1000464-45.2026.5.02.0606
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000464-45.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO OLIVEIRA RECLAMADO: COMERCIAL AMEF LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0434f65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos quatro dias do mês de setembro do ano dois mil e vinte e seis, às 16:04 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA, reclamante e COMERCIAL AMEF LTDA - EPP, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação rejeitada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA contra COMERCIAL AMEF LTDA - EPP. Qualificado na petição inicial, pretende o demandante os direitos arrolados no documento Id 716e8fc. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 66.846,05. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela reclamada (Id 4cef9e8) pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Manifestação sobre defesa e documentos apresentada pelo reclamante (Id 42c8504). Apresentado laudo pericial técnico (Id b44b909), acrescido de esclarecimentos (Id 6af1461). Oitiva do reclamante e de uma testemunha em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões finais apresentadas pelas partes. É o Relatório. DECIDE-SE DO CERCEAMENTO DE DEFESA DOS PROTESTOS Em sede de razões finais argui o reclamante nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento da oitiva de testemunha na audiência de instrução. Sem razão. Conforme registrado na respectiva ata (Id 4e00fb6), a patrona do autor manifestou inicialmente que pretendia o encerramento da instrução e, logo em seguida, requereu a oitiva da mencionada testemunha, tendo o Juízo indeferido a pretensão com fulcro no artigo 765 da CLT, ante a suficiência dos elementos probatórios já coligidos aos autos. O mesmo raciocínio se aplica quanto aos protestos apresentados e reiterados pela reclamada. Ao Juízo cabe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já formado o convencimento técnico e fático, sendo o inconformismo das partes incapaz de alterar tal conclusão. DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Pugna o autor pelo pagamento de adicional de insalubridade aduzindo exposição habitual a ruído excessivo, poeira de ferro e solda MIG/MAG com fumos metálicos, bem como adicional de periculosidade em razão da troca e proximidade com cilindros de gases inflamáveis e explosivos sob pressão durante as atividades de caldeireiro. Determinada a realização de perícia técnica, o sr. perito apresentou laudo (Id b44b909), complementado por esclarecimentos (Id 6af1461), concluindo pela ausência de periculosidade, afastando o enquadramento no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, porquanto o processo de solda MIG/MAG utilizava cilindro de dióxido de carbono (CO₂), gás não inflamável empregado para proteção da soldagem, bem como pela inexistência de armazenamento de inflamáveis no local ou operação com gases combustíveis em condições de risco acentuado. Por outro lado, o expert concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo decorrente do contato com óleos lubrificantes, graxas e derivados de petróleo, com enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sob o fundamento de que as luvas fornecidas pela ré possuíam CA apenas para proteção mecânica e que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa mencionava tais substâncias. No entanto, os recibos acostados (Id fb9feb4) demonstram que as luvas fornecidas possuíam Certificado de Aprovação voltado apenas a agentes mecânicos, inexistindo comprovação de fornecimento de luvas impermeáveis nitrílicas ou creme protetor com eficácia para neutralizar o agente químico. As impugnações apresentadas pela reclamada traduzem mero inconformismo ante o resultado da prova técnica que lhe foi desfavorável e, assim como as declarações prestadas pela testemunha ouvida em Audiência, não têm o condão de infirmar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Assim, devidamente esclarecido o Juízo quanto à presença do agente apto a caracterizar as condições insalubres de trabalho, sem que houvesse comprovação do adequado fornecimento de EPI´s pela ré, acolho as conclusões do sr. vistor, restando devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio de 20% sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT, com reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS+40%. O art. 7o, IV, da Constituição Federal apenas veda a vinculação do salário mínimo como indexador de reajustes de preços. O cálculo do adicional de insalubridade será feito sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192, da CLT. Nesse sentido, inclusive o entendimento recentemente explicitado pelo Ministro Gilmar Mendes quando da edição da Súmula Vinculante n. 4 do STF e suspensão da Súmula 228 do C. TST. Indefiro os reflexos em DSR e feriados pois a remuneração mensal já remunera os dias de repouso. A jornada indicada na Inicial não engloba o período noturno, não havendo que se falar em reflexos no respectivo adicional. Pago o adicional sobre a jornada normal, igualmente é devida sobre a extraordinária, também prestada em condições insalubres. No tocante ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), considerando o labor em condições insalubres e a obrigatoriedade de emissão em meio eletrônico, a reclamada deverá proceder ao correto preenchimento e atualização das informações no referido documento, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00 em favor do reclamante. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00. DO DANO MORAL O pleito indenizatório funda-se na alegada submissão a ambiente de trabalho insalubre e perigoso. Contudo, a condenação da ré ao pagamento do adicional devido se mostra suficiente a reparar o dano, não havendo que se falar em ofensa à honra ou intimidade. Rejeito. DO ABONO SALARIAL ESPECIAL E MULTA NORMATIVA Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento do abono especial de 13,5% previsto na Cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, bem como da multa normativa da Cláusula 79ª (pg 34). A reclamada aduz que antecipou o reajuste salarial de 5,50% para novembro de 2023, restando isenta do pagamento do abono conforme autorização expressa da Cláusula 2ª, alínea "e", da referida CCT (pg 35). Com razão a reclamada. Os holerites acostados aos autos (Id 5a2f298) demonstram que o salário contratual do autor de R$ 3.500,00 vigente em outubro de 2023 foi reajustado a partir de novembro de 2023 para R$ 3.692,50, correspondendo exatamente à aplicação do índice de 5,50%, o que desonera a empregadora do pagamento do abono especial pleiteado, a teor da norma coletiva. Não configurado descumprimento das cláusulas normativas invocadas pelo autor, resta igualmente indevida a multa normativa. Rejeito os pedidos. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT Não há que se falar em pagamento da multa do artigo 477 da CLT porquanto a norma em questão prevê sanção quando a rescisão não é paga dentro do prazo estabelecido, não sendo este o caso dos autos. Da mesma forma, improcede o pleito de aplicação da multa do artigo 467 da CLT uma vez que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A despeito de o último salário recebido pelo reclamante ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, inexiste prova de que o autor se encontre empregado ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca arbitro honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo do reclamante e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a reclamada COMERCIAL AMEF LTDA – EPP a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, proceder ao correto preenchimento e atualização das informações no PPP, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00 em favor do autor. Outrossim, deverá pagar ao reclamante JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste Decisum: adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT, com reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS+40%. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. Defiro ainda os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Pago o adicional de insalubridade sobre a jornada normal, igualmente é devido sobre a extraordinária, também prestada em condições insalubres. Contribuições Previdenciárias e fiscais, no que couber, conforme Súmula 368 do TST, arcando cada parte com o montante de sua responsabilidade, observando-se quanto à natureza das verbas o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros na forma da lei. A correção monetária deverá ser efetuada na forma da lei, em liquidação de sentença, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), respectivamente. Custas pela reclamada no importe de R$ 178,40, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.920,00. Honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo do reclamante e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 a cargo da reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL AMEF LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMERCIAL AMEF LTDA - EPP
Autor JOSE ROBERTO OLIVEIRA
Autor RAFAEL GAMA TAVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000464-45.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO OLIVEIRA RECLAMADO: COMERCIAL AMEF LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0434f65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos quatro dias do mês de setembro do ano dois mil e vinte e seis, às 16:04 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA, reclamante e COMERCIAL AMEF LTDA - EPP, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação rejeitada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA contra COMERCIAL AMEF LTDA - EPP. Qualificado na petição inicial, pretende o demandante os direitos arrolados no documento Id 716e8fc. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 66.846,05. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela reclamada (Id 4cef9e8) pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Manifestação sobre defesa e documentos apresentada pelo reclamante (Id 42c8504). Apresentado laudo pericial técnico (Id b44b909), acrescido de esclarecimentos (Id 6af1461). Oitiva do reclamante e de uma testemunha em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões finais apresentadas pelas partes. É o Relatório. DECIDE-SE DO CERCEAMENTO DE DEFESA DOS PROTESTOS Em sede de razões finais argui o reclamante nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento da oitiva de testemunha na audiência de instrução. Sem razão. Conforme registrado na respectiva ata (Id 4e00fb6), a patrona do autor manifestou inicialmente que pretendia o encerramento da instrução e, logo em seguida, requereu a oitiva da mencionada testemunha, tendo o Juízo indeferido a pretensão com fulcro no artigo 765 da CLT, ante a suficiência dos elementos probatórios já coligidos