Detalhe do processo

1000467-61.2025.5.02.0015

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000467-61.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: LIVIA MARIA SILVA SALES RECLAMADO: MORUMBI TRATAMENTOS ESTETICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed6d03f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 06 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA I – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à Reclamação Trabalhista movida por LÍVIA MARIA SILVA SALES em face de MORUMBI TRATAMENTOS ESTÉTICOS LTDA e outras. Após a fase de conhecimento, com sentença proferida e recursos das executadas julgados desertos, iniciou-se a liquidação por cálculos. A 2ª Reclamada (CMA Tratamentos Estéticos Ltda) apresentou seus cálculos [ID: e45398b]. A Exequente apresentou impugnação aos cálculos da reclamada, sustentando erros materiais, e apresentou seus próprios cálculos [ID: bd077b8]. Diante da divergência, este Juízo determinou a realização de perícia contábil [ID: 0a2628e], nomeando a perita Andreia Serrano Cremonine Gomes, que apresentou o laudo pericial [ID: bd18796]. Ambas as partes apresentaram impugnações ao laudo pericial, as quais foram respondidas pela Sra. Perita [ID: b4de1ee], que retificou seus cálculos [ID: 3a981dc]. Após os esclarecimentos, a parte Exequente manifestou expressa concordância com os cálculos retificados [ID: 170dc52]. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade dos Cálculos e Análise das Impugnações Compulsando os autos, verifico que o trabalho pericial atendeu aos comandos sentenciais e às disposições do art. 879, §2º, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada: A impugnação da Reclamada [ID: 853076e] pretendia a exclusão da apuração do intervalo nos dias de jornada reduzida. A Sra. Perita, em esclarecimentos [ID: 7255bcd], pontuou corretamente que, na apuração realizada, já considerou apenas o tempo de intervalo suprimido proporcionalmente, inexistindo excesso. A pretensão da executada foi rejeitada pela perícia, restando ratificado o cálculo.Quanto ao divisor de horas extras: A Exequente impugnou a aplicação do divisor 220, uma vez que a sentença fixou a jornada em 6 horas diárias. A i. Perita reconheceu o equívoco em seus esclarecimentos [ID: 7255bcd] e procedeu à retificação, aplicando o divisor 180, nos termos da fundamentação da sentença.Quanto às custas processuais: A impugnação da Exequente quanto às custas foi analisada pela Perita, que esclareceu tratar-se de matéria afeta ao juízo, a ser calculada no momento da homologação. O cálculo retificado incluiu corretamente os parâmetros de incidência.Quanto à multa normativa: A Sra. Perita ratificou o valor de R$ 6.880,00, esclarecendo que este montante reflete a aplicação de 10 vezes o valor mensal dos benefícios não fornecidos, conforme determinado na r. sentença e observado na inicial, afastando o cálculo a menor apresentado pela Reclamada. Assim, os esclarecimentos periciais [ID: 7255bcd] e os cálculos retificados [ID: b4de1ee] encontram-se em perfeita harmonia com o título executivo judicial, observando a coisa julgada e as normas legais de atualização (IPCA-E/SELIC, conforme ADC 58/STF). III – DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO integralmente os esclarecimentos e os cálculos retificados apresentados pela perita judicial [ID: b4de1ee], eis que em estrita consonância com a coisa julgada.REJEITO as impugnações apresentadas pela Reclamada CMA Tratamentos Estéticos Ltda, conforme fundamentação. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2026: Verbas Corrigidas : R$ 126.264,03 Juros : R$ 14.189,57 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (6.586,71) INSS Reclamada: R$ 16.138,69 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 122.099,26 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 11.767,63 Honorários Patrono Reclamante: R$ 14.045,36 Honorários Periciais para FERNANDO FELIPPE: R$ 1.031,28 Honorários Periciais para ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES: R$ 4.500,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 22.725,40 CUSTAS: R$ 3.433,37 (2% sobre o valor bruto atualizado da condenação) TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 179.602,30 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 25/03/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 26/03/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 25/03/2025; e juros Taxa Legal a partir de 26/03/2025 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA MARIA SILVA SALES
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES

Réu CMA TRATAMENTOS ESTETICOS LTDA

Réu EDUARDO MACEDO NOLLE 30546351808

Autor FERNANDO FELIPPE

Autor LIVIA MARIA SILVA SALES

Réu MORUMBI TRATAMENTOS ESTETICOS LTDA

Réu MY LASH E COMPANY LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELEN VIEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 477657/SP

CARLA DANIELA SILVA AMMAR

OAB: 182130/SP

GABRIELA POSTAL

OAB: 361651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000467-61.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: LIVIA MARIA SILVA SALES RECLAMADO: MORUMBI TRATAMENTOS ESTETICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed6d03f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 06 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA I – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à Reclamação Trabalhista movida por LÍVIA MARIA SILVA SALES em face de MORUMBI TRATAMENTOS ESTÉTICOS LTDA e outras. Após a fase de conhecimento, com sentença proferida e recursos das executadas julgados desertos, iniciou-se a liquidação por cálculos. A 2ª Reclamada (CMA Tratamentos Estéticos Ltda) apresentou seus cálculos [ID: e45398b]. A Exequente apresentou impugnação aos cálculos da reclamada, sustentando erros materiais, e apresentou seus próprios cálculos [ID: bd077b8]. Diante da divergência, este Juízo determinou a realização de perícia contábil [ID: 0a2628e], nomeando a perita Andreia Serrano Cremonine Gomes, que apresentou o laudo pericial [ID: bd18796]. Ambas as partes apresentaram impugnações ao laudo pericial, as quais foram respondidas pela Sra. Perita [ID: b4de1ee], que retificou seus cálculos [ID: 3a981dc]. Após os esclarecimentos, a parte Exequente manifestou expressa concordância com os cálculos retificados [ID: 170dc52]. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade dos Cálculos e Análise das Impugnações Compulsando os autos, verifico que o trabalho pericial atendeu aos comandos sentenciais e às disposições do art. 879, §2º, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada: A impugnação da Reclamada [ID: 853076e] pretendia a exclusão da apuração do intervalo nos dias de jornada reduzida. A Sra. Perita, em esclarecimentos [ID: 7255bcd], pontuou corretamente que, na apuração realizada, já considerou apenas o tempo de intervalo suprimido proporcionalmente, inexistindo excesso. A pretensão da executada foi rejeitada pela perícia, restando ratificado o cálculo.Quanto ao divisor de horas extras: A Exequente impugnou a aplicação do divisor 220, uma vez que a sentença fixou a jornada em 6 horas diárias. A i. Perita reconheceu o equívoco em seus esclarecimentos [ID: 7255bcd] e procedeu à retificação, aplicando o divisor 180, nos termos da fundamentação da sentença.Quanto às custas processuais: A impugnação da Exequente quanto às custas foi analisada pela Perita, que esclareceu tratar-se de matéria afeta ao juízo, a ser calculada no momento da homologação. O cálculo retificado incluiu corretamente os parâmetros de incidência.Quanto à multa normativa: A Sra. Perita ratificou o valor de R$ 6.880,00, esclarecendo que este montante reflete a aplicação de 10 vezes o valor mensal dos benefícios não fornecidos, conforme determinado na r. sentença e observado na inicial, afastando o cálculo a menor apresentado pela Reclamada. Assim, os esclarecimentos periciais [ID: 7255bcd] e os cálculos retificados [ID: b4de1ee] encontram-se em perfeita harmonia com o título executivo judicial, observando a coisa julgada e as normas legais de atualização (IPCA-E/SELIC, conforme ADC 58/STF). III – DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO integralmente os esclarecimentos e os cálculos retificados apresentados pela perita judicial [ID: b4de1ee], eis que em estrita consonância com a coisa julgada.REJEITO as impugnações apresentadas pela Reclamada CMA Tratamentos Estéticos Ltda, conforme fundamentação. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2026: Verbas Corrigidas : R$ 126.264,03 Juros : R$ 14.189,57 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (6.586,71) INSS Reclamada: R$ 16.138,69 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 122.099,26 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 11.767,63 Honorários Patrono Reclamante: R$ 14.045,36 Honorários Periciais para FERNANDO FELIPPE: R$ 1.031,28 Honorários Periciais para ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES: R$ 4.500,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 22.725,40 CUSTAS: R$ 3.433,37 (2% sobre o valor bruto atualizado da condenação) TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 179.602,30 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 25/03/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 26/03/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 25/03/2025; e juros Taxa Legal a partir de 26/03/2025 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA MARIA SILVA SALES

