Detalhe do processo

1000462-04.2024.8.26.0129

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Casa Branca - 1ª Vara
Classe
Crédito Direto ao Consumidor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000462-04.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Giusti Invest. Empreendimentos Imobiliarios e Rurais Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - Carlos Roberto Lorenz Albieri - Vistos. Às fls. 738/740 foi determinada a realização de perícia contábil, definindo-se que o custeio da prova seria rateado em igual proporção entre as partes. Às partes apresentaram quesitos às fls. 745/752 e 753/758, respectivamente. Pela decisão de fls. 763, foi nomeado o perito judicial Carlos Roberto Lorenz Albieri, em substituição à perita nomeada anteriormente. O i. Perito se manifestou às fls. 771/773, estimando seus honorários periciais em R$ 12.000,00. Às partes se manifestaram às fls. 777/779 e 780, respectivamente, não concordando com os honorários propostos. O I. Perito se manifestou às fls. 784/787 em relação às impugnações apresentadas, justificando os honorários por ele estimados. A autora se manifestou às fls. 791, em suma, reiterando sua manifestação de fls. 780, discordando do valor e insurgindo-se contra a sua obrigação de custeio. O réu se manifestou às fls. 792/795, impugnando a estimativa honorária e requerendo a atribuição do ônus exclusivamente à parte autora. Relatado o necessário, passo a decidir. DECISÃO Inicialmente, indefiro os pedidos formulados por ambas as partes para alteração do ônus financeiro da prova, uma vez que a decisão de fls. 738/740 já determinou expressamente o rateio em proporções iguais, matéria sobre a qual se operou a preclusão. Ademais, cuidando-se de segunda fase de ação de exigir contas, a qual possui natureza dúplice quanto à apuração do saldo final, aplica-se a regra insculpida no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. No tocante ao valor dos honorários periciais, sem qualquer desdouro ao conhecimento técnico da perita, é de ser lembrar o ensinamento contido no v. acórdão publicado na RT 733/272, do qual foi relator o eminente Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, que assim define a questão: Acontece que o perito exerce um munus público desde que se posiciona dentro do processo como órgão auxiliar da Justiça (art. 139 do CPC). Na ordem institucional interna e casuística do processo judicial, o perito, enfim, presta serviço público. Nessa condição perde o perito o privilégio que teria na vida profissional particular de cobrar o que entende devido pelo desempenho de sua competência técnica, como perde a parte, na mesma relação, o poder de não contratar o serviço diante de um preço que poderia considerar exorbitante. O valor é imposto. Ora, o processo judicial é do interesse do Estado e tem uma relevante e indispensável função social de pacificação dos conflitos emergentes da vida comunitária, de sorte que este objetivo maior não pode ser contido por interesses econômicos particulares. É fato notório que a antevisão do que pode ser fixado como salário do perito desestimula a parte na busca da Justiça trazendo como consequência a sublimação desse interesse. O processo não pode ser caro, seletivo, instrumento acessível apenas ao detentor de capital. Logo, o salário do perito judicial não pode ser fixado segundo o critério vigente no mercado comum de prestação de serviços. Como igualmente não pode entrar em cogitação qualquer justificativa de ordem econômica, corporativista, como defesa da valorização profissional, subsistência, política salarial etc, porquanto a atividade do perito