Detalhe do processo

1000467-16.2025.8.26.0412

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Palestina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000467-16.2025.8.26.0412/SP AUTOR : ALEXANDRA DEODATO NETO ADVOGADO(A) : ALINE SANTOS MOREIRA (OAB SP355473) RÉU : GUILHERME TADEU CARNIATO ADVOGADO(A) : CLEBER UEHARA (OAB SP158869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discute, em síntese, a realização de intervenções no imóvel do requerido e seus possíveis reflexos sobre o escoamento das águas pluviais em direção à propriedade da autora. Por decisão anteriormente proferida, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de realizar novas obras, intervenções ou melhorias em sua propriedade que pudessem potencialmente agravar o escoamento das águas pluviais em direção ao imóvel da autora, ressalvadas as medidas emergenciais de conservação rotineira que não implicassem alteração substancial da conformação do terreno, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Posteriormente, a autora noticiou o alegado descumprimento da ordem judicial, sustentando que o requerido teria promovido nova movimentação de terra em 23 de abril de 2026. O requerido, embora tenha admitido o depósito pontual de terra em sua propriedade, negou que a intervenção tivesse aptidão para alterar a topografia ou agravar o escoamento das águas pluviais. Diante da natureza técnica da controvérsia, este Juízo reservou a apreciação do alegado descumprimento e determinou que a perita judicial prestasse esclarecimentos. Em sua manifestação, a expert consignou que, durante a vistoria realizada em 13 de maio de 2026, não foi possível constatar alteração da topografia do terreno. Esclareceu, contudo, que, diante do intervalo existente entre a movimentação noticiada e a inspeção pericial, não dispunha de elementos técnicos suficientes para confirmar ou afastar, de forma conclusiva, eventual alteração temporária da conformação do terreno. Acrescentou que qualquer movimentação de terra possui, em tese, potencial para interferir no comportamento do escoamento superficial, a depender de fatores como volume movimentado, alteração de cotas, declividade, compactação do solo e localização da intervenção, não sendo possível, por ora, afirmar que a movimentação tenha efetivamente agravado o escoamento, tampouco que tenha sido absolutamente irrelevante para a análise técnica. O requerido requereu a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, sua delimitação, com autorização para realizar atividades de manejo agrícola, conservação do solo e construção de nova entrada de acesso à propriedade pela Rodovia SP-423. A autora manifestou-se pela manutenção integral da medida, pelo reconhecimento do descumprimento e pela aplicação das astreintes e da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Por fim, a perita judicial requereu a prorrogação do prazo para apresentação do laudo pelo período de 30 dias, em razão da complexidade do trabalho e da demanda profissional. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, embora possa ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que demonstrada alteração relevante da situação fática ou jurídica que justificou sua concessão. No caso concreto, não se verifica, ao menos por ora, modificação superveniente capaz de afastar os fundamentos da tutela anteriormente deferida. A controvérsia central da demanda permanece dependente de prova técnica, especialmente quanto às intervenções realizadas nos imóveis, à configuração topográfica da área, à existência e adequação das curvas de nível e à eventual repercussão das obras sobre o escoamento das águas pluviais. Os esclarecimentos até o momento prestados pela perita não afastaram o risco que fundamentou a concessão da medida. Ao contrário, a expert ressaltou que intervenções ou movimentações de terra realizadas durante o desenvolvimento dos trabalhos periciais podem interferir na análise da drenagem superficial e alterar o estado do objeto submetido à perícia. O argumento de que a tutela inviabilizaria a utilização produtiva da propriedade também não autoriza sua revogação. A decisão originária não proibiu toda e qualquer atividade agrícola ou de conservação, tendo ressalvado expressamente as medidas rotineiras que não impliquem alteração substancial da conformação do terreno ou agravamento do escoamento das águas. Permanecem, portanto, permitidos os atos ordinários de conservação e manutenção de baixo impacto. Não estão autorizadas, entretanto, intervenções estruturais, terraplanagens, movimentações relevantes de terra, alteração de cotas, modificação de curvas de nível, abertura de canais de drenagem ou outras