1000466-39.2026.5.02.0016
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000466-39.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ALAILSON DOS SANTOS RECLAMADO: ALHENA COLOR ANODIZACAO LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45d0db7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo Processo nº 1000466-39.2026.5.02.0016 SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e examinados estes embargos de DECLARAÇÃO interpostos por ALHENA COLOR ANODIZAÇÃO LTDA. - ME, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ALAILSON DOS SANTOS. A embargante alega a existência de vícios na sentença proferida, pedindo o saneamento destes. É o relatório. DECIDO Embargos interpostos a tempo e modo. Conheço. A embargante alega omissão e obscuridade quanto à distribuição do ônus da prova e à ausência de comprovação do labor nas condições descritas ao perito, sustentando, com base no depoimento da testemunha Ricardo Medina, que o reclamante não utilizava a mão esquerda em suas atividades. Sem razão. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia acerca do nexo causal. Registrou a tese defensiva de que o reclamante é destro, de que as atividades não exigiam esforço da mão esquerda e de que a patologia possuía origem degenerativa, concluindo, com fundamento na prova pericial, que a rizartrose da mão esquerda possui natureza degenerativa, mas que as atividades laborais atuaram como fator concausal em grau moderado. A circunstância de a conclusão ser desfavorável à embargante não caracteriza omissão. Quanto ao ônus da prova, foi produzida prova pericial sob o crivo do contraditório, sobre a qual a embargante teve ampla oportunidade de manifestação. Esclarecidos os fatos pelo conjunto probatório, a controvérsia deve ser solucionada à luz das provas produzidas, não havendo falar em aplicação da regra de distribuição do ônus da prova. Ademais, o laudo pericial não se limita às alegações das partes, pois decorre do exame do periciando, da análise das atividades desempenhadas e da avaliação técnica do perito, cuja conclusão se mostrou consistente e apta a formar o convencimento deste Juízo. A pretensão de conferir maior valor ao depoimento da testemunha em detrimento da prova técnica, bem como de afastar a conclusão acerca da concausa, diz respeito à valoração da prova e ao mérito da decisão, matéria incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, o julgador deve enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não estando obrigado a rebater individualmente cada argumento ou elemento probatório invocado pelas partes. A fundamentação lançada na sentença é suficiente e permite o pleno exercício do direito de defesa, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria decidida ou à rediscussão da valoração das provas, finalidade efetivamente buscada pela embargante. Inexistente qualquer dos vícios previstos em lei, impõe-se a rejeição dos embargos. Rejeito os embargos de declaração. Consideram-se prequestionados os dispositivos invocados, na forma da Súmula 297 do TST. DISPOSITIVO Posto isto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por ALHENA COLOR ANODIZAÇÃO LTDA. - ME, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ALAILSON DOS SANTOS. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALHENA COLOR ANODIZACAO LTDA. - ME
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAILSON DOS SANTOS
Réu ALHENA COLOR ANODIZACAO LTDA. - ME
Autor ALLAN ANANIAS DOS SANTOS
Autor IVAN DONIZETI RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO DRUMMOND MENDES DE ALMEIDA
OAB: 224136/SP
LILIAM REGINA PASCINI
OAB: 246206/SP
TIBERIO GRACO AYRES LERIAS
OAB: 231689/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000466-39.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ALAILSON DOS SANTOS RECLAMADO: ALHENA COLOR ANODIZACAO LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45d0db7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo Processo nº 1000466-39.2026.5.02.0016 SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e examinados estes embargos de DECLARAÇÃO interpostos por ALHENA COLOR ANODIZAÇÃO LTDA. - ME, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ALAILSON DOS SANTOS. A embargante alega a existência de vícios na sentença proferida, pedindo o saneamento destes. É o relatório. DECIDO Embargos interpostos a tempo e modo. Conheço. A embargante alega omissão e obscuridade quanto à distribuição do ônus da prova e à ausência de comprovação do labor nas condições descritas ao perito, sustentando, com base no depoimento da testemunha Ricardo Medina, que o reclamante não utilizava a mão esquerda em suas atividades. Sem razão. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia acerca do nexo causal. Registrou a tese defensiva de que o reclamante é destro, de que as atividades não exigiam esforço da mão esquerda e de que a patologia possuía origem degenerativa, concluindo, com fundamento na prova pericial, que a rizartrose da mão esquerda possui natureza degenerativa, mas que as atividades laborais atuaram como fator concausal em grau moderado. A circunstância de a conclusão ser desfavorável à embargante não caracteriza omissão. Quanto ao ônus da prova, foi produzida prova pericial sob o crivo do contraditório, sobre a qual a embargante teve ampla oportunidade de manifestação. Esclarecidos os fatos pelo conjunto probatório, a controvérsia deve ser solucionada à luz das provas produzidas, não havendo falar em aplicação da regra de distribuição do ônus da prova. Ademais, o laudo pericial não se limita às alegações das partes, pois decorre do exame do periciando, da análise das atividades desempenhadas e da avaliação técnica do perito, cuja conclusão se mostrou consistente e apta a formar o convencimento deste Juízo. A pretensão de conferir maior valor ao depoimento da testemunha em detrimento da prova técnica, bem como de afastar a conclusão acerca da concausa, diz respeito à valoração da prova e ao mérito da decisão, matéria incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, o julgador deve enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não estando obrigado a rebater individualmente cada argumento ou elemento probatório invocado pelas partes. A fundamentação lançada na sentença é suficiente e permite o pleno exercício do direito de defesa, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria decidida ou à rediscussão da valoração das provas, finalidade efetivamente buscada pela embargante. Inexistente qualquer dos vícios previstos em lei, impõe-se a rejeição dos embargos. Rejeito os embargos de declaração. Consideram-se prequestionados os dispositivos invocados, na forma da Súmula 297 do TST. DISPOSITIVO Posto isto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por ALHENA COLOR ANODIZAÇÃO LTDA. - ME, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ALAILSON DOS SANTOS. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALHENA COLOR ANODIZACAO LTDA. - ME
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000466-39.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ALAILSON DOS SANTOS RECLAMADO: ALHENA COLOR ANODIZACAO LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45d0db7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo Processo nº 1000466-39.2026.5.02.0016 SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e examinados estes embargos de DECLARAÇÃO interpostos por ALHENA COLOR ANODIZAÇÃO LTDA. - ME, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ALAILSON DOS SANTOS. A embargante alega a existência de vícios na sentença proferida, pedindo o saneamento destes. É o relatório. DECIDO Embargos interpostos a tempo e modo. Conheço. A embargante alega omissão e obscuridade quanto à distribuição do ônus da prova e à ausência de comprovação do labor nas condições descritas ao perito, sustentando, com base no depoimento da testemunha Ricardo Medina, que o reclamante não utilizava a mão esquerda em suas atividades. Sem razão. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia acerca do nexo causal. Registrou a tese defensiva de que o reclamante é destro, de que as atividades não exigiam esforço da mão esquerda e de que a patologia possuía origem degenerativa, concluindo, com fundamento na prova pericial, que a rizartrose da mão esquerda possui natureza degenerativa, mas que as atividades laborais atuaram como fator concausal em grau moderado. A circunstância de a conclusão ser desfavorável à embargante não caracteriza omissão. Quanto ao ônus da prova, foi produzida prova pericial sob o crivo do contraditório, sobre a qual a embargante teve ampla oportunidade de manifestação. Esclarecidos os fatos pelo conjunto probatório, a controvérsia deve ser solucionada à luz das provas produzidas, não havendo falar em aplicação da regra de distribuição do ônus da prova. Ademais, o laudo pericial não se limita às alegações das partes, pois decorre do exame do periciando, da análise das atividades desempenhadas e da avaliação técnica do perito, cuja conclusão se mostrou consistente e apta a formar o convencimento deste Juízo. A pretensão de conferir maior valor ao depoimento da testemunha em detrimento da prova técnica, bem como de afastar a conclusão acerca da concausa, diz respeito à valoração da prova e ao mérito da decisão, matéria incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, o julgador deve enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não estando obrigado a rebater individualmente cada argumento ou elemento probatório invocado pelas partes. A fundamentação lançada na sentença é suficiente e permite o pleno exercício do direito de defesa, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria decidida ou à rediscussão da valoração das provas, finalidade efetivamente buscada pela embargante. Inexistente qualquer dos vícios previstos em lei, impõe-se a rejeição dos embargos. Rejeito os embargos de declaração. Consideram-se prequestionados os dispositivos invocados, na forma da Súmula 297 do TST. DISPOSITIVO Posto isto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por ALHENA COLOR ANODIZAÇÃO LTDA. - ME, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ALAILSON DOS SANTOS. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAILSON DOS SANTOS