1000468-04.2026.8.26.0238
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibiúna - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000468-04.2026.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.F.G. - Vistos. Cuida-se de Ação de Curatela com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por L. DA F. G. em face de L. M. G.. A requerente alega, em síntese, ser irmã da requerida e exercer seus cuidados fáticos há mais de duas décadas, tendo em vista que a interditanda conta com 73 anos de idade e é portadora de epilepsia (CID G40), demência não especificada (CID F03) e outros sintomas relativos às funções cognitivas (CID R41.8), o que a impede de praticar autonomamente os atos da vida civil. Aduz a necessidade de nomeação como curadora para gerir os recursos oriundos do benefício previdenciário de pensão por morte recebido pela requerida, essencial para a sua subsistência. Determinado o esclarecimento de pontos inerentes à gratuidade processual, legitimidade e necessidade da medida, bem como a manifestação do Ministério Público, a autora apresentou emenda à inicial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do benefício da justiça gratuita, ao recebimento da emenda à inicial e à concessão da tutela de urgência para a nomeação da autora como curadora provisória, bem como pelo prosseguimento do feito com a citação da requerida para entrevista. Decido. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. A petição inicial encontra-se devidamente emendada e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, atendendo aos requisitos dos artigos 319, 320 e 747 do Código de Processo Civil. A legitimidade ativa da requerente restou plenamente demonstrada por sua condição de irmã da requerida, somada às certidões de óbito dos genitores e à anuência expressa dos demais colegitimados expressamente manifestada nos autos. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, prevê o artigo 300 c/c o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o artigo 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) a possibilidade de nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada pela documentação médica juntada aos autos, em especial o relatório médico subscrito por profissional especialista, que atesta expressamente que a requerida apresenta quadro de epilepsia de longa data associado a severo déficit cognitivo, perda de autonomia e incapacidade de discernimento para a gestão de seus bens e dos atos da vida civil. Por sua vez, o perigo de dano consubstancia-se na premente necessidade de administração do benefício previdenciário recebido pela interditanda para o custeio de suas despesas diárias, moradia, alimentação e medicação, cuja ausência de representação formal embaraça a gestão dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e dignidade. Ressalte-se que, nos termos dos artigos 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela é medida extraordinária e afetará tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se os direitos existenciais e a dignidade da pessoa curatelada. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para NOMEAR provisoriamente a Sra. L. DA F. G. como curadora de sua irmã L. M. G., limitando-se o encargo estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive representação perante o INSS, instituições bancárias e órgãos públicos para recebimento e administração do benefício previdenciário da curatelada. Considerando as alegativas prefaciais, notadamente quanto ao quadro clínico da requerida, o qual é corroborado por documentos que instruem a exordial, dispenso-a de ser ouvida em interrogatório. CITE-SE a parte requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra. Caso não tenha condições, cite-se-a na pessoa do requerente, observando-se o disposto no artigo 245, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias (artigo 752 do mesmo estatuto processual). Decorrido o prazo, com impugnação, deverão se manifestar os requerente e o Ministério Público. Decorrido o prazo, sem impugnação, oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, solicitando a designação de dia, hora e local para realização de perícia médica no interditando, e ainda, oficie-se à OAB solicitando a nomeação de Curador Especial para defender os interesses da Requerida. Aguarde-se o prazo de 90 dias a resposta ao ofício e não havendo, reitere-o dele constando que se trata de 1ª reiteração. Com a resposta ao ofício, intime-se pessoalmente o interditando para que compareça ao exame. A partir da data da perícia, aguarde-se por 90 dias a vinda do laudo pericial, cobrando-se em seguida. Após a vinda do laudo será analisada a necessidade do interrogatório do interditando. Proceda a z. serventia a pesquisa sobre a existência de bens e/ou direitos registrados em nome da Interditanda (art. 1.745, CC). Certifiquem-se os antecedentes criminais da parte Autora (arts. 1.735, IV e 1.781, CC). Oportunamente, dê-se nova vista ao Ministério Público. Esta decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual. Publique-se e intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: LUCIANA DOS SANTOS (OAB 399820/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.F.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA DOS SANTOS
OAB: 399820/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000468-04.2026.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.F.G. - Vistos. Cuida-se de Ação de Curatela com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por L. DA F. G. em face de L. M. G.. A requerente alega, em síntese, ser irmã da requerida e exercer seus cuidados fáticos há mais de duas décadas, tendo em vista que a interditanda conta com 73 anos de idade e é portadora de epilepsia (CID G40), demência não especificada (CID F03) e outros sintomas relativos às funções cognitivas (CID R41.8), o que a impede de praticar autonomamente os atos da vida civil. Aduz a necessidade de nomeação como curadora para gerir os recursos oriundos do benefício previdenciário de pensão por morte recebido pela requerida, essencial para a sua subsistência. Determinado o esclarecimento de pontos inerentes à gratuidade processual, legitimidade e necessidade da medida, bem como a manifestação do Ministério Público, a autora apresentou emenda à inicial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do benefício da justiça gratuita, ao recebimento da emenda à inicial e à concessão da tutela de urgência para a nomeação da autora como curadora provisória, bem como pelo prosseguimento do feito com a citação da requerida para entrevista. Decido. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. A petição inicial encontra-se devidamente emendada e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, atendendo aos requisitos dos artigos 319, 320 e 747 do Código de Processo Civil. A legitimidade ativa da requerente restou plenamente demonstrada por sua condição de irmã da requerida, somada às certidões de óbito dos genitores e à anuência expressa dos demais colegitimados expressamente manifestada nos autos. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, prevê o artigo 300 c/c o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o artigo 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) a possibilidade de nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada pela documentação médica juntada aos autos, em especial o relatório médico subscrito por profissional especialista, que atesta expressamente que a requerida apresenta quadro de epilepsia de longa data associado a severo déficit cognitivo, perda de autonomia e incapacidade de discernimento para a gestão de seus bens e dos atos da vida civil. Por sua vez, o perigo de dano consubstancia-se na premente necessidade de administração do benefício previdenciário recebido pela interditanda para o custeio de suas despesas diárias, moradia, alimentação e medicação, cuja ausência de representação formal embaraça a gestão dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e dignidade. Ressalte-se que, nos termos dos artigos 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela é medida extraordinária e afetará tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se os direitos existenciais e a dignidade da pessoa curatelada. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para NOMEAR provisoriamente a Sra. L. DA F. G. como curadora de sua irmã L. M. G., limitando-se o encargo estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive representação perante o INSS, instituições bancárias e órgãos públicos para recebimento e administração do benefício previdenciário da curatelada. Considerando as alegativas prefaciais, notadamente quanto ao quadro clínico da requerida, o qual é corroborado por documentos que instruem a exordial, dispenso-a de ser ouvida em interrogatório. CITE-SE a parte requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra. Caso não tenha condições, cite-se-a na pessoa do requerente, observando-se o disposto no artigo 245, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias (artigo 752 do mesmo estatuto processual). Decorrido o prazo, com impugnação, deverão se manifestar os requerente e o Ministério Público. Decorrido o prazo, sem impugnação, oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, solicitando a designação de dia, hora e local para realização de perícia médica no interditando, e ainda, oficie-se à OAB solicitando a nomeação de Curador Especial para defender os interesses da Requerida. Aguarde-se o prazo de 90 dias a resposta ao ofício e não havendo, reitere-o dele constando que se trata de 1ª reiteração. Com a resposta ao ofício, intime-se pessoalmente o interditando para que compareça ao exame. A partir da data da perícia, aguarde-se por 90 dias a vinda do laudo pericial, cobrando-se em seguida. Após a vinda do laudo será analisada a necessidade do interrogatório do interditando. Proceda a z. serventia a pesquisa sobre a existência de bens e/ou direitos registrados em nome da Interditanda (art. 1.745, CC). Certifiquem-se os antecedentes criminais da parte Autora (arts. 1.735, IV e 1.781, CC). Oportunamente, dê-se nova vista ao Ministério Público. Esta decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual. Publique-se e intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: LUCIANA DOS SANTOS (OAB 399820/SP)