Detalhe do processo

1000465-06.2025.5.02.0302

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ACPCiv 1000465-06.2025.5.02.0302 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: IBEMI - INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dbc0d5 proferido nos autos. Vistos etc. Reza, expressamente, o artigo 855-A da CLT que o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, regulado nos artigos 133 a 137 do CPC, se aplica ao Processo Trabalhista. Já o parágrafo segundo do artigo acima referido, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do previsto no artigo 301 do CPC, mediante arresto, sequestro, registro de protesto contra alienação, arrolamento de bens, ou outra medida idônea que assegure o direito, tornando possível, pois, o bloqueio judicial de bens até decisão final do incidente. Por outro lado, o artigo 21 da Resolução CSJT nº 185 dispõe que " a distribuição de ação, inclusive incidental, será unicamente por meio eletrônico, mesmo na hipótese de ações cautelares, tutelas de urgência e embargos de terceiro, quando ajuizados em processos que tramitam em meio físico". Acolho, pois, o bem elaborado laudo pericial encartado #id:0c919ed, arbitrando os honorários periciais em R$ 5.500,00, como requerido pelo expert, a cargo da parte ré, atualizáveis quando da quitação Faço constar que a empresa ré IBEMI - INSTITUTO BENEFICENTE DE MEDICINA INTEGRADA, distribuiu cerca de 20 ações, de homologação extrajudicial, onde a advogada FRANCINY PEDROSO atua como patrona dos reclamantes, o que merece investigação pelo Ministério Público Federal, já que o perito administrador constatou que a empresa da referida operadora do Direito, constou como uma das gestoras do corpo de funcionários do Hospital Guarujá, quando do arrendamento firmado entre ESSENCIAL PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e o INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE - INTS. Pelo exposto, em tutela de urgência, determino a inclusão de: ESSENCIAL PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA; INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE-INTS; ATOS GESTÃO EM SAÚDE LTDA; FRANCINY PEDROSO; MAURO HAMILTON BIGNARDI; KATIA MINIOLI BIGNARDI; BRUNO BIGNARDI; ARTUR BIGNARDI; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA LTDA.; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP CECAP; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP CUBATÃO; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP FV; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADASCP GT; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP GUARUJÁ; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SC ITC; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP PRAIA GRANDE; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP PS; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP PS CENTRAL; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP PSI; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP SAN MARINO; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP SÃO JOSÉ; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP SÃO VICENTE; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP VNC; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA UPA SANTA HELENA; PROMED SAÚDE S/S LTDA; SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO SCP ESSENCIAL SH; SCP PROMED HG, no polo passivo da ação e prosseguimento da execução. Tendo em vista que não é saudável presumir que o custo do contraditório e ampla defesa necessite rigorosa observância, em especial em situações que, da mesma forma, não podem ser descartadas, porquanto o prévio conhecimento de medida que, no futuro próximo, poderá causar impacto patrimonial negativo, certamente, induzirá o potencial devedor a desfazer-se de seu patrimônio e, dessa forma, frustrar futura tutela executiva. Essa a razão da possibilidade de se antecipar a tutela, com subtração, ainda que provisória, do bem do potencial devedor, sendo o exercício do contraditório, postergado. Tudo, nos termos da lei que rege a matéria (CPC, artigo 300). Dessa forma, determino o ofício, com força de mandado de arresto, por Oficial de Justiça, com urgência, à Prefeitura Municipal de Guarujá, sita na Av. Santos Dumont, 800, Vila Santo Antonio, em Guarujá/SP, CEP:11432-502, a fim de que traga a este processo, em dez dias, improrrogáveis e sob as penas da lei, o comprovante de pagamento do valor inicial da compra do Hospital Guarujá, junto à empresa ESSENCIAL PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., no importe de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); caso haja saldo a pagar relativo ao importe inicial e, o débito remanescente no importe de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), ora ARRESTO, devendo ser depositado nestes autos, na forma do que reza o contrato firmado entre as partes acima referenciadas. Determino, ainda, a reunião de todos os processos que tramitam nesta Vara, em que as reclamadas sejam a IBEMI-INSTITUTO BENEFICENTE DE MEDICINA INTEGRADA, ou qualquer das ora incluídas, inclusive na fase de conhecimento ou liquidação, considerando os valores atribuídos à causa. Providencie a Secretaria. Concomitantemente, desde já, determino a intimação dos autores para requererem em trinta dias, a instauração do incidente para análise da existência de sócios ocultos ou grupo econômico. Requerida, desde já, determino a intimação dos incluídos para, em quinze dias, ofertar(em) defesa e documentos, sob pena de ser(em) considerado(s) revel(éis), ficando a ordem de arresto prorrogada até que o incidente seja, definitivamente, julgado. Com ou sem oferta de defesa e documentos, retornem conclusos para prolação de sentença. GUARUJA/SP, 06 de agosto de 2026. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLAVIO SAVORDELLI