atividades capazes de modificar substancialmente a conformação do terreno ou o regime de escoamento das águas pluviais. A construção de nova entrada de acesso pela Rodovia SP-423, por envolver possível intervenção estrutural no imóvel e não estar acompanhada, até o momento, de projeto técnico, memorial descritivo, anotação de responsabilidade profissional e demonstração concreta de ausência de repercussão sobre a drenagem da área, não deve ser autorizada antes da conclusão da prova pericial. Também não prospera a alegação de desaparecimento do perigo de dano pelo simples fato de o pedido ter sido formulado fora do período de maior intensidade pluviométrica. A circunstância é meramente transitória e não elimina o risco de novas chuvas, sobretudo enquanto não forem tecnicamente esclarecidas as condições de drenagem e conservação do solo. Assim, deve ser mantida integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida. Quanto ao alegado descumprimento ocorrido em 23 de abril de 2026, a prova até agora produzida demonstra a ocorrência de alguma movimentação de terra, fato, inclusive, admitido pelo requerido. Todavia, ainda não existem elementos técnicos conclusivos acerca de sua extensão, localização, volume, duração e aptidão concreta para agravar o escoamento das águas em direção ao imóvel da autora. A manifestação até agora apresentada pela perita possui natureza complementar e não corresponde ao laudo pericial definitivo. A própria expert informou que os trabalhos permanecem em elaboração e que poderá ser necessária a realização de novas verificações. Nesse contexto, mostra-se prudente reservar a apreciação definitiva do alegado descumprimento, da incidência das astreintes e do pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça para momento posterior à apresentação do laudo pericial, evitando-se juízo sancionatório fundado em prova técnica ainda incompleta. A preservação do objeto da perícia, ademais, constitui dever processual de ambas as partes. A perita consignou que as alterações promovidas pela autora no muro divisório também possuem relevância técnica e não deveriam ter sido realizadas antes da conclusão dos trabalhos. Desse modo, enquanto não concluída a perícia, ambas as partes deverão preservar o estado atual dos imóveis no que se refere à topografia, às curvas de nível, aos sistemas de drenagem, ao muro divisório e aos demais elementos diretamente relacionados ao objeto da prova técnica. Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pelo requerido; II – MANTENHO integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida , inclusive a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, devendo o requerido abster-se de realizar novas obras, intervenções ou melhorias capazes de potencialmente agravar o escoamento das águas pluviais em direção ao imóvel da autora; III – ESCLAREÇO que permanecem permitidas somente as atividades ordinárias de conservação e manutenção de baixo impacto que não impliquem alteração substancial da conformação do terreno, das cotas, das curvas de nível, da drenagem ou do regime de escoamento das águas pluviais; IV – INDEFIRO, por ora, a autorização para construção de nova entrada de acesso pela Rodovia SP-423 , sem prejuízo de nova apreciação após a conclusão da perícia ou mediante apresentação de projeto técnico completo, acompanhado de memorial descritivo, anotação de responsabilidade profissional e demonstração de ausência de interferência no sistema de drenagem; V – RESERVO a apreciação definitiva do alegado descumprimento da tutela ocorrido em 23 de abril de 2026, bem como dos pedidos de incidência das astreintes e aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, para momento posterior à apresentação do laudo pericial definitivo; VI – DETERMINO que ambas as partes se abstenham de promover novas alterações no estado dos imóveis capazes de interferir no objeto da perícia , especialmente no terreno, nas curvas de nível, nos sistemas de drenagem e no muro divisório, sem prévia autorização judicial; VII – ADVERTAM-SE as partes , nos termos do art. 77, incisos IV e VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, de que o descumprimento das determinações judiciais ou a inovação indevida no estado de fato do bem litigioso poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis; VIII – DEFIRO o pedido formulado pela perita judicial e PRORROGO por 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do laudo pericial definitivo , contado de sua intimação; IX – APRESENTADO o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para apreciação das questões pendentes. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRA DEODATO NETO

