1000461-83.2026.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000461-83.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: RAIMUNDO TIAGO NATIVIDADE FERREIRA RECLAMADO: DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cab8eaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000461-83.2026.5.02.0382 Em 26 de agosto de 2026, às 17h00min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: RAIMUNDO TIAGO NATIVIDADE FERREIRA, reclamante, e DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO RAIMUNDO TIAGO NATIVIDADE FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS, em que postula: declaração de rescisão indireta, verbas rescisórias, reparação material e moral por acidente do trabalho e doença ocupacional, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 324.291,51. Ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Laudos periciais sobre acidente do trabalho/doença ocupacional e insalubridade foram juntados aos autos. Prova oral produzida na audiência de instrução, quando foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ACIDENTE DO TRABLAHO E DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante alega ter sofrido acidente do trabalho e em razão deste e das demais condições de trabalho teria desenvolvido doença na coluna vertebral, causando prejuízo à sua capacidade funcional, por isso postula a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e estabilidade acidentária. A reclamada sustenta que a doença da parte reclamante não guarda relação com o trabalho, não podendo ser responsabilizada pelos alegados danos. A reparação de danos em casos de acidente ou doença ocupacional segue uma lógica de recomposição integral do patrimônio da vítima. Portanto, com o devido respeito a posicionamento divergente, adotamos o entendimento segundo o qual a pensão não é uma terceira espécie isolada de dano ao lado do lucro cessante, mas sim é a forma de reparação do lucro cessante do trabalhador decorrente da perda de sua capacidade de gerar renda em condição de plena higidez, perda essa que se projeta no tempo quando a lesão consolida uma incapacidade permanente ou temporária, total ou parcial. Nesse sentido, eventuais pedidos de indenização por lucro cessante e pensionamento mensal serão analisado como sendo um único pedido. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A responsabilidade civil do empregador em matéria de doença ocupacional está fundamentalmente prevista no artigo 7º, XXVIII da CF, onde o legislador constituinte adotou primordialmente a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual exige a demonstração dos quatro elementos fundamentais: uma conduta comissiva ou omissiva do empregador, dano ou prejuízo, o nexo causal ou concausal entre a conduta e o dano e a culpa ou dolo do empregador. A análise da existência e extensão do dano decorrente de doença e a existência de nexo causal entre esta e a atividade laboral são matérias cuja análise demanda conhecimento médico-científico, portanto, diante da natureza da controvérsia foi realizada perícia médica, cujo laudo apresenta as seguintes constatações e conclusões: "7. CONCLUSÕES Acerca da doença e do nexo causal: O autor apresentou quadro de lombalgia baixa, com documentação médica contemporânea ao pacto laboral, associado a atividades ocupacionais com relevante sobrecarga biomecânica da coluna lombar, caracterizadas por movimentação manual de cargas, manipulação reiterada de caixas com peso entre 18 e 25 kg, remanejamento de pallets e esforço físico habitual. NÃO foi constatado acidente típico com nexo causal positivo, diante da ausência de elementos objetivos compatíveis com trauma agudo ocupacional relevante ou lesão traumática estrutural relacionada ao alegado evento referido em janeiro/2026. Contudo, ficou caracterizado NEXO CONCAUSAL POSITIVO entre a doença lombar e o labor exercido na reclamada, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, em grau I, correspondente a até 25% do agravo relacionado ao labor, considerando o agravamento e exacerbação do quadro doloroso em razão das exigências biomecânicas ocupacionais. Constataram-se, ainda, componentes multifatoriais, degenerativos e CONCAUSA EXTRALABORAL POSITIVA, fixada em grau II relevante, relacionada à obesidade, correspondente a até 50% do agravo. Acerca da capacidade laborativa: Constatou-se INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA, em grau leve, no período compreendido entre 11/02/2026 e 10/03/2026, em razão de quadro de dor lombar aguda mantida, necessidade de afastamento médico e encaminhamento à especialidade ortopédica. Atualmente, NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. O exame físico pericial atual não evidencia limitações funcionais, déficits neurológicos, perda funcional permanente ou restrições biomecânicas consolidadas, encontrando-se o autor apto ao exercício de atividades laborativas compatíveis." O expert, auxiliar da Justiça legalmente habilitado para o mister, após detida análise da documentação médica, exames complementares e exame clínico concluiu que a parte reclamante não trouxe elemento médico-legais que lhe permitiriam atestar a ocorrência do típico acidente de trabalho que teria ocorrido em janeiro de 2026, mas de qualquer forma o Perito constatou que o reclamante desenvolveu de moléstia que comprometeu sua capacidade laboral, evento para o qual as condições de trabalho atuaram como concausa relevante. A conclusão pericial supera qualquer dúvida razoável sobre a correlação etiológica entre as atividades laborais desenvolvidas e o quadro mórbido apresentado pela parte reclamante trabalhadora. O nexo causal técnico, devidamente fundamentado em critérios científicos pelo especialista nomeado, prevalece sobre eventuais alegações defensivas desprovidas de suporte técnico adequado ao caso concreto, como é o caso do NTEP (nexo técnico epidemiológico). Por fim, resta analisar se em sua conduta a reclamada agiu com dolo ou culpa, sendo aquele a intenção consciente de produzir o dano e está última basicamente o efeito decorrente da violação de um dever previsto no ordenamento jurídico ou em abuso de direito. Considerando que não há qualquer evidência ou alegação de dolo, a análise se restringe a presença da culpa em sentido estrito e nesse sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, estabelece como direito fundamental do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Tal preceito constitucional é regulamentado pelo artigo 157 da CLT, que impõe às empresas o dever de instruir seus empregados quanto às precauções necessárias para evitar acidentes e doenças ocupacionais, adotando as medidas determinadas pelos órgãos competentes. Diante da prova oral coligida tem-se que a reclamada não observou seus deveres legais de garantir tanto um ambiente laboral saudável, isso porque não foi comprovado o fornecimento de treinamento adequado para a atividade de carga e descarga e não foram fornecidos cintos para proteção lombar, portanto, a ausência de comprovação documental da implementação efetiva das medidas de segurança caracteriza conduta negligente do empregador. Ademais, a mera elaboração formal dos programas previstos nas normas regulamentares (PCMSO, PGR e correlatos) mostra-se insuficiente para elidir a culpa patronal. Faz-se necessária a demonstração da efetividade prática das medidas implementadas, com a neutralização eficaz dos agentes que possam comprometer a higidez física e mental dos trabalhadores, circunstância não verificada no caso dos autos. Presentes todos elementos da responsabilidade subjetiva impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização integral pelos prejuízos causados à parte reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 8º da CLT. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A garantia provisória de emprego de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 tem como pressuposto o afastamento do trabalho, isto é, a incapacidade laboral superior a 15 dias, ainda que não tenha sido concedido o auxílio-doença acidentário. Aliás, nesse sentido é a a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consoante Súmula 378, II, estabelece que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." Ainda que reconhecido o quadro de doença ocupacional do reclamante no período de 11 de fevereiro até 10 de março de 2026 e não obstante a conclusão do Perito de que o quadro de dor lombar acarretou INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA, em grau leve, no período compreendido entre 11/02/2026 e 10/03/2026, o exame das folhas de ponto do reclamante (ID. e0f63b8, p. 245), bem como o atestado médico ID. 6168745, p. 89, comprovam que o reclamante se afastou do trabalho apenas nos dias 11, 12 e 13 de fevereiro de 2026 e que no momento atual o reclamante possui plena capacidade laboral. Nesse sentido, ainda que acometido por doença ocupacional, em momento algum o reclamante se afastou do trabalho por período superior a 15 dias e mesmo após a despedida, foi constado que reúne plena capacidade laboral, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de reconhecimento e indenização da estabilidade acidentária. DANOS MATERIAIS O dano material manifesta-se sob a modalidade de danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros consistem na imediata diminuição patrimonial experimentada pela vítima, enquanto o segundo representa os ganhos que razoavelmente se esperava obter e que foram perdidos em razão do evento danoso. Quanto aos danos emergentes, a parte reclamante não logrou comprovar gastos específicos decorrentes do infortúnio laboral, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 818, I, da CLT. No tocante aos lucros cessantes, o laudo pericial afirma que a parte reclamante sofreu redução temporária de sua capacidade laboral, em grau leve, no período compreendido entre 11/02/2026 e 10/03/2026, porém, uma vez mais é preciso salientar que o no referido período o reclamante não se afastou do trabalho, ou seja, o leve grau da incapacidade não prejudicou a possibilidade de o reclamante auferir renda (não houve lucro cessante), motivo pelo qual não reconheço a existência de dano patrimonial e julgo improcedente o pedido de pensionamento mensal. DANO MORAL O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. Ainda que a doença ocupacional não tenha violado a esfera patrimonial, pois não acarretou lucro cessante, a violação da incolumidade física do reclamante decorrente das dores lombares causadas pelo trabalho são suficientes para caracterizarem o dano extrapatrimonial, cuja intensidade e extensão devem ser levados em consideração na quantificação da indenização. Nesse particular a prova colhida não revelou que que o sofrimento tenha sido intenso, tampouco ocorreu durante longo período. Outrossim, a recuperação total da capacidade laboral mostrou que o dano moral não deixou sequelas. Outrossim, a extensão do dano não se restringiu a aspectos do cotidiano e ambiente laboral da parte reclamante, pois a redução de sua capacidade física e as dores decorres da doença não se manifestavam apenas no trabalho, mas em qualquer outro local, imprimindo influência negativa evidente em outras searas de sua vida pessoal. Por outro lado, a reclamada não mostrou qualquer tipo de esforço para minimizar os efeitos do dano, o qual tão somente negou existir, sendo assim, sua culpa deve ser reputada como grave. Por fim, com base no capital social da reclamada, reputo-o como sendo detentora de um modesto poderio econômico, da mesma forma que o reclamante é pessoa de condição econômica modesta, sendo assim, o valor da compensação moral não poder ser baixo ao ponto de não representar um lenitivo à parte reclamante e um ônus econômico sensível à reclamada fazendo-a rever sua conduta em relação a eventos futuros, todavia, não pode ser muito elevado acarretando a ruína da reclamada ou o enriquecimento desmedido da parte