aos autos. O mesmo raciocínio se aplica quanto aos protestos apresentados e reiterados pela reclamada. Ao Juízo cabe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já formado o convencimento técnico e fático, sendo o inconformismo das partes incapaz de alterar tal conclusão. DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Pugna o autor pelo pagamento de adicional de insalubridade aduzindo exposição habitual a ruído excessivo, poeira de ferro e solda MIG/MAG com fumos metálicos, bem como adicional de periculosidade em razão da troca e proximidade com cilindros de gases inflamáveis e explosivos sob pressão durante as atividades de caldeireiro. Determinada a realização de perícia técnica, o sr. perito apresentou laudo (Id b44b909), complementado por esclarecimentos (Id 6af1461), concluindo pela ausência de periculosidade, afastando o enquadramento no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, porquanto o processo de solda MIG/MAG utilizava cilindro de dióxido de carbono (CO₂), gás não inflamável empregado para proteção da soldagem, bem como pela inexistência de armazenamento de inflamáveis no local ou operação com gases combustíveis em condições de risco acentuado. Por outro lado, o expert concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo decorrente do contato com óleos lubrificantes, graxas e derivados de petróleo, com enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sob o fundamento de que as luvas fornecidas pela ré possuíam CA apenas para proteção mecânica e que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa mencionava tais substâncias. No entanto, os recibos acostados (Id fb9feb4) demonstram que as luvas fornecidas possuíam Certificado de Aprovação voltado apenas a agentes mecânicos, inexistindo comprovação de fornecimento de luvas impermeáveis nitrílicas ou creme protetor com eficácia para neutralizar o agente químico. As impugnações apresentadas pela reclamada traduzem mero inconformismo ante o resultado da prova técnica que lhe foi desfavorável e, assim como as declarações prestadas pela testemunha ouvida em Audiência, não têm o condão de infirmar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Assim, devidamente esclarecido o Juízo quanto à presença do agente apto a caracterizar as condições insalubres de trabalho, sem que houvesse comprovação do adequado fornecimento de EPI´s pela ré, acolho as conclusões do sr. vistor, restando devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio de 20% sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT, com reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS+40%. O art. 7o, IV, da Constituição Federal apenas veda a vinculação do salário mínimo como indexador de reajustes de preços. O cálculo do adicional de insalubridade será feito sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192, da CLT. Nesse sentido, inclusive o entendimento recentemente explicitado pelo Ministro Gilmar Mendes quando da edição da Súmula Vinculante n. 4 do STF e suspensão da Súmula 228 do C. TST. Indefiro os reflexos em DSR e feriados pois a remuneração mensal já remunera os dias de repouso. A jornada indicada na Inicial não engloba o período noturno, não havendo que se falar em reflexos no respectivo adicional. Pago o adicional sobre a jornada normal, igualmente é devida sobre a extraordinária, também prestada em condições insalubres. No tocante ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), considerando o labor em condições insalubres e a obrigatoriedade de emissão em meio eletrônico, a reclamada deverá proceder ao correto preenchimento e atualização das informações no referido documento, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00 em favor do reclamante. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00. DO DANO MORAL O pleito indenizatório funda-se na alegada submissão a ambiente de trabalho insalubre e perigoso. Contudo, a condenação da ré ao pagamento do adicional devido se mostra suficiente a reparar o dano, não havendo que se falar em ofensa à honra ou intimidade. Rejeito. DO ABONO SALARIAL ESPECIAL E MULTA NORMATIVA Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento do abono especial de 13,5% previsto na Cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, bem como da multa normativa da Cláusula 79ª (pg 34). A reclamada aduz que antecipou o reajuste salarial de 5,50% para novembro de 2023, restando isenta do pagamento do abono conforme autorização expressa da Cláusula 2ª, alínea "e", da referida CCT (pg 35). Com razão a reclamada. Os holerites acostados aos autos (Id 5a2f298) demonstram que o salário contratual do autor de R$ 3.500,00 vigente em outubro de 2023 foi reajustado a partir de novembro de 2023 para R$ 3.692,50, correspondendo exatamente à aplicação do índice de 5,50%, o que desonera a empregadora do pagamento do abono especial pleiteado, a teor da norma coletiva. Não configurado descumprimento das cláusulas normativas invocadas pelo autor, resta igualmente indevida a multa normativa. Rejeito os pedidos. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT Não há que se falar em pagamento da multa do artigo 477 da CLT porquanto a norma em questão prevê sanção quando a rescisão não é paga dentro do prazo estabelecido, não sendo este o caso dos autos. Da mesma forma, improcede o pleito de aplicação da multa do artigo 467 da CLT uma vez que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A despeito de o último salário recebido pelo reclamante ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, inexiste prova de que o autor se encontre empregado ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca arbitro honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo do reclamante e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a reclamada COMERCIAL AMEF LTDA – EPP a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, proceder ao correto preenchimento e atualização das informações no PPP, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00 em favor do autor. Outrossim, deverá pagar ao reclamante JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste Decisum: adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT, com reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS+40%. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. Defiro ainda os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Pago o adicional de insalubridade sobre a jornada normal, igualmente é devido sobre a extraordinária, também prestada em condições insalubres. Contribuições Previdenciárias e fiscais, no que couber, conforme Súmula 368 do TST, arcando cada parte com o montante de sua responsabilidade, observando-se quanto à natureza das verbas o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros na forma da lei. A correção monetária deverá ser efetuada na forma da lei, em liquidação de sentença, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), respectivamente. Custas pela reclamada no importe de R$ 178,40, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.920,00. Honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo do reclamante e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 a cargo da reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL AMEF LTDA - EPP
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000464-45.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO OLIVEIRA RECLAMADO: COMERCIAL AMEF LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0434f65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos quatro dias do mês de setembro do ano dois mil e vinte e seis, às 16:04 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO foram apregoados os litigantes: JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA, reclamante e COMERCIAL AMEF LTDA - EPP, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação rejeitada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA contra COMERCIAL AMEF LTDA - EPP. Qualificado na petição inicial, pretende o demandante os direitos arrolados no documento Id 716e8fc. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 66.846,05. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela reclamada (Id 4cef9e8) pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Manifestação sobre defesa e documentos apresentada pelo reclamante (Id 42c8504). Apresentado laudo pericial técnico (Id b44b909), acrescido de esclarecimentos (Id 6af1461). Oitiva do reclamante e de uma testemunha em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões finais apresentadas pelas partes. É o Relatório. DECIDE-SE DO CERCEAMENTO DE DEFESA DOS PROTESTOS Em sede de razões finais argui o reclamante nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento da oitiva de testemunha na audiência de instrução. Sem razão. Conforme registrado na respectiva ata (Id 4e00fb6), a patrona do autor manifestou inicialmente que pretendia o encerramento da instrução e, logo em seguida, requereu a oitiva da mencionada testemunha, tendo o Juízo indeferido a pretensão com fulcro no artigo 765 da CLT, ante a suficiência dos elementos probatórios já coligidos aos autos. O mesmo raciocínio se aplica quanto aos protestos apresentados e reiterados pela reclamada. Ao Juízo cabe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já formado o convencimento técnico e fático, sendo o inconformismo das partes incapaz de alterar tal conclusão. DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Pugna o autor pelo pagamento de adicional de insalubridade aduzindo exposição habitual a ruído excessivo, poeira de ferro e solda MIG/MAG com fumos metálicos, bem como adicional de periculosidade em razão da troca e proximidade com cilindros de gases inflamáveis e explosivos sob pressão durante as atividades de caldeireiro. Determinada a realização de perícia técnica, o sr. perito apresentou laudo (Id b44b909), complementado por esclarecimentos (Id 6af1461), concluindo pela ausência de periculosidade, afastando o enquadramento no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, porquanto o processo de solda MIG/MAG utilizava cilindro de dióxido de carbono (CO₂), gás não inflamável empregado para proteção da soldagem, bem como pela inexistência de armazenamento de inflamáveis no local ou operação com gases combustíveis em condições de risco acentuado. Por outro lado, o expert concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo decorrente do contato com óleos lubrificantes, graxas e derivados de petróleo, com enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sob o fundamento de que as luvas fornecidas pela ré possuíam CA apenas para proteção mecânica e que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa mencionava tais substâncias. No entanto, os recibos acostados (Id fb9feb4) demonstram que as luvas fornecidas possuíam Certificado de Aprovação voltado apenas a agentes mecânicos, inexistindo comprovação de fornecimento de luvas