Réu GUILHERME TADEU CARNIATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER UEHARA

OAB: 158869/SP

ALINE SANTOS MOREIRA

OAB: 355473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1000467-16.2025.8.26.0412/SP AUTOR : ALEXANDRA DEODATO NETO ADVOGADO(A) : ALINE SANTOS MOREIRA (OAB SP355473) RÉU : GUILHERME TADEU CARNIATO ADVOGADO(A) : CLEBER UEHARA (OAB SP158869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discute, em síntese, a realização de intervenções no imóvel do requerido e seus possíveis reflexos sobre o escoamento das águas pluviais em direção à propriedade da autora. Por decisão anteriormente proferida, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de realizar novas obras, intervenções ou melhorias em sua propriedade que pudessem potencialmente agravar o escoamento das águas pluviais em direção ao imóvel da autora, ressalvadas as medidas emergenciais de conservação rotineira que não implicassem alteração substancial da conformação do terreno, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Posteriormente, a autora noticiou o alegado descumprimento da ordem judicial, sustentando que o requerido teria promovido nova movimentação de terra em 23 de abril de 2026. O requerido, embora tenha admitido o depósito pontual de terra em sua propriedade, negou que a intervenção tivesse aptidão para alterar a topografia ou agravar o escoamento das águas pluviais. Diante da natureza técnica da controvérsia, este Juízo reservou a apreciação do alegado descumprimento e determinou que a perita judicial prestasse esclarecimentos. Em sua manifestação, a expert consignou que, durante a vistoria realizada em 13 de maio de 2026, não foi possível constatar alteração da topografia do terreno. Esclareceu, contudo, que, diante do intervalo existente entre a movimentação noticiada e a inspeção pericial, não dispunha de elementos técnicos suficientes para confirmar ou afastar, de forma conclusiva, eventual alteração temporária da conformação do terreno. Acrescentou que qualquer movimentação de terra possui, em tese, potencial para interferir no comportamento do escoamento superficial, a depender de fatores como volume movimentado, alteração de cotas, declividade, compactação do solo e localização da intervenção, não sendo possível, por ora, afirmar que a movimentação tenha efetivamente agravado o escoamento, tampouco que tenha sido absolutamente irrelevante para a análise técnica. O requerido requereu a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, sua delimitação, com autorização para realizar atividades de manejo agrícola, conservação do solo e construção de nova entrada de acesso à propriedade pela Rodovia SP-423. A autora manifestou-se pela manutenção integral da medida, pelo reconhecimento do descumprimento e pela aplicação das astreintes e da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Por fim, a perita judicial requereu a prorrogação do prazo para apresentação do laudo pelo período de 30 dias, em razão da complexidade do trabalho e da demanda profissional. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, embora possa ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que demonstrada alteração relevante da situação fática ou jurídica que justificou sua concessão. No caso concreto, não se verifica, ao menos por ora, modificação superveniente capaz de afastar os fundamentos da tutela anteriormente deferida. A controvérsia central da demanda permanece dependente de prova técnica, especialmente quanto às intervenções realizadas nos imóveis, à configuração topográfica da área, à existência e adequação das curvas de nível e à eventual repercussão das obras sobre o escoamento das águas pluviais. Os esclarecimentos até o momento prestados pela perita não afastaram o risco que fundamentou a concessão da medida. Ao contrário, a expert ressaltou que intervenções ou movimentações de terra realizadas durante o desenvolvimento dos trabalhos periciais podem interferir na análise da drenagem superficial e alterar o estado do objeto submetido à perícia. O argumento de que a tutela inviabilizaria a utilização produtiva da propriedade também não autoriza sua revogação. A decisão originária não proibiu toda e qualquer atividade agrícola ou de conservação, tendo ressalvado expressamente as medidas rotineiras que não impliquem alteração substancial da conformação do terreno ou agravamento do escoamento das águas. Permanecem, portanto, permitidos os atos ordinários de conservação e manutenção de baixo impacto. Não estão autorizadas, entretanto, intervenções estruturais, terraplanagens, movimentações relevantes de terra, alteração de cotas, modificação de curvas de nível, abertura