Detalhe do processo

1000465-40.2026.8.26.0629

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tietê - 1ª Vara
Classe
Servidor Público Civil
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000465-40.2026.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Graziele Cubas Bellucci - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, verifica-se que o procedimento administrativo de readaptação funcional, condição necessária à apreciação do mérito da pretensão pela via própria, está em curso perante o SESMT, não havendo informações sobre o andamento deste procedimento. Nesse contexto, ausente elemento técnico conclusivo sobre a capacidade laborativa da requerente e sobre a viabilidade de seu enquadramento funcional, não se evidencia, neste momento, probabilidade do direito apta a autorizar o restabelecimento imediato de vencimentos por decisão judicial, sob pena de o Juízo antecipar juízo de valor sobre matéria técnica ainda pendente de instrução administrativa e/ou judicial, notadamente quanto à real limitação laboral e à correspondente possibilidade de readaptação. No que se refere à alegação de que o óbice ao pagamento decorreria de conduta imputável exclusivamente ao requerido, tem-se que tal circunstância, tal como narrada, ainda demanda maior comprovação (sobre a transparência nas informações prestadas e procedimento adotado pela requerente), não sendo possível, em sede de cognição sumária e sem a devida instrução e contraditório, atribuir à Municipalidade responsabilidade exclusiva pela ausência de remuneração. Não se desconhece a natureza alimentar da verba postulada, tampouco a alegação de agravamento do quadro psíquico da requerente em razão da ausência de remuneração. Tais circunstâncias, todavia, não suprem a ausência do requisito da probabilidade do direito, na medida em que dependem, para sua devida aferição, da conclusão do procedimento administrativo já em curso, o que recomenda, neste momento, a adoção de medida menos gravosa, consistente na determinação de que a requerida informe o andamento do procedimento administrativo, sem prejuízo de nova análise da tutela de urgência caso sobrevenha inércia injustificada da Administração. Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência. Considerando que a requerente já formalizou pedido de readaptação funcional diretamente ao SESMT, e tendo em vista a natureza alimentar e a urgência subjacente à pretensão, determino, que a requerida, por meio do setor competente (SESMT), preste informações, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, esclarecendo/comprovando: (i) se foi designada perícia médica administrativa para apreciação do requerimento formulado pela requerente; e (ii) em caso negativo, qual o motivo da não designação. No mais, desde já, frisa-se que deve a requerida promover medidas hábeis a reduzir os prejuízos narrados em inicial, podendo verificar sobre a possibilidade de atuação da requerente em setor condizente ao estado de saúde dela (conforme atestado por médico que a acompanha), ainda que de forma provisória, até que o procedimento administrativo seja concluído. Diante das particularidades do caso em comento, em que processos análogos não resultaram em conciliação na fase inicial, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). Frisa-se que às partes é facultada a conciliação a qualquer momento do processo, podendo requerer a homologação de eventual acordo ou solicitar designação de audiência para este fim. Cite-se e intimem-se, por meio de mandado em sede de urgência, com as advertências de praxe, cientificando-se a requerida do prazo fixado para as informações do SESMT. Int. - ADV: THALIA ALCINEIA GONÇALVES AMADIO (OAB 477193/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GRAZIELE CUBAS BELLUCCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALIA ALCINEIA GONÇALVES AMADIO

OAB: 477193/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000465-40.2026.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Graziele Cubas Bellucci - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, verifica-se que o procedimento administrativo de readaptação funcional, condição necessária à apreciação do mérito da pretensão pela via própria, está em curso perante o SESMT, não havendo informações sobre o andamento deste procedimento. Nesse contexto, ausente elemento técnico conclusivo sobre a capacidade laborativa da requerente e sobre a viabilidade de seu enquadramento funcional, não se evidencia, neste momento, probabilidade do direito apta a autorizar o restabelecimento imediato de vencimentos por decisão judicial, sob pena de o Juízo antecipar juízo de valor sobre matéria técnica ainda pendente de instrução administrativa e/ou judicial, notadamente quanto à real limitação laboral e à correspondente possibilidade de readaptação. No que se refere à alegação de que o óbice ao pagamento decorreria de conduta imputável exclusivamente ao requerido, tem-se que tal circunstância, tal como narrada, ainda demanda maior comprovação (sobre a transparência nas informações prestadas e procedimento adotado pela requerente), não sendo possível, em sede de cognição sumária e sem a devida instrução e contraditório, atribuir à Municipalidade responsabilidade exclusiva pela ausência de remuneração. Não se desconhece a natureza alimentar da verba postulada, tampouco a alegação de agravamento do quadro psíquico da requerente em razão da ausência de remuneração. Tais circunstâncias, todavia, não suprem a ausência do requisito da probabilidade do direito, na medida em que dependem, para sua devida aferição, da conclusão do procedimento administrativo já em curso, o que recomenda, neste momento, a adoção de medida menos gravosa, consistente na determinação de que a requerida informe o andamento do procedimento administrativo, sem prejuízo de nova análise da tutela de urgência caso sobrevenha inércia injustificada da Administração. Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência. Considerando que a requerente já formalizou pedido de readaptação funcional diretamente ao SESMT, e tendo em vista a natureza alimentar e a urgência subjacente à pretensão, determino, que a requerida, por meio do setor competente (SESMT), preste informações, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, esclarecendo/comprovando: (i) se foi designada perícia médica administrativa para apreciação do requerimento formulado pela requerente; e (ii) em caso negativo, qual o motivo da não designação. No mais, desde já, frisa-se que deve a requerida promover medidas hábeis a reduzir os prejuízos narrados em inicial, podendo verificar sobre a possibilidade de atuação da requerente em setor condizente ao estado de saúde dela (conforme atestado por médico que a acompanha), ainda que de forma provisória, até que o procedimento administrativo seja concluído. Diante das particularidades do caso em comento, em que processos análogos não resultaram em conciliação na fase inicial, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). Frisa-se que às partes é facultada a conciliação a qualquer momento do processo, podendo requerer a homologação de eventual acordo ou solicitar designação de audiência para este fim. Cite-se e intimem-se, por meio de mandado em sede de urgência, com as advertências de praxe, cientificando-se a requerida do prazo fixado para as informações do SESMT. Int. - ADV: THALIA ALCINEIA GONÇALVES AMADIO (OAB 477193/SP)