1000467-77.2026.8.13.0271
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1000467-77.2026.8.13.0271/MG AUTOR : FABIO SILVA CINTRA ADVOGADO(A) : ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENÇO (OAB SP265717) AUTOR : ANGELICA ROSA REGINATO ADVOGADO(A) : ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENÇO (OAB SP265717) RÉU : NAUTICO FRONTEIRA PARQUE LTDA ADVOGADO(A) : ÍTALO BORGES FLORÊNCIO DE PAULA (OAB MG168542) ADVOGADO(A) : ANDRE SILVA DE SOUZA (OAB MG146322) ADVOGADO(A) : MARIANA QUEIROZ DE MENEZES (OAB MG245200) ADVOGADO(A) : MARCIO MARTINS MARANO (OAB MG099816) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento ajuizado por FABIO SILVA CINTRA e ANGELICA ROSA REGINATO em desfavor de NAUTICO FRONTEIRA PARQUE LTDA , objetivando a apuração do quantum debeatur relativo à condenação imposta nos autos originários (nº 5000881-46.2022.8.13.0271). A sentença, mantida integralmente em sede recursal pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais e com trânsito em julgado, condenou a parte ré ao pagamento de: a) perdas e danos correspondentes ao valor que os autores aufeririam com a utilização do imóvel até o termo final do contrato (30/9/2025), acrescido do valor dos bens listados em inventário; e b) lucros cessantes referentes ao período de 10/1/2022 a 25/2/2022. A necessidade de liquidação prévia por arbitramento e em autos apartados foi ratificada pelo acórdão. Na decisão do evento 13, este Juízo admitiu o processamento da liquidação, manteve os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC. Os requerentes apresentaram memória de cálculo e documentação probatória, estimando o débito em R$ 2.370.056,73. Requereram a citação da ré e a expedição de certidão para averbação premonitória. A parte requerida apresentou manifestação e documentos elucidativos (Evento 22), impugnando os cálculos apresentados. Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de bis in idem, uma vez que os liquidantes incluíram na base de cálculo a verba relativa à "última semana trabalhada", a qual já teria sido objeto de depósito e levantamento nos autos do cumprimento de sentença nº 5000881-46.2022.8.13.0271; b) a irregularidade na inclusão de receitas extracontratuais (carvão e locação de mesas) obtidas fora do sistema "Náutico Card", em violação ao instrumento contratual; c) erro metodológico na base de cálculo, pois os autores utilizaram o faturamento bruto (100%), ignorando a cláusula contratual que previa o repasse de apenas 80% dos valores aos locatários; d) a necessidade de dedução de encargos e despesas operacionais para se chegar ao lucro efetivo; e e) erro na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora sobre parcelas vincendas. Ao final, pugnou pela condenação dos liquidantes por litigância de má-fé. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O procedimento de liquidação por arbitramento visa conferir liquidez ao título judicial quando a natureza do objeto exigir conhecimentos técnicos especializados. No caso em tela, a controvérsia instaurada pelas partes revela que a questão não pode ser decidida de plano apenas com base nos documentos juntados, ante a complexidade dos cálculos e a divergência substantiva sobre as premissas econômicas do contrato. Ressalte-se que a própria sentença exequenda, mantida em todas as instâncias superiores, consignou expressamente que o montante efetivo deveria ser apurado em liquidação mediante a produção de prova pericial, uma vez que os elementos dos autos eram insuficientes para quantificar o prejuízo de forma direta. As objeções trazidas pela parte requerida são pertinentes e demandam análise técnica, especialmente no que toca à exclusão de verbas supostamente já adimplidas, à observância do percentual de repasse contratual (80%) e à segregação de receitas que não transitaram pelo sistema oficial do clube, pontos que impactam diretamente na definição da média de faturamento para fins de perdas e danos e lucros cessantes. Quanto ao pedido de averbação premonitória (art. 828 do CPC), verifico que a parte ré comprovou o depósito espontâneo e o respectivo levantamento pelos autores das verbas líquidas da condenação. Considerando que o valor ora perseguido é objeto de intensa disputa técnica e que não há prova de risco imediato à solvabilidade da devedora, a expedição de certidão premonitória sobre o montante integral e unilateral de R$ 2.370.056,73 mostra-se, por ora, prematura e desproporcional. Assim, deverá ser produzida perícia contábil para apuração do quatum debeatur, a qual deverá ser custeada pela parte requeria, uma bez que, no que concerne a obrigação de pagamento dos honorários periciais, o Tema nº 871 e definiu a tese de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMBIENTAIS C/C DANOS MATERIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - TEMA N. 871 DO STJ - RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - DESCABIMENTO. - A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.274.466/SC, apreciou o Tema n. 871 e definiu a tese de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.486853-2/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) Diante