1000465-80.2022.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000465-80.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Adriana Santos Silva - SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. - Pp. 327/328: Trata-se de manifestação da parte autora com a finalidade de justificar a sua ausência à perícia médica designada para 13/05/2026, sob alegação de que teria recebido comunicação eletrônica que reputou fraudulenta. A justificativa não merece acolhida. A parte está regularmente representada por advogados, sendo as intimações do feito realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico, meio válido e eficaz nos termos do artigo 272 do CPC, cabendo ao patrono zelar pelo acompanhamento das datas designadas, conforme já advertido na decisão de p. 319. Ademais, não foi juntada qualquer cópia da comunicação supostamente recebida, permanecendo a alegação desprovida de qualquer comprovação. Some-se a isso o fato notório de que o IMESC recebe expressivo volume de solicitações de perícias, contando com quadro reduzido de peritos e servidores, de modo que o reagendamento do ato, sem justificativa idônea e comprovada, acarretaria indevido prejuízo à razoável duração do processo e ao próprio Instituto. Diante do exposto, indefiro o pedido de relevação da ausência e de redesignação da perícia, e declaro preclusa a produção da prova pericial, ante o não comparecimento injustificado da autora ao ato regularmente designado. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP), RAFAEL MOREIRA DA SILVA (OAB 283802/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA SANTOS SILVA
Réu SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
RAFAEL MOREIRA DA SILVA
OAB: 283802/SP
JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES
OAB: 332055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000465-80.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Adriana Santos Silva - SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. - Pp. 327/328: Trata-se de manifestação da parte autora com a finalidade de justificar a sua ausência à perícia médica designada para 13/05/2026, sob alegação de que teria recebido comunicação eletrônica que reputou fraudulenta. A justificativa não merece acolhida. A parte está regularmente representada por advogados, sendo as intimações do feito realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico, meio válido e eficaz nos termos do artigo 272 do CPC, cabendo ao patrono zelar pelo acompanhamento das datas designadas, conforme já advertido na decisão de p. 319. Ademais, não foi juntada qualquer cópia da comunicação supostamente recebida, permanecendo a alegação desprovida de qualquer comprovação. Some-se a isso o fato notório de que o IMESC recebe expressivo volume de solicitações de perícias, contando com quadro reduzido de peritos e servidores, de modo que o reagendamento do ato, sem justificativa idônea e comprovada, acarretaria indevido prejuízo à razoável duração do processo e ao próprio Instituto. Diante do exposto, indefiro o pedido de relevação da ausência e de redesignação da perícia, e declaro preclusa a produção da prova pericial, ante o não comparecimento injustificado da autora ao ato regularmente designado. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP), RAFAEL MOREIRA DA SILVA (OAB 283802/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)