reclamante. Por todo o exposto, reputando ao dano moral uma natureza ofensa de natureza leve, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$2.074,00, (equivalente a um salário da parte reclamante) a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que, embora contratada para exercer a função de “ajudante embalador” foi obrigada a acumular as funções de “conferência de estoque, movimentação interna de mercadorias, carregamento de mercadorias, separação de produtos”, sem receber qualquer plus salarial compensatório. Em sua defesa, a reclamada negou que a parte reclamante tenha realizado atividades alheias à função para a qual foi contratada. A configuração do acúmulo de funções depende da demonstração inequívoca do exercício contínuo e habitual de um conjunto significativo de tarefas que não guardem qualquer tipo de conexão ou afinidade com a função originalmente contratada, de forma a tornar evidente a violação do equilíbrio das prestações recíprocas entre o valor do salário e a amplitude da prestação laboral exigida. Em outras palavras, para a caracterização do acúmulo de funções faz-se necessário que as atividades adicionais sejam substancialmente diversas daquelas originalmente pactuadas, demandando qualificação técnica distinta e consumindo parcela expressiva da jornada de trabalho, de modo a desequilibrar a equação contratual estabelecida entre as partes. Não basta a demonstração de execução eventual ou marginal de tarefas diversas, sendo imprescindível comprovar que tais atividades passaram a constituir parcela relevante e permanente das atribuições do empregado. Além disso, o dever de colaboração do empregado, decorrente da própria natureza do contrato de trabalho, pode eventualmente acarretar a necessidade de execução de tarefas que extrapolem o núcleo essencial da função contratada. A esporadicidade de tais ocorrências, ou ainda sua habitualidade quando consumam tempo extremamente reduzido em relação à totalidade da jornada, não implica violação da comutatividade contratual, não havendo configuração de acúmulo funcional indenizável. A análise da prova produzida nos autos não demonstra a ocorrência de acúmulo de funções passível de gerar direito a complementação salarial. Não há prova documental do conjunto específico de tarefas atribuídas ao cargo para o qual a parte reclamante foi originalmente contratada, circunstância que impede a delimitação precisa das fronteiras funcionais que teriam sido supostamente ultrapassadas e a prova oral produzida, embora confirme que a parte reclamante tenha executado algumas das tarefas que considerou representarem acumulação indevida, não comprovou que tais atividades constituíssem conjunto de atribuições totalmente desconexo e incompatível com a função originalmente pactuada. Não restou demonstrado que as atividades supostamente acumuladas constituíssem conjunto de tarefas absolutamente estranho à função originalmente contratada, tampouco que demandassem qualificação técnica diversa ou que consumissem tempo suficiente para caracterizar desvio funcional relevante. A prova produzida revelou apenas a execução de tarefas que guardam relação de afinidade com a função pactuada, não configurando acúmulo passível de compensação pecuniária. Quando o reclamante não comprova de forma cabal o acúmulo alegado, ou quando o contrato de trabalho não especifica o elenco taxativo de tarefas que caracterizam a função específica para a qual o trabalhador foi contratado, presume-se, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que o empregado se obrigou a realizar toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. Tal presunção legal encontra fundamento na natureza do contrato de trabalho, que não se caracteriza pela especificação exaustiva e hermética de tarefas, mas pela colocação da força de trabalho do empregado à disposição do empregador, dentro dos limites da função contratada e das qualificações pessoais do trabalhador. O contrato laboral possui plasticidade inerente, permitindo ajustes e adequações das atividades conforme as necessidades operacionais da empresa, desde que preservada a essência da função pactuada. Ademais, a parte reclamante recebia remuneração pelo tempo colocado à disposição do empregador, e não por tarefa específica ou por produtividade mensurável. O contrato de trabalho por tempo não estabelece correspondência rígida e imutável entre atividades específicas e valor salarial, mas remunera a disponibilidade do empregado para execução das tarefas que lhe forem legitimamente atribuídas dentro de sua esfera funcional e de suas qualificações profissionais. A eventual ampliação do rol de atividades dentro do mesmo espectro funcional, sem alteração substancial da natureza do trabalho ou exigência de qualificação diversa, não configura acúmulo de funções, mas mero desdobramento natural das atribuições inerentes ao cargo ocupado. Tal flexibilidade constitui característica intrínseca do contrato de trabalho, que deve adaptar-se às necessidades dinâmicas da atividade empresarial. Ante o exposto, não se desincumbiu a reclamante do ônus de provar o acúmulo funcional alegado, portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. DESCONTO SALARIAL O reclamante pleiteia o reembolso do desconto de três dias imputados como faltas injustificadas, mas que estavam cobertos pelo atestado médico ID. 6168745, p. 89. A reclamada confirma o desconto, mas alega fato extintivo do direito, argumentando o seguinte: “O contrato de trabalho firmado entre as partes é claro e objetivo ao estabelecer na cláusula 15ª que: ‘O prazo limite para entrega de atestados médicos ao Departamento de Recursos Humanos é de 48:00 horas após o afastamento, e expirado esse prazo, não serão aceitos para nenhum efeito.’ [...] Ou seja, havia regra expressa, previamente pactuada e de pleno conhecimento do Autor. No caso concreto: - faltas ocorreram em 11, 12 e 13/02/2026; - o atestado somente foi apresentado em 15/02/2026; - portanto, fora do prazo contratualmente estipulado.” (ID. a53b30c, p. 160). Sem a necessidade analisar a validade da previsão contratual, verifica-se que, evidentemente, a reclamada não soube aplicar a regra por ela invocada. Com efeito, se o prazo para entrega do atestado é de 48h00 “após o afastamento”, obviamente a entrega foi tempestiva. Isso porque a palavra “após” não por ter outro significado senão “depois de algo” (evento no tempo ou espaço). Diante do exposto, como o afastamento ocorreu em 11, 12 e 13 de fevereiro este terminou às 23h59 do dia 13, de tal forma que o período de 48 horas, contado “após” o afastamento, iniciou às 00h00 do dia 14 e consequentemente terminou às 23h59 do dia 15 de fevereiro (24h do dia 14 + 24h do dia 15). Portanto, o dia 15/02/2026 esteve integralmente coberto. A interpretação adotada pela reclamada pressupõe uma redação diversa, algo como “O prazo limite para entrega de atestados médicos ao Departamento de Recursos Humanos é de 48:00 horas após o [INÍCIO DO] afastamento, e expirado esse prazo, não serão aceitos para nenhum efeito”. Nesses termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao reembolso dos descontos salariais efetuados pelas faltas ilegalmente imputadas ao reclamante nos dias 11, 12 e 13 de fevereiro de 2026. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após vistoria no local de trabalho o Perito constatou e concluiu o seguinte: “As atividades de RAIMUNDO TIAGO NATIVIDADE FERREIRA, à época contratado pela reclamada DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, no período de 16/04/2025 a 27/02/2026. Durante todo esse período, NÃO SÃO CONSIDERADAS CARACTERIZADAS como insalubres, conforme as Normas Regulamentadoras NR-15 e seus anexos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a inexistência de agentes nocivos à saúde do reclamante, tendo em vista que as condições ambientais se encontravam em conformidade com os parâmetros do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em conjunto com o art. 189 da CLT. As impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o Perito que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, motivo pelo qual reputo válida a conclusão pericial. Vale consignar que prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico pericial, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada atendeu de forma aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção dos agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - FERIADOS Asseverou a parte autora que se ativou diversos feriados, sem que reclamada tenha efetuado o pagamento em dobro (adicional de 100%) ou concedido folga compensatória, fatos que a reclamada negou. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. 2f9dc1d). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a autora não produziu nenhuma prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos alegada na peça de réplica. Ademais, vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT. Entretanto, é possível identificar que existem anotações trabalho em feriados, os quais não foram devidamente pagos e tampouco compensados conforme se depreende do demonstrativo elaborado pelo reclamante na sua réplica ID. f34c609, portanto, o reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar o direito alegado. Em face do exposto, julgo procedente o pedido de horas extras pelo trabalho em feriados não compensados, acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto acostados pela reclamada. Devidos também os reflexos nas férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8%, observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de 100%; b) são considerados como feriados apenas os previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995; c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do art. 58, §1º, da CLT. DANO MORAL O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de ser obrigado a trabalhar em um ambiente sujo e degradante, porquanto havia no local presença constante de ratos, baratas, escorpiões, bem como as fezes e a urina desses animais, o que colocava em risco sua integridade física. A reclamada nega esses fatos. Com efeito, em locais com grande concentração de alimentos é comum que tais pragas se manifestem e com eles toda a cadeia alimentar (barata, rato, escorpião, saruê – também conhecido como gambá - etc). Todavia, qualquer pessoa que more em uma grande cidade já se deparou com esses animais, as vezes até dentro de casa, e no caso dos ratos, basta ir a uma estação de trens para encontrá-los às centenas. Isto posto, deve ser destacado que o Perito não constatou que o ambiente laboral era insalubre. Além disso, as fotos e vídeos juntados, apesar de retratarem eventos repugnantes (ex. fardo de cebolas com um ninho de ratos) e que até permitem concluir que o havia mencionados encontros furtivos e indesejados com esses animais, todavia, não permitem concluir que o reclamante fosse obrigado ao manejo desses mesmos animais, isto é, na prova não demonstrou que o reclamante era obrigado a retirar os ninhos de ratos, a limpar a urina desses etc. Ademais, a testemunha trazida pela reclamada afirmou que a reclamada tem contrato com empresa de controle de pragas ao passo que a testemunha trazida pelo reclamante disse que quando encontravam essas infestações comunicavam o encarregado, o que leva à conclusão de que este acionava outros meios para eliminação do problema. Sendo assim, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios da prática atribuída à reclamada por meio de seus prepostos. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula a parte reclamante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido com a reclamada-empregadora alegando o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas por parte da reclamada, a exemplo de acidente/doença ocupacional ocorrido, acúmulo indevido de funções, ambiente insalubre e degradante e labor em feriados. Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta consiste na modalidade de extinção do contrato de trabalho por motivo de falta grave praticada pelo empregador. Para se configurar, a conduta do empregador deve se subsumir a uma das condutas descritas no artigo 483 da CLT (tipicidade), mas além disso, a falta deve ser grave o suficiente para tornar insuportável a manutenção da relação de emprego, ou seja, deve haver proporcionalidade entre a violação e a necessidade de resolução contratual, sendo tal medida necessária à cessação ou reparação da violação, por fim, em diversos casos é preciso examinar se há imediatidade entre a violação e postulação da rescisão, pois caso o empregado consinta com a situação é possível a configuração da perdão tácito mediante novação das condições contratuais. Diante do que fora até aqui analisado, constata-se que não houve comprovação do acidente de trabalho, do acúmulo de funções e do trabalho em ambiente degradante. Por sua vez, a doença ocupacional constada, além de ter no trabalho uma concausa, não gerou ao reclamante redução atual de sua capacidade laboral e por isso não é evento com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta. Esse raciocínio também se aplica à constatação de que houve ao menos dois feriados trabalhados sem compensação ou pagamento, violação contratual que também não pode ser motivo para permitir ao empregado rescindir o contrato atribuindo justa causa ao empregador. Considerando que nos termos do artigo 818, I, da CLT cabia à parte reclamante o ônus da prova relativo ao cabimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, infere-se dos autos que não se desincumbiu desse encargo, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, restando improcedentes os pedidos aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre o saldo do FGTS e guias para saque do FGTS e acesso ao Seguro-desemprego. Por outro lado, ainda que não reconhecida a justa causa para rescisão do contrato de trabalho, resta manifesta a intenção demissionária da parte reclamante, que já se afastou de suas atividades e reputa impossível a continuidade da relação de emprego, portanto, acolho o pedido contraposto da reclamada para reconhecer que a parte reclamante se demitiu do emprego em 27/02/2026, perfazendo Nesse sentido, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída em 27/06/2026) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Diante do exposto, considerando o período contratual de 10 meses e 11 dias, condeno a reclamada ao pagamento de: 27 dias de saldo salarial de fevereiro de 2026; 10/12 avos de férias proporcionais + 1/3; 2/12 avos de 13º salário proporcional de 2026; FGTS 8% (o qual deverá ser depositado diretamente na conta vinculada no FGTS). Fica autorizado o desconto de um salário nominal do montante das verbas rescisórias do reclamante ante o reconhecimento do pedido de demissão e a inexistência de elementos acerca do cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador. Por fim, após o trânsito em julgado e também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ1, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. MULTAS - ARTIGOS 467 E 477, § 8° DA CLT Inaplicável o artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho porque todos os títulos rescisórios deferidos resultaram controversos, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Ao postular a rescisão indireta do contrato a modalidade rescisória ficou em estado de suspensão, aguardando a tutela jurisdicional capaz de solucionar a crise de certeza das partes e considerando que a reclamada não ficou caracterizada como culpada pelo término do contrato de trabalho, não é possível impor a ela o ônus do descumprimento do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais do médico, ora fixados no montante final de R$2.500,00 Mediante a referida declaração de inconstitucionalidade, a parte reclamante, mesmo sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, ficará isenta do pagamento de honorários periciais, ante a concessão da Justiça Gratuita. Assim sendo, fixo os honorários da Perita engenheiro no montante de R$ 800,00, a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução 35 do CSJT e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 13/03/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante RAIMUNDO TIAGO NATIVIDADE FERREIRA, para reconhecer que a parte reclamante se demitiu do emprego em 27/02/2026 e condenar a parte reclamada DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída em 27/06/2026) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) pagamento de: 27 dias de saldo salarial de fevereiro de 2026; 10/12 avos de férias proporcionais + 1/3; 2/12 avos de 13º salário proporcional de 2026; FGTS 8% (o qual deverá ser depositado diretamente na conta vinculada no FGTS). Fica autorizado o desconto de um salário nominal do montante das verbas rescisórias do reclamante ante o reconhecimento do pedido de demissão e a inexistência de elementos acerca do cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador; c) após o trânsito em julgado e também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ1, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC; d) pagamento de R$2.074,00, a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante pela doença ocupacional; e) reembolso dos descontos salariais efetuados pelas faltas ilegalmente imputadas ao reclamante nos dias 11, 12 e 13 de fevereiro de 2026; f) pagamento de horas extras pelo trabalho em feriados não compensados, acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto acostados pela reclamada. Devidos também os reflexos nas férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8%, observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de 100%; b) são considerados como feriados apenas os previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995; c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Autor GABRIELA BESSA CAPRIO
Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA
Autor RAIMUNDO TIAGO NATIVIDADE FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS VINICIUS FANIL DA SILVA
OAB: 368271/SP
JULIANA CAMILO TANAKA DE CARVALHO
OAB: 361110/SP
BRUNA ENES AMENDOLA
OAB: 357103/SP
ERICA PINHEIRO DE SOUZA
OAB: 187397/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000461-83.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: RAIMUNDO TIAGO NATIVIDADE FERREIRA RECLAMADO: DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cab8eaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000461-83.2026.5.02.0382 Em 26 de agosto de 2026, às 17h00min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: RAIMUNDO TIAGO NATIVIDADE FERREIRA, reclamante, e DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO RAIMUNDO TIAGO NATIVIDADE FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS, em que postula: declaração de rescisão indireta, verbas rescisórias, reparação material e moral por acidente do trabalho e doença ocupacional, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 324.291,51. Ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Laudos periciais sobre acidente do trabalho/doença ocupacional e insalubridade foram juntados aos autos. Prova oral produzida na audiência de instrução, quando foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ACIDENTE DO TRABLAHO E DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante alega ter sofrido acidente do trabalho e em razão deste e das demais condições de trabalho teria desenvolvido doença na coluna vertebral, causando prejuízo à sua capacidade funcional, por isso postula a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e estabilidade acidentária. A reclamada sustenta que a doença da parte reclamante não guarda relação com o trabalho, não podendo ser responsabilizada pelos alegados danos. A reparação de danos em casos de acidente ou doença ocupacional segue uma lógica de recomposição integral do patrimônio da vítima. Portanto, com o devido respeito a posicionamento divergente, adotamos o entendimento segundo o qual a pensão não é uma terceira espécie isolada de dano ao lado do lucro cessante, mas sim é a forma de reparação do lucro cessante do trabalhador decorrente da perda de sua capacidade de gerar renda em condição de plena higidez, perda essa que se projeta no tempo quando a lesão consolida uma incapacidade permanente ou temporária, total ou parcial. Nesse sentido, eventuais pedidos de indenização por lucro cessante e pensionamento mensal serão analisado como sendo um único pedido. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A responsabilidade civil do empregador em matéria de doença ocupacional está fundamentalmente prevista no artigo 7º, XXVIII da CF, onde o legislador constituinte adotou primordialmente a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual exige a demonstração dos quatro elementos fundamentais: uma conduta comissiva ou omissiva do empregador, dano ou prejuízo, o nexo causal ou concausal entre a conduta e o dano e a culpa ou dolo do empregador. A análise da existência e extensão do dano decorrente de doença e a existência de nexo causal entre esta e a atividade laboral são matérias cuja análise demanda conhecimento médico-científico, portanto, diante da natureza da controvérsia foi realizada perícia médica, cujo laudo apresenta as seguintes constatações e conclusões: "7. CONCLUSÕES Acerca da doença e do nexo causal: O autor apresentou quadro de lombalgia baixa, com documentação médica contemporânea ao pacto laboral, associado a atividades ocupacionais com relevante sobrecarga biomecânica da coluna lombar, caracterizadas por movimentação manual de cargas, manipulação reiterada de caixas com peso entre 18 e 25 kg, remanejamento de pallets e esforço físico habitual. NÃO foi constatado acidente típico com nexo causal positivo, diante da ausência de elementos objetivos compatíveis com trauma agudo ocupacional relevante ou lesão traumática estrutural relacionada ao alegado evento referido em janeiro/2026. Contudo, ficou caracterizado NEXO CONCAUSAL POSITIVO entre a doença lombar e o labor exercido na reclamada, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, em grau I, correspondente a até 25% do agravo relacionado ao labor, considerando o agravamento e exacerbação do quadro doloroso em razão das exigências biomecânicas ocupacionais. Constataram-se, ainda, componentes multifatoriais, degenerativos e CONCAUSA EXTRALABORAL POSITIVA, fixada em grau II relevante, relacionada à obesidade, correspondente a até 50% do agravo. Acerca da capacidade laborativa: Constatou-se INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA, em grau leve, no período compreendido entre 11/02/2026 e 10/03/2026, em razão de quadro de dor lombar aguda mantida, necessidade de afastamento médico e encaminhamento à especialidade ortopédica. Atualmente, NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. O exame físico pericial atual não evidencia limitações funcionais, déficits neurológicos, perda funcional permanente ou restrições biomecânicas consolidadas, encontrando-se o autor apto ao exercício de atividades laborativas compatíveis." O expert, auxiliar da Justiça legalmente habilitado para o mister, após detida análise da documentação médica, exames complementares e exame clínico concluiu que a parte reclamante não trouxe elemento médico-legais que lhe permitiriam atestar a ocorrência do típico acidente de trabalho que teria ocorrido em janeiro de 2026, mas de qualquer forma o Perito constatou que o reclamante desenvolveu de moléstia que comprometeu sua capacidade laboral, evento para o qual as condições de trabalho atuaram como concausa relevante. A conclusão pericial supera qualquer dúvida razoável sobre a correlação etiológica entre as atividades laborais desenvolvidas e o quadro mórbido apresentado pela parte reclamante trabalhadora. O nexo causal técnico, devidamente