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000467-61.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: LIVIA MARIA SILVA SALES RECLAMADO: MORUMBI TRATAMENTOS ESTETICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed6d03f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 06 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA I – RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à Reclamação Trabalhista movida por LÍVIA MARIA SILVA SALES em face de MORUMBI TRATAMENTOS ESTÉTICOS LTDA e outras. Após a fase de conhecimento, com sentença proferida e recursos das executadas julgados desertos, iniciou-se a liquidação por cálculos. A 2ª Reclamada (CMA Tratamentos Estéticos Ltda) apresentou seus cálculos [ID: e45398b]. A Exequente apresentou impugnação aos cálculos da reclamada, sustentando erros materiais, e apresentou seus próprios cálculos [ID: bd077b8]. Diante da divergência, este Juízo determinou a realização de perícia contábil [ID: 0a2628e], nomeando a perita Andreia Serrano Cremonine Gomes, que apresentou o laudo pericial [ID: bd18796]. Ambas as partes apresentaram impugnações ao laudo pericial, as quais foram respondidas pela Sra. Perita [ID: b4de1ee], que retificou seus cálculos [ID: 3a981dc]. Após os esclarecimentos, a parte Exequente manifestou expressa concordância com os cálculos retificados [ID: 170dc52]. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade dos Cálculos e Análise das Impugnações Compulsando os autos, verifico que o trabalho pericial atendeu aos comandos sentenciais e às disposições do art. 879, §2º, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada: A impugnação da Reclamada [ID: 853076e] pretendia a exclusão da apuração do intervalo nos dias de jornada reduzida. A Sra. Perita, em esclarecimentos [ID: 7255bcd], pontuou corretamente que, na apuração realizada, já considerou apenas o tempo de intervalo suprimido proporcionalmente, inexistindo excesso. A pretensão da executada foi rejeitada pela perícia, restando ratificado o cálculo.Quanto ao divisor de horas extras: A Exequente impugnou a aplicação do divisor 220, uma vez que a sentença fixou a jornada em 6 horas diárias. A i. Perita reconheceu o equívoco em seus esclarecimentos [ID: 7255bcd] e procedeu à retificação, aplicando o divisor 180, nos termos da fundamentação da sentença.Quanto às custas processuais: A impugnação da Exequente quanto às custas foi analisada pela Perita, que esclareceu tratar-se de matéria afeta ao juízo, a ser calculada no momento da homologação. O cálculo retificado incluiu corretamente os parâmetros de incidência.Quanto à multa normativa: A Sra. Perita ratificou o valor de R$ 6.880,00, esclarecendo que este montante reflete a aplicação de 10 vezes o valor mensal dos benefícios não fornecidos, conforme determinado na r. sentença e observado na inicial, afastando o cálculo a menor apresentado pela Reclamada. Assim, os esclarecimentos periciais [ID: 7255bcd] e os cálculos retificados [ID: b4de1ee] encontram-se em perfeita harmonia com o título executivo judicial, observando a coisa julgada e as normas legais de atualização (IPCA-E/SELIC, conforme ADC 58/STF). III – DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO integralmente os esclarecimentos e os cálculos retificados apresentados pela perita judicial [ID: b4de1ee], eis que em estrita consonância com a coisa julgada.REJEITO as impugnações apresentadas pela Reclamada CMA Tratamentos Estéticos Ltda, conforme fundamentação. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2026: Verbas Corrigidas : R$ 126.264,03 Juros : R$ 14.189,57 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (6.586,71) INSS Reclamada: R$ 16.138,69 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 122.099,26 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 11.767,63 Honorários Patrono Reclamante: R$ 14.045,36 Honorários Periciais para FERNANDO FELIPPE: R$ 1.031,28 Honorários Periciais para ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES: R$ 4.500,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 22.725,40 CUSTAS: R$ 3.433,37 (2% sobre o valor bruto atualizado da condenação) TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 179.602,30 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 25/03/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 26/03/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 25/03/2025; e juros Taxa Legal a partir de 26/03/2025 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CMA TRATAMENTOS ESTETICOS LTDA - MORUMBI TRATAMENTOS ESTETICOS LTDA - MY LASH E COMPANY LTDA