Detalhe do processo

1000461-56.2026.8.26.0094

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Brodowski - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000461-56.2026.8.26.0094 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.M.B.S. - Vistos. Diante da nomeação de advogado pelo Convênio OAB/SP-DPE, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se Constando os autos de provas documentais que atestam o vínculo familiar (m~e e filha) entre as partes autora e réu, bem como provas médicas que atestam o precário estado de saúde do(a) interditando(a), defiro o pedido liminar pleiteado na exordial. Em outras palavras, o(a) autor(a) especificou na inicial os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil (artigo 749, CPC). Para exercício da curatela provisória do(a) interditando(a) HILDA MOROTTI BARBETA, CPF 621.294.228-53, RG 103283341, com endereço à Champagnat, 97, Centro, CEP 14340-053, Brodowski - SP, nomeio o(a) requerente NEUSA MARIA BARBETA DA SILVA, CPF 167.095.738-18, RG 8454594, Franklin Machado Santana, 1101, Vila Cristal, CEP 14340-202, Brodowski - SP, com poderes, tão somente, para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditando(a). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como TERMO DE CURADOR PROVISÓRIA Limites da curatela provisória: a interdição, considerada e concedida como medida excepcional, só privará a parte interditanda de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, consoante o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto das Pessoas com Deficiência). CITE-SE E INTIME-SE o(a) requerido(a) Hilda Morotti Barbeta, Champagnat, 97, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando, inclusive capacidade de locomoção e entendimento para interrogatório. O prazo para contestação/impugnação é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação. Outrossim, tendo em vista o estado de saúde do interditando, dispenso a audiência de entrevista. Determino a realização imediata de perícia médica. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva para pagamento dos honorários (no ofício deverá constar a informação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita). Para realização da prova pericial, nos moldes do artigo 680 do Código de Processo Civil, nomeio para figurar como perito, a médica NATHALIA MARQUES MACHADO (marques.med7@gmail.com), intimando-o para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, preencher a planilha pertinente a ser enviada à Defensoria Pública objetivando a reserva dos valores de seus honorários. Nos termos constantes dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 37, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, providencie-se o cadastro no portal do TJ do nome do(a) perito(a) aqui nomeado(a), assim como da data de nomeação e do número destes autos. Consoante artigo 2º da Resolução 910/2023 (DJE 30/11/2023), arbitro o valor dos honorários periciais em 34 UFESP's, em observância à complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar (perícia domiciliar) e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca. Faculto as partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o perito, por E-MAIL (Art. 1.261. Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais. Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais. Apresentado o laudo, oficie-se para pagamento do perito, constando do ofício que houve a realização do trabalho pericial a contento e intimem-se as partes para manifestação. Atente-se para o disposto no artigo 2º, parágrafo 3º,d a Resolução nº 910/2023: Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil No mais, em até 10 dias, junte o autor declaração dos filhos do interditando (se houver), onde eles esclareçam ciência deste processo e concordância com que o requerente assuma o encargo de curador. No mesmo prazo, esclareça se ele possui bens ou direitos de valor material, juntado cópia dos respectivos documentos. Considero desnecessária a nomeação de curador especial ao requerido, tendo em vista a participação do Ministério Público nos autos, como custus legis. Inclusive, esse é o entendimento do STJ, REsp 1099458 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0230695-8 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 02/12/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 10/12/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e Termo de Compromisso de Curador Provisório. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RENATO ALVES CANGERANA (OAB 479795/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor N.M.B.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO ALVES CANGERANA

OAB: 479795/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000461-56.2026.8.26.0094 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.M.B.S. - Vistos. Diante da nomeação de advogado pelo Convênio OAB/SP-DPE, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se Constando os autos de provas documentais que atestam o vínculo familiar (m~e e filha) entre as partes autora e réu, bem como provas médicas que atestam o precário estado de saúde do(a) interditando(a), defiro o pedido liminar pleiteado na exordial. Em outras palavras, o(a) autor(a) especificou na inicial os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil (artigo 749, CPC). Para exercício da curatela provisória do(a) interditando(a) HILDA MOROTTI BARBETA, CPF 621.294.228-53, RG 103283341, com endereço à Champagnat, 97, Centro, CEP 14340-053, Brodowski - SP, nomeio o(a) requerente NEUSA MARIA BARBETA DA SILVA, CPF 167.095.738-18, RG 8454594, Franklin Machado Santana, 1101, Vila Cristal, CEP 14340-202, Brodowski - SP, com poderes, tão somente, para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditando(a). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como TERMO DE CURADOR PROVISÓRIA Limites da curatela provisória: a interdição, considerada e concedida como medida excepcional, só privará a parte interditanda de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, consoante o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto das Pessoas com Deficiência). CITE-SE E INTIME-SE o(a) requerido(a) Hilda Morotti Barbeta, Champagnat, 97, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando, inclusive capacidade de locomoção e entendimento para interrogatório. O prazo para contestação/impugnação é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação. Outrossim, tendo em vista o estado de saúde do interditando, dispenso a audiência de entrevista. Determino a realização imediata de perícia médica. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva para pagamento dos honorários (no ofício deverá constar a informação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita). Para realização da prova pericial, nos moldes do artigo 680 do Código de Processo Civil, nomeio para figurar como perito, a médica NATHALIA MARQUES MACHADO (marques.med7@gmail.com), intimando-o para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, preencher a planilha pertinente a ser enviada à Defensoria Pública objetivando a reserva dos valores de seus honorários. Nos termos constantes dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 37, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, providencie-se o cadastro no portal do TJ do nome do(a) perito(a) aqui nomeado(a), assim como da data de nomeação e do número destes autos. Consoante artigo 2º da Resolução 910/2023 (DJE 30/11/2023), arbitro o valor dos honorários periciais em 34 UFESP's, em observância à complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar (perícia domiciliar) e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca. Faculto as partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o perito, por E-MAIL (Art. 1.261. Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais. Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais. Apresentado o laudo, oficie-se para pagamento do perito, constando do ofício que houve a realização do trabalho pericial a contento e intimem-se as partes para manifestação. Atente-se para o disposto no artigo 2º, parágrafo 3º,d a Resolução nº 910/2023: Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil No mais, em até 10 dias, junte o autor declaração dos filhos do interditando (se houver), onde eles esclareçam ciência deste processo e concordância com que o requerente assuma o encargo de curador. No mesmo prazo, esclareça se ele possui bens ou direitos de valor material, juntado cópia dos respectivos documentos. Considero desnecessária a nomeação de curador especial ao requerido, tendo em vista a participação do Ministério Público nos autos, como custus legis. Inclusive, esse é o entendimento do STJ, REsp 1099458 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0230695-8 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 02/12/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 10/12/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e Termo de Compromisso de Curador Provisório. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RENATO ALVES CANGERANA (OAB 479795/SP)