fundamentado em critérios científicos pelo especialista nomeado, prevalece sobre eventuais alegações defensivas desprovidas de suporte técnico adequado ao caso concreto, como é o caso do NTEP (nexo técnico epidemiológico). Por fim, resta analisar se em sua conduta a reclamada agiu com dolo ou culpa, sendo aquele a intenção consciente de produzir o dano e está última basicamente o efeito decorrente da violação de um dever previsto no ordenamento jurídico ou em abuso de direito. Considerando que não há qualquer evidência ou alegação de dolo, a análise se restringe a presença da culpa em sentido estrito e nesse sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, estabelece como direito fundamental do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Tal preceito constitucional é regulamentado pelo artigo 157 da CLT, que impõe às empresas o dever de instruir seus empregados quanto às precauções necessárias para evitar acidentes e doenças ocupacionais, adotando as medidas determinadas pelos órgãos competentes. Diante da prova oral coligida tem-se que a reclamada não observou seus deveres legais de garantir tanto um ambiente laboral saudável, isso porque não foi comprovado o fornecimento de treinamento adequado para a atividade de carga e descarga e não foram fornecidos cintos para proteção lombar, portanto, a ausência de comprovação documental da implementação efetiva das medidas de segurança caracteriza conduta negligente do empregador. Ademais, a mera elaboração formal dos programas previstos nas normas regulamentares (PCMSO, PGR e correlatos) mostra-se insuficiente para elidir a culpa patronal. Faz-se necessária a demonstração da efetividade prática das medidas implementadas, com a neutralização eficaz dos agentes que possam comprometer a higidez física e mental dos trabalhadores, circunstância não verificada no caso dos autos. Presentes todos elementos da responsabilidade subjetiva impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização integral pelos prejuízos causados à parte reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 8º da CLT. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A garantia provisória de emprego de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 tem como pressuposto o afastamento do trabalho, isto é, a incapacidade laboral superior a 15 dias, ainda que não tenha sido concedido o auxílio-doença acidentário. Aliás, nesse sentido é a a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consoante Súmula 378, II, estabelece que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." Ainda que reconhecido o quadro de doença ocupacional do reclamante no período de 11 de fevereiro até 10 de março de 2026 e não obstante a conclusão do Perito de que o quadro de dor lombar acarretou INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA, em grau leve, no período compreendido entre 11/02/2026 e 10/03/2026, o exame das folhas de ponto do reclamante (ID. e0f63b8, p. 245), bem como o atestado médico ID. 6168745, p. 89, comprovam que o reclamante se afastou do trabalho apenas nos dias 11, 12 e 13 de fevereiro de 2026 e que no momento atual o reclamante possui plena capacidade laboral. Nesse sentido, ainda que acometido por doença ocupacional, em momento algum o reclamante se afastou do trabalho por período superior a 15 dias e mesmo após a despedida, foi constado que reúne plena capacidade laboral, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de reconhecimento e indenização da estabilidade acidentária. DANOS MATERIAIS O dano material manifesta-se sob a modalidade de danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros consistem na imediata diminuição patrimonial experimentada pela vítima, enquanto o segundo representa os ganhos que razoavelmente se esperava obter e que foram perdidos em razão do evento danoso. Quanto aos danos emergentes, a parte reclamante não logrou comprovar gastos específicos decorrentes do infortúnio laboral, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 818, I, da CLT. No tocante aos lucros cessantes, o laudo pericial afirma que a parte reclamante sofreu redução temporária de sua capacidade laboral, em grau leve, no período compreendido entre 11/02/2026 e 10/03/2026, porém, uma vez mais é preciso salientar que o no referido período o reclamante não se afastou do trabalho, ou seja, o leve grau da incapacidade não prejudicou a possibilidade de o reclamante auferir renda (não houve lucro cessante), motivo pelo qual não reconheço a existência de dano patrimonial e julgo improcedente o pedido de pensionamento mensal. DANO MORAL O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. Ainda que a doença ocupacional não tenha violado a esfera patrimonial, pois não acarretou lucro cessante, a violação da incolumidade física do reclamante decorrente das dores lombares causadas pelo trabalho são suficientes para caracterizarem o dano extrapatrimonial, cuja intensidade e extensão devem ser levados em consideração na quantificação da indenização. Nesse particular a prova colhida não revelou que que o sofrimento tenha sido intenso, tampouco ocorreu durante longo período. Outrossim, a recuperação total da capacidade laboral mostrou que o dano moral não deixou sequelas. Outrossim, a extensão do dano não se restringiu a aspectos do cotidiano e ambiente laboral da parte reclamante, pois a redução de sua capacidade física e as dores decorres da doença não se manifestavam apenas no trabalho, mas em qualquer outro local, imprimindo influência negativa evidente em outras searas de sua vida pessoal. Por outro lado, a reclamada não mostrou qualquer tipo de esforço para minimizar os efeitos do dano, o qual tão somente negou existir, sendo assim, sua culpa deve ser reputada como grave. Por fim, com base no capital social da reclamada, reputo-o como sendo detentora de um modesto poderio econômico, da mesma forma que o reclamante é pessoa de condição econômica modesta, sendo assim, o valor da compensação moral não poder ser baixo ao ponto de não representar um lenitivo à parte reclamante e um ônus econômico sensível à reclamada fazendo-a rever sua conduta em relação a eventos futuros, todavia, não pode ser muito elevado acarretando a ruína da reclamada ou o enriquecimento desmedido da parte reclamante. Por todo o exposto, reputando ao dano moral uma natureza ofensa de natureza leve, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$2.074,00, (equivalente a um salário da parte reclamante) a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que, embora contratada para exercer a função de “ajudante embalador” foi obrigada a acumular as funções de “conferência de estoque, movimentação interna de mercadorias, carregamento de mercadorias, separação de produtos”, sem receber qualquer plus salarial compensatório. Em sua defesa, a reclamada negou que a parte reclamante tenha realizado atividades alheias à função para a qual foi contratada. A configuração do acúmulo de funções depende da demonstração inequívoca do exercício contínuo e habitual de um conjunto significativo de tarefas que não guardem qualquer tipo de conexão ou afinidade com a função originalmente contratada, de forma a tornar evidente a violação do equilíbrio das prestações recíprocas entre o valor do salário e a amplitude da prestação laboral exigida. Em outras palavras, para a caracterização do acúmulo de funções faz-se necessário que as atividades adicionais sejam substancialmente diversas daquelas originalmente pactuadas, demandando qualificação técnica distinta e consumindo parcela expressiva da jornada de trabalho, de modo a desequilibrar a equação contratual estabelecida entre as partes. Não basta a demonstração de execução eventual ou marginal de tarefas diversas, sendo imprescindível comprovar que tais atividades passaram a constituir parcela relevante e permanente das atribuições do empregado. Além disso, o dever de colaboração do empregado, decorrente da própria natureza do contrato de trabalho, pode eventualmente acarretar a necessidade de execução de tarefas que extrapolem o núcleo essencial da função contratada. A esporadicidade de tais ocorrências, ou ainda sua habitualidade quando consumam tempo extremamente reduzido em relação à totalidade da jornada, não implica violação da comutatividade contratual, não havendo configuração de acúmulo funcional indenizável. A análise da prova produzida nos autos não demonstra a ocorrência de acúmulo de funções passível de gerar direito a complementação salarial. Não há prova documental do conjunto específico de tarefas atribuídas ao cargo para o qual a parte reclamante foi originalmente contratada, circunstância que impede a delimitação precisa das fronteiras funcionais que teriam sido supostamente ultrapassadas e a prova oral produzida, embora confirme que a parte reclamante tenha executado algumas das tarefas que considerou representarem acumulação indevida, não comprovou que tais atividades constituíssem conjunto de atribuições totalmente desconexo e incompatível com a função originalmente pactuada. Não restou demonstrado que as atividades supostamente acumuladas constituíssem conjunto de tarefas absolutamente estranho à função originalmente contratada, tampouco que demandassem qualificação técnica diversa ou que consumissem tempo suficiente para caracterizar desvio funcional relevante. A prova produzida revelou apenas a execução de tarefas que guardam relação de afinidade com a função pactuada, não configurando acúmulo passível de compensação pecuniária. Quando o reclamante não comprova de forma cabal o acúmulo alegado, ou quando o contrato de trabalho não especifica o elenco taxativo de tarefas que caracterizam a função específica para a qual o trabalhador foi contratado, presume-se, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que o empregado se obrigou a realizar toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. Tal presunção legal encontra fundamento na natureza do contrato de trabalho, que não se caracteriza pela especificação exaustiva e hermética de tarefas, mas pela colocação da força de trabalho do empregado à disposição do empregador, dentro dos limites da função contratada e das qualificações pessoais do trabalhador. O contrato laboral possui plasticidade inerente, permitindo ajustes e adequações das atividades conforme as necessidades operacionais da empresa, desde que preservada a essência da função pactuada. Ademais, a parte reclamante recebia remuneração pelo tempo colocado à disposição do empregador, e não por tarefa específica ou por produtividade mensurável. O contrato de trabalho por tempo não estabelece correspondência rígida e imutável entre atividades específicas e valor salarial, mas remunera a disponibilidade do empregado para execução das tarefas que lhe forem legitimamente atribuídas dentro de sua esfera funcional e de suas qualificações profissionais. A eventual ampliação do rol de atividades dentro do mesmo espectro funcional, sem alteração substancial da natureza do trabalho ou exigência de qualificação diversa, não configura acúmulo de funções, mas mero desdobramento natural das atribuições inerentes ao cargo ocupado. Tal flexibilidade constitui característica intrínseca do contrato de trabalho, que deve adaptar-se às necessidades dinâmicas da atividade empresarial. Ante o exposto, não se desincumbiu a reclamante do ônus de provar o acúmulo funcional alegado, portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. DESCONTO SALARIAL O reclamante pleiteia o reembolso do desconto de três dias imputados como faltas injustificadas, mas que estavam cobertos pelo atestado médico ID. 6168745, p. 89. A reclamada confirma o desconto, mas alega fato extintivo do direito, argumentando o seguinte: “O contrato de trabalho firmado entre as partes é claro e objetivo ao estabelecer na cláusula 15ª que: ‘O prazo limite para entrega de atestados médicos ao Departamento de Recursos Humanos é de 48:00 horas após o afastamento, e expirado esse prazo, não serão aceitos para nenhum efeito.’ [...] Ou seja, havia regra expressa, previamente pactuada e de pleno conhecimento do Autor. No caso concreto: - faltas ocorreram em 11, 12 e 13/02/2026; - o atestado somente foi apresentado em 15/02/2026; - portanto, fora do prazo contratualmente estipulado.” (ID. a53b30c, p. 160). Sem a necessidade analisar a validade da previsão contratual, verifica-se que, evidentemente, a reclamada não soube aplicar a regra por ela invocada. Com efeito, se o prazo para entrega do atestado é de 48h00 “após o afastamento”, obviamente a entrega foi tempestiva. Isso porque a palavra “após” não por ter outro significado senão “depois de algo” (evento no tempo ou espaço). Diante do exposto, como o afastamento ocorreu em 11, 12 e 13 de fevereiro este terminou às 23h59 do dia 13, de tal forma que o período de 48 horas, contado “após” o afastamento, iniciou às 00h00 do dia 14 e consequentemente terminou às 23h59 do dia 15 de fevereiro (24h do dia 14 + 24h do dia 15). Portanto, o dia 15/02/2026 esteve integralmente coberto. A interpretação adotada pela reclamada pressupõe uma redação diversa, algo como “O prazo limite para entrega de atestados médicos ao Departamento de Recursos Humanos é de 48:00 horas após o [INÍCIO DO] afastamento, e expirado esse prazo, não serão aceitos para nenhum efeito”. Nesses termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao reembolso dos descontos salariais efetuados pelas faltas ilegalmente imputadas ao reclamante nos dias 11, 12 e 13 de fevereiro de 2026. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após vistoria no local de trabalho o Perito constatou e concluiu o seguinte: “As atividades de RAIMUNDO TIAGO NATIVIDADE FERREIRA, à época contratado pela reclamada DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, no período de 16/04/2025 a 27/02/2026. Durante todo esse período, NÃO SÃO CONSIDERADAS CARACTERIZADAS como insalubres, conforme as Normas Regulamentadoras NR-15 e seus anexos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a inexistência de agentes nocivos à saúde do reclamante, tendo em vista que as condições ambientais se encontravam em conformidade com os parâmetros do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em conjunto com o art. 189 da CLT. As impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o Perito que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, motivo pelo qual reputo válida a conclusão pericial. Vale consignar que prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico pericial, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada atendeu de forma aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção dos agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - FERIADOS Asseverou a parte autora que se ativou diversos feriados, sem que reclamada tenha efetuado o pagamento em dobro (adicional de 100%) ou concedido folga compensatória, fatos que a reclamada negou. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. 2f9dc1d). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a autora não produziu nenhuma prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos alegada na peça de réplica. Ademais, vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT. Entretanto, é possível identificar que existem anotações trabalho em feriados, os quais não foram devidamente pagos e tampouco compensados conforme se depreende do demonstrativo elaborado pelo reclamante na sua réplica ID. f34c609, portanto, o reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar o direito alegado. Em face do exposto, julgo procedente o pedido de horas extras pelo trabalho em feriados não compensados, acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto acostados pela reclamada. Devidos também os reflexos nas férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8%, observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de 100%; b) são considerados como feriados apenas os previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995; c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do art. 58, §1º, da CLT. DANO MORAL O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de ser obrigado a trabalhar em um ambiente sujo e degradante, porquanto havia no local presença constante de ratos, baratas, escorpiões, bem como as fezes e a urina desses animais, o que colocava em risco sua integridade física. A reclamada nega esses fatos. Com efeito, em locais com grande concentração de alimentos é comum que tais pragas se manifestem e com eles toda a cadeia alimentar (barata, rato, escorpião, saruê – também conhecido como gambá - etc). Todavia, qualquer pessoa que more em uma grande cidade já se deparou com esses animais, as vezes até dentro de casa, e no caso dos ratos, basta ir a uma estação de trens para encontrá-los às centenas. Isto posto, deve ser destacado que o Perito não constatou que o ambiente laboral era insalubre. Além disso, as fotos e vídeos juntados, apesar de retratarem eventos repugnantes (ex. fardo de cebolas com um ninho de ratos) e que até permitem concluir que o havia mencionados encontros furtivos e indesejados com esses animais, todavia, não permitem concluir que o reclamante fosse obrigado ao manejo desses mesmos animais, isto é, na prova não demonstrou que o reclamante era obrigado a retirar os ninhos de ratos, a limpar a urina desses etc. Ademais, a testemunha trazida pela reclamada afirmou que a reclamada tem contrato com empresa de controle de pragas ao passo que a testemunha trazida pelo reclamante disse que quando encontravam essas infestações comunicavam o encarregado, o que leva à conclusão de que este acionava outros meios para eliminação do problema. Sendo assim, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios da prática atribuída à reclamada por meio de seus prepostos. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula a parte reclamante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido com a reclamada-empregadora alegando o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas por parte da reclamada, a exemplo de acidente/doença ocupacional ocorrido, acúmulo indevido de funções, ambiente insalubre e degradante e labor em feriados. Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta consiste na modalidade de extinção do contrato de trabalho por motivo de falta grave praticada pelo empregador. Para se configurar, a conduta do empregador deve se subsumir a uma das condutas descritas no artigo 483 da CLT (tipicidade), mas além disso, a falta deve ser grave o suficiente para tornar insuportável a manutenção da relação de emprego, ou seja, deve haver proporcionalidade entre a violação e a necessidade de resolução contratual, sendo tal medida necessária à cessação ou reparação da violação, por fim, em diversos casos é preciso examinar se há imediatidade entre a violação e postulação da rescisão, pois caso o empregado consinta com a situação é possível a configuração da perdão tácito mediante novação das condições contratuais. Diante do que fora até aqui analisado, constata-se que não houve comprovação do acidente de trabalho, do acúmulo de funções e do trabalho em ambiente degradante. Por sua vez, a doença ocupacional constada, além de ter no trabalho uma concausa, não gerou ao reclamante redução atual de sua capacidade laboral e por isso não é evento com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta. Esse raciocínio também se aplica à constatação de que houve ao menos dois feriados trabalhados sem compensação ou pagamento, violação contratual que também não pode ser motivo para permitir ao empregado rescindir o contrato atribuindo justa causa ao empregador. Considerando que nos termos do artigo 818, I, da CLT cabia à parte reclamante o ônus da prova relativo ao cabimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, infere-se dos autos que não se desincumbiu desse encargo, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, restando improcedentes os pedidos aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre o saldo do FGTS e guias para saque do FGTS e acesso ao Seguro-desemprego. Por outro lado, ainda que não reconhecida a justa causa para rescisão do contrato de trabalho, resta manifesta a intenção demissionária da parte reclamante, que já se afastou de suas atividades e reputa impossível a continuidade da relação de emprego, portanto, acolho o pedido contraposto da reclamada para reconhecer que a parte reclamante se demitiu do emprego em 27/02/2026, perfazendo Nesse sentido, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída em 27/06/2026) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Diante do exposto, considerando o período contratual de 10 meses e 11 dias, condeno a reclamada ao pagamento de: 27 dias de saldo salarial de fevereiro de 2026; 10/12 avos de férias proporcionais + 1/3; 2/12 avos de 13º salário proporcional de 2026; FGTS 8% (o qual deverá ser depositado diretamente na conta vinculada no FGTS). Fica autorizado o desconto de um salário nominal do montante das verbas rescisórias do reclamante ante o reconhecimento do pedido de demissão e a inexistência de elementos acerca do cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador. Por fim, após o trânsito em julgado e também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ1, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. MULTAS - ARTIGOS 467 E 477, § 8° DA CLT Inaplicável o artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho porque todos os títulos rescisórios deferidos resultaram controversos, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Ao postular a rescisão indireta do contrato a modalidade rescisória ficou em estado de suspensão, aguardando a tutela jurisdicional capaz de solucionar a crise de certeza das partes e considerando que a reclamada não ficou caracterizada como culpada pelo término do contrato de trabalho, não é possível impor a ela o ônus do descumprimento do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais do médico, ora fixados no montante final de R$2.500,00 Mediante a referida declaração de inconstitucionalidade, a parte reclamante, mesmo sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, ficará isenta do pagamento de honorários periciais, ante a concessão da Justiça Gratuita. Assim sendo, fixo os honorários da Perita engenheiro no montante de R$ 800,00, a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução 35 do CSJT e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 13/03/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante RAIMUNDO TIAGO NATIVIDADE FERREIRA, para reconhecer que a parte reclamante se demitiu do emprego em 27/02/2026 e condenar a parte reclamada DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída em 27/06/2026) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) pagamento de: 27 dias de saldo salarial de fevereiro de 2026; 10/12 avos de férias proporcionais + 1/3; 2/12 avos de 13º salário proporcional de 2026; FGTS 8% (o qual deverá ser depositado diretamente na conta vinculada no FGTS). Fica autorizado o desconto de um salário nominal do montante das verbas rescisórias do reclamante ante o reconhecimento do pedido de demissão e a inexistência de elementos acerca do cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador; c) após o trânsito em julgado e também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ1, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC; d) pagamento de R$2.074,00, a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante pela doença ocupacional; e) reembolso dos descontos salariais efetuados pelas faltas ilegalmente imputadas ao reclamante nos dias 11, 12 e 13 de fevereiro de 2026; f) pagamento de horas extras pelo trabalho em feriados não compensados, acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto acostados pela reclamada. Devidos também os reflexos nas férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8%, observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de 100%; b) são considerados como feriados apenas os previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995; c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000461-83.