) demonstra que a empregadora reiteradamente descumpriu a natureza antecipada do benefício, realizando recargas em datas posteriores ao início do mês de prestação de serviços. Além disso, a confrontação entre os valores efetivamente creditados e o custo diário das passagens necessárias para o deslocamento da trabalhadora evidenciou a insuficiência dos depósitos realizados em relação aos dias trabalhados. Cabia às reclamadas o ônus de demonstrar a regularidade e a integralidade do fornecimento do benefício de acordo com a jornada cumprida, encargo do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. Correta, portanto, a condenação ao pagamento das diferenças mensais de vale-transporte, autorizada a dedução da cota-parte de 6% a cargo do empregado, calculada sobre o salário-base. Nego provimento. 1.5. MULTA CONVENCIONAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS As recorrentes alegam ser indevida a condenação ao pagamento de multa convencional e de participação nos lucros e resultados (PLR), sob o argumento de que a reclamante não instruiu a petição inicial com a Convenção Coletiva de Trabalho que fundamentaria as pretensões, inviabilizando a análise do direito e violando o ônus da prova previsto no artigo 818 da CLT e no artigo 373, inciso I, do CPC. Ao contrário do que querem fazer crer as reclamadas, a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional da reclamante foi devidamente acostada aos autos sob o Id 18482bc, servindo de base para a formulação e o julgamento dos pedidos. Uma vez presente o instrumento coletivo no feito, cumpria às reclamadas demonstrar o efetivo adimplemento da PLR proporcional do ano de 2024 prevista na cláusula décima terceira ou a ocorrência de fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiram, ante a total ausência de comprovantes de pagamento da referida verba. De igual modo, a condenação ao pagamento da multa convencional prevista na cláusula sexagésima quarta do instrumento normativo (Id 18482bc) decorre diretamente do descumprimento de obrigações estabelecidas na própria convenção coletiva, tais como a falta de quitação da PLR e a inobservância de parâmetros convencionais quanto à jornada, especificamente no labor em domingos sem a correspondente folga compensatória ou quitação integral nos moldes da CCT. Desse modo, correta a aplicação da penalidade convencional pactuada pelos órgãos sindicais representantes das categorias. Nego provimento. 1.6. VERBAS RESCISÓRIAS E RETENÇÃO BANCÁRIA Insurgem-se as recorrentes contra a condenação ao pagamento do valor líquido constante do TRCT, no montante de R$ 1.096,58, alegando que comprovaram documentalmente o depósito tempestivo e integral das verbas rescisórias na conta bancária da reclamante. Sustentam que a empregadora não possui qualquer vínculo societário ou de grupo econômico com a instituição financeira Mêntore Bank e que eventuais descontos ou retenções de valores realizados pelo banco em razão de débitos pessoais da trabalhadora constituem atos de terceiro pelos quais a empresa não pode ser responsabilizada, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da intangibilidade salarial. A tese recursal não se sustenta diante do exame minucioso das provas documentais produzidas. O extrato da conta bancária de Id 91ba3d3 revela que o valor líquido rescisório de R$ 1.096,58 foi creditado em favor da reclamante em 10/01/2025 e, no mesmo instante, foi objeto de débito integral automático sob a rubrica de recuperação de saldo devedor pelo Mêntore Bank. A instrução processual evidenciou que a referida instituição financeira atua de forma integrada com as atividades das rés, sendo utilizada como canal para o pagamento de salários e verbas rescisórias de seus colaboradores. O pagamento de verbas de natureza alimentar pressupõe a efetiva e real disponibilidade do numerário ao trabalhador para suprir suas necessidades básicas de subsistência após a perda do emprego. A transferência de valores para conta bancária mantida em instituição parceira da empregadora, na qual o saldo é imediatamente absorvido para a satisfação de débitos civis ou internos do banco, esvazia o conteúdo financeiro do pagamento e configura fraude à legislação protetiva do trabalho, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. A conduta patronal que viabiliza ou tolera o confisco integral das verbas rescisórias viola o princípio constitucional da proteção ao salário e da intangibilidade salarial. O pagamento meramente formal, sem que a trabalhadora pudesse usufruir de qualquer fração de seus créditos rescisórios, equivale ao inadimplemento da obrigação patronal de quitar as parcelas decorrentes do distrato. Por conseguinte, mantém-se a condenação ao pagamento do valor líquido de R$ 1.096,58, bem como a incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, ante a ineficácia da quitação realizada no prazo legal. Nego provimento. 1.7. LIMITES DA CONDENAÇÃO Pretendem as recorrentes a reforma da sentença para que seja determinado que os valores a serem apurados em liquidação fiquem estritamente limitados aos montantes atribuídos a cada um dos pedidos formulados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita e violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A corroborar tal posicionamento, cita-se os seguintes precedentes extraídos do repertório de jurisprudência do C. TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Irretocável a sentença no particular. 