Detalhe do processo

1000462-41.2026.8.26.0288

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ituverava - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000462-41.2026.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Gledson Marcos Ferreira de Oliveira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Alega o(a) autor(a) às fls. 01/06 que "após aprovação em concurso público, foi investido no cargo de motorista de ambulância e presta serviços desde 04/04/2024 até a presente data. Alega ainda que, além de transportar pessoas acidentadas ou gravemente enfermas até o hospital, tem a incumbência de acomodá-las na maca e no interior do respectivo veículo, expondo-se ao contato direto com agentes biológicos tais como: vermes, vírus, bactérias, bacilos, protozoários e fungos. Que também se incumbe da limpeza da ambulância após sua utilização. Assim, pleiteia a majoração do pagamento do adicional de insalubridade para o grau máximo, citando a NR-15". In casu, emerge dos autos que é imprescindível a regular e formal prova pericial (NCPC, art. 464 e § 3º do art. 473) para apurar em qual grau o adicional de insalubridade deve ser pago ao cargo que ocupa. Assim sendo, ainda que não seja considerada complexa, a prova pericial realizada fora de audiência afronta princípios básicos que orientam todo o sistema dos juizados especiais cíveis, notadamente a oralidade, simplicidade, informalidade e a celeridade. Admitir-se no âmbito dos juizados a produção de provas que acarretam o prolongamento da instrução é negar vigência à Lei nº 9.099/95, posto que em curto período de tempo esta, que abriga rito especial, igualar-se-ia ao rito ordinário, o que se afigura inadmissível. Vejamos a jurisprudência: Invalidez permanente Pretensão de realização de prova pericial, em razão da complexidade da matéria Afronta aos princípios da Celeridade, Simplicidade e Informalidade dos Juizados Especiais Aplicação do art. 51, II da Lei nº 9.099/95 Negado Provimento ao Recurso Processo Extinto sem julgamento do Mérito. (Recurso n.º 22.928, 1º Col. Rec. Dos JEC Capital SP, 15/12/06, Rel. Suzana Jorge de Mattia). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Competência Responsabilidade civil Acidente de trânsito CPC, artigo 275, II, d Perícia médica complexa Danos físicos Competência do Juízo Comum. O artigo 35, caput e seu parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, em consonância com o princípio geral da oralidade do artigo 2, do mesmo estatuto, conduzem à conclusão de que no sistema dos juizados especiais, a prova técnica poderá ser produzida, desde que o seja apenas oralmente. A realização de perícia médica, que implique na produção de prova fora de audiência, com a apresentação de laudo escrito, enseja o prolongamento da instrução, em dessintonia com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos norteadores do sistema especial. (TJSC Ccomp. Nº 11.254 Blumenau Rel. Des. Nelson Schaefer Martins DJU 24.03.97). COMPETÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DESCABIMENTO - QUESTÃO QUE DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - AGRAVO PROVIDO. "É incabível a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública quando a questão ""sub judice"" demandar a realização de perícia médica". (TJSP - AI nº 0024798-45.2011.8.26.0000 - Rel. Des. Thales do Amaral - j. 22.08.2011) Cirurgia plástica - Alegação de erro médico - Necessidade de perícia médica - Matéria de maior complexidade - Incompetência do Juizado Especial - Ação extinta sem julgamento de mérito - Art. 51, inc. II, da Lei n° 9.099/95 - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP - Recurso nº 989.10.0010431 - Colégio Recursal Central da Capital - Rel. Juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini - j. 22.02.2010). Nesse sentido, Ricardo Cunha Chimenti leciona: Verificando o juiz do Juizado do Estado e do Distrito Federal que a causa apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir intrincada perícia para sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa, deverá extinguir o processo sem a apreciação do seu mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, inc. II), podendo a parte renovar a ação no juízo comum. (CHIMENTI, RICARDO CUNHA. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 198). O seguinte aresto bem ilustra a questão: Nas causas de maior complexidade, onde se dependa de perícia para a instrução do feito, é incompetente o Juizado Especial, por inteligência do art. 3º, da Lei nº 9.099/95. (TR de Conselheiro Lafaiete/MG Rec. 89/00 j. em mar. 2001 Rel. Juiz Albertino de Souza Pereira Filho). Por sua vez, a Suprema Corte Constitucional já se pronunciou: COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS - CAUSAS CÍVEIS. A excludente da competência dos juizados especiais - complexidade da controvérsia (artigo 98 da Constituição Federal) - há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada. COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FUMO - DEPENDÊNCIA - TRATAMENTO. Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados especiais. (RE 537427, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011, DJe-157 DIVULG 16-08-2011 PUBLIC 17-08-2011 EMENT VOL-02567-02 PP-00223). Destarte, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito que não ofende direito da parte, que poderá buscar a tutela jurisdicional perante o foro para tanto competente. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Para efeito de preparo recursal, deverá ser obedecido o disposto no artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Consigno ser inviável a redistribuição do presente feito por falta de amparo na lei de regência (9.099/1995). P.I.C., decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: FABIANA ZANÃO CALIMAN (OAB 297176/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GLEDSON MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA ZANÃO CALIMAN