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: RAIMUNDO TIAGO NATIVIDADE FERREIRA RECLAMADO: DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cab8eaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000461-83.2026.5.02.0382 Em 26 de agosto de 2026, às 17h00min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: RAIMUNDO TIAGO NATIVIDADE FERREIRA, reclamante, e DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO RAIMUNDO TIAGO NATIVIDADE FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS, em que postula: declaração de rescisão indireta, verbas rescisórias, reparação material e moral por acidente do trabalho e doença ocupacional, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 324.291,51. Ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Laudos periciais sobre acidente do trabalho/doença ocupacional e insalubridade foram juntados aos autos. Prova oral produzida na audiência de instrução, quando foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ACIDENTE DO TRABLAHO E DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante alega ter sofrido acidente do trabalho e em razão deste e das demais condições de trabalho teria desenvolvido doença na coluna vertebral, causando prejuízo à sua capacidade funcional, por isso postula a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e estabilidade acidentária. A reclamada sustenta que a doença da parte reclamante não guarda relação com o trabalho, não podendo ser responsabilizada pelos alegados danos. A reparação de danos em casos de acidente ou doença ocupacional segue uma lógica de recomposição integral do patrimônio da vítima. Portanto, com o devido respeito a posicionamento divergente, adotamos o entendimento segundo o qual a pensão não é uma terceira espécie isolada de dano ao lado do lucro cessante, mas sim é a forma de reparação do lucro cessante do trabalhador decorrente da perda de sua capacidade de gerar renda em condição de plena higidez, perda essa que se projeta no tempo quando a lesão consolida uma incapacidade permanente ou temporária, total ou parcial. Nesse sentido, eventuais pedidos de indenização por lucro cessante e pensionamento mensal serão analisado como sendo um único pedido. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A responsabilidade civil do empregador em matéria de doença ocupacional está fundamentalmente prevista no artigo 7º, XXVIII da CF, onde o legislador constituinte adotou primordialmente a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual exige a demonstração dos quatro elementos fundamentais: uma conduta comissiva ou omissiva do empregador, dano ou prejuízo, o nexo causal ou concausal entre a conduta e o dano e a culpa ou dolo do empregador. A análise da existência e extensão do dano decorrente de doença e a existência de nexo causal entre esta e a atividade laboral são matérias cuja análise demanda conhecimento médico-científico, portanto, diante da natureza da controvérsia foi realizada perícia médica, cujo laudo apresenta as seguintes constatações e conclusões: "7. CONCLUSÕES Acerca da doença e do nexo causal: O autor apresentou quadro de lombalgia baixa, com documentação médica contemporânea ao pacto laboral, associado a atividades ocupacionais com relevante sobrecarga biomecânica da coluna lombar, caracterizadas por movimentação manual de cargas, manipulação reiterada de caixas com peso entre 18 e 25 kg, remanejamento de pallets e esforço físico habitual. NÃO foi constatado acidente típico com nexo causal positivo, diante da ausência de elementos objetivos compatíveis com trauma agudo ocupacional relevante ou lesão traumática estrutural relacionada ao alegado evento referido em janeiro/2026. Contudo, ficou caracterizado NEXO CONCAUSAL POSITIVO entre a doença lombar e o labor exercido na reclamada, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, em grau I, correspondente a até 25% do agravo relacionado ao labor, considerando o agravamento e exacerbação do quadro doloroso em razão das exigências biomecânicas ocupacionais. Constataram-se, ainda, componentes multifatoriais, degenerativos e CONCAUSA EXTRALABORAL POSITIVA, fixada em grau II relevante, relacionada à obesidade, correspondente a até 50% do agravo. Acerca da capacidade laborativa: Constatou-se INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA, em grau leve, no período compreendido entre 11/02/2026 e 10/03/2026, em razão de quadro de dor lombar aguda mantida, necessidade de afastamento médico e encaminhamento à especialidade ortopédica. Atualmente, NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. O exame físico pericial atual não evidencia limitações funcionais, déficits neurológicos, perda funcional permanente ou restrições biomecânicas consolidadas, encontrando-se o autor apto ao exercício de atividades laborativas compatíveis." O expert, auxiliar da Justiça legalmente habilitado para o mister, após detida análise da documentação médica, exames complementares e exame clínico concluiu que a parte reclamante não trouxe elemento médico-legais que lhe permitiriam atestar a ocorrência do típico acidente de trabalho que teria ocorrido em janeiro de 2026, mas de qualquer forma o Perito constatou que o reclamante desenvolveu de moléstia que comprometeu sua capacidade laboral, evento para o qual as condições de trabalho atuaram como concausa relevante. A conclusão pericial supera qualquer dúvida razoável sobre a correlação etiológica entre as atividades laborais desenvolvidas e o quadro mórbido apresentado pela parte reclamante trabalhadora. O nexo causal técnico, devidamente fundamentado em critérios científicos pelo especialista nomeado, prevalece sobre eventuais alegações defensivas desprovidas de suporte técnico adequado ao caso concreto, como é o caso do NTEP (nexo técnico epidemiológico). Por fim, resta analisar se em sua conduta a reclamada agiu com dolo ou culpa, sendo aquele a intenção consciente de produzir o dano e está última basicamente o efeito decorrente da violação de um dever previsto no ordenamento jurídico ou em abuso de direito. Considerando que não há qualquer evidência ou alegação de dolo, a análise se restringe a presença da culpa em sentido estrito e nesse sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, estabelece como direito fundamental do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Tal preceito constitucional é regulamentado pelo artigo 157 da CLT, que impõe às empresas o dever de instruir seus empregados quanto às precauções necessárias para evitar acidentes e doenças ocupacionais, adotando as medidas determinadas pelos órgãos competentes. Diante da prova oral coligida tem-se que a reclamada não observou seus deveres legais de garantir tanto um ambiente laboral saudável, isso porque não foi comprovado o fornecimento de treinamento adequado para a atividade de carga e descarga e não foram fornecidos cintos para proteção lombar, portanto, a ausência de comprovação documental da implementação efetiva das medidas de segurança caracteriza conduta negligente do empregador. Ademais, a mera elaboração formal dos programas previstos nas normas regulamentares (PCMSO, PGR e correlatos) mostra-se insuficiente para elidir a culpa patronal. Faz-se necessária a demonstração da efetividade prática das medidas implementadas, com a neutralização eficaz dos agentes que possam comprometer a higidez física e mental dos trabalhadores, circunstância não verificada no caso dos autos. Presentes todos elementos da responsabilidade subjetiva impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização integral pelos prejuízos causados à parte reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 8º da CLT. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A garantia provisória de emprego de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 tem como pressuposto o afastamento do trabalho, isto é, a incapacidade laboral superior a 15 dias, ainda que não tenha sido concedido o auxílio-doença acidentário. Aliás, nesse sentido é a a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consoante Súmula 378, II, estabelece que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." Ainda que reconhecido o quadro de doença ocupacional do reclamante no período de 11 de fevereiro até 10 de março de 2026 e não obstante a conclusão do Perito de que o quadro de dor lombar acarretou INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA, em grau leve, no período compreendido entre 11/02/2026 e 10/03/2026, o exame das folhas de ponto do reclamante (ID. e0f63b8, p. 245), bem como o atestado médico ID. 6168745, p. 89, comprovam que o reclamante se afastou do trabalho apenas nos dias 11, 12 e 13 de fevereiro de 2026 e que no momento atual o reclamante possui plena capacidade laboral. Nesse sentido, ainda que acometido por doença ocupacional, em momento algum o reclamante se afastou do trabalho por período superior a 15 dias e mesmo após a despedida, foi constado que reúne plena capacidade laboral, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de reconhecimento e indenização da estabilidade acidentária. DANOS MATERIAIS O dano material manifesta-se sob a modalidade de danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros consistem na imediata diminuição patrimonial experimentada pela vítima, enquanto o segundo representa os ganhos que razoavelmente se esperava obter e que foram perdidos em razão do evento danoso. Quanto aos danos emergentes, a parte reclamante não logrou comprovar gastos específicos decorrentes do infortúnio laboral, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 818, I, da CLT. No tocante aos lucros cessantes, o laudo pericial afirma que a parte reclamante sofreu redução temporária de sua capacidade laboral, em grau leve, no período compreendido entre 11/02/2026 e 10/03/2026, porém, uma vez mais é preciso salientar que o no referido período o reclamante não se afastou do trabalho, ou seja, o leve grau da incapacidade não prejudicou a possibilidade de o reclamante auferir renda (não houve lucro cessante), motivo pelo qual não reconheço a existência de dano patrimonial e julgo improcedente o pedido de pensionamento mensal. DANO MORAL O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. Ainda que a doença ocupacional não tenha violado a esfera patrimonial, pois não acarretou lucro cessante, a violação da incolumidade física do reclamante decorrente das dores lombares causadas pelo trabalho são suficientes para caracterizarem o dano extrapatrimonial, cuja intensidade e extensão devem ser levados em consideração na quantificação da indenização. Nesse particular a prova colhida não revelou que que o sofrimento tenha sido intenso, tampouco ocorreu durante longo período. Outrossim, a recuperação total da capacidade laboral mostrou que o dano moral não deixou sequelas. Outrossim, a extensão do dano não se restringiu a aspectos do cotidiano e ambiente laboral da parte reclamante, pois a redução de sua capacidade física e as dores decorres da doença não se manifestavam apenas no trabalho, mas em qualquer outro local, imprimindo influência negativa evidente em outras searas de sua vida pessoal. Por outro lado, a reclamada não mostrou qualquer tipo de esforço para minimizar os efeitos do dano, o qual tão somente negou existir, sendo assim, sua culpa deve ser reputada como grave. Por fim, com base no capital social da reclamada, reputo-o como sendo detentora de um modesto poderio econômico, da mesma forma que o reclamante é pessoa de condição econômica modesta, sendo assim, o valor da compensação moral não poder ser baixo ao ponto de não representar um lenitivo à parte reclamante