Detalhe do processo

1000468-50.2026.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
RMI
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000468-50.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Manoel Francisco dos Santos - Vistos. Defiro a justiça gratuita a parte autora. Anote-se A parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente NB 723.428.088-0, sustentando que a incapacidade laborativa teria se iniciado antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual o benefício deveria observar as regras de cálculo anteriores à reforma previdenciária. Em análise inicial, verifica-se que a controvérsia depende da definição técnica da data de início da incapacidade laborativa, especialmente porque os documentos administrativos apontam histórico de benefícios por incapacidade desde 2018, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida em 25/07/2025. Contudo, antes da apreciação definitiva da prova técnica e da tutela pretendida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, retificar o cálculo apresentado, tendo em vista que o relatório de cálculo juntado aos autos indica data de nascimento aparentemente incompatível com os documentos pessoais e com o CNIS, circunstância que pode interferir na apuração da renda mensal inicial pretendida e no valor atribuído à causa. Por ora, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a regularização do cálculo e a produção da prova pericial, uma vez que a própria pretensão revisional depende da fixação da data de início da incapacidade e da confirmação da legislação aplicável ao cálculo do benefício, não sendo possível determinar, nesta fase inicial, a implantação imediata da revisão pretendida. Tratando-se de demanda previdenciária cuja solução depende de prova técnica, defiro a realização de perícia médica judicial, destinada à apuração da data de início da incapacidade laborativa, devendo o perito analisar a documentação médica e administrativa constante dos autos, especialmente os laudos periciais administrativos e o histórico de benefícios por incapacidade. A citação do INSS deverá ocorrer somente após a juntada do laudo pericial, observando-se o procedimento adotado por este Juízo em ações previdenciárias que dependem de prova médica, sem prejuízo de sua intimação para ciência da realização da perícia e eventual manifestação. Intime-se. - ADV: BEJAMIM GONÇALVES PADILHA JUNIOR (OAB 502876/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEJAMIM GONÇALVES PADILHA JUNIOR

OAB: 502876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000468-50.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Manoel Francisco dos Santos - Vistos. Defiro a justiça gratuita a parte autora. Anote-se A parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente NB 723.428.088-0, sustentando que a incapacidade laborativa teria se iniciado antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual o benefício deveria observar as regras de cálculo anteriores à reforma previdenciária. Em análise inicial, verifica-se que a controvérsia depende da definição técnica da data de início da incapacidade laborativa, especialmente porque os documentos administrativos apontam histórico de benefícios por incapacidade desde 2018, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida em 25/07/2025. Contudo, antes da apreciação definitiva da prova técnica e da tutela pretendida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, retificar o cálculo apresentado, tendo em vista que o relatório de cálculo juntado aos autos indica data de nascimento aparentemente incompatível com os documentos pessoais e com o CNIS, circunstância que pode interferir na apuração da renda mensal inicial pretendida e no valor atribuído à causa. Por ora, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a regularização do cálculo e a produção da prova pericial, uma vez que a própria pretensão revisional depende da fixação da data de início da incapacidade e da confirmação da legislação aplicável ao cálculo do benefício, não sendo possível determinar, nesta fase inicial, a implantação imediata da revisão pretendida. Tratando-se de demanda previdenciária cuja solução depende de prova técnica, defiro a realização de perícia médica judicial, destinada à apuração da data de início da incapacidade laborativa, devendo o perito analisar a documentação médica e administrativa constante dos autos, especialmente os laudos periciais administrativos e o histórico de benefícios por incapacidade. A citação do INSS deverá ocorrer somente após a juntada do laudo pericial, observando-se o procedimento adotado por este Juízo em ações previdenciárias que dependem de prova médica, sem prejuízo de sua intimação para ciência da realização da perícia e eventual manifestação. Intime-se. - ADV: BEJAMIM GONÇALVES PADILHA JUNIOR (OAB 502876/SP)