impermeáveis nitrílicas ou creme protetor com eficácia para neutralizar o agente químico. As impugnações apresentadas pela reclamada traduzem mero inconformismo ante o resultado da prova técnica que lhe foi desfavorável e, assim como as declarações prestadas pela testemunha ouvida em Audiência, não têm o condão de infirmar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Assim, devidamente esclarecido o Juízo quanto à presença do agente apto a caracterizar as condições insalubres de trabalho, sem que houvesse comprovação do adequado fornecimento de EPI´s pela ré, acolho as conclusões do sr. vistor, restando devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio de 20% sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT, com reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS+40%. O art. 7o, IV, da Constituição Federal apenas veda a vinculação do salário mínimo como indexador de reajustes de preços. O cálculo do adicional de insalubridade será feito sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192, da CLT. Nesse sentido, inclusive o entendimento recentemente explicitado pelo Ministro Gilmar Mendes quando da edição da Súmula Vinculante n. 4 do STF e suspensão da Súmula 228 do C. TST. Indefiro os reflexos em DSR e feriados pois a remuneração mensal já remunera os dias de repouso. A jornada indicada na Inicial não engloba o período noturno, não havendo que se falar em reflexos no respectivo adicional. Pago o adicional sobre a jornada normal, igualmente é devida sobre a extraordinária, também prestada em condições insalubres. No tocante ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), considerando o labor em condições insalubres e a obrigatoriedade de emissão em meio eletrônico, a reclamada deverá proceder ao correto preenchimento e atualização das informações no referido documento, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00 em favor do reclamante. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00. DO DANO MORAL O pleito indenizatório funda-se na alegada submissão a ambiente de trabalho insalubre e perigoso. Contudo, a condenação da ré ao pagamento do adicional devido se mostra suficiente a reparar o dano, não havendo que se falar em ofensa à honra ou intimidade. Rejeito. DO ABONO SALARIAL ESPECIAL E MULTA NORMATIVA Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento do abono especial de 13,5% previsto na Cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, bem como da multa normativa da Cláusula 79ª (pg 34). A reclamada aduz que antecipou o reajuste salarial de 5,50% para novembro de 2023, restando isenta do pagamento do abono conforme autorização expressa da Cláusula 2ª, alínea "e", da referida CCT (pg 35). Com razão a reclamada. Os holerites acostados aos autos (Id 5a2f298) demonstram que o salário contratual do autor de R$ 3.500,00 vigente em outubro de 2023 foi reajustado a partir de novembro de 2023 para R$ 3.692,50, correspondendo exatamente à aplicação do índice de 5,50%, o que desonera a empregadora do pagamento do abono especial pleiteado, a teor da norma coletiva. Não configurado descumprimento das cláusulas normativas invocadas pelo autor, resta igualmente indevida a multa normativa. Rejeito os pedidos. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT Não há que se falar em pagamento da multa do artigo 477 da CLT porquanto a norma em questão prevê sanção quando a rescisão não é paga dentro do prazo estabelecido, não sendo este o caso dos autos. Da mesma forma, improcede o pleito de aplicação da multa do artigo 467 da CLT uma vez que não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A despeito de o último salário recebido pelo reclamante ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, inexiste prova de que o autor se encontre empregado ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca arbitro honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo do reclamante e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a reclamada COMERCIAL AMEF LTDA – EPP a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, proceder ao correto preenchimento e atualização das informações no PPP, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00 em favor do autor. Outrossim, deverá pagar ao reclamante JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste Decisum: adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT, com reflexos em aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS+40%. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. Defiro ainda os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Pago o adicional de insalubridade sobre a jornada normal, igualmente é devido sobre a extraordinária, também prestada em condições insalubres. Contribuições Previdenciárias e fiscais, no que couber, conforme Súmula 368 do TST, arcando cada parte com o montante de sua responsabilidade, observando-se quanto à natureza das verbas o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros na forma da lei. A correção monetária deverá ser efetuada na forma da lei, em liquidação de sentença, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), respectivamente. Custas pela reclamada no importe de R$ 178,40, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.920,00. Honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo do reclamante e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 a cargo da reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO OLIVEIRA