e um ônus econômico sensível à reclamada fazendo-a rever sua conduta em relação a eventos futuros, todavia, não pode ser muito elevado acarretando a ruína da reclamada ou o enriquecimento desmedido da parte reclamante. Por todo o exposto, reputando ao dano moral uma natureza ofensa de natureza leve, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$2.074,00, (equivalente a um salário da parte reclamante) a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que, embora contratada para exercer a função de “ajudante embalador” foi obrigada a acumular as funções de “conferência de estoque, movimentação interna de mercadorias, carregamento de mercadorias, separação de produtos”, sem receber qualquer plus salarial compensatório. Em sua defesa, a reclamada negou que a parte reclamante tenha realizado atividades alheias à função para a qual foi contratada. A configuração do acúmulo de funções depende da demonstração inequívoca do exercício contínuo e habitual de um conjunto significativo de tarefas que não guardem qualquer tipo de conexão ou afinidade com a função originalmente contratada, de forma a tornar evidente a violação do equilíbrio das prestações recíprocas entre o valor do salário e a amplitude da prestação laboral exigida. Em outras palavras, para a caracterização do acúmulo de funções faz-se necessário que as atividades adicionais sejam substancialmente diversas daquelas originalmente pactuadas, demandando qualificação técnica distinta e consumindo parcela expressiva da jornada de trabalho, de modo a desequilibrar a equação contratual estabelecida entre as partes. Não basta a demonstração de execução eventual ou marginal de tarefas diversas, sendo imprescindível comprovar que tais atividades passaram a constituir parcela relevante e permanente das atribuições do empregado. Além disso, o dever de colaboração do empregado, decorrente da própria natureza do contrato de trabalho, pode eventualmente acarretar a necessidade de execução de tarefas que extrapolem o núcleo essencial da função contratada. A esporadicidade de tais ocorrências, ou ainda sua habitualidade quando consumam tempo extremamente reduzido em relação à totalidade da jornada, não implica violação da comutatividade contratual, não havendo configuração de acúmulo funcional indenizável. A análise da prova produzida nos autos não demonstra a ocorrência de acúmulo de funções passível de gerar direito a complementação salarial. Não há prova documental do conjunto específico de tarefas atribuídas ao cargo para o qual a parte reclamante foi originalmente contratada, circunstância que impede a delimitação precisa das fronteiras funcionais que teriam sido supostamente ultrapassadas e a prova oral produzida, embora confirme que a parte reclamante tenha executado algumas das tarefas que considerou representarem acumulação indevida, não comprovou que tais atividades constituíssem conjunto de atribuições totalmente desconexo e incompatível com a função originalmente pactuada. Não restou demonstrado que as atividades supostamente acumuladas constituíssem conjunto de tarefas absolutamente estranho à função originalmente contratada, tampouco que demandassem qualificação técnica diversa ou que consumissem tempo suficiente para caracterizar desvio funcional relevante. A prova produzida revelou apenas a execução de tarefas que guardam relação de afinidade com a função pactuada, não configurando acúmulo passível de compensação pecuniária. Quando o reclamante não comprova de forma cabal o acúmulo alegado, ou quando o contrato de trabalho não especifica o elenco taxativo de tarefas que caracterizam a função específica para a qual o trabalhador foi contratado, presume-se, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que o empregado se obrigou a realizar toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. Tal presunção legal encontra fundamento na natureza do contrato de trabalho, que não se caracteriza pela especificação exaustiva e hermética de tarefas, mas pela colocação da força de trabalho do empregado à disposição do empregador, dentro dos limites da função contratada e das qualificações pessoais do trabalhador. O contrato laboral possui plasticidade inerente, permitindo ajustes e adequações das atividades conforme as necessidades operacionais da empresa, desde que preservada a essência da função pactuada. Ademais, a parte reclamante recebia remuneração pelo tempo colocado à disposição do empregador, e não por tarefa específica ou por produtividade mensurável. O contrato de trabalho por tempo não estabelece correspondência rígida e imutável entre atividades específicas e valor salarial, mas remunera a disponibilidade do empregado para execução das tarefas que lhe forem legitimamente atribuídas dentro de sua esfera funcional e de suas qualificações profissionais. A eventual ampliação do rol de atividades dentro do mesmo espectro funcional, sem alteração substancial da natureza do trabalho ou exigência de qualificação diversa, não configura acúmulo de funções, mas mero desdobramento natural das atribuições inerentes ao cargo ocupado. Tal flexibilidade constitui característica intrínseca do contrato de trabalho, que deve adaptar-se às necessidades dinâmicas da atividade empresarial. Ante o exposto, não se desincumbiu a reclamante do ônus de provar o acúmulo funcional alegado, portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. DESCONTO SALARIAL O reclamante pleiteia o reembolso do desconto de três dias imputados como faltas injustificadas, mas que estavam cobertos pelo atestado médico ID. 6168745, p. 89. A reclamada confirma o desconto, mas alega fato extintivo do direito, argumentando o seguinte: “O contrato de trabalho firmado entre as partes é claro e objetivo ao estabelecer na cláusula 15ª que: ‘O prazo limite para entrega de atestados médicos ao Departamento de Recursos Humanos é de 48:00 horas após o afastamento, e expirado esse prazo, não serão aceitos para nenhum efeito.’ [...] Ou seja, havia regra expressa, previamente pactuada e de pleno conhecimento do Autor. No caso concreto: - faltas ocorreram em 11, 12 e 13/02/2026; - o atestado somente foi apresentado em 15/02/2026; - portanto, fora do prazo contratualmente estipulado.” (ID. a53b30c, p. 160). Sem a necessidade analisar a validade da previsão contratual, verifica-se que, evidentemente, a reclamada não soube aplicar a regra por ela invocada. Com efeito, se o prazo para entrega do atestado é de 48h00 “após o afastamento”, obviamente a entrega foi tempestiva. Isso porque a palavra “após” não por ter outro significado senão “depois de algo” (evento no tempo ou espaço). Diante do exposto, como o afastamento ocorreu em 11, 12 e 13 de fevereiro este terminou às 23h59 do dia 13, de tal forma que o período de 48 horas, contado “após” o afastamento, iniciou às 00h00 do dia 14 e consequentemente terminou às 23h59 do dia 15 de fevereiro (24h do dia 14 + 24h do dia 15). Portanto, o dia 15/02/2026 esteve integralmente coberto. A interpretação adotada pela reclamada pressupõe uma redação diversa, algo como “O prazo limite para entrega de atestados médicos ao Departamento de Recursos Humanos é de 48:00 horas após o [INÍCIO DO] afastamento, e expirado esse prazo, não serão aceitos para nenhum efeito”. Nesses termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao reembolso dos descontos salariais efetuados pelas faltas ilegalmente imputadas ao reclamante nos dias 11, 12 e 13 de fevereiro de 2026. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que se ativava em condições insalubres sem o recebimento do adicional devido. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde nos termos do art. 189 da CLT, sendo dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Diante da controvérsia de natureza técnica e em conformidade com a determinação do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade e após vistoria no local de trabalho o Perito constatou e concluiu o seguinte: “As atividades de RAIMUNDO TIAGO NATIVIDADE FERREIRA, à época contratado pela reclamada DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, no período de 16/04/2025 a 27/02/2026. Durante todo esse período, NÃO SÃO CONSIDERADAS CARACTERIZADAS como insalubres, conforme as Normas Regulamentadoras NR-15 e seus anexos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.” As avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora com a realização da descrição das atividades da parte reclamante, análise documental e tudo o mais necessário, apurando-se as reais condições de trabalho. O laudo pericial acostado é específico e aponta a inexistência de agentes nocivos à saúde do reclamante, tendo em vista que as condições ambientais se encontravam em conformidade com os parâmetros do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em conjunto com o art. 189 da CLT. As impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o Perito que esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, motivo pelo qual reputo válida a conclusão pericial. Vale consignar que prova oral não tem o condão de invalidar a conclusão que emana do trabalho técnico pericial, pois é dever do empregador registrar corretamente a entrega dos EPI’s, de modo que a prova oral não é capaz de atestar a eficácia e regularidade da entrega de EPI’s certificados, conforme exige o item 6.5.1. “c” e “d” da NR 6 aprovada pela Portaria 3.2141/1978, com redação dada pela Portaria 2.175/2022, ambas do Ministério do Trabalho. Outrossim, eventual prova emprestada só teria lugar se não fosse possível a realização da prova pericial no presente feito, o que não é o caso. Diante de todo o exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que a parte reclamada atendeu de forma aos objetivos almejados nas normas de segurança e medicina do trabalho, com a efetiva contenção dos agentes insalubres, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - FERIADOS Asseverou a parte autora que se ativou diversos feriados, sem que reclamada tenha efetuado o pagamento em dobro (adicional de 100%) ou concedido folga compensatória, fatos que a reclamada negou. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. 2f9dc1d). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a autora não produziu nenhuma prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos alegada na peça de réplica. Ademais, vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT. Entretanto, é possível identificar que existem anotações trabalho em feriados, os quais não foram devidamente pagos e tampouco compensados conforme se depreende do demonstrativo elaborado pelo reclamante na sua réplica ID. f34c609, portanto, o reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar o direito alegado. Em face do exposto, julgo procedente o pedido de horas extras pelo trabalho em feriados não compensados, acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto acostados pela reclamada. Devidos também os reflexos nas férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8%, observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de 100%; b) são considerados como feriados apenas os previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995; c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do art. 58, §1º, da CLT. DANO MORAL O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de ser obrigado a trabalhar em um ambiente sujo e degradante, porquanto havia no local presença constante de ratos, baratas, escorpiões, bem como as fezes e a urina desses animais, o que colocava em risco sua integridade física. A reclamada nega esses fatos. Com efeito, em locais com grande concentração de alimentos é comum que tais pragas se manifestem e com eles toda a cadeia alimentar (barata, rato, escorpião, saruê – também conhecido como gambá - etc). Todavia, qualquer pessoa que more em uma grande cidade já se deparou com esses animais, as vezes até dentro de casa, e no caso dos ratos, basta ir a uma estação de trens para encontrá-los às centenas. Isto posto, deve ser destacado que o Perito não constatou que o ambiente laboral era insalubre. Além disso, as fotos e vídeos juntados, apesar de retratarem eventos repugnantes (ex. fardo de cebolas com um ninho de ratos) e que até permitem concluir que o havia mencionados encontros furtivos e indesejados com esses animais, todavia, não permitem concluir que o reclamante fosse obrigado ao manejo desses mesmos animais, isto é, na prova não demonstrou que o reclamante era obrigado a retirar os ninhos de ratos, a limpar a urina desses etc. Ademais, a testemunha trazida pela reclamada afirmou que a reclamada tem contrato com empresa de controle de pragas ao passo que a testemunha trazida pelo reclamante disse que quando encontravam essas infestações comunicavam o encarregado, o que leva à conclusão de que este acionava outros meios para eliminação do problema. Sendo assim, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios da prática atribuída à reclamada por meio de seus prepostos. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Postula a parte reclamante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido com a reclamada-empregadora alegando o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas por parte da reclamada, a exemplo de acidente/doença ocupacional ocorrido, acúmulo indevido de funções, ambiente insalubre e degradante e labor em feriados. Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta consiste na modalidade de extinção do contrato de trabalho por motivo de falta grave praticada pelo empregador. Para se configurar, a conduta do empregador deve se subsumir a uma das condutas descritas no artigo 483 da CLT (tipicidade), mas além disso, a falta deve ser grave o suficiente para tornar insuportável a manutenção da relação de emprego, ou seja, deve haver proporcionalidade entre a violação e a necessidade de resolução contratual, sendo tal medida necessária à cessação ou reparação da violação, por fim, em diversos casos é preciso examinar se há imediatidade entre a violação e postulação da rescisão, pois caso o empregado consinta com a situação é possível a configuração da perdão tácito mediante novação das condições contratuais. Diante do que fora até aqui analisado, constata-se que não houve comprovação do acidente de trabalho, do acúmulo de funções e do trabalho em ambiente degradante. Por sua vez, a doença ocupacional constada, além de ter no trabalho uma concausa, não gerou ao reclamante redução atual de sua capacidade laboral e por isso não é evento com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta. Esse raciocínio também se aplica à constatação de que houve ao menos dois feriados trabalhados sem compensação ou pagamento, violação contratual que também não pode ser motivo para permitir ao empregado rescindir o contrato atribuindo justa causa ao empregador. Considerando que nos termos do artigo 818, I, da CLT cabia à parte reclamante o ônus da prova relativo ao cabimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, infere-se dos autos que não se desincumbiu desse encargo, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, restando improcedentes os pedidos aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre o saldo do FGTS e guias para saque do FGTS e acesso ao Seguro-desemprego. Por outro lado, ainda que não reconhecida a justa causa para rescisão do contrato de trabalho, resta manifesta a intenção demissionária da parte reclamante, que já se afastou de suas atividades e reputa impossível a continuidade da relação de emprego, portanto, acolho o pedido contraposto da reclamada para reconhecer que a parte reclamante se demitiu do emprego em 27/02/2026, perfazendo Nesse sentido, condeno a reclamada-empregadora na obrigação de fazer consistente transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída em 27/06/2026) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social. Diante do exposto, considerando o período contratual de 10 meses e 11 dias, condeno a reclamada ao pagamento de: 27 dias de saldo salarial de fevereiro de 2026; 10/12 avos de férias proporcionais + 1/3; 2/12 avos de 13º salário proporcional de 2026; FGTS 8% (o qual deverá ser depositado diretamente na conta vinculada no FGTS). Fica autorizado o desconto de um salário nominal do montante das verbas rescisórias do reclamante ante o reconhecimento do pedido de demissão e a inexistência de elementos acerca do cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador. Por fim, após o trânsito em julgado e também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ1, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. MULTAS - ARTIGOS 467 E 477, § 8° DA CLT Inaplicável o artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho porque todos os títulos rescisórios deferidos resultaram controversos, motivo pelo qual julgo tal pedido improcedente. Ao postular a rescisão indireta do contrato a modalidade rescisória ficou em estado de suspensão, aguardando a tutela jurisdicional capaz de solucionar a crise de certeza das partes e considerando que a reclamada não ficou caracterizada como culpada pelo término do contrato de trabalho, não é possível impor a ela o ônus do descumprimento do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais do médico, ora fixados no montante final de R$2.500,00 Mediante a referida declaração de inconstitucionalidade, a parte reclamante, mesmo sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, ficará isenta do pagamento de honorários periciais, ante a concessão da Justiça Gratuita. Assim sendo, fixo os honorários da Perita engenheiro no montante de R$ 800,00, a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução 35 do CSJT e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente, conforme dispõe o artigo 368 do Código Civil de 2002. Todavia, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58/2018-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), delineiam-se os parâmetros para a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações trabalhistas, abrangendo, inclusive, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não obstante, com advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil em relação à disciplina da atualização monetária e juros em débitos judiciais, também ficaram alteradas as bases da decisão proferida na ADC 58 supra referida. Nesse sentido, observando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no E-RR-671-90.2011.5.04.0231, a aplicação da ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 devem seguir os parâmetros estabelecidos a seguir. Na fase extrajudicial, ou seja, no período anterior ao ajuizamento da presente reclamação, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Especificamente, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2000, será utilizado o IPCA-E acumulado. A partir de janeiro de 2001, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000, o cálculo da correção monetária observará o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). Além da correção monetária, serão aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, que corresponde à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, até 29/08/2024 (fase judicial), a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic, por sua natureza, engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual não se admite a cumulação com outros índices de atualização monetária, sob pena de incorrer em bis in idem (Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, CPC, art. 8º). Ainda na fase judicial, mas a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ser aplicado o IPCA, acrescido da "taxa legal" de juros, calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a possibilidade de não incidência da referida "taxa legal" (taxa legal = 0), em casos excepcionais, conforme previsto no § 3º do artigo 406 do Código Civil. A metodologia para o cálculo da correção monetária e dos juros, em ambas as fases (extrajudicial e judicial), deverá observar o disposto no artigo 459 da CLT, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e, se for o caso, na Orientação Jurisprudencial nº 181 da SDI-1 do TST. No tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a Taxa Selic, aplicável a partir da citação, já engloba juros e correção monetária, entende-se superada e, portanto, inaplicável, a Súmula nº 439 do TST. Importante ressaltar que não incidirão correção monetária e juros de mora sobre eventuais débitos de responsabilidade do trabalhador reclamante, conforme estabelecido na Súmula nº 187 do TST. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão da reclamada deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 13/03/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante RAIMUNDO TIAGO NATIVIDADE FERREIRA, para reconhecer que a parte reclamante se demitiu do emprego em 27/02/2026 e condenar a parte reclamada DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS nos seguintes direitos e obrigações: a) transmitir os termos contratuais reconhecidos nesta Sentença (data de saída em 27/06/2026) diretamente ao eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ( ), que alimentará o sistema de CTPS-Digital, obrigação que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo de 20 dias corridos a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00, a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC. Transcorrido o prazo de 20 dias supra, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria desta Vara deverá efetuar o envio das informações contratuais ao e-Social; b) pagamento de: 27 dias de saldo salarial de fevereiro de 2026; 10/12 avos de férias proporcionais + 1/3; 2/12 avos de 13º salário proporcional de 2026; FGTS 8% (o qual deverá ser depositado diretamente na conta vinculada no FGTS). Fica autorizado o desconto de um salário nominal do montante das verbas rescisórias do reclamante ante o reconhecimento do pedido de demissão e a inexistência de elementos acerca do cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador; c) após o trânsito em julgado e também no prazo de 20 dias corridos contados de sua intimação, deverá a reclamada-empregadora entregar a parte reclamante o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho) com o código SJ1, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias (R$ 3.000,00), a título de astreintes, conforme artigos 497 e 537 do novo CPC; d) pagamento de R$2.074,00, a título de compensação pelos danos morais causados à parte reclamante pela doença ocupacional; e) reembolso dos descontos salariais efetuados pelas faltas ilegalmente imputadas ao reclamante nos dias 11, 12 e 13 de fevereiro de 2026; f) pagamento de horas extras pelo trabalho em feriados não compensados, acolhendo as jornadas descritas nos controles de ponto acostados pela reclamada. Devidos também os reflexos nas férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8%, observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de 100%; b) são considerados como feriados apenas os previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995; c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos desta reclamação, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a qual chegou este Juízo. Os créditos serão apurados em regular liquidação de Sentença, de acordo com os parâmetros e cominações constantes da fundamentação e que integram o presente dispositivo para todos os fins. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, recolhimentos fiscais, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, que é parte deste dispositivo. Honorários periciais também na forma da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Desnecessária a expedição de ofícios, uma vez que não foram verificadas irregularidades que justifiquem tal medida. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO TIAGO NATIVIDADE FERREIRA