1000467-29.2025.8.26.0246
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000467-29.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francielle Rodrigues de Lisboa Miura - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPURA - Vistos. Autos conclusos a fim de proferir decisão com ato vinculado ao IMESC. Reitero a decisão de fls. 61/64. Oficie-se, novamente, o IMESC para agendamento da perícia médica indireta. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: YNACIO AKIRA HIRATA (OAB 45513/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FRANCIELLE RODRIGUES DE LISBOA MIURA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)14/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000467-29.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francielle Rodrigues de Lisboa Miura - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPURA - Vistos. Autos conclusos a fim de proferir decisão com ato vinculado ao IMESC. Reitero a decisão de fls. 61/64. Oficie-se, novamente, o IMESC para agendamento da perícia médica indireta. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: YNACIO AKIRA HIRATA (OAB 45513/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP)