Detalhe do processo

1000465-57.2026.5.02.0015

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000465-57.2026.5.02.0015 REQUERENTE: GABRIELA FERRUFINO DOMINGUES FORNACIARI REQUERIDO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bb8d77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 05 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente ao processo nº 1001229-48.2023.5.02.0015 [ID: 0001], cuja fase de conhecimento transitou em julgado [ID: 9ef521a]. O Juízo determinou a apresentação de cálculos pelas partes [ID: 2ad6e1b]. A Reclamada apresentou seus cálculos [ID: b298779]. A Reclamante apresentou impugnação aos cálculos [ID: a02175c], insurgindo-se contra a dedução de intervalo, o adicional de horas extras e o divisor utilizado. Ante a divergência entre as partes, foi nomeado perito auxiliar [ID: e2e503c], o qual apresentou Laudo Pericial [ID: b476c7b]. Após nova impugnação da parte autora [ID: e05252a], o perito readequou os cálculos [ID: da8a9c9 e f39ba3b]. A Reclamante manifestou concordância com os cálculos readequados [ID: 2aeac3b]. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade da Execução e Análise Técnica O art. 879, § 2º, da CLT, estabelece que a liquidação deve observar os parâmetros fixados na decisão de mérito (coisa julgada). O laudo pericial contábil [ID: 3250fa3], após as devidas readequações determinadas pelo juízo, analisou minuciosamente os cartões de ponto e os reflexos das verbas salariais reconhecidas. A Reclamante, em sua última manifestação [ID: 2aeac3b], concordou com a conta. A Reclamada, embora tenha impugnado a conta inicial, não apresentou nova manifestação após a readequação pericial, operando-se a preclusão lógica e temporal. O i. Perito, em sua readequação, observou rigorosamente as determinações do v. acórdão [ID: c9c2a66], corrigindo o adicional convencional de horas extras para 90% (em conformidade com as CCTs reconhecidas), aplicando o divisor 150 e considerando o critério mais benéfico entre o excedente diário ou semanal, conforme requerido pela exequente e fundamentado na decisão colegiada. Verifica-se que os critérios de atualização monetária e juros estão em consonância com a decisão do STF na ADC 58, conforme instrução do despacho [ID: e2e503c]. Não restam pendências técnicas, sendo o trabalho pericial apto à homologação por refletir fielmente o título executivo. Quanto aos embargos, não identifico caráter procrastinatório, mas sim o exercício regular do direito de defesa no que tange à liquidação de valores, descabendo a aplicação da multa do art. 884, §1º, da CLT. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO integralmente o laudo pericial readequado [ID: 3250fa3], por encontrar-se em estrita consonância com a coisa julgada e as normas processuais aplicáveis. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026: Verbas Corrigidas : R$ 172.992,94 Juros : R$ 46.734,41 IRPF: R$ (70,22) INSS Reclamante: R$ (3.696,58) INSS Reclamada: R$ 28.119,82 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 205.470,71 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 10.489,84 Honorários Patrono Reclamante: R$ 21.972,74 Honorários Periciais: R$ 4.500,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 31.816,40 IRPF: R$ 70,22 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 265.319,91 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 15/08/2023, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 15/08/2023; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELA FERRUFINO DOMINGUES FORNACIARI

Réu HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ

Autor KLEBER BURATIERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEDS FERNANDA BRANDAO

