Detalhe do processo

1000464-62.2016.5.02.0067

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
67ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000464-62.2016.5.02.0067 RECLAMANTE: MARCOS ELI FERREIRA SOARES RECLAMADO: R.V - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06f3b3d proferida nos autos. Processo nº 1000464-62.2016.5.02.0067 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho; São Paulo, 26/08/2026. Juliana Cid Noguera Coca O perito apresenta o laudo adequado no id.eee290f, conforme determinado no v. acórdão de ID. c02d13b. A 6ª ré - Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês apresentou impugnação aos cálculos periciais (ID acb2c14), alegando incorreção na apuração das multas normativas. Sustenta que a penalidade deveria incidir apenas uma vez por convenção coletiva e que os juros de mora deveriam contar somente a partir do trânsito em julgado. Afirma, ainda, que o perito extrapolou a vigência das normas coletivas e aplicou índices de atualização em duplicidade sobre a cota do segurado. Sem razão. Ressalte-se que multas normativas foram calculadas conforme o disposto nas decisões de ID 02d2b41 e id.2d96baa, que já havia apreciado a matéria. Não prospera a tese de início dos juros no trânsito em julgado, pois as multas convencionais, uma vez integradas ao título executivo judicial, seguem a regra geral de atualização dos débitos trabalhistas. Sobre a vigência das normas, o perito esclareceu no id.700bc13 que a apuração limitou-se à data da demissão do autor (01/03/2015), respeitando os marcos temporais das convenções coletivas. Por fim, a suposta duplicidade da contribuição previdenciária do segurado decorre apenas da metodologia de preenchimento do PJe-Calc, que exige a demonstração separada do valor a ser abatido do crédito do autor e do montante a ser recolhido à União, sem que isso represente dupla incidência de índices sobre a mesma base de cálculo. A União Federal também impugnou a conta (ID 3239d0b), sob o argumento de que os critérios de atualização das contribuições previdenciárias não ficaram claros, requerendo a aplicação da taxa SELIC e do regime de competência para o labor posterior a 05/03/2009. Sem razão. Os esclarecimentos periciais de ID 1bae2e0 demonstram que o cálculo observou estritamente o v. Acórdão de ID c02d13b. Verifica-se na planilha de id. 1bae2e0 os parâmetros aplicados ao sistema PJE-Calc (itens 4 e 5 do critério de cálculo). Isso posto, face à expressa concordância do autor (id. 1978be8) e do silêncio das demais reclamadas, em que se admite sua concordância tácita com as contas adequadas apresentadas pela perita, retifico a sentença de liquidação de id.2d96baa e homologo o laudo pericial de id.eee290f/ b12b18a . Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do julgado. Portanto, fixo o valor bruto da execução no importe de R$527.445,62, em 31/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente as parcelas discriminadas na planilha de id.b12b18a, Mantenho os honorários periciais contábeis fixados no id. 2d96baa. A 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas são solidariamente responsáveis pela satisfação do crédito do autor e a 6ªré é subsidiariamente responsável pelo pagamento do crédito do autor (fls. 555- ID. d9c5c48 - Pág. 7). Cite-se a 2ª reclamada para pagamento da execução em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. Citem-se por edital a 1ªré (R.V - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 66.841.552/0001-30 e seus sócios ELOIZA MARIA DE ALMEIDA – CPF: 086.727.358-54; JENIFFER PAULA KIYOTO VALENTE - CPF: 404.098.208-81; PAULO SERGIO GONCALVES VALENTE - CPF: 134.908.728-94), a 3ªré (MAGNO SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ:03.987.717 /0001-67, bem como seus sócios e representantes legais ELOIZA MARIA DE ALMEIDA, CPF 086.727.358-54 e MEIRE BERNARDO DE ALCANTARA, CPF 185.205.398-40), a 4ª ré (PREVENIR COMERCIAL ELETRONICA E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ 07.784.896/0001-96) e a 5ª ré ( PREVENIR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA -CNPJ 11.924.133/0001-70) para pagamento da execução ou indicação de bens à penhora no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Com vistas aos princípios da economia e celeridade processual atribuo a presente decisão força de edital para os devidos fins. Decorrido o prazo in albis, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial das devedoras solidárias (1ª a 5ª rés) com a utilização dos convênios, Sisbajud (bloqueio), Renajud, Arisp e Infojud. Em caso de bloqueio de ativos financeiros da executada, determino a imediata transferência dos valores para conta judicial à disposição deste juízo até o limite da execução e a liberação de eventuais valores excedentes. Cumprido, intime-se o autor para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, em 30 dias; no silêncio, aguarde-se a provocação do interessado na forma indicada no OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG.SEGGEST No 47/2023, observado o disposto no art. 11 A da CLT. Intime-se a 6ª ré, devedora subsidiária, para ciência da presente decisão. Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se do Pje-Calc-Sistema de Cálculos Trabalhistas. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDO AIRA MARANSALDI