é sempre eventual e de cooperação obediente a um espírito maior que é o interesse do Estado. Basta lembrar que se o Estado resolvesse constituir um corpo oficial de peritos judiciais, certamente não pagaria a estes funcionários o valor que um perito muitas vezes recebe atualmente pela feitura de único laudo. Situações como tais, portanto, na falta de critérios objetivos para fixação dos honorários, deve se levar em conta o princípio da razoabilidade, levando em conta o valor da causa, o deslocamento do perito, o tempo despendido para o trabalho, e grau e zelo do profissional, sem que se deixe de remunerá-lo de forma digna. A propósito, mutatis mutandis: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa na ausência de retorno dos autos ao perito judicial para responder quesitos elucidativos que tenham caráter protelatório, cabendo ao juiz da causa o criterioso comando na realização das provas e demais diligências, posto que o destinatário delas para a boa prestação jurisdicional. 2. Se a perícia grafotécnica realizada se mostra suficiente para a análise do mérito da causa, não há que se falar em anulação do julgado para a realização de novo laudo pericial. 3. Comprovada pericialmente a falsidade da assinatura constante do contrato, de rigor o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo. 4. A fixação dos honorários periciais deve atender ao princípio da razoabilidade e às especificidades do caso concreto, mas sem perder de vista a necessidade de remunerar condignamente o profissional nomeado para exercer importante mister nos autos. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-SP - AC: 10894532420168260100 SP 1089453-24.2016.8.26.0100, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 03/10/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019) (Destaquei). Ressalto, por oportuno, que a tabela de honorários do IBAPE/SP, ou instituição congênere, não vincula o órgão julgador, servindo, quando muito, apenas como mero parâmetro ao magistrado. Nesses termos, in casu, considerando a complexidade da perícia contábil, o zelo demonstrado pela profissional, a extensão do período de análise da conta corrente (2015 a 2019), o volume dos quesitos apresentados pelas partes, bem como os parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos, arbitro os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que remunerará condignamente o trabalho técnico sem impor ônus excessivo e desproporcional às partes. Intimem-se as partes, por seus patronos, para efetuarem o depósito de suas respectivas cotas-partes (R$ 4.000,00 cada qual) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial, o que poderá ensejar o acolhimento das contas e do saldo apresentados pela parte adversa. Com a comprovação dos depósitos, intime-se o i. Perito para dar início aos trabalhos, comunicando ao Juízo e as partes a data para tanto, nos termos da decisão de fls. 738/740. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes por ato ordinatório para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se a representação exclusiva requerida pelo patrono do Réu à fl. 794. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI (OAB 227599/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DANIEL CESAR FONSECA BAENINGER (OAB 241750/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Autor GIUSTI INVEST. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E RURAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP
📇 Empresa: Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados — Alameda Santos, 787, 7º andar, Jardim Paulistano, SP, CEP 01419-001📇 Telefone: (11) 3018-4848

CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI

OAB: 227599/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIEL CESAR FONSECA BAENINGER

OAB: 241750/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES

OAB: 310314/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000462-04.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Giusti Invest. Empreendimentos Imobiliarios e Rurais Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - Carlos Roberto Lorenz Albieri - Vistos. Às fls. 738/740 foi determinada a realização de perícia contábil, definindo-se que o custeio da prova seria rateado em igual proporção entre as partes. Às partes apresentaram quesitos às fls. 745/752 e 753/758, respectivamente. Pela decisão de fls. 763, foi nomeado o perito judicial Carlos Roberto Lorenz Albieri, em substituição à perita nomeada anteriormente. O i. Perito se manifestou às fls. 771/773, estimando seus honorários periciais em R$ 12.000,00. Às partes se manifestaram às fls. 777/779 e 780, respectivamente, não concordando com os honorários propostos. O I. Perito se manifestou às fls. 784/787 em relação às impugnações apresentadas, justificando os honorários por ele estimados. A autora se manifestou às fls. 791, em suma, reiterando sua manifestação de fls. 780, discordando do valor e insurgindo-se contra a sua obrigação de custeio. O réu se manifestou às fls. 792/795, impugnando a estimativa honorária e requerendo a atribuição do ônus exclusivamente à parte autora. Relatado o necessário, passo a decidir. DECISÃO Inicialmente, indefiro os pedidos formulados por ambas as partes para alteração do ônus financeiro da prova, uma vez que a decisão de fls. 738/740 já determinou expressamente o rateio em proporções iguais, matéria sobre a qual se operou a preclusão. Ademais, cuidando-se de segunda fase de ação de exigir contas, a qual possui natureza dúplice quanto à apuração do saldo final, aplica-se a regra insculpida no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. No tocante ao valor dos honorários periciais, sem qualquer desdouro ao conhecimento técnico da perita, é de ser lembrar o ensinamento contido no v. acórdão publicado na RT 733/272, do qual foi relator o eminente Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, que assim define a questão: Acontece que o perito exerce um munus público desde que se posiciona dentro do processo como órgão auxiliar da Justiça (art. 139 do CPC). Na ordem institucional interna e casuística do processo judicial, o perito, enfim, presta serviço público. Nessa condição perde o perito o privilégio que teria na vida profissional particular de cobrar o que entende devido pelo desempenho de sua competência técnica, como perde a parte, na mesma relação, o poder de não contratar o serviço diante de um preço que poderia considerar exorbitante. O valor é imposto. Ora, o processo judicial é do interesse do Estado e tem uma relevante e indispensável função social de pacificação dos conflitos emergentes da vida comunitária, de sorte que este objetivo maior não pode ser contido por interesses econômicos particulares. É fato notório que a antevisão do que pode ser fixado como salário do perito desestimula a parte na busca da Justiça trazendo como consequência a sublimação desse interesse. O processo não pode ser caro, seletivo, instrumento acessível apenas ao detentor de capital. Logo, o salário do perito judicial não pode ser fixado segundo o critério vigente no mercado comum de prestação de serviços. Como igualmente não pode entrar em cogitação qualquer justificativa de ordem econômica, corporativista, como defesa da valorização profissional, subsistência, política salarial etc, porquanto a atividade do perito é sempre eventual e de cooperação obediente a um espírito maior que é o interesse do Estado. Basta lembrar que se o Estado resolvesse constituir um corpo oficial de peritos judiciais, certamente não pagaria a estes funcionários o valor que um perito muitas vezes recebe atualmente pela feitura de único laudo. Situações como tais, portanto, na falta de critérios objetivos para fixação dos honorários, deve se levar em conta o princípio da razoabilidade, levando em conta o valor da causa, o deslocamento do perito, o tempo despendido para o trabalho, e grau e zelo do profissional, sem que se deixe de remunerá-lo de forma digna. A propósito, mutatis mutandis: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Não há cerceamento de defesa na ausência de retorno dos autos ao perito judicial para responder quesitos elucidativos que tenham caráter protelatório, cabendo ao juiz da causa o criterioso comando na realização das provas e demais diligências, posto que o destinatário delas para a boa prestação jurisdicional. 2. Se a perícia grafotécnica realizada se mostra suficiente para a análise do mérito da causa, não há que se falar em anulação do julgado para a realização de novo laudo pericial. 3. Comprovada pericialmente a falsidade da assinatura constante do contrato, de rigor o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo. 4. A fixação dos honorários periciais deve atender ao princípio da razoabilidade e às especificidades do caso concreto, mas sem perder de vista a necessidade de remunerar condignamente o profissional nomeado para exercer importante mister nos autos. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-SP - AC: 10894532420168260100 SP 1089453-24.2016.8.26.0100, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 03/10/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019) (Destaquei). Ressalto, por oportuno, que a tabela de honorários do IBAPE/SP, ou instituição congênere, não vincula o órgão julgador, servindo, quando muito, apenas como mero parâmetro ao magistrado. Nesses termos, in casu, considerando a complexidade da perícia contábil, o zelo demonstrado pela profissional, a extensão do período de análise da conta corrente (2015 a 2019), o volume dos quesitos apresentados pelas partes, bem como os parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos, arbitro os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que remunerará condignamente o trabalho técnico sem impor ônus excessivo e desproporcional às partes. Intimem-se as partes, por seus patronos, para efetuarem o depósito de suas respectivas cotas-partes (R$ 4.000,00 cada qual) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial, o que poderá ensejar o acolhimento das contas e do saldo apresentados pela parte adversa. Com a comprovação dos depósitos, intime-se o i. Perito para dar início aos trabalhos, comunicando ao Juízo e as partes a data para tanto, nos termos da decisão de fls. 738/740. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes por ato ordinatório para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se a representação exclusiva requerida pelo patrono do Réu à fl. 794. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO LORENZ ALBIERI (OAB 227599/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DANIEL CESAR FONSECA BAENINGER (OAB 241750/SP)