1000463-30.2025.8.26.0589
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Simão - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000463-30.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Esther Hellena de Pinho Pedroza - - Veronica Feliciano de Pinho - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO e outro - A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública restringe-se às causas de menor complexidade. Embora o valor atribuído à causa seja inferior ao limite legal, verifica-se que a presente demanda envolve discussão acerca da dinâmica do acidente, do nexo causal, da existência de sequelas físicas permanentes, danos estéticos e eventual redução funcional decorrente da amputação sofrida pela autora. A solução da controvérsia pode demandar a realização de prova pericial médica especializada, destinada à aferição das sequelas permanentes alegadas, bem como da extensão dos danos estéticos e funcionais suportados pela menor. A necessidade de dilação probatória complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, justificando a permanência do feito perante este Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. No mais, não havendo outras questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. São pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 23/09/2024; b) a existência de falha no dever de vigilância, guarda e proteção da menor por parte da Administração Pública; c) a ocorrência de eventual causa excludente do nexo causal, especialmente a alegada força maior decorrente de rajada de vento; d) a existência e extensão dos danos físicos, estéticos, morais e funcionais alegados; e) o nexo causal entre a conduta administrativa e os danos narrados na inicial; f) a eventual responsabilidade civil do Município de São Simão pelos danos suportados pela autora. Para que sejam dirimidos os fatos controvertidos e observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro, por ora, a produção de prova pericial médica, a fim de apurar a existência de sequelas permanentes; eventual redução funcional da mão direita; repercussões estéticas da amputação; necessidade de tratamentos futuros e eventual incapacidade parcial ou limitação funcional decorrente da lesão. A perícia deverá ser realizada apelo IMESC, que deverá ser integralmente responsável pelo custeio de sua produção, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Faculto às partes a juntada de novos documentos, na forma do CPC, bem como a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deve ser apresentado em 30 (trinta) dias após o exame físico da autora. Indefiro o pedido de produção de prova pericial de engenharia, por inexistir questão fática a ser dirimida neste âmbito, de modo que não há necessidade ou pertinência ao deslinde do feito. Postergo a análise da necessidade e pertinência da prova oral requerida pela autora, após a apresentação do laudo pericial. Int. - ADV: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (OAB 349257/SP), GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (OAB 349257/SP), PAULO AFONSO NASCIMENTO POCH NETO (OAB 444228/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTHER HELLENA DE PINHO PEDROZA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO
Autor VERONICA FELICIANO DE PINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO
OAB: 349257/SP
PAULO AFONSO NASCIMENTO POCH NETO
OAB: 444228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000463-30.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Esther Hellena de Pinho Pedroza - - Veronica Feliciano de Pinho - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO e outro - A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública restringe-se às causas de menor complexidade. Embora o valor atribuído à causa seja inferior ao limite legal, verifica-se que a presente demanda envolve discussão acerca da dinâmica do acidente, do nexo causal, da existência de sequelas físicas permanentes, danos estéticos e eventual redução funcional decorrente da amputação sofrida pela autora. A solução da controvérsia pode demandar a realização de prova pericial médica especializada, destinada à aferição das sequelas permanentes alegadas, bem como da extensão dos danos estéticos e funcionais suportados pela menor. A necessidade de dilação probatória complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, justificando a permanência do feito perante este Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. No mais, não havendo outras questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. São pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 23/09/2024; b) a existência de falha no dever de vigilância, guarda e proteção da menor por parte da Administração Pública; c) a ocorrência de eventual causa excludente do nexo causal, especialmente a alegada força maior decorrente de rajada de vento; d) a existência e extensão dos danos físicos, estéticos, morais e funcionais alegados; e) o nexo causal entre a conduta administrativa e os danos narrados na inicial; f) a eventual responsabilidade civil do Município de São Simão pelos danos suportados pela autora. Para que sejam dirimidos os fatos controvertidos e observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro, por ora, a produção de prova pericial médica, a fim de apurar a existência de sequelas permanentes; eventual redução funcional da mão direita; repercussões estéticas da amputação; necessidade de tratamentos futuros e eventual incapacidade parcial ou limitação funcional decorrente da lesão. A perícia deverá ser realizada apelo IMESC, que deverá ser integralmente responsável pelo custeio de sua produção, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Faculto às partes a juntada de novos documentos, na forma do CPC, bem como a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deve ser apresentado em 30 (trinta) dias após o exame físico da autora. Indefiro o pedido de produção de prova pericial de engenharia, por inexistir questão fática a ser dirimida neste âmbito, de modo que não há necessidade ou pertinência ao deslinde do feito. Postergo a análise da necessidade e pertinência da prova oral requerida pela autora, após a apresentação do laudo pericial. Int. - ADV: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (OAB 349257/SP), GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (OAB 349257/SP), PAULO AFONSO NASCIMENTO POCH NETO (OAB 444228/SP)