Detalhe do processo

1000464-80.2026.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 2ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000464-80.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ana Paula de Oliveira Lira - Prefeitura Municipal de Dracena - Vistos. Passo ao saneamento do feito. A preliminar de coisa julgada arguida pela requerida não merece acolhimento. Com efeito, no caso concreto, verifica-se que a autora ajuizou anteriormente a ação de cobrança de adicional de insalubridade que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, envolvendo as mesmas partes (fls. 164/182). Entrementes, naquela demanda, pretendia o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio de 20% sobre os seus vencimentos, sob o fundamento de que, desde a sua admissão, sempre esteve exposta a agentes insalubres biológicos e químicos no desempenho de suas atribuições. Vale dizer, lá a questão em discussão consistia em determinar se o adicional de insalubridade deveria ser pago retroativamente à data da posse do servidor ou se seu pagamento se inicia a partir do laudo pericial que reconhece as condições insalubres no ambiente de trabalho. Aqui, a pretensão da autora cinge-se à majoração do percentual recebido a título de insalubridade a partir de 05/2022 de 20% para 40%. Destarte, inexistindo coincidência de pedido e causa de pedir, não há que se falar em coisa julgada. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO. O ponto controvertido se resume à comprovação da atividade profissional em condições de insalubridade. Necessária, pois, a realização de prova pericial, que ora defiro. Nomeio perito judicial o senhor DREYFUS MARTINS BERTOLI (dreyfusbertoli@gmail.com Celular (18) 997707906). A Serventia deverá providenciar a alimentação do Portal Intranet dos auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016, DJE de 24/11/2016, ocasião em que o perito será automaticamente intimado, devendo dizer, em 15 dias, se aceito o encargo. Os honorários serão arbitrados com base no COMUNICADO CONJUNTO Nº 258/2024 e tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, 2. ENGENHARIA/ARQUITETURA, item 7. "Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I", equivalente a 58 UFESPs. O pagamento deverá ser providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Aceito o encargo, deverá ser requisitada a reserva de honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública vinculada à 5ª RAJ, por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023, atentando-se para o correto preenchimento dos dados do Perito, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Ficam as partes intimadas para, querendo, em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). Após, intime-se o Sr. Perito a iniciar seus trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da realização da perícia, devendo o expert observar a disposição contida no art. 473, do CPC, podendo, ainda, solicitar às partes outros documentos necessários para a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Realizada a perícia a contento, oficie-se a Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico, comunicando-se para pagamento. Int. - ADV: ANTONIO EDUARDO PENHA (OAB 238585/SP), MARCOS JOSE RODRIGUES (OAB 141916/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA DE OLIVEIRA LIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS JOSE RODRIGUES

OAB: 141916/SP

ANTONIO EDUARDO PENHA

OAB: 238585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000464-80.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ana Paula de Oliveira Lira - Prefeitura Municipal de Dracena - Vistos. Passo ao saneamento do feito. A preliminar de coisa julgada arguida pela requerida não merece acolhimento. Com efeito, no caso concreto, verifica-se que a autora ajuizou anteriormente a ação de cobrança de adicional de insalubridade que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, envolvendo as mesmas partes (fls. 164/182). Entrementes, naquela demanda, pretendia o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio de 20% sobre os seus vencimentos, sob o fundamento de que, desde a sua admissão, sempre esteve exposta a agentes insalubres biológicos e químicos no desempenho de suas atribuições. Vale dizer, lá a questão em discussão consistia em determinar se o adicional de insalubridade deveria ser pago retroativamente à data da posse do servidor ou se seu pagamento se inicia a partir do laudo pericial que reconhece as condições insalubres no ambiente de trabalho. Aqui, a pretensão da autora cinge-se à majoração do percentual recebido a título de insalubridade a partir de 05/2022 de 20% para 40%. Destarte, inexistindo coincidência de pedido e causa de pedir, não há que se falar em coisa julgada. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO. O ponto controvertido se resume à comprovação da atividade profissional em condições de insalubridade. Necessária, pois, a realização de prova pericial, que ora defiro. Nomeio perito judicial o senhor DREYFUS MARTINS BERTOLI (dreyfusbertoli@gmail.com Celular (18) 997707906). A Serventia deverá providenciar a alimentação do Portal Intranet dos auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016, DJE de 24/11/2016, ocasião em que o perito será automaticamente intimado, devendo dizer, em 15 dias, se aceito o encargo. Os honorários serão arbitrados com base no COMUNICADO CONJUNTO Nº 258/2024 e tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, 2. ENGENHARIA/ARQUITETURA, item 7. "Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I", equivalente a 58 UFESPs. O pagamento deverá ser providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Aceito o encargo, deverá ser requisitada a reserva de honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública vinculada à 5ª RAJ, por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023, atentando-se para o correto preenchimento dos dados do Perito, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Ficam as partes intimadas para, querendo, em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). Após, intime-se o Sr. Perito a iniciar seus trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da realização da perícia, devendo o expert observar a disposição contida no art. 473, do CPC, podendo, ainda, solicitar às partes outros documentos necessários para a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Realizada a perícia a contento, oficie-se a Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico, comunicando-se para pagamento. Int. - ADV: ANTONIO EDUARDO PENHA (OAB 238585/SP), MARCOS JOSE RODRIGUES (OAB 141916/SP)