Detalhe do processo

1000464-22.2016.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000464-22.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSÉ DANIEL PASCHOAL - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento individual de sentença coletiva movida por José Daniel Paschoal em face do Banco do Brasil S.A., visando ao recebimento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança. No curso do procedimento, após a impugnação da parte executada e a interposição dos recursos cabíveis, o juízo determinou a realização de perícia contábil para a apuração do real saldo remanescente do débito. O laudo pericial foi encartado aos autos (fls. 1137/1140), concluindo pela existência de saldo devedor em favor do exequente no montante de R$ 6.990,65, atualizado até maio de 2025. Instadas as partes, a instituição financeira manifestou concordância com o trabalho pericial (fls. 1149/1151). O exequente, por sua vez, concordou em parte com a perícia, porém requereu o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo apurado (fls. 1147/1148). É o relatório. Decido. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de incidência da multa processual e da verba honorária, estipuladas no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo residual devedor apurado por perícia judicial. A pretensão do exequente não merece prosperar. O art. 523, § 1º, do CPC estabelece a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% para a hipótese em que o devedor, intimado, deixa de efetuar o pagamento voluntário da quantia certa no prazo de quinze dias. A incidência das referidas sanções pressupõe a existência de quantia devedora líquida e a caracterização do inadimplemento injustificado por parte do executado. No caso concreto, afasta-se a mora quanto ao saldo remanescente, porquanto o montante devedor apontado na inicial executória apresentava vício na origem. Conforme constatado pela pericial contábil, o valor primitivo cobrado pelo exequente (R$ 3.214,63) derivou do cômputo indevido de juros sobre juros. O executado, no momento oportuno, efetuou o depósito integral do valor nominal então exigido. A apuração superveniente de saldo residual decorreu exclusivamente da necessidade de extirpar o excesso da execução e aplicar os critérios judiciais de atualização e adequação das teses vinculantes, situação que retira do devedor a previsibilidade da quantia exata a ser adimplida na fase inaugural da execução. Não se pode imputar mora ou resistência injustificada ao devedor quando a incerteza sobre a quantia exata decorreu do próprio cálculo formulado pelo credor, o qual incorreu em anatocismo vedado pelo título. Outrossim, a regra do art. 523, § 2º, do CPC, que prevê a incidência das penalidades sobre o saldo remanescente, destina-se às hipóteses de pagamento voluntário parcial e consciente. Tal preceito não se aplica às situações em que a diferença apurada advém do acolhimento da adequação promovida pela perícia judicial para sanar distorções do cálculo inicial do credor. Por conseguinte, elidida a mora do executado em relação à diferença apurada pela perícia, impõe-se a homologação do laudo com o indeferimento dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto: HOMOLOGO o laudo pericial contábil e FIXO o saldo devedor remanescente devido pelo executado em R$ 6.990,65 (seis mil, novecentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até maio de 2025. INDEFIRO o pedido de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente. INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da quantia fixada, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S.A.

Autor JOSÉ DANIEL PASCHOAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE GRADIM PIMENTA

OAB: 308606/SP

DARCIO JOSE DA MOTA

OAB: 67669/SP

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA

OAB: 226496/SP

JOSIMAR LEANDRO MANZONI

OAB: 288298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000464-22.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSÉ DANIEL PASCHOAL - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento individual de sentença coletiva movida por José Daniel Paschoal em face do Banco do Brasil S.A., visando ao recebimento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança. No curso do procedimento, após a impugnação da parte executada e a interposição dos recursos cabíveis, o juízo determinou a realização de perícia contábil para a apuração do real saldo remanescente do débito. O laudo pericial foi encartado aos autos (fls. 1137/1140), concluindo pela existência de saldo devedor em favor do exequente no montante de R$ 6.990,65, atualizado até maio de 2025. Instadas as partes, a instituição financeira manifestou concordância com o trabalho pericial (fls. 1149/1151). O exequente, por sua vez, concordou em parte com a perícia, porém requereu o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo apurado (fls. 1147/1148). É o relatório. Decido. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de incidência da multa processual e da verba honorária, estipuladas no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo residual devedor apurado por perícia judicial. A pretensão do exequente não merece prosperar. O art. 523, § 1º, do CPC estabelece a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% para a hipótese em que o devedor, intimado, deixa de efetuar o pagamento voluntário da quantia certa no prazo de quinze dias. A incidência das referidas sanções pressupõe a existência de quantia devedora líquida e a caracterização do inadimplemento injustificado por parte do executado. No caso concreto, afasta-se a mora quanto ao saldo remanescente, porquanto o montante devedor apontado na inicial executória apresentava vício na origem. Conforme constatado pela pericial contábil, o valor primitivo cobrado pelo exequente (R$ 3.214,63) derivou do cômputo indevido de juros sobre juros. O executado, no momento oportuno, efetuou o depósito integral do valor nominal então exigido. A apuração superveniente de saldo residual decorreu exclusivamente da necessidade de extirpar o excesso da execução e aplicar os critérios judiciais de atualização e adequação das teses vinculantes, situação que retira do devedor a previsibilidade da quantia exata a ser adimplida na fase inaugural da execução. Não se pode imputar mora ou resistência injustificada ao devedor quando a incerteza sobre a quantia exata decorreu do próprio cálculo formulado pelo credor, o qual incorreu em anatocismo vedado pelo título. Outrossim, a regra do art. 523, § 2º, do CPC, que prevê a incidência das penalidades sobre o saldo remanescente, destina-se às hipóteses de pagamento voluntário parcial e consciente. Tal preceito não se aplica às situações em que a diferença apurada advém do acolhimento da adequação promovida pela perícia judicial para sanar distorções do cálculo inicial do credor. Por conseguinte, elidida a mora do executado em relação à diferença apurada pela perícia, impõe-se a homologação do laudo com o indeferimento dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto: HOMOLOGO o laudo pericial contábil e FIXO o saldo devedor remanescente devido pelo executado em R$ 6.990,65 (seis mil, novecentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até maio de 2025. INDEFIRO o pedido de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente. INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da quantia fixada, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)