1000467-43.2018.8.26.0159
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cunha - Vara Única
- Classe
- Desapropriação Indireta
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000467-43.2018.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - Antônio Ricardo da Silva - - Mairde da Silva - Jnl Participações e Administradora Ltda e outro - Vistos. Por decisão proferida às fls. 445/446 foi determinada a manifestação das partes acerca da competência deste Juízo, diante da informação constante do laudo pericial de que "a área de exercício possessório da parte requerente se localiza integralmente no município de Ubatuba". Os autores sustentam que a demanda possui natureza de direito pessoal, por envolver pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta, razão pela qual defendem a manutenção do feito nesta Comarca (fls. 450/451). De outro giro, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugna pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo e pela remessa dos autos à Comarca de Ubatuba/SP, argumentando que a ação de desapropriação indireta possui natureza real, incidindo a regra de competência absoluta prevista no artigo 47 do Código de Processo Civil (455/458). Decido. Com a devida vênia à parte autora, razão assiste à Fazenda Pública. Conforme já consignado na decisão de fls. 445/446, o perito judicial registrou às fls. 357 que a área objeto do exercício possessório dos autores localiza-se integralmente no Município de Ubatuba. Embora a pretensão deduzida nos autos possua conteúdo indenizatório, é certo que a ação de desapropriação indireta não possui natureza meramente obrigacional. Trata-se de ação de natureza real, por decorrer diretamente da perda da propriedade ou da posse do imóvel em razão de apossamento estatal, circunstância que atrai a incidência da regra de competência absoluta do foro da situação da coisa, prevista no artigo 47 do Código de Processo Civil: Neste sentido, colaciona-se o seguinte precedente jurisprudencial: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de desapropriação direta - Imóvel localizado em município que passa a integrar a base territorial de nova Comarca - Competência absoluta decorrente do art. 47, CPC, ante a natureza real da ação - Situação a excepcionar a regra da perpetuatio jurisdicionis, prevista no art. 43, CPC e regulada pelo art. 3º, § 2º, da Resolução CSM 442/1991 - Conflito conhecido para declarar a competência da Vara Judicial de Santana de Parnaíba (suscitante)." (TJSP; Conflito de competência cível 0010383-76.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santana de Parnaíba -Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019). Assim, sendo incontroverso nos autos que a área objeto da alegada desapropriação indireta localiza-se no Município de Ubatuba, mostra-se aplicável a regra do artigo 47 do CPC, competindo ao Juízo daquela Comarca o processamento e julgamento da presente demanda. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ubatuba/SP. Preclusa esta decisão, providencie a serventia a redistribuição. Intimem-se. - ADV: ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), BRUNO DI SANTO (OAB 225606/SP), BRUNO DI SANTO (OAB 225606/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTôNIO RICARDO DA SILVA
Réu JNL PARTICIPAçõES E ADMINISTRADORA LTDA
Autor MAIRDE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000467-43.2018.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - Antônio Ricardo da Silva - - Mairde da Silva - Jnl Participações e Administradora Ltda e outro - Vistos. Por decisão proferida às fls. 445/446 foi determinada a manifestação das partes acerca da competência deste Juízo, diante da informação constante do laudo pericial de que "a área de exercício possessório da parte requerente se localiza integralmente no município de Ubatuba". Os autores sustentam que a demanda possui natureza de direito pessoal, por envolver pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta, razão pela qual defendem a manutenção do feito nesta Comarca (fls. 450/451). De outro giro, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugna pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo e pela remessa dos autos à Comarca de Ubatuba/SP, argumentando que a ação de desapropriação indireta possui natureza real, incidindo a regra de competência absoluta prevista no artigo 47 do Código de Processo Civil (455/458). Decido. Com a devida vênia à parte autora, razão assiste à Fazenda Pública. Conforme já consignado na decisão de fls. 445/446, o perito judicial registrou às fls. 357 que a área objeto do exercício possessório dos autores localiza-se integralmente no Município de Ubatuba. Embora a pretensão deduzida nos autos possua conteúdo indenizatório, é certo que a ação de desapropriação indireta não possui natureza meramente obrigacional. Trata-se de ação de natureza real, por decorrer diretamente da perda da propriedade ou da posse do imóvel em razão de apossamento estatal, circunstância que atrai a incidência da regra de competência absoluta do foro da situação da coisa, prevista no artigo 47 do Código de Processo Civil: Neste sentido, colaciona-se o seguinte precedente jurisprudencial: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de desapropriação direta - Imóvel localizado em município que passa a integrar a base territorial de nova Comarca - Competência absoluta decorrente do art. 47, CPC, ante a natureza real da ação - Situação a excepcionar a regra da perpetuatio jurisdicionis, prevista no art. 43, CPC e regulada pelo art. 3º, § 2º, da Resolução CSM 442/1991 - Conflito conhecido para declarar a competência da Vara Judicial de Santana de Parnaíba (suscitante)." (TJSP; Conflito de competência cível 0010383-76.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santana de Parnaíba -Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019). Assim, sendo incontroverso nos autos que a área objeto da alegada desapropriação indireta localiza-se no Município de Ubatuba, mostra-se aplicável a regra do artigo 47 do CPC, competindo ao Juízo daquela Comarca o processamento e julgamento da presente demanda. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ubatuba/SP. Preclusa esta decisão, providencie a serventia a redistribuição. Intimem-se. - ADV: ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), BRUNO DI SANTO (OAB 225606/SP), BRUNO DI SANTO (OAB 225606/SP)