Réu INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES

Réu MAGNO SERVICOS GERAIS LTDA

Autor MARCOS ELI FERREIRA SOARES

Réu PREVENIR COMERCIAL ELETRONICA E SERVICOS LTDA - EPP

Réu PREVENIR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

Réu R.V - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

Réu R.V. SERVICOS DE PORTARIA LTDA. - EPP

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALÉRIA DI FAZIO GALVÃO

OAB: 168875/SP

FABIOLA COBIANCHI NUNES

OAB: 149834/SP

JUDITE NAHAS

OAB: 20885/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

FABIANA CAVALCANTE WYATT

OAB: 160290/SP

FRANCINE BOSSOLANI PONTES

OAB: 216256/SP

MAURICIO NAHAS BORGES

OAB: 139486/SP

KELI ANTUNES PEREIRA

OAB: 238124/SP

JOSE OSCAR BORGES

OAB: 54473/SP

IRENE SCHMITT

OAB: 96995/SP

FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 217020/SP

NEIDE ANDREA NAHAS BORGES INATI

OAB: 130942/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000464-62.2016.5.02.0067 RECLAMANTE: MARCOS ELI FERREIRA SOARES RECLAMADO: R.V - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06f3b3d proferida nos autos. Processo nº 1000464-62.2016.5.02.0067 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho; São Paulo, 26/08/2026. Juliana Cid Noguera Coca O perito apresenta o laudo adequado no id.eee290f, conforme determinado no v. acórdão de ID. c02d13b. A 6ª ré - Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês apresentou impugnação aos cálculos periciais (ID acb2c14), alegando incorreção na apuração das multas normativas. Sustenta que a penalidade deveria incidir apenas uma vez por convenção coletiva e que os juros de mora deveriam contar somente a partir do trânsito em julgado. Afirma, ainda, que o perito extrapolou a vigência das normas coletivas e aplicou índices de atualização em duplicidade sobre a cota do segurado. Sem razão. Ressalte-se que multas normativas foram calculadas conforme o disposto nas decisões de ID 02d2b41 e id.2d96baa, que já havia apreciado a matéria. Não prospera a tese de início dos juros no trânsito em julgado, pois as multas convencionais, uma vez integradas ao título executivo judicial, seguem a regra geral de atualização dos débitos trabalhistas. Sobre a vigência das normas, o perito esclareceu no id.700bc13 que a apuração limitou-se à data da demissão do autor (01/03/2015), respeitando os marcos temporais das convenções coletivas. Por fim, a suposta duplicidade da contribuição previdenciária do segurado decorre apenas da metodologia de preenchimento do PJe-Calc, que exige a demonstração separada do valor a ser abatido do crédito do autor e do montante a ser recolhido à União, sem que isso represente dupla incidência de índices sobre a mesma base de cálculo. A União Federal também impugnou a conta (ID 3239d0b), sob o argumento de que os critérios de atualização das contribuições previdenciárias não ficaram claros, requerendo a aplicação da taxa SELIC e do regime de competência para o labor posterior a 05/03/2009. Sem razão. Os esclarecimentos periciais de ID 1bae2e0 demonstram que o cálculo observou estritamente o v. Acórdão de ID c02d13b. Verifica-se na planilha de id. 1bae2e0 os parâmetros aplicados ao sistema PJE-Calc (itens 4 e 5 do critério de cálculo). Isso posto, face à expressa concordância do autor (id. 1978be8) e do silêncio das demais reclamadas, em que se admite sua concordância tácita com as contas adequadas apresentadas pela perita, retifico a sentença de liquidação de id.2d96baa e homologo o laudo pericial de id.eee290f/ b12b18a . Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do julgado. Portanto, fixo o valor bruto da execução no importe de R$527.445,62, em 31/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente as parcelas discriminadas na planilha de id.b12b18a, Mantenho os honorários periciais contábeis fixados no id. 2d96baa. A 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas são solidariamente responsáveis pela satisfação do crédito do autor e a 6ªré é subsidiariamente responsável pelo pagamento do crédito do autor (fls. 555- ID. d9c5c48 - Pág. 7). Cite-se a 2ª reclamada para pagamento da execução em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. Citem-se por edital a 1ªré (R.V - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 66.841.552/0001-30 e seus sócios ELOIZA MARIA DE ALMEIDA – CPF: 086.727.358-54; JENIFFER PAULA KIYOTO VALENTE - CPF: 404.098.208-81; PAULO SERGIO GONCALVES VALENTE - CPF: 134.908.728-94), a 3ªré (MAGNO SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ:03.987.717 /0001-67, bem como seus sócios e representantes legais ELOIZA MARIA DE ALMEIDA, CPF 086.727.358-54 e MEIRE BERNARDO DE ALCANTARA, CPF 185.205.398-40), a 4ª ré (PREVENIR COMERCIAL ELETRONICA E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ 07.784.896/0001-96) e a 5ª ré ( PREVENIR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA -CNPJ 11.924.133/0001-70) para pagamento da execução ou indicação de bens à penhora no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Com vistas aos princípios da economia e celeridade processual atribuo a presente decisão força de edital para os devidos fins. Decorrido o prazo in albis, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial das devedoras solidárias (1ª a 5ª rés) com a utilização dos convênios, Sisbajud (bloqueio), Renajud, Arisp e Infojud. Em caso de bloqueio de ativos financeiros da executada, determino a imediata transferência dos valores para conta judicial à disposição deste juízo até o limite da execução e a liberação de eventuais valores excedentes. Cumprido, intime-se o autor para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, em 30 dias; no silêncio, aguarde-se a provocação do interessado na forma indicada no OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG.SEGGEST No 47/2023, observado o disposto no art. 11 A da CLT. Intime-se a 6ª ré, devedora subsidiária, para ciência da presente decisão. Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se do Pje-Calc-Sistema de Cálculos Trabalhistas. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000464-62.2016.5.02.0067 RECLAMANTE: MARCOS ELI FERREIRA SOARES RECLAMADO: R.V - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06f3b3d proferida nos autos. Processo nº 1000464-62.2016.5.02.0067 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho; São Paulo, 26/08/2026. Juliana Cid Noguera Coca O perito apresenta o laudo adequado no id.eee290f, conforme determinado no v. acórdão de ID. c02d13b. A 6ª ré - Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês apresentou impugnação aos cálculos periciais (ID acb2c14), alegando incorreção na apuração das multas normativas. Sustenta que a penalidade deveria incidir apenas uma vez por convenção coletiva e que os juros de mora deveriam contar somente a partir do trânsito em julgado. Afirma, ainda, que o perito extrapolou a vigência das normas coletivas e aplicou índices de atualização em duplicidade sobre a cota do segurado. Sem razão. Ressalte-se que multas normativas foram calculadas conforme o disposto nas decisões de ID 02d2b41 e id.2d96baa, que já havia apreciado a matéria. Não prospera a tese de início dos juros no trânsito em julgado, pois as multas convencionais, uma vez integradas ao título executivo judicial, seguem a regra geral de atualização dos débitos trabalhistas. Sobre a vigência das normas, o perito esclareceu no id.700bc13 que a apuração limitou-se à data da demissão do autor (01/03/2015), respeitando os marcos