Detalhe do processo

1000465-27.2023.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000465-27.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Manuel Jesus da Rocha - Vistos, Conforme decisão proferida em 06 de junho de 2025, foi deferida a produção de prova pericial para verificação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, tendo sido nomeada como perita assistente social Vanessa Martyniak Ometi Gonçalves de Freitas, com honorários fixados em R$ 600,00. Ocorre que, apesar da nomeação, até o presente momento não houve apresentação do laudo pericial, tampouco manifestação da perita acerca da realização dos trabalhos. Considerando a necessidade da prova para o regular julgamento da demanda, INTIME-SE a perita Vanessa Martyniak Ometi Gonçalves de Freitas para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos acerca da realização da perícia e apresente o respectivo laudo, caso já realizado, ou justifique eventual impossibilidade de cumprimento do encargo. Fica consignado que, decorrido o prazo sem manifestação ou sem cumprimento do encargo, a perita será substituída, com a nomeação de novo profissional para realização da perícia, independentemente de nova intimação das partes para esse fim. A presente decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo a perita ser intimada por meio idôneo, inclusive por e-mail, se disponível nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para as providências necessárias, observando-se, em caso de inércia, a substituição da perita. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MANUEL JESUS DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO

OAB: 221702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000465-27.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Manuel Jesus da Rocha - Vistos, Conforme decisão proferida em 06 de junho de 2025, foi deferida a produção de prova pericial para verificação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, tendo sido nomeada como perita assistente social Vanessa Martyniak Ometi Gonçalves de Freitas, com honorários fixados em R$ 600,00. Ocorre que, apesar da nomeação, até o presente momento não houve apresentação do laudo pericial, tampouco manifestação da perita acerca da realização dos trabalhos. Considerando a necessidade da prova para o regular julgamento da demanda, INTIME-SE a perita Vanessa Martyniak Ometi Gonçalves de Freitas para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos acerca da realização da perícia e apresente o respectivo laudo, caso já realizado, ou justifique eventual impossibilidade de cumprimento do encargo. Fica consignado que, decorrido o prazo sem manifestação ou sem cumprimento do encargo, a perita será substituída, com a nomeação de novo profissional para realização da perícia, independentemente de nova intimação das partes para esse fim. A presente decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo a perita ser intimada por meio idôneo, inclusive por e-mail, se disponível nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para as providências necessárias, observando-se, em caso de inércia, a substituição da perita. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)