OAB: 297176/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000462-41.2026.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Gledson Marcos Ferreira de Oliveira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Alega o(a) autor(a) às fls. 01/06 que "após aprovação em concurso público, foi investido no cargo de motorista de ambulância e presta serviços desde 04/04/2024 até a presente data. Alega ainda que, além de transportar pessoas acidentadas ou gravemente enfermas até o hospital, tem a incumbência de acomodá-las na maca e no interior do respectivo veículo, expondo-se ao contato direto com agentes biológicos tais como: vermes, vírus, bactérias, bacilos, protozoários e fungos. Que também se incumbe da limpeza da ambulância após sua utilização. Assim, pleiteia a majoração do pagamento do adicional de insalubridade para o grau máximo, citando a NR-15". In casu, emerge dos autos que é imprescindível a regular e formal prova pericial (NCPC, art. 464 e § 3º do art. 473) para apurar em qual grau o adicional de insalubridade deve ser pago ao cargo que ocupa. Assim sendo, ainda que não seja considerada complexa, a prova pericial realizada fora de audiência afronta princípios básicos que orientam todo o sistema dos juizados especiais cíveis, notadamente a oralidade, simplicidade, informalidade e a celeridade. Admitir-se no âmbito dos juizados a produção de provas que acarretam o prolongamento da instrução é negar vigência à Lei nº 9.099/95, posto que em curto período de tempo esta, que abriga rito especial, igualar-se-ia ao rito ordinário, o que se afigura inadmissível. Vejamos a jurisprudência: Invalidez permanente Pretensão de realização de prova pericial, em razão da complexidade da matéria Afronta aos princípios da Celeridade, Simplicidade e Informalidade dos Juizados Especiais Aplicação do art. 51, II da Lei nº 9.099/95 Negado Provimento ao Recurso Processo Extinto sem julgamento do Mérito. (Recurso n.º 22.928, 1º Col. Rec. Dos JEC Capital SP, 15/12/06, Rel. Suzana Jorge de Mattia). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Competência Responsabilidade civil Acidente de trânsito CPC, artigo 275, II, d Perícia médica complexa Danos físicos Competência do Juízo Comum. O artigo 35, caput e seu parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, em consonância com o princípio geral da oralidade do artigo 2, do mesmo estatuto, conduzem à conclusão de que no sistema dos juizados especiais, a prova técnica poderá ser produzida, desde que o seja apenas oralmente. A realização de perícia médica, que implique na produção de prova fora de audiência, com a apresentação de laudo escrito, enseja o prolongamento da instrução, em dessintonia com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos norteadores do sistema especial. (TJSC Ccomp. Nº 11.254 Blumenau Rel. Des. Nelson Schaefer Martins DJU 24.03.97). COMPETÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DESCABIMENTO - QUESTÃO QUE DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - AGRAVO PROVIDO. "É incabível a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública quando a questão ""sub judice"" demandar a realização de perícia médica". (TJSP - AI nº 0024798-45.2011.8.26.0000 - Rel. Des. Thales do Amaral - j. 22.08.2011) Cirurgia plástica - Alegação de erro médico - Necessidade de perícia médica - Matéria de maior complexidade - Incompetência do Juizado Especial - Ação extinta sem julgamento de mérito - Art. 51, inc. II, da Lei n° 9.099/95 - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP - Recurso nº 989.10.0010431 - Colégio Recursal Central da Capital - Rel. Juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini - j. 22.02.2010). Nesse sentido, Ricardo Cunha Chimenti leciona: Verificando o juiz do Juizado do Estado e do Distrito Federal que a causa apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir intrincada perícia para sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa, deverá extinguir o processo sem a apreciação do seu mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, inc. II), podendo a parte renovar a ação no juízo comum. (CHIMENTI, RICARDO CUNHA. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 198). O seguinte aresto bem ilustra a questão: Nas causas de maior complexidade, onde se dependa de perícia para a instrução do feito, é incompetente o Juizado Especial, por inteligência do art. 3º, da Lei nº 9.099/95. (TR de Conselheiro Lafaiete/MG Rec. 89/00 j. em mar. 2001 Rel. Juiz Albertino de Souza Pereira Filho). Por sua vez, a Suprema Corte Constitucional já se pronunciou: COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS - CAUSAS CÍVEIS. A excludente da competência dos juizados especiais - complexidade da controvérsia (artigo 98 da Constituição Federal) - há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada. COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FUMO - DEPENDÊNCIA - TRATAMENTO. Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados especiais. (RE 537427, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011, DJe-157 DIVULG 16-08-2011 PUBLIC 17-08-2011 EMENT VOL-02567-02 PP-00223). Destarte, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito que não ofende direito da parte, que poderá buscar a tutela jurisdicional perante o foro para tanto competente. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Para efeito de preparo recursal, deverá ser obedecido o disposto no artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Consigno ser inviável a redistribuição do presente feito por falta de amparo na lei de regência (9.099/1995). P.I.C., decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: FABIANA ZANÃO CALIMAN (OAB 297176/SP)