1000464-78.2026.8.26.0104
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cafelândia - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000464-78.2026.8.26.0104 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.M. - Vistos. A indicação de Advogado pela OAB, nos termos do convênio com a Defensoria Pública, faz presumir que a parte requerente não possui recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, razão pela qual, defiro em seu favor a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nomeio a Advogada a partir da data de sua indicação pela OAB, para representar a requerente. Anote-se. A concessão da medida reclama a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), sendo a nomeação de curador provisório faculdade condicionada à demonstração da urgência (art. 749, parágrafo único, do CPC). No caso, conquanto a farta documentação médica (fls. 14/20) comprove o diagnóstico de transtorno por uso de substância (CID F19.2), dela não se extrai avaliação técnica específica acerca do atual comprometimento da capacidade do requerido para os atos da vida civil, notadamente de natureza patrimonial e negocial. A dependência química não faz presumir, por si só, a incapacidade civil, cujo reconhecimento ainda que em sede provisória exige prova pericial, sobretudo à luz do caráter extraordinário e da extensão limitada da curatela (arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e arts. 4º, II, e 1.767, III, do CC). Ausente, pois, a probabilidade do direito. Anoto, ademais, que a tutela da saúde e da vida do requerido submete-se a regime jurídico autônomo (Lei nº 10.216/2001), independente da nomeação de curador, o que afasta o periculum in mora invocado como fundamento da constrição da capacidade Logo, em cognição sumária não exauriente, considerando que não há nenhum documento ou prova da qual pudesse se inferir estar o requerido privado integralmente de sua capacidade civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência para nomeação de curadora provisória, sem prejuízo de reapreciação após a instrução. Designo o dia 16 de dezembro de 2026, às 14h15min, para a realização de entrevista, a ser realizada no Edifício do Fórum de Cafelândia. Expeça-se mandado para citação e intimação da entrevista, intimando-o de que no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, poderá impugnar o pedido e constituir advogado. Caso não o faça, será requisitada a indicação de um curador especial (art. 752, §2º do CPC). No ato citatório, deverá o senhor Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito na peça inicial, descrever minuciosamente o estado de saúde aparente em que se encontra o requerido, consignando, inclusive, as suas impressões pessoais sobre ele, tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio do Curador Especial. Em respeito à celeridade e à economia processual, para avaliação da capacidade do requerido para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753 do CPC. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 5 (cinco) dias, ficando desde já acolhidos os quesitos apresentado pelo MP às fls. 24. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do requerido para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo Imesc. Após a apresentação dos quesitos ou decurso de prazo, diante das diretrizes e recomendações acerca de realização de perícia em ações de interdição (Comunicado CG 931/2025), oficie-se ao IMESC para realização de TELEPERÍCIA no interditando, solicitando agendamento. Dê-se ciência à parte autora da necessidade da presença de pessoa que possua conhecimento do estado de saúde do interditando, quais sejam, sintomas, histórico clínico, diagnósticos, exames, tratamentos e dados pessoais, contidos em seu prontuário médico, no momento da perícia. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo 753 do CPC. Cópia desta decisão assinada valerá como MANDADO. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: MARÍLIA RODOLPHO DA SILVA (OAB 413856/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor I.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARÍLIA RODOLPHO DA SILVA
OAB: 413856/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000464-78.2026.8.26.0104 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.M. - Vistos. A indicação de Advogado pela OAB, nos termos do convênio com a Defensoria Pública, faz presumir que a parte requerente não possui recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, razão pela qual, defiro em seu favor a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nomeio a Advogada a partir da data de sua indicação pela OAB, para representar a requerente. Anote-se. A concessão da medida reclama a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), sendo a nomeação de curador provisório faculdade condicionada à demonstração da urgência (art. 749, parágrafo único, do CPC). No caso, conquanto a farta documentação médica (fls. 14/20) comprove o diagnóstico de transtorno por uso de substância (CID F19.2), dela não se extrai avaliação técnica específica acerca do atual comprometimento da capacidade do requerido para os atos da vida civil, notadamente de natureza patrimonial e negocial. A dependência química não faz presumir, por si só, a incapacidade civil, cujo reconhecimento ainda que em sede provisória exige prova pericial, sobretudo à luz do caráter extraordinário e da extensão limitada da curatela (arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e arts. 4º, II, e 1.767, III, do CC). Ausente, pois, a probabilidade do direito. Anoto, ademais, que a tutela da saúde e da vida do requerido submete-se a regime jurídico autônomo (Lei nº 10.216/2001), independente da nomeação de curador, o que afasta o periculum in mora invocado como fundamento da constrição da capacidade Logo, em cognição sumária não exauriente, considerando que não há nenhum documento ou prova da qual pudesse se inferir estar o requerido privado integralmente de sua capacidade civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência para nomeação de curadora provisória, sem prejuízo de reapreciação após a instrução. Designo o dia 16 de dezembro de 2026, às 14h15min, para a realização de entrevista, a ser realizada no Edifício do Fórum de Cafelândia. Expeça-se mandado para citação e intimação da entrevista, intimando-o de que no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, poderá impugnar o pedido e constituir advogado. Caso não o faça, será requisitada a indicação de um curador especial (art. 752, §2º do CPC). No ato citatório, deverá o senhor Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito na peça inicial, descrever minuciosamente o estado de saúde aparente em que se encontra o requerido, consignando, inclusive, as suas impressões pessoais sobre ele, tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio do Curador Especial. Em respeito à celeridade e à economia processual, para avaliação da capacidade do requerido para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753 do CPC. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 5 (cinco) dias, ficando desde já acolhidos os quesitos apresentado pelo MP às fls. 24. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do requerido para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo Imesc. Após a apresentação dos quesitos ou decurso de prazo, diante das diretrizes e recomendações acerca de realização de perícia em ações de interdição (Comunicado CG 931/2025), oficie-se ao IMESC para realização de TELEPERÍCIA no interditando, solicitando agendamento. Dê-se ciência à parte autora da necessidade da presença de pessoa que possua conhecimento do estado de saúde do interditando, quais sejam, sintomas, histórico clínico, diagnósticos, exames, tratamentos e dados pessoais, contidos em seu prontuário médico, no momento da perícia. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo 753 do CPC. Cópia desta decisão assinada valerá como MANDADO. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: MARÍLIA RODOLPHO DA SILVA (OAB 413856/SP)