Detalhe do processo

1000464-71.2026.8.26.0462

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Poá - 2ª Vara Cível
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000464-71.2026.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Wellington Pereira de Souza - Prefeitura Municipal de Poá - Vistos. Verifico a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. As partes são legítimas, estão devidamente qualificadas e representadas por procuradores habilitados aos autos. Não há nulidades a sanar nem foram arguidas questões preliminares na peça de bloqueio, razão pela qual declaro o processo saneado. A controvérsia vertida nos autos reside na constatação fática e no enquadramento técnico das condições ambientais de trabalho vivenciadas pelo servidor, matéria que demanda conhecimento técnico especializado, mostrando-se cabível e indispensável a realização de perícia no local de prestação do serviço (artigo 464, caput, do Código de Processo Civil). Para a realização da perícia técnica de insalubridade, NOMEIO como perito judicial o engenheiro de segurança do trabalho ANTONIO CARVALHO NETO. Intime-se o perito judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declare se aceita o encargo. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, inciso III, do CPC). Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários serão custeados pelo Fundo Especial da Defensoria Pública. Com a resposta do órgão e confirmada a reserva dos honorários, intime-se o senhor perito para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para que os assistentes técnicos das partes e os procuradores possam acompanhar as diligências. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATA BARRETO RICARDI (OAB 133117/SP), MARCOS ANTONIO FAVARO (OAB 273627/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE POá

Autor WELLINGTON PEREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA BARRETO RICARDI

OAB: 133117/SP

MARCOS ANTONIO FAVARO

OAB: 273627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000464-71.2026.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Wellington Pereira de Souza - Prefeitura Municipal de Poá - Vistos. Verifico a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. As partes são legítimas, estão devidamente qualificadas e representadas por procuradores habilitados aos autos. Não há nulidades a sanar nem foram arguidas questões preliminares na peça de bloqueio, razão pela qual declaro o processo saneado. A controvérsia vertida nos autos reside na constatação fática e no enquadramento técnico das condições ambientais de trabalho vivenciadas pelo servidor, matéria que demanda conhecimento técnico especializado, mostrando-se cabível e indispensável a realização de perícia no local de prestação do serviço (artigo 464, caput, do Código de Processo Civil). Para a realização da perícia técnica de insalubridade, NOMEIO como perito judicial o engenheiro de segurança do trabalho ANTONIO CARVALHO NETO. Intime-se o perito judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declare se aceita o encargo. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, inciso III, do CPC). Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários serão custeados pelo Fundo Especial da Defensoria Pública. Com a resposta do órgão e confirmada a reserva dos honorários, intime-se o senhor perito para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para que os assistentes técnicos das partes e os procuradores possam acompanhar as diligências. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATA BARRETO RICARDI (OAB 133117/SP), MARCOS ANTONIO FAVARO (OAB 273627/SP)