Réu IBEMI - INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA

Autor MARCIO RODRIGUES DA SILVA

Autor RICARDO GALLI DE FARIA

Autor SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ CAETANO

OAB: 260917/SP

CASSIA CORREIA MARTINS

OAB: 438735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ACPCiv 1000465-06.2025.5.02.0302 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: IBEMI - INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dbc0d5 proferido nos autos. Vistos etc. Reza, expressamente, o artigo 855-A da CLT que o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, regulado nos artigos 133 a 137 do CPC, se aplica ao Processo Trabalhista. Já o parágrafo segundo do artigo acima referido, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do previsto no artigo 301 do CPC, mediante arresto, sequestro, registro de protesto contra alienação, arrolamento de bens, ou outra medida idônea que assegure o direito, tornando possível, pois, o bloqueio judicial de bens até decisão final do incidente. Por outro lado, o artigo 21 da Resolução CSJT nº 185 dispõe que " a distribuição de ação, inclusive incidental, será unicamente por meio eletrônico, mesmo na hipótese de ações cautelares, tutelas de urgência e embargos de terceiro, quando ajuizados em processos que tramitam em meio físico". Acolho, pois, o bem elaborado laudo pericial encartado #id:0c919ed, arbitrando os honorários periciais em R$ 5.500,00, como requerido pelo expert, a cargo da parte ré, atualizáveis quando da quitação Faço constar que a empresa ré IBEMI - INSTITUTO BENEFICENTE DE MEDICINA INTEGRADA, distribuiu cerca de 20 ações, de homologação extrajudicial, onde a advogada FRANCINY PEDROSO atua como patrona dos reclamantes, o que merece investigação pelo Ministério Público Federal, já que o perito administrador constatou que a empresa da referida operadora do Direito, constou como uma das gestoras do corpo de funcionários do Hospital Guarujá, quando do arrendamento firmado entre ESSENCIAL PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e o INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE - INTS. Pelo exposto, em tutela de urgência, determino a inclusão de: ESSENCIAL PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA; INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE-INTS; ATOS GESTÃO EM SAÚDE LTDA; FRANCINY PEDROSO; MAURO HAMILTON BIGNARDI; KATIA MINIOLI BIGNARDI; BRUNO BIGNARDI; ARTUR BIGNARDI; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA LTDA.; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP CECAP; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP CUBATÃO; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP FV; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADASCP GT; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP GUARUJÁ; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SC ITC; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP PRAIA GRANDE; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP PS; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP PS CENTRAL; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP PSI; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP SAN MARINO; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP SÃO JOSÉ; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP SÃO VICENTE; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP VNC; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA UPA SANTA HELENA; PROMED SAÚDE S/S LTDA; SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO SCP ESSENCIAL SH; SCP PROMED HG, no polo passivo da ação e prosseguimento da execução. Tendo em vista que não é saudável presumir que o custo do contraditório e ampla defesa necessite rigorosa observância, em especial em situações que, da mesma forma, não podem ser descartadas, porquanto o prévio conhecimento de medida que, no futuro próximo, poderá causar impacto patrimonial negativo, certamente, induzirá o potencial devedor a desfazer-se de seu patrimônio e, dessa forma, frustrar futura tutela executiva. Essa a razão da possibilidade de se antecipar a tutela, com subtração, ainda que provisória, do bem do potencial devedor, sendo o exercício do contraditório, postergado. Tudo, nos termos da lei que rege a matéria (CPC, artigo 300). Dessa forma, determino o ofício, com força de mandado de arresto, por Oficial de Justiça, com urgência, à Prefeitura Municipal de Guarujá, sita na Av. Santos Dumont, 800, Vila Santo Antonio, em Guarujá/SP, CEP:11432-502, a fim de que traga a este processo, em dez dias, improrrogáveis e sob as penas da lei, o comprovante de pagamento do valor inicial da compra do Hospital Guarujá, junto à empresa ESSENCIAL PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., no importe de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); caso haja saldo a pagar relativo ao importe inicial e, o débito remanescente no importe de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), ora ARRESTO, devendo ser depositado nestes autos, na forma do que reza o contrato firmado entre as partes acima referenciadas. Determino, ainda, a reunião de todos os processos que tramitam nesta Vara, em que as reclamadas sejam a IBEMI-INSTITUTO BENEFICENTE DE MEDICINA INTEGRADA, ou qualquer das ora incluídas, inclusive na fase de conhecimento ou liquidação, considerando os valores atribuídos à causa. Providencie a Secretaria. Concomitantemente, desde já, determino a intimação dos autores para requererem em trinta dias, a instauração do incidente para análise da existência de sócios ocultos ou grupo econômico. Requerida, desde já, determino a intimação dos incluídos para, em quinze dias, ofertar(em) defesa e documentos, sob pena de ser(em) considerado(s) revel(éis), ficando a ordem de arresto prorrogada até que o incidente seja, definitivamente, julgado. Com ou sem oferta de defesa e documentos, retornem conclusos para prolação de sentença. GUARUJA/SP, 06 de agosto de 2026. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ACPCiv 1000465-06.2025.5.02.0302 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: IBEMI - INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dbc0d5 proferido nos autos. Vistos etc. Reza, expressamente, o artigo 855-A da CLT que o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, regulado nos artigos 133 a 137 do CPC, se aplica ao Processo Trabalhista. Já o parágrafo segundo do artigo acima referido, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do previsto no artigo 301 do CPC, mediante arresto, sequestro, registro de protesto contra alienação, arrolamento de bens, ou outra medida idônea que assegure o direito, tornando possível, pois, o bloqueio judicial de bens até decisão final do incidente. Por outro lado, o artigo 21 da Resolução CSJT nº 185 dispõe que " a distribuição de ação, inclusive incidental, será unicamente por meio eletrônico, mesmo na hipótese de ações cautelares, tutelas de urgência e embargos de terceiro, quando ajuizados em processos que tramitam em meio físico". Acolho, pois, o bem elaborado laudo pericial encartado #id:0c919ed, arbitrando os honorários periciais em R$ 5.500,00, como requerido pelo expert, a cargo da parte ré, atualizáveis quando da quitação Faço constar que a empresa ré IBEMI - INSTITUTO BENEFICENTE DE MEDICINA INTEGRADA, distribuiu cerca de 20 ações, de homologação extrajudicial, onde a advogada FRANCINY PEDROSO atua como patrona dos reclamantes, o que merece investigação pelo Ministério Público Federal, já que o perito administrador constatou que a empresa da referida operadora do Direito, constou como uma das gestoras do corpo de funcionários do Hospital Guarujá, quando do arrendamento firmado entre ESSENCIAL PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e o INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE - INTS. Pelo exposto, em tutela de urgência, determino a inclusão de: ESSENCIAL PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA; INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE-INTS; ATOS GESTÃO EM SAÚDE LTDA; FRANCINY PEDROSO; MAURO HAMILTON BIGNARDI; KATIA MINIOLI BIGNARDI; BRUNO BIGNARDI; ARTUR BIGNARDI; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA LTDA.; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP CECAP; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP CUBATÃO; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP FV; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADASCP GT; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP GUARUJÁ; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SC ITC; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP PRAIA GRANDE; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP PS; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP PS CENTRAL; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP PSI; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP SAN MARINO; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP SÃO JOSÉ; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP SÃO VICENTE; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA SCP VNC; ESSENCIAL MEDICINA INTEGRADA UPA SANTA HELENA; PROMED SAÚDE S/S LTDA; SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO SCP ESSENCIAL SH; SCP PROMED HG, no polo passivo da ação e prosseguimento da execução. Tendo em vista que não é saudável presumir que o custo do contraditório e ampla defesa necessite rigorosa observância, em especial em situações que, da mesma forma, não podem ser descartadas, porquanto o prévio conhecimento de medida que, no futuro próximo, poderá causar impacto patrimonial negativo, certamente, induzirá o potencial devedor a desfazer-se de seu patrimônio e, dessa forma, frustrar futura tutela executiva. Essa a razão da possibilidade de se antecipar a tutela, com subtração, ainda que provisória, do bem do potencial devedor, sendo o exercício do contraditório, postergado. Tudo, nos termos da lei que rege a matéria (CPC, artigo 300). Dessa forma, determino o ofício, com força de mandado de arresto, por Oficial de Justiça, com urgência, à Prefeitura Municipal de Guarujá, sita na Av. Santos Dumont, 800, Vila Santo Antonio, em Guarujá/SP, CEP:11432-502, a fim de que traga a este processo, em dez dias, improrrogáveis e sob as penas da lei, o comprovante de pagamento do valor inicial da compra do Hospital Guarujá, junto à empresa ESSENCIAL PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., no importe de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); caso haja saldo a pagar relativo ao importe inicial e, o débito remanescente no importe de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), ora ARRESTO, devendo ser depositado nestes autos, na forma do que reza o contrato firmado entre as partes acima referenciadas. Determino, ainda, a reunião de todos os processos que tramitam nesta Vara, em que as reclamadas sejam a IBEMI-INSTITUTO BENEFICENTE DE MEDICINA INTEGRADA, ou qualquer das ora incluídas, inclusive na fase de conhecimento ou liquidação, considerando os valores atribuídos à causa. Providencie a Secretaria. Concomitantemente, desde já, determino a intimação dos autores para requererem em trinta dias, a instauração do incidente para análise da existência de sócios ocultos ou grupo econômico. Requerida, desde já, determino a intimação dos incluídos para, em quinze dias, ofertar(em) defesa e documentos, sob pena de ser(em) considerado(s) revel(éis), ficando a ordem de arresto prorrogada até que o incidente seja, definitivamente, julgado. Com ou sem oferta de defesa e documentos, retornem conclusos para prolação de sentença. GUARUJA/SP, 06 de agosto de 2026. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IBEMI - INSTITUTO BENEFICIENTE DE MEDICINA INTEGRADA