do exposto, DETERMINO a realização de perícia contábil , com fulcro no art. 510 do CPC, para a apuração do valor devido nos termos dos itens "a" e "b" do dispositivo da sentença transitada em julgado. FIXO como pontos controvertidos a serem dirimidos pelo expert: a) A média mensal do valor que os autores aufeririam com a utilização do imóvel, considerando a cláusula de repasse de 80% e a exclusão de despesas operacionais e encargos; b) A verificação do efetivo pagamento e levantamento da verba relativa ao período de 03/1/2022 a 09/1/2022, a fim de evitar duplicidade na base de cálculo; c) A compatibilidade das receitas de "venda de carvão" e "locação de mesas" com os termos da sentença e do contrato regente; d) O cálculo atualizado dos lucros cessantes (10/1/2022 a 25/2/2022) e das perdas e danos (até 30/9/2025), observando-se a Lei nº 14.905/2024 para fins de juros e correção monetária. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. INDEFIRO , por ora, o pedido de expedição de certidão para averbação premonitória (art. 828, CPC), podendo a medida ser reapreciada após a apresentação do laudo pericial, caso demonstrada a urgência. Quanto à acusação de litigância de má-fé formulada pela ré, postergo sua análise para o momento da decisão final da liquidação, após o esclarecimento dos fatos pela perícia técnica. Para realização da prova técnica, nomeio o contador DANILO DA ROCHA , nomeação realizada neste ato via sistema AJG/TJMG sob o nº 20260200089135 , o qual deverá ser intimado pessoalmente na rua Emy Elisabeth Dora Collodel, nº 26, Un Res 02 – Sobrado Direita, Jardim Shangrilá, cidade de Campo Mourão/PR, tel.: (31) 9 9637-0016, e-mail: danilocostaperito@gmail.com, a fim de que apresente proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias , registrando que os honorários serão custeados pela parte requerida , nos termos do Tema nº 871. “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Quando da chegada aos autos, aceitando o perito o múnus público, intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, manifestarem-se arguindo eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Deverá, ainda, a parte requerida realizar o depósito da integralidade dos honorários periciais. Após, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, §1º, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELICA ROSA REGINATO
Autor FABIO SILVA CINTRA
Réu NAUTICO FRONTEIRA PARQUE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENÇO
OAB: 265717/SP
MARCIO MARTINS MARANO
OAB: 99816/MG
ANDRE SILVA DE SOUZA
OAB: 146322/MG
ÍTALO BORGES FLORÊNCIO DE PAULA
OAB: 168542/MG
MARIANA QUEIROZ DE MENEZES
OAB: 245200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1000467-77.2026.8.13.0271/MG AUTOR : FABIO SILVA CINTRA ADVOGADO(A) : ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENÇO (OAB SP265717) AUTOR : ANGELICA ROSA REGINATO ADVOGADO(A) : ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENÇO (OAB SP265717) RÉU : NAUTICO FRONTEIRA PARQUE LTDA ADVOGADO(A) : ÍTALO BORGES FLORÊNCIO DE PAULA (OAB MG168542) ADVOGADO(A) : ANDRE SILVA DE SOUZA (OAB MG146322) ADVOGADO(A) : MARIANA QUEIROZ DE MENEZES (OAB MG245200) ADVOGADO(A) : MARCIO MARTINS MARANO (OAB MG099816) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento ajuizado por FABIO SILVA CINTRA e ANGELICA ROSA REGINATO em desfavor de NAUTICO FRONTEIRA PARQUE LTDA , objetivando a apuração do quantum debeatur relativo à condenação imposta nos autos originários (nº 5000881-46.2022.8.13.0271). A sentença, mantida integralmente em sede recursal pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais e com trânsito em julgado, condenou a parte ré ao pagamento de: a) perdas e danos correspondentes ao valor que os autores aufeririam com a utilização do imóvel até o termo final do contrato (30/9/2025), acrescido do valor dos bens listados em inventário; e b) lucros cessantes referentes ao período de 10/1/2022 a 25/2/2022. A necessidade de liquidação prévia por arbitramento e em autos apartados foi ratificada pelo acórdão. Na decisão do evento 13, este Juízo admitiu o processamento da liquidação, manteve os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC. Os requerentes apresentaram memória de cálculo e documentação probatória, estimando o débito em R$ 2.370.056,73. Requereram a citação da ré e a expedição de certidão para averbação premonitória. A parte requerida apresentou manifestação e documentos elucidativos (Evento 22), impugnando os cálculos apresentados. Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de bis in idem, uma vez que os liquidantes incluíram na base de cálculo a verba relativa à "última semana trabalhada", a qual já teria sido objeto de depósito e levantamento nos autos do cumprimento de sentença nº 5000881-46.2022.8.13.0271; b) a irregularidade na inclusão de receitas extracontratuais (carvão e locação de mesas) obtidas fora do sistema "Náutico Card", em violação ao instrumento contratual; c) erro metodológico na base de cálculo, pois os autores utilizaram o faturamento bruto (100%), ignorando a cláusula contratual que previa o repasse de apenas 80% dos valores aos locatários; d) a necessidade de dedução de encargos e despesas operacionais para se chegar ao lucro efetivo; e e) erro na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora sobre parcelas vincendas. Ao final, pugnou pela condenação dos liquidantes por litigância de má-fé. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O procedimento de liquidação por arbitramento visa conferir liquidez ao título judicial quando a natureza do objeto exigir conhecimentos técnicos especializados. No caso em tela, a controvérsia instaurada pelas partes revela que a questão não pode ser decidida de plano apenas com base nos documentos juntados, ante a complexidade dos cálculos e a divergência substantiva sobre as premissas econômicas do contrato. Ressalte-se que a própria sentença exequenda, mantida em todas as instâncias superiores, consignou expressamente que o montante efetivo deveria ser apurado em liquidação mediante a produção de prova pericial, uma vez que os elementos dos autos eram insuficientes para quantificar o prejuízo de forma direta. As objeções trazidas pela parte requerida são pertinentes e demandam análise técnica, especialmente no que toca à exclusão de verbas supostamente já adimplidas, à observância do percentual de repasse contratual (80%) e à segregação de receitas que não transitaram pelo sistema oficial do clube, pontos que impactam diretamente na definição da média de faturamento para fins de perdas e danos e lucros cessantes. Quanto ao pedido de averbação premonitória (art. 828 do CPC), verifico que a parte ré comprovou o depósito espontâneo e o respectivo levantamento pelos autores das verbas líquidas da condenação. Considerando que o valor ora perseguido é objeto de intensa disputa técnica e que não há prova de risco imediato à solvabilidade da devedora, a expedição de certidão premonitória sobre o montante integral e unilateral de R$ 2.370.056,73 mostra-se, por ora, prematura e desproporcional. Assim, deverá ser produzida perícia contábil para apuração do quatum debeatur, a qual deverá ser custeada pela parte requeria, uma bez que, no que concerne a obrigação de pagamento dos honorários periciais, o Tema nº 871 e definiu a tese de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMBIENTAIS C/C DANOS MATERIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - TEMA N. 871 DO STJ - RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - DESCABIMENTO. - A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.274.466/SC, apreciou o Tema n. 871 e definiu a tese de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.486853-2/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) Diante do exposto, DETERMINO a realização de perícia contábil , com fulcro no art. 510 do CPC, para a apuração do valor devido nos termos dos itens "a" e "b" do dispositivo da sentença transitada em julgado. FIXO como pontos controvertidos a serem dirimidos pelo expert: a) A média mensal do valor que os autores aufeririam com a utilização do imóvel, considerando a cláusula de repasse de 80% e a exclusão de despesas operacionais e encargos; b) A verificação do efetivo pagamento e levantamento da verba relativa ao período de 03/1/2022 a 09/1/2022, a fim de evitar duplicidade na base de cálculo; c) A compatibilidade das receitas de "venda de carvão" e "locação de mesas" com os termos da sentença e do contrato regente; d) O cálculo atualizado dos lucros cessantes (10/1/2022 a 25/2/2022) e das perdas e danos (até 30/9/2025), observando-se a Lei nº 14.905/2024 para fins de juros e correção monetária. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. INDEFIRO , por ora, o pedido de expedição de certidão para averbação premonitória (art. 828, CPC), podendo a medida ser reapreciada após a apresentação do laudo pericial, caso demonstrada a urgência. Quanto à acusação de litigância de má-fé formulada pela ré, postergo sua análise para o momento da decisão final da liquidação, após o esclarecimento dos fatos pela perícia técnica. Para realização da prova técnica, nomeio o contador DANILO DA ROCHA , nomeação realizada neste ato via sistema AJG/TJMG sob o nº 20260200089135 , o qual deverá ser intimado pessoalmente na rua Emy Elisabeth Dora Collodel, nº 26, Un Res 02 – Sobrado Direita, Jardim Shangrilá, cidade de Campo Mourão/PR, tel.: (31) 9 9637-0016, e-mail: danilocostaperito@gmail.com, a fim de que apresente proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias , registrando que os honorários serão custeados pela parte requerida , nos termos do Tema nº 871. “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Quando da chegada aos autos, aceitando o perito o múnus público, intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, manifestarem-se arguindo eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Deverá, ainda, a parte requerida realizar o depósito da integralidade dos honorários periciais. Após, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, §1º, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se.