Detalhe do processo

1000465-80.2022.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000465-80.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Adriana Santos Silva - SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. - Pp. 327/328: Trata-se de manifestação da parte autora com a finalidade de justificar a sua ausência à perícia médica designada para 13/05/2026, sob alegação de que teria recebido comunicação eletrônica que reputou fraudulenta. A justificativa não merece acolhida. A parte está regularmente representada por advogados, sendo as intimações do feito realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico, meio válido e eficaz nos termos do artigo 272 do CPC, cabendo ao patrono zelar pelo acompanhamento das datas designadas, conforme já advertido na decisão de p. 319. Ademais, não foi juntada qualquer cópia da comunicação supostamente recebida, permanecendo a alegação desprovida de qualquer comprovação. Some-se a isso o fato notório de que o IMESC recebe expressivo volume de solicitações de perícias, contando com quadro reduzido de peritos e servidores, de modo que o reagendamento do ato, sem justificativa idônea e comprovada, acarretaria indevido prejuízo à razoável duração do processo e ao próprio Instituto. Diante do exposto, indefiro o pedido de relevação da ausência e de redesignação da perícia, e declaro preclusa a produção da prova pericial, ante o não comparecimento injustificado da autora ao ato regularmente designado. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP), RAFAEL MOREIRA DA SILVA (OAB 283802/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA SANTOS SILVA

Réu SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP

RAFAEL MOREIRA DA SILVA

OAB: 283802/SP

JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES

OAB: 332055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000465-80.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Adriana Santos Silva - SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. - Pp. 327/328: Trata-se de manifestação da parte autora com a finalidade de justificar a sua ausência à perícia médica designada para 13/05/2026, sob alegação de que teria recebido comunicação eletrônica que reputou fraudulenta. A justificativa não merece acolhida. A parte está regularmente representada por advogados, sendo as intimações do feito realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico, meio válido e eficaz nos termos do artigo 272 do CPC, cabendo ao patrono zelar pelo acompanhamento das datas designadas, conforme já advertido na decisão de p. 319. Ademais, não foi juntada qualquer cópia da comunicação supostamente recebida, permanecendo a alegação desprovida de qualquer comprovação. Some-se a isso o fato notório de que o IMESC recebe expressivo volume de solicitações de perícias, contando com quadro reduzido de peritos e servidores, de modo que o reagendamento do ato, sem justificativa idônea e comprovada, acarretaria indevido prejuízo à razoável duração do processo e ao próprio Instituto. Diante do exposto, indefiro o pedido de relevação da ausência e de redesignação da perícia, e declaro preclusa a produção da prova pericial, ante o não comparecimento injustificado da autora ao ato regularmente designado. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP), RAFAEL MOREIRA DA SILVA (OAB 283802/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)