de canais de drenagem ou outras atividades capazes de modificar substancialmente a conformação do terreno ou o regime de escoamento das águas pluviais. A construção de nova entrada de acesso pela Rodovia SP-423, por envolver possível intervenção estrutural no imóvel e não estar acompanhada, até o momento, de projeto técnico, memorial descritivo, anotação de responsabilidade profissional e demonstração concreta de ausência de repercussão sobre a drenagem da área, não deve ser autorizada antes da conclusão da prova pericial. Também não prospera a alegação de desaparecimento do perigo de dano pelo simples fato de o pedido ter sido formulado fora do período de maior intensidade pluviométrica. A circunstância é meramente transitória e não elimina o risco de novas chuvas, sobretudo enquanto não forem tecnicamente esclarecidas as condições de drenagem e conservação do solo. Assim, deve ser mantida integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida. Quanto ao alegado descumprimento ocorrido em 23 de abril de 2026, a prova até agora produzida demonstra a ocorrência de alguma movimentação de terra, fato, inclusive, admitido pelo requerido. Todavia, ainda não existem elementos técnicos conclusivos acerca de sua extensão, localização, volume, duração e aptidão concreta para agravar o escoamento das águas em direção ao imóvel da autora. A manifestação até agora apresentada pela perita possui natureza complementar e não corresponde ao laudo pericial definitivo. A própria expert informou que os trabalhos permanecem em elaboração e que poderá ser necessária a realização de novas verificações. Nesse contexto, mostra-se prudente reservar a apreciação definitiva do alegado descumprimento, da incidência das astreintes e do pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça para momento posterior à apresentação do laudo pericial, evitando-se juízo sancionatório fundado em prova técnica ainda incompleta. A preservação do objeto da perícia, ademais, constitui dever processual de ambas as partes. A perita consignou que as alterações promovidas pela autora no muro divisório também possuem relevância técnica e não deveriam ter sido realizadas antes da conclusão dos trabalhos. Desse modo, enquanto não concluída a perícia, ambas as partes deverão preservar o estado atual dos imóveis no que se refere à topografia, às curvas de nível, aos sistemas de drenagem, ao muro divisório e aos demais elementos diretamente relacionados ao objeto da prova técnica. Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência formulado pelo requerido; II – MANTENHO integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida , inclusive a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, devendo o requerido abster-se de realizar novas obras, intervenções ou melhorias capazes de potencialmente agravar o escoamento das águas pluviais em direção ao imóvel da autora; III – ESCLAREÇO que permanecem permitidas somente as atividades ordinárias de conservação e manutenção de baixo impacto que não impliquem alteração substancial da conformação do terreno, das cotas, das curvas de nível, da drenagem ou do regime de escoamento das águas pluviais; IV – INDEFIRO, por ora, a autorização para construção de nova entrada de acesso pela Rodovia SP-423 , sem prejuízo de nova apreciação após a conclusão da perícia ou mediante apresentação de projeto técnico completo, acompanhado de memorial descritivo, anotação de responsabilidade profissional e demonstração de ausência de interferência no sistema de drenagem; V – RESERVO a apreciação definitiva do alegado descumprimento da tutela ocorrido em 23 de abril de 2026, bem como dos pedidos de incidência das astreintes e aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, para momento posterior à apresentação do laudo pericial definitivo; VI – DETERMINO que ambas as partes se abstenham de promover novas alterações no estado dos imóveis capazes de interferir no objeto da perícia , especialmente no terreno, nas curvas de nível, nos sistemas de drenagem e no muro divisório, sem prévia autorização judicial; VII – ADVERTAM-SE as partes , nos termos do art. 77, incisos IV e VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, de que o descumprimento das determinações judiciais ou a inovação indevida no estado de fato do bem litigioso poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis; VIII – DEFIRO o pedido formulado pela perita judicial e PRORROGO por 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do laudo pericial definitivo , contado de sua intimação; IX – APRESENTADO o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para apreciação das questões pendentes. Intimem-se.