Detalhe do processo

1000467-80.2026.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - 3ª Vara Cível
Classe
Servidão Administrativa
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000467-80.2026.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Sergio Aparecido Mendes - - Marisa Terezinha Davoglio Mendes - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) em face de Sergio Aparecido Mendes e Marisa Terezinha Davoglio Mendes, além do credor hipotecário Banco do Brasil S/A. A autora pleiteia a instituição de servidão sobre área de 9.420,00 m² do imóvel de Matrícula nº 38.247 do Cartório de Registro de Imóveis de Matão/SP, tendo ofertado inicialmente a importância de R$ 65.684,94. A decisão de fls. 114/115 determinou a realização de avaliação pericial prévia e nomeou o perito judicial Marcelo Augusto. Após impugnação da autora quanto à estimativa inicial de honorários, a verba honorária provisória foi arbitrada em R$ 10.000,00 (fls. 263/264). Em paralelo, sobreveio acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº 2091037-69.2026.8.26.0000 (fls. 220/242), o qual deferiu a liminar para que a perícia prévia ocorresse de forma imediata, sem a participação inicial dos réus e com contraditório diferido para a fase definitiva. A autora realizou o depósito do valor de R$ 15.780,00 (fls. 268/272), correspondente à proposta original do perito, requerendo que a diferença de R$ 5.780,00 ficasse retida nos autos para posterior abatimento. O perito judicial realizou a vistoria em 12 de junho de 2026 e acostou o Laudo Técnico de Avaliação Prévia (fls. 336/387), estimando o valor da indenização provisória em R$ 88.901,56. Ato contínuo, o vistor postulou a liberação integral dos honorários depositados e apresentou formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 389/390). O laudo provisório de fls. 336/387 cumpre de forma satisfatória as diretrizes traçadas pela instância superior e pelos preceitos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ostentando natureza eminentemente técnica, cautelar e estimativa para fins de ingresso antecipado na posse. Não se faz necessária a prévia manifestação das partes para a fixação do valor da imissão provisória, na medida em que o contraditório e a ampla defesa restam plenamente diferidos para a fase de instrução e elaboração do laudo pericial definitivo, sem prejuízo da abertura imediata do prazo de 15 (quinze) dias para que os litigantes manifestem-se nos autos sobre os termos da avaliação prévia juntada pelo vistor. Nesse passo, acolhe-se a estimativa do perito para fixar a indenização provisória em R$ 88.901,56 (oitenta e oito mil, novecentos e um reais e vinte e seis centavos). Verifica-se que a autora, em razão de desencontro procedimental interno, acabou por recolher a guia de depósito de honorários no valor originalmente requerido pelo perito judicial, na monta de R$ 15.780,00 (fls. 268/272). Contudo, a decisão de fls. 263/264 havia arbitrado de forma definitiva a remuneração para esta fase prévia em R$ 10.000,00. O perito judicial pleiteia o levantamento da integralidade do valor depositado. Sem razão o vistor. O silêncio do profissional durante o prazo de manifestação sobre a impugnação aos honorários (certificado à fl. 176) operou a preclusão, sendo o valor de R$ 10.000,00 condigno com a complexidade técnica e a brevidade demandadas nesta fase inicial. Dessa forma, defere-se o levantamento de apenas R$ 10.000,00 em favor do perito judicial. O valor remanescente de R$ 5.780,00 deve permanecer retido em conta vinculada a estes autos, servindo como crédito a ser futuramente compensado e abatido do montante indenizatório final devidos aos expropriados. O depósito inicial efetuado pela autora sob a rubrica de oferta indenizatória totalizou R$ 65.684,94 (fls. 143/144). Fixada a indenização prévia em R$ 88.901,56 com fulcro no laudo judicial provisório, verifica-se a existência de diferença pendente no valor de R$ 23.216,62. Diante do exposto, resolvem-se as pendências e determina-se: a) fixa-se o valor de R$ 88.901,56 (oitenta e oito mil, novecentos e um reais e cinquenta e seis centavos) como indenização provisória para fins de imissão na posse; b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o Laudo Técnico de Avaliação Prévia de fls. 336/387; c) expeça-se, com urgência, o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito judicial Sr. Marcelo Augusto no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao formulário de fls. 389/390; d) certifique a serventia a retenção e o bloqueio do saldo excedente de R$ 5.780,00 (cinco mil, setecentos e oitenta reais) na conta judicial vinculada a estes autos, vedando-se expressamente o levantamento pelo perito, para fins de futura compensação com a indenização de mérito; e) intime-se a autora (CPFL) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito complementar da quantia de R$ 23.216,62 (vinte e três mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), sob pena de não concessão da medida; f) com a comprovação do depósito complementar pela autora e devida certificação pela serventia, expeça-se, independentemente de nova conclusão, o competente mandado de imissão provisória na posse em favor da requerente sobre a área de servidão correspondente a 9.420,00 m² descrita na exordial, autorizando-se o auxílio de força policial e ordem de arrombamento se estritamente necessários para o cumprimento da diligência. Intimem-se. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ

Réu MARISA TEREZINHA DAVOGLIO MENDES

Réu SERGIO APARECIDO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 353135/SP

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 295139/SP

RENATA TAMAROZZI RODRIGUES

OAB: 140810/SP

MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI

OAB: 238160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000467-80.2026.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Sergio Aparecido Mendes - - Marisa Terezinha Davoglio Mendes - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa de passagem ajuizada pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) em face de Sergio Aparecido Mendes e Marisa Terezinha Davoglio Mendes, além do credor hipotecário Banco do Brasil S/A. A autora pleiteia a instituição de servidão sobre área de 9.420,00 m² do imóvel de Matrícula nº 38.247 do Cartório de Registro de Imóveis de Matão/SP, tendo ofertado inicialmente a importância de R$ 65.684,94. A decisão de fls. 114/115 determinou a realização de avaliação pericial prévia e nomeou o perito judicial Marcelo Augusto. Após impugnação da autora quanto à estimativa inicial de honorários, a verba honorária provisória foi arbitrada em R$ 10.000,00 (fls. 263/264). Em paralelo, sobreveio acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº 2091037-69.2026.8.26.0000 (fls. 220/242), o qual deferiu a liminar para que a perícia prévia ocorresse de forma imediata, sem a participação inicial dos réus e com contraditório diferido para a fase definitiva. A autora realizou o depósito do valor de R$ 15.780,00 (fls. 268/272), correspondente à proposta original do perito, requerendo que a diferença de R$ 5.780,00 ficasse retida nos autos para posterior abatimento. O perito judicial realizou a vistoria em 12 de junho de 2026 e acostou o Laudo Técnico de Avaliação Prévia (fls. 336/387), estimando o valor da indenização provisória em R$ 88.901,56. Ato contínuo, o vistor postulou a liberação integral dos honorários depositados e apresentou formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 389/390). O laudo provisório de fls. 336/387 cumpre de forma satisfatória as diretrizes traçadas pela instância superior e pelos preceitos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ostentando natureza eminentemente técnica, cautelar e estimativa para fins de ingresso antecipado na posse. Não se faz necessária a prévia manifestação das partes para a fixação do valor da imissão provisória, na medida em que o contraditório e a ampla defesa restam plenamente diferidos para a fase de instrução e elaboração do laudo pericial definitivo, sem prejuízo da abertura imediata do prazo de 15 (quinze) dias para que os litigantes manifestem-se nos autos sobre os termos da avaliação prévia juntada pelo vistor. Nesse passo, acolhe-se a estimativa do perito para fixar a indenização provisória em R$ 88.901,56 (oitenta e oito mil, novecentos e um reais e vinte e seis centavos). Verifica-se que a autora, em razão de desencontro procedimental interno, acabou por recolher a guia de depósito de honorários no valor originalmente requerido pelo perito judicial, na monta de R$ 15.780,00 (fls. 268/272). Contudo, a decisão de fls. 263/264 havia arbitrado de forma definitiva a remuneração para esta fase prévia em R$ 10.000,00. O perito judicial pleiteia o levantamento da integralidade do valor depositado. Sem razão o vistor. O silêncio do profissional durante o prazo de manifestação sobre a impugnação aos honorários (certificado à fl. 176) operou a preclusão, sendo o valor de R$ 10.000,00 condigno com a complexidade técnica e a brevidade demandadas nesta fase inicial. Dessa forma, defere-se o levantamento de apenas R$ 10.000,00 em favor do perito judicial. O valor remanescente de R$ 5.780,00 deve permanecer retido em conta vinculada a estes autos, servindo como crédito a ser futuramente compensado e abatido do montante indenizatório final devidos aos expropriados. O depósito inicial efetuado pela autora sob a rubrica de oferta indenizatória totalizou R$ 65.684,94 (fls. 143/144). Fixada a indenização prévia em R$ 88.901,56 com fulcro no laudo judicial provisório, verifica-se a existência de diferença pendente no valor de R$ 23.216,62. Diante do exposto, resolvem-se as pendências e determina-se: a) fixa-se o valor de R$ 88.901,56 (oitenta e oito mil, novecentos e um reais e cinquenta e seis centavos) como indenização provisória para fins de imissão na posse; b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o Laudo Técnico de Avaliação Prévia de fls. 336/387; c) expeça-se, com urgência, o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito judicial Sr. Marcelo Augusto no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao formulário de fls. 389/390; d) certifique a serventia a retenção e o bloqueio do saldo excedente de R$ 5.780,00 (cinco mil, setecentos e oitenta reais) na conta judicial vinculada a estes autos, vedando-se expressamente o levantamento pelo perito, para fins de futura compensação com a indenização de mérito; e) intime-se a autora (CPFL) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito complementar da quantia de R$ 23.216,62 (vinte e três mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), sob pena de não concessão da medida; f) com a comprovação do depósito complementar pela autora e devida certificação pela serventia, expeça-se, independentemente de nova conclusão, o competente mandado de imissão provisória na posse em favor da requerente sobre a área de servidão correspondente a 9.420,00 m² descrita na exordial, autorizando-se o auxílio de força policial e ordem de arrombamento se estritamente necessários para o cumprimento da diligência. Intimem-se. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)