1.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, requerem as recorrentes a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou a redução do percentual fixado, bem como a elevação dos honorários devidos pelos patronos da reclamante ao percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes. Mantida a sucumbência parcial das reclamadas, remanesce a obrigação de arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, por força do artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. O percentual de 5% fixado na sentença de primeiro grau para ambas as partes atende perfeitamente aos critérios de zelo profissional, complexidade da causa, natureza do trabalho realizado e tempo exigido para o serviço, estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT. Não há justificativa para a redução do encargo patronal ou para a elevação desproporcional do percentual atribuído à trabalhadora beneficiária da justiça gratuita, cuja exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência permanece suspensa nos termos da lei. Mantenho a r. sentença neste ponto. Nego provimento. 2. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE 2.1. HORAS EXTRAS E VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO A reclamante busca a reforma da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de horas extras. Sustenta que as rés não apresentaram prova robusta da correspondência entre a jornada laborada e os valores pagos. Aponta que laborou em domingos sem a devida contraprestação com o adicional de 100%. Ademais, alega que, no período em que prestou serviços para a 4ª reclamada, realizou jornada extraordinária habitual sem o devido registro. Argumenta, por fim, que os cartões de ponto são incompletos, especialmente no período de outubro de 2024 a janeiro de 2025, o que atrairia a incidência da Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. A insurgência não merece acolhimento. Inicialmente, quanto aos domingos trabalhados apontados no recurso (26/05/2024, 08/09/2024 e 22/09/2024), verifica-se que o juízo de primeiro grau já julgou procedente o pedido correspondente, condenando as reclamadas ao pagamento das diferenças de horas extras pelo labor em domingos e feriados, com adicional de 100% e reflexos (Id 7c89f31). Dessa forma, constata-se a ausência de interesse recursal da reclamante nesse aspecto específico, uma vez que a pretensão já foi integralmente acolhida na decisão recorrida. No que tange à validade dos cartões de ponto e ao período alegadamente sem registro (outubro de 2024 a janeiro de 2025), a prova oral produzida nos autos afasta a pretensão da recorrente. Em seu depoimento pessoal (Id 638cc58), a reclamante confessou que os horários de entrada e saída, bem como os dias efetivamente trabalhados, foram anotados corretamente nos controles de frequência por todo o período contratual. A recorrente declarou expressamente que, embora não houvesse folha de ponto física na quarta reclamada durante certo período, ela posteriormente anotou as folhas correspondentes com o horário correto quando retornou para a base. Afirmou, de forma clara, que os dias trabalhados também foram anotados corretamente por todo o contrato (Id 638cc58). Essa confissão real prevalece sobre as alegações recursais e afasta a presunção de veracidade prevista na Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. A manifestação expressa da parte em juízo confirma a fidedignidade dos registros de ponto apresentados (Id f04a2c1 e Id 8144ec3), os quais se encontram assinados e possuem plena validade probatória. Diante da validade dos controles de jornada reconhecida pela própria trabalhadora, incumbia à reclamante o ônus de apontar, de forma específica e ainda que por amostragem, a existência de horas extras registradas e não quitadas ou compensadas, nos termos do artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, a reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças aritméticas em relação às horas extras com o adicional de 50%, limitando-se a impugnações genéricas que não subsistem diante da prova documental validada. Portanto, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e seus reflexos. Nego provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos, REJEITAR a preliminar arguida e, mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas para: a) excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, bem como a obrigação de fazer referente à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); b) atribuir à reclamante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, de cujo pagamento está isenta por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita, devendo o pagamento da referida verba honorária dar-se na forma do Ato GP/CR nº 02/2021 com o respectivo encaminhamento pelo D. Juízo "a quo" da requisição do pagamento à Presidência deste E. Tribunal; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante, nos termos da fundamentação supra. Custas recolhidas. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA