Detalhe do processo

1000467-88.2026.5.02.0706

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000467-88.2026.5.02.0706 REQUERENTE: JONH REIS ARAUJO REQUERIDO: R DE JESUS TERCEIRIZACOES DE SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f61ffd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença nos autos do processo principal nº 1001883-28.2025.5.02.0706 (378218c); 2. Embargos de Declaração nos autos do processo principal nº 1001883-28.2025.5.02.0706 (1ed7ae9); 3. Laudo Pericial Contábil (5107aa6); 4. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (d9bb64d). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de execução provisória em autos suplementares referente ao processo principal nº 1001883-28.2025.5.02.0706. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 20.625,80 relativo ao principal e R$ 1.069,62 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/05/2026 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 2.169,54 (10%), vigentes em 01/05/2026. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (90cc67d) nos autos do processo principal. Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 814,58 a cargo do autor, e R$ 2.801,33 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/05/2026. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R DE JESUS TERCEIRIZACOES DE SERVICOS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON

Autor JONH REIS ARAUJO

Réu R DE JESUS TERCEIRIZACOES DE SERVICOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA CAMOLES VIANA

OAB: 542865/SP

ALLAN SILVA DE SOUZA

OAB: 475203/SP

NATAN GUILHERME DO NASCIMENTO

OAB: 469680/SP

MARCOS ROBERTO PALMEIRA

OAB: 278810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000467-88.2026.5.02.0706 REQUERENTE: JONH REIS ARAUJO REQUERIDO: R DE JESUS TERCEIRIZACOES DE SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f61ffd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença nos autos do processo principal nº 1001883-28.2025.5.02.0706 (378218c); 2. Embargos de Declaração nos autos do processo principal nº 1001883-28.2025.5.02.0706 (1ed7ae9); 3. Laudo Pericial Contábil (5107aa6); 4. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (d9bb64d). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de execução provisória em autos suplementares referente ao processo principal nº 1001883-28.2025.5.02.0706. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 20.625,80 relativo ao principal e R$ 1.069,62 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/05/2026 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 2.169,54 (10%), vigentes em 01/05/2026. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (90cc67d) nos autos do processo principal. Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 814,58 a cargo do autor, e R$ 2.801,33 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/05/2026. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R DE JESUS TERCEIRIZACOES DE SERVICOS

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000467-88.2026.5.02.0706 REQUERENTE: JONH REIS ARAUJO REQUERIDO: R DE JESUS TERCEIRIZACOES DE SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f61ffd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença nos autos do processo principal nº 1001883-28.2025.5.02.0706 (378218c); 2. Embargos de Declaração nos autos do processo principal nº 1001883-28.2025.5.02.0706 (1ed7ae9); 3. Laudo Pericial Contábil (5107aa6); 4. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (d9bb64d). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de execução provisória em autos suplementares referente ao processo principal nº 1001883-28.2025.5.02.0706. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 20.625,80 relativo ao principal e R$ 1.069,62 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/05/2026 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 2.169,54 (10%), vigentes em 01/05/2026. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (90cc67d) nos autos do processo principal. Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 814,58 a cargo do autor, e R$ 2.801,33 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/05/2026. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONH REIS ARAUJO