OAB: 113325/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

MARIA FERNANDA DO NASCIMENTO

OAB: 154457/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000465-57.2026.5.02.0015 REQUERENTE: GABRIELA FERRUFINO DOMINGUES FORNACIARI REQUERIDO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bb8d77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 05 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente ao processo nº 1001229-48.2023.5.02.0015 [ID: 0001], cuja fase de conhecimento transitou em julgado [ID: 9ef521a]. O Juízo determinou a apresentação de cálculos pelas partes [ID: 2ad6e1b]. A Reclamada apresentou seus cálculos [ID: b298779]. A Reclamante apresentou impugnação aos cálculos [ID: a02175c], insurgindo-se contra a dedução de intervalo, o adicional de horas extras e o divisor utilizado. Ante a divergência entre as partes, foi nomeado perito auxiliar [ID: e2e503c], o qual apresentou Laudo Pericial [ID: b476c7b]. Após nova impugnação da parte autora [ID: e05252a], o perito readequou os cálculos [ID: da8a9c9 e f39ba3b]. A Reclamante manifestou concordância com os cálculos readequados [ID: 2aeac3b]. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade da Execução e Análise Técnica O art. 879, § 2º, da CLT, estabelece que a liquidação deve observar os parâmetros fixados na decisão de mérito (coisa julgada). O laudo pericial contábil [ID: 3250fa3], após as devidas readequações determinadas pelo juízo, analisou minuciosamente os cartões de ponto e os reflexos das verbas salariais reconhecidas. A Reclamante, em sua última manifestação [ID: 2aeac3b], concordou com a conta. A Reclamada, embora tenha impugnado a conta inicial, não apresentou nova manifestação após a readequação pericial, operando-se a preclusão lógica e temporal. O i. Perito, em sua readequação, observou rigorosamente as determinações do v. acórdão [ID: c9c2a66], corrigindo o adicional convencional de horas extras para 90% (em conformidade com as CCTs reconhecidas), aplicando o divisor 150 e considerando o critério mais benéfico entre o excedente diário ou semanal, conforme requerido pela exequente e fundamentado na decisão colegiada. Verifica-se que os critérios de atualização monetária e juros estão em consonância com a decisão do STF na ADC 58, conforme instrução do despacho [ID: e2e503c]. Não restam pendências técnicas, sendo o trabalho pericial apto à homologação por refletir fielmente o título executivo. Quanto aos embargos, não identifico caráter procrastinatório, mas sim o exercício regular do direito de defesa no que tange à liquidação de valores, descabendo a aplicação da multa do art. 884, §1º, da CLT. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO integralmente o laudo pericial readequado [ID: 3250fa3], por encontrar-se em estrita consonância com a coisa julgada e as normas processuais aplicáveis. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026: Verbas Corrigidas : R$ 172.992,94 Juros : R$ 46.734,41 IRPF: R$ (70,22) INSS Reclamante: R$ (3.696,58) INSS Reclamada: R$ 28.119,82 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 205.470,71 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 10.489,84 Honorários Patrono Reclamante: R$ 21.972,74 Honorários Periciais: R$ 4.500,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 31.816,40 IRPF: R$ 70,22 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 265.319,91 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 15/08/2023, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 15/08/2023; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000465-57.2026.5.02.0015 REQUERENTE: GABRIELA FERRUFINO DOMINGUES FORNACIARI REQUERIDO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bb8d77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 05 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente ao processo nº 1001229-48.2023.5.02.0015 [ID: 0001], cuja fase de conhecimento transitou em julgado [ID: 9ef521a]. O Juízo determinou a apresentação de cálculos pelas partes [ID: 2ad6e1b]. A Reclamada apresentou seus cálculos [ID: b298779]. A Reclamante apresentou impugnação aos cálculos [ID: a02175c], insurgindo-se contra a dedução de intervalo, o adicional de horas extras e o divisor utilizado. Ante a divergência entre as partes, foi nomeado perito auxiliar [ID: e2e503c], o qual apresentou Laudo Pericial [ID: b476c7b]. Após nova impugnação da parte autora [ID: e05252a], o perito readequou os cálculos [ID: da8a9c9 e f39ba3b]. A Reclamante manifestou concordância com os cálculos readequados [ID: 2aeac3b]. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade da Execução e Análise Técnica O art. 879, § 2º, da CLT, estabelece que a liquidação deve observar os parâmetros fixados na decisão de mérito (coisa julgada). O laudo pericial contábil [ID: 3250fa3], após as devidas readequações determinadas pelo juízo, analisou minuciosamente os cartões de ponto e os reflexos das verbas salariais reconhecidas. A Reclamante, em sua última manifestação [ID: 2aeac3b], concordou com a conta. A Reclamada, embora tenha impugnado a conta inicial, não apresentou nova manifestação após a readequação pericial, operando-se a preclusão lógica e temporal. O i. Perito, em sua readequação, observou rigorosamente as determinações do v. acórdão [ID: c9c2a66], corrigindo o adicional convencional de horas extras para 90% (em conformidade com as CCTs reconhecidas), aplicando o divisor 150 e considerando o critério mais benéfico entre o excedente diário ou semanal, conforme requerido pela exequente e fundamentado na decisão colegiada. Verifica-se que os critérios de atualização monetária e juros estão em consonância com a decisão do STF na ADC 58, conforme instrução do despacho [ID: e2e503c]. Não restam pendências técnicas, sendo o trabalho pericial apto à homologação por refletir fielmente o título executivo. Quanto aos embargos, não identifico caráter procrastinatório, mas sim o exercício regular do direito de defesa no que tange à liquidação de valores, descabendo a aplicação da multa do art. 884, §1º, da CLT. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO integralmente o laudo pericial readequado [ID: 3250fa3], por encontrar-se em estrita consonância com a coisa julgada e as normas processuais aplicáveis. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/04/2026: Verbas Corrigidas : R$ 172.992,94 Juros : R$ 46.734,41 IRPF: R$ (70,22) INSS Reclamante: R$ (3.696,58) INSS Reclamada: R$ 28.119,82 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 205.470,71 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 10.489,84 Honorários Patrono Reclamante: R$ 21.972,74 Honorários Periciais: R$ 4.500,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 31.816,40 IRPF: R$ 70,22 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 265.319,91 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 15/08/2023, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 15/08/2023; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA FERRUFINO DOMINGUES FORNACIARI