temporais das convenções coletivas. Por fim, a suposta duplicidade da contribuição previdenciária do segurado decorre apenas da metodologia de preenchimento do PJe-Calc, que exige a demonstração separada do valor a ser abatido do crédito do autor e do montante a ser recolhido à União, sem que isso represente dupla incidência de índices sobre a mesma base de cálculo. A União Federal também impugnou a conta (ID 3239d0b), sob o argumento de que os critérios de atualização das contribuições previdenciárias não ficaram claros, requerendo a aplicação da taxa SELIC e do regime de competência para o labor posterior a 05/03/2009. Sem razão. Os esclarecimentos periciais de ID 1bae2e0 demonstram que o cálculo observou estritamente o v. Acórdão de ID c02d13b. Verifica-se na planilha de id. 1bae2e0 os parâmetros aplicados ao sistema PJE-Calc (itens 4 e 5 do critério de cálculo). Isso posto, face à expressa concordância do autor (id. 1978be8) e do silêncio das demais reclamadas, em que se admite sua concordância tácita com as contas adequadas apresentadas pela perita, retifico a sentença de liquidação de id.2d96baa e homologo o laudo pericial de id.eee290f/ b12b18a . Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do julgado. Portanto, fixo o valor bruto da execução no importe de R$527.445,62, em 31/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente as parcelas discriminadas na planilha de id.b12b18a, Mantenho os honorários periciais contábeis fixados no id. 2d96baa. A 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas são solidariamente responsáveis pela satisfação do crédito do autor e a 6ªré é subsidiariamente responsável pelo pagamento do crédito do autor (fls. 555- ID. d9c5c48 - Pág. 7). Cite-se a 2ª reclamada para pagamento da execução em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. Citem-se por edital a 1ªré (R.V - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 66.841.552/0001-30 e seus sócios ELOIZA MARIA DE ALMEIDA – CPF: 086.727.358-54; JENIFFER PAULA KIYOTO VALENTE - CPF: 404.098.208-81; PAULO SERGIO GONCALVES VALENTE - CPF: 134.908.728-94), a 3ªré (MAGNO SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ:03.987.717 /0001-67, bem como seus sócios e representantes legais ELOIZA MARIA DE ALMEIDA, CPF 086.727.358-54 e MEIRE BERNARDO DE ALCANTARA, CPF 185.205.398-40), a 4ª ré (PREVENIR COMERCIAL ELETRONICA E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ 07.784.896/0001-96) e a 5ª ré ( PREVENIR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA -CNPJ 11.924.133/0001-70) para pagamento da execução ou indicação de bens à penhora no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Com vistas aos princípios da economia e celeridade processual atribuo a presente decisão força de edital para os devidos fins. Decorrido o prazo in albis, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial das devedoras solidárias (1ª a 5ª rés) com a utilização dos convênios, Sisbajud (bloqueio), Renajud, Arisp e Infojud. Em caso de bloqueio de ativos financeiros da executada, determino a imediata transferência dos valores para conta judicial à disposição deste juízo até o limite da execução e a liberação de eventuais valores excedentes. Cumprido, intime-se o autor para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, em 30 dias; no silêncio, aguarde-se a provocação do interessado na forma indicada no OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG.SEGGEST No 47/2023, observado o disposto no art. 11 A da CLT. Intime-se a 6ª ré, devedora subsidiária, para ciência da presente decisão. Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se do Pje-Calc-Sistema de Cálculos Trabalhistas. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ELI FERREIRA SOARES