Detalhe do processo

1000463-75.2026.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000463-75.2026.8.13.0324/MG AUTOR : JOSE JUNIOR APARECIDO SIMOES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB MG217298) DECISÃO Vistos, etc. De início, conforme disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, o presente procedimento é isento do recolhimento de custas processuais. Observando às disposições do art.129-A, da Lei 8.213/91 e a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos juízes quanto a conveniência da realização antecipada de prova pericial médica, nos casos de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença e acidente de trabalho, determino a antecipação da prova pericial . Tratando-se de procedimento isento de custas processuais e, tendo a presente ação o acidente de trabalho como causa de pedir, o INSS deverá antecipar os honorários periciais, nos termos do art.8.º, § 2.º, da Lei 8.620/93. Ademais, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria n.º 66/COAT/2019, todos os profissionais e órgãos técnicos que atuam como auxiliares da Justiça devem, obrigatoriamente, ser nomeados via Sistema AJ/TJMG, não se admitindo nomeação apenas por meio de despacho. Dessa forma, para realização da perícia, nomeio o perito, médico, cadastrado no sistema AJ/TGMG, ALLEXI CESAR VIEIRA FERREIRA (conforme espelho juntado neste ato), fixando seus honorários em R$ 639,57, nos termos do anexo da Portaria da Presidência n. 7.611/PR/2026. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem, caso queiram, os quesitos e assistentes técnicos, devendo, no mesmo prazo, o INSS apresentar cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ), bem como para comprovar o efetivo pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se o perito da nomeação, que deverá designar dia, hora e local para a realização do exame, do que as partes serão intimadas. O perito deverá responder aos quesitos unificados constante do anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito do laudo pericial. Somente com a realização da prova, cite-se o INSS. Com a citação deverá ser anexada cópia do laudo pericial para fins do art. 1º, II da citada Recomendação Conjunta. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE JUNIOR APARECIDO SIMOES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA

OAB: 217298/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000463-75.2026.8.13.0324/MG AUTOR : JOSE JUNIOR APARECIDO SIMOES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB MG217298) DECISÃO Vistos, etc. De início, conforme disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, o presente procedimento é isento do recolhimento de custas processuais. Observando às disposições do art.129-A, da Lei 8.213/91 e a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos juízes quanto a conveniência da realização antecipada de prova pericial médica, nos casos de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença e acidente de trabalho, determino a antecipação da prova pericial . Tratando-se de procedimento isento de custas processuais e, tendo a presente ação o acidente de trabalho como causa de pedir, o INSS deverá antecipar os honorários periciais, nos termos do art.8.º, § 2.º, da Lei 8.620/93. Ademais, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria n.º 66/COAT/2019, todos os profissionais e órgãos técnicos que atuam como auxiliares da Justiça devem, obrigatoriamente, ser nomeados via Sistema AJ/TJMG, não se admitindo nomeação apenas por meio de despacho. Dessa forma, para realização da perícia, nomeio o perito, médico, cadastrado no sistema AJ/TGMG, ALLEXI CESAR VIEIRA FERREIRA (conforme espelho juntado neste ato), fixando seus honorários em R$ 639,57, nos termos do anexo da Portaria da Presidência n. 7.611/PR/2026. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem, caso queiram, os quesitos e assistentes técnicos, devendo, no mesmo prazo, o INSS apresentar cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ), bem como para comprovar o efetivo pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se o perito da nomeação, que deverá designar dia, hora e local para a realização do exame, do que as partes serão intimadas. O perito deverá responder aos quesitos unificados constante do anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito do laudo pericial. Somente com a realização da prova, cite-se o INSS. Com a citação deverá ser anexada cópia do laudo pericial para fins do art. 1º, II da citada Recomendação Conjunta. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito