1000465-27.2023.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 1ª Vara
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000465-27.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Manuel Jesus da Rocha - Vistos, Conforme decisão proferida em 06 de junho de 2025, foi deferida a produção de prova pericial para verificação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, tendo sido nomeada como perita assistente social Vanessa Martyniak Ometi Gonçalves de Freitas, com honorários fixados em R$ 600,00. Ocorre que, apesar da nomeação, até o presente momento não houve apresentação do laudo pericial, tampouco manifestação da perita acerca da realização dos trabalhos. Considerando a necessidade da prova para o regular julgamento da demanda, INTIME-SE a perita Vanessa Martyniak Ometi Gonçalves de Freitas para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos acerca da realização da perícia e apresente o respectivo laudo, caso já realizado, ou justifique eventual impossibilidade de cumprimento do encargo. Fica consignado que, decorrido o prazo sem manifestação ou sem cumprimento do encargo, a perita será substituída, com a nomeação de novo profissional para realização da perícia, independentemente de nova intimação das partes para esse fim. A presente decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo a perita ser intimada por meio idôneo, inclusive por e-mail, se disponível nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para as providências necessárias, observando-se, em caso de inércia, a substituição da perita. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MANUEL JESUS DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO
OAB: 221702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000465-27.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Manuel Jesus da Rocha - Vistos, Conforme decisão proferida em 06 de junho de 2025, foi deferida a produção de prova pericial para verificação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, tendo sido nomeada como perita assistente social Vanessa Martyniak Ometi Gonçalves de Freitas, com honorários fixados em R$ 600,00. Ocorre que, apesar da nomeação, até o presente momento não houve apresentação do laudo pericial, tampouco manifestação da perita acerca da realização dos trabalhos. Considerando a necessidade da prova para o regular julgamento da demanda, INTIME-SE a perita Vanessa Martyniak Ometi Gonçalves de Freitas para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos acerca da realização da perícia e apresente o respectivo laudo, caso já realizado, ou justifique eventual impossibilidade de cumprimento do encargo. Fica consignado que, decorrido o prazo sem manifestação ou sem cumprimento do encargo, a perita será substituída, com a nomeação de novo profissional para realização da perícia, independentemente de nova intimação das partes para esse fim. A presente decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo a perita ser intimada por meio idôneo, inclusive por e-mail, se disponível nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para as providências necessárias, observando-se, em caso de inércia, a substituição da perita. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)